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72 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 15 de Maio.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)».
2. A proposta de lei n.º 253/X (4.ª) pretende criar o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de integração de crianças e jovens em ambiente familiar, dirigindo-se, particularmente, a crianças e jovens institucionalizados que não irão seguir a via da adopção.
3. A proposta de lei prevê um conjunto de compensações para padrinhos e afilhados, entre as quais se encontra a possibilidade de os padrinhos considerarem os afilhados como dependentes para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS, procedendo, para tal, à alteração dos mencionados artigos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 253/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 253/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 09.03.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a presente iniciativa legislativa, com a qual pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à relação de apadrinhamento civil.
Trata-se, como é especificado pelo proponente, de uma nova relação jurídica para-familiar, tendencialmente permanente, distinta tanto da tutela como da adopção restrita. O objectivo, como é explicado

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