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74 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

dependentes, e ainda que sejam deduzidas até certos limites as despesas de saúde e as despesas de educação e formação profissional com os afilhados civis.

Por último, chama-se a atenção para alguns aspectos da proposta de lei que, em nosso entender, poderão ser clarificados em sede de apreciação na especialidade ou mesmo de redacção final: A redacção do n.º 3 do artigo 23.º e da alínea g) do artigo 16.º poderá ser melhorada do ponto de vista da correcção linguística e da construção sintáctica; Na parte final do n.º 3 do artigo 8.º, afigura-se que o proponente pretende remeter para os princípios do artigo 9º da proposta de lei e não do próprio artigo 8º, como aparece referido; A epígrafe do artigo 15.º (comunicação) poderá ser melhorada, de modo a permitir uma melhor identificação sumária do respectivo conteúdo normativo; Do ponto de vista das soluções materiais constantes da iniciativa, o enunciado normativo do n.º 3 do artigo 14.º levanta algumas dúvidas, na medida em que parece significar que a constituição da relação do apadrinhamento civil, ainda que resulte de simples homologação do compromisso de apadrinhamento pelo Ministçrio Põblico (vd. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º), faz ―cessar‖ uma decisão judicial anterior que regule o poder paternal relativamente a determinado menor; Finalmente, assinale-se que, sendo o artigo 4.º, sobre a capacidade para apadrinhar, excepcionado pelo n.º 5 do artigo 11.º, não resulta claro da redacção deste último normativo que as pessoas nele referidas podem apadrinhar se tiverem menos de 25 anos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)”, é apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma exposição de motivos bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 124.º, do RAR, quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa. A presente proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de Fevereiro de 2009,e encontra-se, também, assinada pelo Primeiro – Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º, não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da Lei formulário Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, adiante designada de Lei formulário, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: – Esta iniciativa legislativa contempla uma justificação de motivos, bem como um título que traduz sinteticamente o seu objecto, cumprindo os requisitos previstos no artigo 13.º e n.º 2 do artigo 7.º), e, caso seja aprovada, será publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da designada “Lei formulário”. No entanto, ao não prever qualquer disposição expressa que fixe o início da sua vigência, o futuro diploma, a ser aprovado, entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei referida anteriormente.


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