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32 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

mesmo modo que a Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril, (II série) aprovou os requisitos dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamento turísticos.
A Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho, estabeleceu os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º.
O alojamento local, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, está estabelecido na Portaria n.º 517/2008, 25 de Junho.
Quanto aos requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico, definido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, as Portarias n.º 937/2008, de 20 de Agosto, e n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, determinaram respectivamente, os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, e para o funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
Na instalação de empreendimentos turísticos, quando são envolvidas operações urbanísticas, é aplicado o regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente modificado e republicado pelo Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. Foi revogado o n.º 9 do artigo 107.º pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e alterado o artigo 49.º pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que aprovou o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
De acordo com os termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações.
Acresce que em 2008 foi publicado o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que define o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, cuja delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, diferem do anterior modelo, entretanto revogado.

b) Enquadramento legal internacional

Remete-se para a nota técnica anexa ao presente parecer, que cita a legislação comparada de Espanha e França.

Parte II Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de lei n.º 613/X (4.ª), a qual ç, de resto, de «elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando a posição do seu grupo parlamentar para o debate em Plenário.

Parte III Conclusões

1) A iniciativa legislativa projecto de lei n.º 613/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do PCP foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Os subscritores do presente projecto de lei pretendem criar um novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos.

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