O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como director de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas na presente lei, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão de licença para a realização da operação urbanística ou para a admissão da comunicação prévia, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correcta execução para a concessão da autorização de utilização.
6 — As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.

Artigo 26.º Disposições transitórias para obra pública

1 — O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhada pelos técnicos e pessoas integradas nos quadros do dono da obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Os técnicos e pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — Compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.
2 — Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efectiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projectos respectivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar as funções de direcção e de fiscalização de obra.
3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior são elaborados cumprindo os seguintes princípios:

a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projecto existentes, não afectando a regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração de projecto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para elaboração de projecto; b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais de acordo com critérios de adequação definidos na presente lei; c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efectiva, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.

4 — Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 PROJECTO DE LEI N.º 183/X (1.ª) [ARQUITEC
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Associação Nacional dos Engenheiros Técni
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 do PCP. Tendo baixado à Comissão de Obras
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquite
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 III. Da discussão e votação na especialid
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 ARTIGO 12.º – aprovado com os votos a fav
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009  A proposta de emenda ao n.º 4 apresenta
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Texto Final Capítulo I Disposições
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 c) «Coordenador de projecto», o autor de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 3 — A fiscalização de obra é assegurada
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Coordenação de projecto
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 responsabilidade pela sua elaboração e c
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 12.º Deveres dos autores de proje
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Assumir a função técnica de dirigir a
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 2 — A determinação da adequação da espec
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 17.º Fiscalização de obra pública
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 actuação de outra empresa que intervenha
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 autores de projecto e ao director de fis
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 dono da obra pública, pelo menos, até ao
Pág.Página 21
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 especializações, a determinação da respe
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Fornecer, antecipadamente à elaboraçã
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Acrescentar (… ) cumular com
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 (… ) já tinham fiscalizado (… ) Ar
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 13.º Director de obra Sem p
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 elaboração de projecto, direcção de obra
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 engenheiros, engenheiros técnicos e agen
Pág.Página 29