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98 | II Série A - Número: 112 | 13 de Maio de 2009

a) Os nomes e números de inscrição na Ordem dos técnicos oficiais de contas associados; b) O objecto social; c) A sede social; d) O montante do capital social, a natureza e as participações dos vários titulares; e) O modo de repartição dos resultados; f) A forma de designação dos órgãos sociais.

Artigo 84.º-F Firma

1. A firma das sociedades de técnicos oficiais de contas é exclusivamente composta:

a) Pelo nome de todos os sócios, ou pelo menos de um dos sócios; e b) Pelo qualificativo «Sociedade de Técnicos Oficiais de Contas» ou abreviadamente «STOC», seguido do tipo jurídico, se aplicável.

2. Caso não individualize todos os sócios, nos termos previstos na alínea a), imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos sócios, deverá a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados».

Artigo 84.º-G Constituição e alteração

1. As sociedades de técnicos oficiais de contas constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela Ordem.
2. As alterações ao pacto social obedecem às formalidades constantes no n.º 1.

Artigo 84.º-H Inscrição na Ordem

1. As sociedades de técnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias após a sua constituição, a respectiva inscrição como membro da Ordem.
2. O requerimento dever ser instruído com certidão da constituição e do registo comercial, quando aplicável.
3. Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.

Artigo 84.º-I Registo e publicidade

A Câmara procede ao registo e publicação da inscrição nos termos do artigo 20.º.

Artigo 84.º-J Morte de um sócio ou perda da qualidade de técnico oficial de contas

1. Falecendo um sócio, se o contrato nada estipular em contrário, deve a sociedade liquidar a quota em benefício dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou terceiro que sejam técnicos oficiais de contas.
2. Se um sócio perder a qualidade de técnico oficial de contas deve a sociedade amortizar a quota, adquirila ou consentir na sua transmissão a outro sócio ou terceiro que seja técnico oficial de contas.
3. As alterações efectuadas nos termos dos números anteriores são comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.

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