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70 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

A consideração de um país ou território como não cooperante, tal como pretendido no projecto de lei é desprovido de razão, pois a acompanhar a qualificação deveria estar a consequência dessa qualificação o que não acontece no projecto apresentado.
O combate deverá ser dirigido a território ou países com sistemas fiscais prejudiciais e não contra situações de baixa tributação, quando essa baixa tributação visa outros fins como a competitividade internacional е о desenvolvimento económico de uma região. Não nos podemos esquecer que uma das vias para obter o desenvolvimento económico e social é a via fiscal.
Pelo que, somos de parecer que deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei n.º 463/X (4.ª).

Funchal, 11 de Maio de 2009.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 734/X (4.ª) (ELIMINA AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES DEMOCRÁTICAS NO TRANSPORTE FERROVIÁRIO)

Pedido de reapreciação do despacho de baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tendo a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na sua reunião de 5 de Maio, apreciado o conteúdo das normas do projecto de lei n.º 734/X (4.ª) (PCP) – ―Elimina as restrições ao exercício de direitos e liberdades democráticas no transporte ferroviário‖, da iniciativa do Deputado Bruno Dias e outros, considerou que o objecto desta iniciativa legislativa cabe no âmbito de competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e, como tal, deliberou requerer a V. Ex.ª a reapreciação do despacho que exarou.
Deste modo, venho solicitar a V. Ex.ª que possa reapreciar o despacho de baixa à 9.ª Comissão e possa promover a baixa do projecto de lei n.º 734/X (4.ª) à 1.ª Comissão.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 253/X (4.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República.

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