O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

104 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 13.º Conflitos de interesses entre as entidades a quem prestam serviços

1. Os técnicos oficiais de contas devem evitar situações passíveis de gerar conflitos entre entidades a quem prestam serviços.
2. Em caso de conflito, os técnicos oficiais de contas, no respeito dos princípios da confidencialidade e da equidade de tratamento, devem adoptar, entre outras, as seguintes medidas de salvaguarda:

a) Sempre que possível, disponibilizar colaboradores diferentes para o tratamento contabilístico das entidades potencialmente conflituantes; b) Reforçar as precauções para evitar fugas de informação confidencial entre os colaboradores das entidades potencialmente conflituantes.

3. Se, apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os técnicos oficiais de contas devem recusar ou cessar a prestação de serviços.

Artigo 14.º Incompatibilidades

1. Existe incompatibilidade no exercício das funções dos técnicos oficiais de contas sempre que a sua independência possa ser, directa ou indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
2. Há conflito de interesse quando o técnico oficial de contas exerça qualquer função de fiscalização de contas em organismos da administração central, regional ou local e quando integre o órgão de fiscalização das respectivas entidades.
3. Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um conflito de interesses, os técnicos oficiais de contas devem solicitar um parecer ao conselho directivo da Ordem.

Artigo 15.º Honorários

1. A falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato.
2. No caso referido no número anterior, o técnico oficial de contas deve, por carta registada com aviso de recepção, rescindir o contrato e indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz.
3. Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras importâncias que não estejam directa ou indirectamente, relacionadas com os serviços prestados, devendo, nos termos da lei, emitir uma nota de honorários e correspondente recibo.
4. Os técnicos oficiais de contas em regime de trabalho independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente, no todo ou em parte, dos lucros conexos com o serviço prestado.
5. Não se consideram honorários as importâncias recebidas pelos técnicos oficiais de contas a título de reposição de despesas.
6. Os salários a pagar aos técnicos oficiais de contas que exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas convenções colectivas aplicáveis ao sector.

Artigo 16.º Devolução de documentos

1. No caso de rescisão do contrato, o técnico oficial de contas entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem ela por escrito indicar, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de

Páginas Relacionadas
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - Verificadas as situações previstas n
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 evolução da profissão, nomeadamente as r
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Alterar a denominação de Câmara dos T
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 v) Criar e definir as atribuições e comp
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 da prática da infracção e que, cumulativ
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Finalmente, tipificam-se novas infracçõe
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 d) Definir normas e regulamentos técnico
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 6.º [»] 1 – [»]: a) P
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 8.º [»] 1. Os técnicos ofic
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 11.º [»] 1. Podem inscrever
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 16.º [»] 1. Os candidatos a
Pág.Página 84
Página 0085:
85 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3. [»] 4. O disposto na alínea a) do n.º
Pág.Página 85
Página 0086:
86 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 4. [»]. Artigo 26.º [»] São
Pág.Página 86
Página 0087:
87 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 30.º [»] 1. [»]: a) [
Pág.Página 87
Página 0088:
88 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 e) Deliberar sobre a criação de comissõe
Pág.Página 88
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 42.º Assessoria técnica No
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 49.º [»] 1. Compete ao cons
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 potenciais clientes, dos honorários prev
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 56.º [»] 1. [»]. 2. Os t
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 61.º [»] 1. [»] 2. Os tribu
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»];
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 72.º [»] 1. O produto das m
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Fotocópia do bilhete de identidade, c
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2. No caso de não haver anteriores basto
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) Os nomes e números de inscrição na Or
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 84.º-L Impossibilidade temporária
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 8.º Órgãos da Ordem dos Técnicos
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 3.º Princípios deontológicos ger
Pág.Página 101
Página 0102:
102 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 5.º Responsabilidade 1. O
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 10.º Confidencialidade 1.
Pág.Página 103
Página 0105:
105 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 sessenta dias, devendo ser emitido e as
Pág.Página 105