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88 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

e) Deliberar sobre a criação de comissões permanentes ou eventuais; f) Executar as decisões em matéria disciplinar; g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na ordem e respectivas alterações, a publicar nos termos do artigo 20.º; h) Participar às entidades competentes as penas de suspensão e de expulsão aplicadas aos membros da Ordem; i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e estágio profissional previstos no artigo 16.º; j) Elaborar o regulamento de funcionamento das secções regionais; k) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de mecanismos de controlo de qualidade dos serviços prestados membros da Ordem.
l) Deliberar sobre os critérios de reconhecimentos dos cursos que dão acesso à inscrição previstos no n.º 1 do artigo 17.º; m) Proceder ao reconhecimento e à divulgação da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 17.º; n) Dar laudo indicativo acerca de honorários, quando solicitados por entidades públicas ou existindo diferendo, pelas partes intervenientes; o) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos; p) Propor à assembleia geral a alteração do valor das quotas; q) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes órgãos, a remuneração dos órgãos da Ordem; r) Deliberar sobre a instituição e regulamentação de sistemas de formação profissional; s) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva e específica de outros órgãos; t) Representar a Ordem, através do vice-presidente, em juízo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonário.

Artigo 37.º [»]

1. [»]:

a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e orçamento da Ordem; b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa; d) [»] e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite;

Artigo 41.º [»]

[»]:

a) [»] b) Emitir parecer quanto à existência de situação passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro; c) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas, com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
d) Elaborar e propor à aprovação do conselho directivo o regulamento do conselho disciplinar.

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