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113 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

pagamento realizadas em numerário dado já existir um mercado único para os pagamentos em numerário, e as operações de pagamento mediante cheques em suporte de papel, dado que tais operações, atendendo à sua natureza intrínseca, não podem ser tratadas de forma tão eficiente como outros meios de pagamento.
Este facto não prejudica a circunstância de quaisquer transferências de fundos se encontrarem sujeitas ao disposto no Regulamento n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.
O projecto de decreto-lei autorizado discrimina as categorias de entidades que podem legitimamente prestar serviços de pagamento. A par das instituições de crédito, incluindo as instituições de moeda electrónica, e da entidade a quem se encontre concessionado o serviço postal universal, foi introduzida uma nova categoria de prestadores de serviços de pagamento formada pelas instituições de pagamento.
As condições de concessão e de manutenção da autorização para o exercício da actividade das instituições de pagamento incluem requisitos prudenciais proporcionais aos riscos operacionais e financeiros assumidos no exercício da actividade. Os requisitos impostos às instituições de pagamento reflectem o facto de esta entidades prestarem uma actividade mais especializada, que acarreta, por conseguinte, riscos mais limitados e susceptíveis de acompanhamento e controlo do que os inerentes ao vasto leque de actividades prestadas, por exemplo, pelas instituições de crédito. Assim, expressamente vedado às instituições de pagamento a aceitação de depósitos dos utilizadores, só se encontrando autorizadas a utilizar fundos recebidos dos utilizadores, para a prestação de serviços de pagamento. Em matéria de concessão de crédito, as instituições de pagamento só podem conceder crédito (nomeadamente, através da abertura de linhas de crédito ou da emissão e de cartões de crédito) no caso de este estar estritamente relacionado com serviços de pagamento. Assim, apenas quando o crédito seja concedido para facilitar serviços de pagamento, quer de curto prazo, quer por um prazo não superior a doze meses, e seja principalmente refinanciado utilizando os fundos próprios da instituição de pagamento ou outros fundos provenientes de mercados de capitais, podem as instituições de pagamento ser autorizadas a conceder crédito.
As instituições de pagamento encontram-se obrigadas a adoptar medidas que garantam a segregação entre os fundos dos clientes e os respectivos fundos, bem como a dispor de mecanismos de controlo interno adequados a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
O projecto de decreto-lei autorizado vem sujeitar as instituições de pagamento às normas de contabilidade aplicáveis às instituições de crédito, impondo, igualmente, a realização de auditoria ou certificação legal de contas das respectivas informações contabilísticas.
Importa ainda destacar a atribuição ao Banco de Portugal de competência para efectuar a supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento.
O título III do projecto de decreto-lei autorizado vem consagrar um conjunto de regras destinadas a garantir a transparência das condições e dos requisitos de informação que regem os serviços de pagamento. No exercício de uma das opções legislativas previstas na Directiva, o diploma de transposição vem equiparar as microempresas a consumidores, permitindo àquelas entidades beneficiar do mesmo nível de tutela que a Directiva atribui aos consumidores, nomeadamente em matéria de informação.
Do presente regime decorre que as informações a prestar aos utilizadores devem ser proporcionais às respectivas necessidades e comunicadas sob um formato uniforme. É expressamente consagrado o direito de o consumidor receber gratuitamente a informação pertinente antes de ficar vinculado por qualquer contrato de prestação de serviços de pagamento.
Contudo, os requisitos de informação aplicáveis a uma única operação de pagamento são diferentes dos aplicáveis a um contrato-quadro que prevê uma série de operações de pagamento. Na prática, os contratosquadro e as operações de pagamento por estes abrangidas são mais comuns e significativos de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de carácter isolado. Por conseguinte, os requisitos de informação prévia a respeito daqueles são bastante exaustivos, devendo as informações ser necessariamente prestadas em papel ou noutro suporte duradouro. Nas operações de pagamento de carácter isolado, apenas as informações essenciais devem prestadas por iniciativa do prestador do serviço de pagamento. Como normalmente o ordenante está presente quando dá a ordem de pagamento, não é necessário exigir que a informação seja prestada em suporte de papel ou noutro suporte duradouro. Todavia, caso o consumidor o solicite, as informações essenciais devem ser prestadas em suporte de papel ou noutro suporte duradouro.

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