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27 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

É preciso mudar a legislação no sentido de garantir o direito e a liberdade de escolha dos doentes no que respeita à aquisição de medicamentos genéricos com preço mais baixo. É com vista a atingir este objectivo que o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma estabelece a obrigação de prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional, criando o mecanismo de dispensa do medicamento genérico de preço mais baixo.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto

O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.º [»] 1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 – A prescrição de medicamentos por via electrónica inclui, obrigatoriamente, a indicação da denominação comum da substância activa, da forma farmacêutica da dosagem e da posologia e, facultativamente, a marca e o nome do titular da autorização de introdução no mercado.
3 – A prescrição manual de medicamentos deve respeitar o disposto no número antecedente, podendo atender às seguintes especificidades:

a) (Revogada); b) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; c) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; d) .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»; e) Nas situações descritas nas alíneas c) e d), o prescritor deve indicar a marca.

4 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 – No acto de dispensa dos medicamentos prescritos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente da existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e dispensar aquele que tem o preço mais baixo.

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