O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

2 – Não obstante ser reconhecida a liberdade de opção por parte do utente, quer quanto à dispensa dos medicamentos, quer quanto ao cumprimento da orientação terapêutica do médico prescritor, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado só poderão alterar o medicamento prescrito a pedido do utente.
3 – (Eliminado).»

Artigo 4.º Alterações à Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro

Os artigos 3.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º [»]

1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 7.º [»]

1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 – (Revogado).
3 – Sempre que existir medicamento genérico, o farmacêutico ou seu colaborador devidamente habilitado deve dispensar o medicamento genérico mais barato.
4 – Sempre que existir medicamento genérico e não for dispensado o medicamento genérico mais barato, o farmacêutico ou colaborador devidamente habilitado deverá assinalar o motivo no local próprio para o efeito.
5 – A receita deve igualmente ser assinada pelo utente ou por quem o represente, quando for dispensado outro medicamento em vez do medicamento genérico mais barato.

Artigo 8.º [»]

1 – .»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 – Sempre que não for dispensado o medicamento genérico mais barato, por não existir em stock na farmácia, a diferença entre o preço do medicamento genérico mais barato e o medicamento dispensado constitui encargo da farmácia.
3 – (Anterior n.º 2).»

Artigo 5.º Disposições finais e transitórias

1 – O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.
2 – O Governo aprova, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente diploma, os novos modelos de receita médica destinada à prescrição de medicamentos.
3 – Os modelos de receita médica actualmente em vigor devem ser utilizados, após a entrada em vigor da presente lei, de forma a respeitar as disposições ora previstas.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 Artigo 6.º Entrada em vigor O pres
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 suscitado uma ampla adesão da sociedade
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 3 - A escolaridade obrigatória implica,
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009 5 - O disposto na presente lei não preju
Pág.Página 32