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29 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia e todo o quadro legal atinente, seguindo o caminho apontado pela proposta de lei n.º 116/X (2.ª). No que concerne ao projecto de lei, apenas se discorda daquela iniciativa legislativa no prazo de transitoriedade, dado que se estendem os três anos ali previstos para cinco. Em tudo o resto, considera-se que o texto ora apresentado vai ao encontro dos mais de 35.000 subscritores daquela iniciativa legislativa.
Apesar do exposto, a 9.ª Comissão, seguindo o caminho apontado pelo Grupo de Trabalho viu-se condicionada, uma vez que a iniciativa legislativa não foi retirada, a votar contra os artigos do projecto de lei n.º 183/X (1.ª). Fê-lo não por discordar do seu espírito, nem mesmo sobre a existência de um período transitório, apenas discordando da sua duração, mas em razão de condicionalismos procedimentais e de formalismo jurídico, na medida em que o conteúdo das normas nela previstas foi integrado num texto mais abrangente e completo, pese embora a importância do referido projecto de lei.
É, aliás, de salientar que todo este trabalho de investigação e debate parlamentar e o contributo legiferante do Governo para que apresentasse uma proposta de lei que procurasse rever o regime jurídico previsto no Decreto 73/73, que se mantinha inalterado desde a sua entrada em vigor, se fica a dever ao projecto de lei em apreço. Esta que foi a primeira iniciativa legislativa de cidadãos em Portugal! Nela teve início todo este processo e a sua génese está vertida no texto que se pretende ver aprovado em votação final global, pelo Plenário da Assembleia da República.
Não obstante a votação do articulado do projecto de lei n.º 183/X (1.ª), os Deputados abaixo assinados, por concordarem com o seu espírito e com o objecto que lhe está subjacente, não podem deixar de fazer a presente declaração de voto, enaltecendo aquela iniciativa legislativa dos cidadãos e reconhecendo que a mesma deu origem a um conjunto de trabalhos parlamentares importantes e muito proveitosos que permitiram rever um regime jurídico há muito obsoleto.

Os Deputados: Hugo Nunes (PS) — Mariana Aiveca (BE) — Jorge Machado (PCP) — Abel Baptista (CDSPP) — Vasco Cunha (PSD) — Miguel Frasquilho (PS).

———

PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Parte I — Considerandos

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 613/X (4.ª), que estabelece um regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, sendo

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