O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 183/X (1.ª) [ARQUITECTURA: UM DIREITO DOS CIDADÃOS, UM ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS (REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (2.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e anexos, incluindo propostas de alteração e declaração de voto

Grupo de Trabalho do Processo Legislativo

Relatório da discussão e votação na especialidade

I. Antecedentes

a) Do Projecto de Lei n.º 183/X (1.ª) 1. O projecto de lei n.º 183/X (1.ª) (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) – ―Arquitectura: Um direito dos cidadãos, um acto próprio dos Arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro)‖ foi a primeira iniciativa apresentada ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, e foi admitido na Assembleia da República em 19 de Dezembro de 2005.
2. Em razão da matéria foi distribuído à então Comissão de Trabalho e Segurança Social, que colocou a iniciativa legislativa em apreciação pública entre 25 de Janeiro de 2006 e 24 de Fevereiro de 2006. Nesse âmbito foram recolhidos os contributos/pareceres das seguintes entidades:
Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Governo Regional dos Açores; Governo Regional da Madeira; Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; Sindicato Português dos Engenheiros; Confederação Portuguesa de Quadros Técnicos e Científicos; Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses; Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN); Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas;

Foram ainda remetidos aproximadamente cem contributos de cidadãos, a título individual.

3. No âmbito da apreciação, na generalidade, da presente iniciativa legislativa, a então Comissão de Trabalho e Segurança Social realizou as seguintes audições:
Comissão Representativa dos Cidadãos Subscritores, em 24.01.2006; Ordem dos Arquitectos, em 24.01.2006; Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, em 31.01.2006; Ordem dos Engenheiros, em 31.01.2006; Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Associação Nacional dos Engenheiros Técni
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 do PCP. Tendo baixado à Comissão de Obras
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquite
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 III. Da discussão e votação na especialid
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 ARTIGO 12.º – aprovado com os votos a fav
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009  A proposta de emenda ao n.º 4 apresenta
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Texto Final Capítulo I Disposições
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 c) «Coordenador de projecto», o autor de
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 3 — A fiscalização de obra é assegurada
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Coordenação de projecto
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 responsabilidade pela sua elaboração e c
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 12.º Deveres dos autores de proje
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Assumir a função técnica de dirigir a
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 2 — A determinação da adequação da espec
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 17.º Fiscalização de obra pública
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 actuação de outra empresa que intervenha
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 autores de projecto e ao director de fis
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 dono da obra pública, pelo menos, até ao
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 prosseguir a sua actividade, nos dois an
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 especializações, a determinação da respe
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 a) Fornecer, antecipadamente à elaboraçã
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 8.º Acrescentar (… ) cumular com
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 (… ) já tinham fiscalizado (… ) Ar
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 Artigo 13.º Director de obra Sem p
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 elaboração de projecto, direcção de obra
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009 engenheiros, engenheiros técnicos e agen
Pág.Página 29