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31 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno, o dever de frequência.
4 - A escolaridade obrigatória cessa:

a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

5 - Os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respectiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 3.º Universalidade e gratuitidade

1 - No âmbito da escolaridade obrigatória o ensino é universal e gratuito.
2 - A gratuitidade prevista no número anterior abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência escolar e certificação do aproveitamento, dispondo ainda os alunos de apoios no âmbito da acção social escolar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março.
3 - Os alunos abrangidos pela presente lei, em situação de carência, são beneficiários da concessão de apoios financeiros, na modalidade de bolsas de estudo, em termos e condições a regular por decreto-lei. Artigo 4.º Admissão ao trabalho de menor abrangido pela escolaridade obrigatória

O menor que, ao abrigo da legislação laboral vigente, detenha capacidade para celebrar contrato de trabalho e não se encontre na situação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º, pode ser admitido a prestar trabalho, desde que, simultaneamente, se encontre matriculado e a frequentar a escolaridade obrigatória.

Artigo 5.º Educação pré-escolar

1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os cinco anos de idade.
2 - A universalidade prevista no número anterior implica, para o Estado, o dever de garantir a existência de uma rede de educação pré-escolar que permita a inscrição de todas as crianças por ela abrangidas e o de assegurar que essa frequência se efectue em regime de gratuitidade da componente educativa e, para os pais, o dever de proceder à inscrição dos seus educandos em jardim-de-infância e o de assegurar a respectiva frequência.

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro

O artigo 4.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [...]

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