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32 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

5 - O disposto na presente lei não prejudica a definição de um regime mais amplo quanto à universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade na organização geral do sistema educativo, nos termos da lei.»

Artigo 7.º Legislação complementar

O Governo aprova, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária à execução da presente lei que regule, designadamente, a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os cinco anos de idade, o controlo do cumprimento dos deveres de matrícula e frequência relativamente aos alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória e os termos e condições em que estes últimos podem ser admitidos a prestar trabalho. Artigo 8.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto; b) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 9.º Disposição transitória

1 - Os alunos actualmente abrangidos pela escolaridade obrigatória que se matriculem no ano lectivo de 2009/2010, em qualquer dos anos de escolaridade dos 1.º ou 2.º ciclos ou no 7.º ano de escolaridade, estão sujeitos ao limite da escolaridade obrigatória previsto na presente lei.
2 - Para os alunos que se matriculem no ano lectivo de 2009/2010, no 8.º ano de escolaridade e seguintes, mantêm-se em vigor as disposições legais revogadas pela presente lei, sendo o limite da escolaridade obrigatória o que resulta dessas disposições.

Artigo 10.º Entrada em vigor

O disposto no artigo 5.º apenas entra em vigor na data da entrada em vigor do decreto-lei que o venha a regulamentar. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 272/X (4.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 57/98, DE 18 DE AGOSTO, ADAPTANDO O REGIME DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL À RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS COLECTIVAS

Exposição de Motivos

Considerando o alargamento das situações de responsabilidade criminal das pessoas colectivas, resultante da revisão do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, impõe-se adaptar o regime

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