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75 | II Série A - Número: 113 | 14 de Maio de 2009

Refira-se, ainda, que a iniciativa legislativa prevê na sua designação sobre o número de ordem de alteração a efectuar ao Código vigente pelo que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proposta de lei em apreço pretende estabelecer o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil, entendendo-se como tal a integração de uma criança ou jovem em ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
Os proponentes situam a nova figura jurídica do apadrinhamento civil entre a tutela1 e a adopção restrita2, institutos previstos no Código Civil.
O apadrinhamento civil (sua constituição e revogação) passa a ser um facto sujeito a registo civil, alterando-se, por força disso, os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro e pelo Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro.
Nos termos da proposta em análise, aos padrinhos é ainda concedido o direito de considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º4, 82.º5 e 83.º6 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro7 e alterado pela última vez pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, que aprova o Orçamento de Estado para 2009.
Refira-se finalmente que a proposta de lei faz ainda apelo a conceitos desenvolvidos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo9 (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto), como o conceito de guarda de facto (artigo 5.º).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é a apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

Espanha Em Espanha é a Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero10, relativa à protecção jurídica do menor, e que altera o Código Civil e a Ley de Enjuiciamiento Civil, que regula a actuação do Estado nas situações de desprotecção social do menor, especialmente o Capítulo I11, do Título II, que se debruça sobre as situações de desamparo social dos menores e sobre as instituições de protecção de menores. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_3.docx 4 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs83.htm 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/IRS86.htm 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs87.htm 7 http://dre.pt/pdf1s/1988/11/27701/00020035.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_4.docx 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lo1-1996.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lo1-1996.t2.html#c1

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