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30 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Objecto O objecto do projecto de lei em análise visa estabelecer um regime jurídico de «instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖. A apresentação desta iniciativa pelo grupo parlamentar do PCP surge na sequência da apreciação parlamentar n.º 70/X (3.ª)1 apresentada por este mesmo grupo parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Após a rejeição de todas as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, 7 de Março, no âmbito da apreciação parlamentar referida, o GP/PCP decidiu apresentar a iniciativa em análise, como alternativa à legislação em vigor, procurando «ir mais longe‖ em matçrias como a defesa da segurança e conforto dos clientes das unidades de alojamento. Neste sentido, o projecto de lei n.º 613/X (4.ª) pretende «melhorar‖ e «expurgar certas normas‖ do Decreto-Lei n.º 39/2008 que apesar de o considerarem positivo entendem que não procurou consensos no processo legislativo, impossibilitando alterações que o PCP considera essenciais, para o reforço da competitividade do sector do turismo.

Motivação De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei supra citado o turismo «necessita de uma regulação que contribua para a promoção de um turismo sustentável, que respeite os direitos das populações residentes nos territórios de vocação turística, que contribua para a preservação ambiental, colaborando (…) para a transparência do negócio do turismo e para a salvaguarda da segurança e conforto dos clientes‖. Para tal na iniciativa em análise o PCP destaca as seguintes medidas da proposta que visam aumentar:
A segurança e conforto dos clientes de unidades de alojamento, através da vistoria prévia à entrada em funcionamento garantindo a verificação dos aspectos estruturais e funcionais. Deste modo, pretende-se impedir a comercialização de serviços que não correspondam aos parâmetros definidos para cada tipologia e classificação. O conforto, impedindo que as unidades de alojamentos possam duplicar a sua capacidade pela instalação de camas móveis, o que poderia comprometer os padrões de conforto (n.os 3 e 4do artigo 8.º), caso não seja por vontade própria do cliente. A defesa da sustentabilidade ambiental dos empreendimentos de turismo de natureza, condicionando a sua instalação em zonas ambientalmente classificadas desde que reúnam requisitos obrigatórios para o Turismo em Espaço Rural e consoante a sua dimensão. A clarificação quanto à convivência entre actividade hoteleira e actividade imobiliária, definindo para os resorts integrados rácios mínimos de afectação das unidades de alojamento à comercialização de alojamento temporário com fins lucrativos, sem colocar em causa outras formas de ocupação. A defesa das populações residentes nas zonas onde se instalam empreendimentos tipo resorts, estabelecendo-se que essas unidades devem ser integralmente delimitadas, sem que no seu perímetro possam ser incluídas vias de circulação pública, impedindo que empreendimentos destas tipologias possam constituir como tampão no acesso das populações a zonas de particular interesse, como p.e. zonas balneares. A promoção da intervenção do poder local no licenciamento e fiscalização dos empreendimentos turísticos. Conteúdo O projecto de lei é constituído por 83 artigos, divididos em 10 capítulos, assemelhando-se em termos de forma ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 1 Discutida e rejeitada em conjunto com a apreciação parlamentar n.º 71/X (3.ª) do GP/PSD Consultar Diário Original

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