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24 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; b) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; f) Não recorrer a trabalho suplementar e extraordinário nem a mecanismos de adaptabilidade do horário de trabalho; g) Não aumentar a intensidade e os ritmos de trabalho; h) Não fixar objectivos de produção superiores aos fixados para os períodos sem redução ou suspensão; i) Não recorrer a despedimentos colectivos durante um período equivalente ao dobro do tempo de vigência do programa na empresa.

2 — A entidade patronal que viole algum dos deveres previstos no número anterior fica obrigada a restituir à Segurança Social os apoios que tenha recebido desde a data da prática do facto.
3 — A violação do disposto no número 1 constitui contra-ordenação muito grave e determina a cessação da redução ou suspensão dos contratos de trabalho.

Artigo 305.º (»)

1 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»:

a) A auferir mensalmente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado; b) A auferir diariamente um montante mínimo igual a quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, quando a redução ou suspensão tenha a duração de dias ou parte deles semanalmente, consoante o que for mais elevado; c) A compensação retributiva devida a cada trabalhador a que se refere na alínea anterior, é suportada em 50% do seu montante pela entidade patronal e em 50% pela segurança social; d) O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, entrega a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que este pague pontualmente a compensação retributiva; e) [anterior b)]; f) [anterior c)].

2 — Durante o período de redução, o trabalhador tem direito a auferir a sua retribuição calculada na proporção da redução do seu horário normal de trabalho, sendo o mínimo, quatro quintos da retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que for mais elevado.
3 — Durante o período de redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a compensação retributiva na medida do necessário para, conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, assegurar o montante mensal referido na alínea a) dos n.os 1 e 2.
4 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 — .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 — Durante o período de redução ou suspensão há lugar ao registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, pela diferença entre o valor da comparticipação contributiva atribuída e o valor da retribuição auferida pelo trabalhador no mês imediatamente anterior ao início destes mecanismos.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas a) dos n.os 1 e 2, ou nas alíneas b) dos mesmos números na parte respeitante à entidade patronal.

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