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99 | II Série A - Número: 111 | 9 de Maio de 2009

2 — O pagamento das contribuições é efectuado nos termos definidos para os trabalhadores independentes, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diga respeito, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 178.º Retoma do pagamento das contribuições

Nas situações de retoma do pagamento de contribuições referidas no n.º 2 do artigo 174.º, do presente Código, há lugar ao pagamento das contribuições devidas, correspondentes ao período em causa acrescidos de juros de mora.

Artigo 179.º Cessação da obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva cessa no mês seguinte àquele em que o beneficiário o tenha requerido.
2 — A falta de pagamento das contribuições, por período igual ou superior a um ano, faz cessar a obrigação contributiva a partir do mês seguinte ao do último pagamento.

Secção II Bases de incidência contributiva

Artigo 180.º Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a base de incidência contributiva corresponde a uma remuneração convencional e é escolhida pelo beneficiário, de acordo com os seguintes escalões, indexados ao valor do IAS:

Escalões Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º 100 150 200 250 300 400 500 600 700 800

2 — Os beneficiários que sejam enquadrados no seguro social voluntário com idade igual ou superior à referida no mapa do Anexo I têm como limite da base de incidência o valor correspondente ao quinto escalão, sem prejuízo do disposto no artigo 183.º.

Artigo 181.º Alteração da base de incidência contributiva

1 — Os beneficiários podem, nos termos dos números seguintes, alterar o valor da base de incidência contributiva.
2 — A alteração do valor da base de incidência contributiva é sempre permitida para escalões inferiores.
3 — A alteração do valor da base de incidência contributiva só é permitida para escalão imediatamente superior desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

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