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112 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.
3 - Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 11.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 279/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, BEM COMO A DEFINIR UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2007/64/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2007, RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO

Exposição de Motivos

A presente proposta de lei de autorização legislativa tem como finalidade autorizar o Governo a regular o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como a definir um quadro sancionatório no âmbito da actividade de prestação de serviços de pagamento.
O decreto-lei autorizado, que o Governo se propõe aprovar em execução da autorização legislativa que ora submete à Assembleia da República, vem transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (doravante designada por Directiva).
Deste modo, pretende-se transpor para a ordem jurídica interna o novo enquadramento comunitário em matéria de serviços de pagamento, que tem em vista assegurar condições de concorrência equitativas entre todos os sistemas de pagamentos no espaço comunitário e preservar a escolha do consumidor em melhores condições de segurança, eficácia e eficiência de custos.
O projecto de decreto-lei autorizado está organizado em cinco títulos, tendo os aspectos essenciais do regime comunitário sido transpostos nos títulos II e III, em ampla sintonia com a organização sistemática adoptada pela própria directiva.
O título II regula as matérias respeitantes aos prestadores de serviços de pagamento, abrangendo as matérias relativas ao acesso à actividade de prestação destes serviços e às condições de acesso e de exercício da actividade das instituições de pagamento, que correspondem ao novo tipo de prestadores de serviços de pagamento introduzido pela Directiva. Entre outros aspectos da disciplina das instituições de pagamento, destacam-se as regras sobre o processo de autorização e registo, as normas respeitantes à sua supervisão e as disposições que concretizam o designado passaporte comunitário.
O título III trata, por um lado, dos deveres de informação pré-contratual e pós-contratual e, por outro lado, das normas que devem conformar os direitos e as obrigações contratuais dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento.
Especificamente, o regime ora proposto vem regular a actividade dos prestadores de serviços de pagamento que tenham como actividade principal a prestação de serviços de pagamento a utilizadores desses serviços. Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação do regime, nomeadamente, as operações de

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