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10 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos relativos a operações e obras previstas no artigo seguinte, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra pública e particular, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente, aplicáveis.
2 — A elaboração e subscrição de projectos e o exercício das funções de fiscalização de obra e direcção de obra apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e dos requisitos previstos nesta lei.
3 — A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação de quaisquer empresas ou entidades.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos projectos:

a) De operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado RJUE; b) De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 — A presente lei é ainda aplicável à fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo, nos termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execução da obra.
3 — A presente lei é aplicável a projectos sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Assistência técnica», os serviços a prestar pelo autor de projecto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projecto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas; b) «Autor de projecto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de paisagismo, os quais integram o projecto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respectivos;

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