O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

não estejam em situação económica difícil possam recorrer ao mecanismo do lay off. Este é um dos exemplos mais simbólicos da violação dos direitos dos trabalhadores, pondo em causa o seu meio de subsistência e dos seus familiares.
A aprovação do Código do Trabalho veio facilitar o recurso a este mecanismo, por parte das entidades patronais permitindo que o mesmo se processasse sem qualquer intervenção ou responsabilização do governo, sem necessidade de acordo por parte dos trabalhadores e, sem fiscalização prévia da situação económica da empresa.
O governo PS assumiu um claro desinvestimento na Autoridade para as Condições do Trabalho. Debilitou o seu corpo de inspectores, nunca assumindo o pleno preenchimento dos seus quadros, permitindo assim, deliberadamente, a violação dos direitos dos trabalhadores e a total impunidade das entidades patronais.
O uso e abuso patronal do recurso à lay off, sem uma efectiva fiscalização no terreno, tem permitido o recurso indevido a horas extraordinárias, e o aumento dos ritmos de trabalho, da produção e dos seus lucros.
Por outro lado, o patronato ao recorrer aos dinheiros públicos, nomeadamente da segurança social, aproveita-se ilicitamente do dinheiro dos contribuintes.
O Bloco de Esquerda propõe, face ao uso e abuso desproporcionado do lay off, a alteração do regime da redução da actividade e da suspensão do contrato de trabalho, no sentido de garantir o reforço dos direitos dos trabalhadores quanto à:

- Exigência da inexistência de dívidas à administração tributária e à segurança social ou de salários em atraso, por parte das empresas que queiram recorrer aos apoios públicos; - Necessidade de despacho, por parte do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e dos Ministérios que tutelem o respectivo sector de actividade, em caso da inexistência de acordo entre entidades patronais e trabalhadores; - Exigência da elaboração, por parte da empresa, de um plano de recuperação e de manutenção dos postos de trabalho; - Exigência de garantia, no caso de redução da actividade ou suspensão dos contratos de trabalho, de acções de formação profissional que contribuam para a qualificação dos trabalhadores, e cuja compensação retributiva assegure o pagamento do montante remanescente até perfazer a retribuição normal do trabalhador; - Exigência de garantia, por parte da entidade patronal, que, durante o período de redução ou suspensão: não recorra a trabalho suplementar e extraordinário, nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; não aumente a intensidade e os ritmos de trabalho; não fixe objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; não recorra a despedimentos colectivos.
- Garantia de que, em nenhum caso, o trabalhador aufira menos quatro quintos da sua remuneração, ao contrário do que hoje acontece, em que apenas estão garantidos dois terços; - Garantia de que a compensação retributiva, devida a cada trabalhador, é suportada em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela segurança social; - Alteração das remunerações fixas e variáveis dos gerentes, administradores e directores das empresas, em condições idênticas às dos trabalhadores sujeitos à medida de redução ou suspensão; - Reforço dos mecanismos de fiscalização; - Alteração do regime contra-ordenacional, no sentido de maior penalização em caso de violação da lei.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

1 – Os artigos 295.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 307.º e 309.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 2 — A Comissão Nacional integra ainda um
Pág.Página 20
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 «Artigo 295.º (») 1 — .»»»»»»»»»»»
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 4 — Constitui contra-ordenação muito gra
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 a) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 307.º Acompanhamento e fiscalizaç
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 305.º-A Remuneração dos gerentes,
Pág.Página 26