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84 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

Artigo 16.º [»]

1. Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir a habilitação académica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior público, particular ou cooperativo, criado nos termos da lei e reconhecido pela Ordem como adequado para o exercício da profissão.
2. [Revogado].
3. O reconhecimento referido no número anterior deve basear-se em critérios objectivos fundamentados nos currículos, unidades de crédito, meios de ensino e métodos de avaliação.

Artigo 18.º Lista dos técnicos oficiais de contas

1 – [»].
2 – [»].
3 – A Ordem disponibiliza trimestralmente, no respectivo sítio na Internet, a lista actualizada dos seus membros com a inscrição em vigor, bem como dos que, no respectivo período, tenham suspendido ou cancelado a sua inscrição.

Artigo 19.º [»]

1. Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2. Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Ordem a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
3. [»] 4. A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho directivo à Direcção Geral de Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas prestavam serviços.

Artigo 20.º [»]

1. Sempre que os membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição, pelo período do impedimento.
2. A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3. [»].

Artigo 21.º [»]

1. A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas a quem seja aplicada a pena de suspensão.
2. A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:

a) Se deixe de verificar qualquer das condições previstas no número 1 do artigo 16.º.
b) Seja aplicada a pena de expulsão.

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