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120 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 5.º [»]

São sociedades financeiras as empresas que não sejam instituições de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea b), excepto locação financeira e factoring, bem como nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 6.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [Revogada]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; l) [»]; m) [»].

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 8.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade; e) Da prestação de serviços incluídos no objecto legal das agências de câmbio, por instituições de pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

Artigo 117.º-A Instituições de Pagamento

As instituições de pagamento encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

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