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Quinta-feira, 14 de Maio de 2009 II Série-A — Número 113

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.º 183/X (1.ª) e n.os 613, 715, 716, 717, 724, 734 e 752/X (4.ª)]: N.º 183/X (1.ª) [Arquitectura: um direito dos cidadãos, um acto próprio dos arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e anexos, incluindo propostas de alteração e declaração de voto.
N.º 613/X (4.ª) (Regime jurídico dos empreendimentos turísticos): — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
N.º 715/X (4.ª) (Primeira alteração ao diploma preambular da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 716/X (4.ª) (Confere aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 717/X (4.ª) (Aprova norma transitória para resolver a situação dos juízes auxiliares nos Tribunais da Relação): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração.
N.º 724/X (4.ª) [Determina regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do Estado português]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 734/X (4.ª) (Elimina as restrições ao exercício de direitos e liberdades democráticas no transporte ferroviário): — Pedido de reapreciação do despacho de baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 752/X (4.ª) (Estabelece um regime excepcional de nomeação de juízes para os tribunais da Relação): — Vide projecto de lei n.º 717/X (4.ª).

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Propostas de lei [n.os 116/X (2.ª) e 253/X (4.ª)]: N.º 116/X (2.ª) (Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro): — Vide projecto de lei n.º 183/X (1.ª).
N.º 253/X (4.ª) [Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 463 e 464/X (4.ª)]: N.º 463/X (4.ª) (Medidas de combate à criminalidade financeira e aos movimentos especulativos em paraísos fiscais): — Vide projecto de lei n.º 724/X (4.ª).
N.º 464/X (4.ª) (Plano nacional de redução da vulnerabilidade sísmica): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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PROJECTO DE LEI N.º 183/X (1.ª) [ARQUITECTURA: UM DIREITO DOS CIDADÃOS, UM ACTO PRÓPRIO DOS ARQUITECTOS (REVOGAÇÃO PARCIAL DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 116/X (2.ª) (APROVA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGÍVEL AOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA ELABORAÇÃO E SUBSCRIÇÃO DE PROJECTOS, PELA FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PELA DIRECÇÃO DE OBRA, QUE NÃO ESTEJA SUJEITA A LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E OS DEVERES QUE LHES SÃO APLICÁVEIS, E REVOGA O DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, e anexos, incluindo propostas de alteração e declaração de voto

Grupo de Trabalho do Processo Legislativo

Relatório da discussão e votação na especialidade

I. Antecedentes

a) Do Projecto de Lei n.º 183/X (1.ª) 1. O projecto de lei n.º 183/X (1.ª) (Iniciativa Legislativa de Cidadãos) – ―Arquitectura: Um direito dos cidadãos, um acto próprio dos Arquitectos (revogação parcial do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro)‖ foi a primeira iniciativa apresentada ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, e foi admitido na Assembleia da República em 19 de Dezembro de 2005.
2. Em razão da matéria foi distribuído à então Comissão de Trabalho e Segurança Social, que colocou a iniciativa legislativa em apreciação pública entre 25 de Janeiro de 2006 e 24 de Fevereiro de 2006. Nesse âmbito foram recolhidos os contributos/pareceres das seguintes entidades:
Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Governo Regional dos Açores; Governo Regional da Madeira; Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; Sindicato Português dos Engenheiros; Confederação Portuguesa de Quadros Técnicos e Científicos; Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses; Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN); Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas;

Foram ainda remetidos aproximadamente cem contributos de cidadãos, a título individual.

3. No âmbito da apreciação, na generalidade, da presente iniciativa legislativa, a então Comissão de Trabalho e Segurança Social realizou as seguintes audições:
Comissão Representativa dos Cidadãos Subscritores, em 24.01.2006; Ordem dos Arquitectos, em 24.01.2006; Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas, em 31.01.2006; Ordem dos Engenheiros, em 31.01.2006; Consultar Diário Original

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Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, em 31.01.2006; Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, em 14.02.2006; Associação Nacional de Empreiteiros de Obras Públicas, em 14.02.2006; Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, em 14.02.2006; Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, em 14.02.2006; Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, em 22.03.2006.

Foram ainda recebidos contributos escritos da Federação dos Engenheiros, Associação Portuguesa de Designers, Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia e Ordem dos Engenheiros.

4. Na sequência do trabalho desenvolvido na generalidade, foi aprovado, em reunião da Comissão, em 29 de Março de 2006, o relatório elaborado pela Sr.ª Deputada Maria José Gamboa (PS).
5. Em 18 de Maio de 2006, o projecto de lei em apreço foi discutido e votado na generalidade, tendo sido aprovado por unanimidade.
6. De seguida, baixou à então Comissão de Trabalho e Segurança Social, actual Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para discussão e votação na especialidade, em 18.05.2006.

b) Da Proposta de Lei n.º 116/X (2.ª) 7. Em 22 de Fevereiro de 2007 foi admitida a proposta de lei n.º 116/X (2.ª) (GOV), que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhe são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que foi distribuída à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por em razão da matéria ser considerada a Comissão competente.
8. A Comissão Parlamentar aprovou, na reunião de 28 de Março de 2007, por maioria o Relatório Intercalar elaborado pelo Sr. Deputado Carlos Poço (PSD), no qual se propunha a audição de diversas entidades na apreciação na generalidade desta proposta de lei.
9. De seguida, a iniciativa legislativa foi colocada em apreciação pública até 20.04.2007, tendo sido recolhidos os contributos/pareceres das seguintes entidades:
Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Governo Regional dos Açores; Governo Regional da Madeira; Associação de Estudantes do Instituto Superior de Engenharia do Porto; Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos; Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção; Associação Portuguesa de Seguradoras; Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; Associação Portuguesa de Geólogos; Associação Nacional de Designers; Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; Federação dos Engenheiros; Associação Nacional de Municípios Portugueses; Ordem dos Arquitectos.

Foram ainda remetidos aproximadamente vinte contributos de cidadãos, a título individual.

10. Em 3 de Maio de 2006, a proposta de lei em apreço foi discutida e votada na generalidade, em Plenário, tendo sido aprovado, com os votos favoráveis do PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes e a abstenção Consultar Diário Original

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do PCP. Tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para discussão e votação na especialidade na mesma data.

II. Grupo de Trabalho do Processo Legislativo do projecto de lei n.º 183/X (1.ª) e da proposta de lei n.º 116/X (2.ª).

11. Tendo em conta que o objecto do projecto de lei n.º 183/X (1.ª) e o da proposta de lei n.º 116/X (2.ª) é idêntico, pese embora, a proposta de lei ser mais abrangente, entenderam as duas Comissões competentes que se deveria tratar esta matéria em conjunto, pelo que deliberaram constituir um Grupo de Trabalho com elementos de ambas as Comissões.
12. O Grupo de Trabalho reuniu pela primeira vez em 12 de Março de 2008 com os seguintes membros: Sr. Deputado Hugo Nunes (PS), Sr.ª Deputada Maria José Gambôa (PS), Sr. Deputado Pedro Quartin Graça (PSD), Sr. Deputado Vasco Cunha (PSD), Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), Sr. Deputado Jorge Machado (PCP), Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP), Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP), Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) e Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE), tendo sido designado coordenador o Sr. Deputado Hugo Nunes (PS).
13. O Grupo de Trabalho realizou as seguintes reuniões:
Dia: 12 de Março de 2008, 18h30 Ordem de Trabalhos: Definição sobre o funcionamento do Grupo de Trabalho e calendarização das iniciativas a levar a efeito; Dia: 19 de Junho de 2008, 14h30 Ordem de Trabalhos: Metodologia a desenvolver e calendarização dos trabalhos tendentes à votação na especialidade; Dia: 20 de Novembro de 2008, 12h00 Ordem de Trabalhos: Calendarização dos trabalhos; Dia: 10 de Dezembro de 2008, 12h15 Ordem de Trabalhos: Calendarização dos trabalhos; Dia: 5 de Fevereiro de 2009, 14h30 Ordem de Trabalhos: Definição do calendário da discussão na especialidade do projecto de lei n.º 183/X e da proposta de lei n.º 116/X; Dia: 2 de Abril de 2009, 18h00 Ordem de Trabalhos: Distribuição de propostas de texto de substituição e agendamento de apresentação de propostas de alteração e votação indiciária do texto; Dia: 22 de Abril de 2009, 12h00 Ordem de Trabalhos: Votação indiciária do texto de substituição e das propostas de alteração apresentadas; Dia 23 de Abril de 2009, 12h00 Ordem de Trabalhos: Votação indiciária do texto de substituição e das propostas de alteração apresentadas; Dia 6 de Maio de 2009, 12h00 Ordem de Trabalhos: Apreciação do projecto de Texto Final, do projecto de Relatório Final do Grupo de Trabalho e do projecto de Declaração de Voto conjunta relativa ao projecto de lei n.º 183/X (1.ª).

14. Na prossecução dos seus trabalhos, o Grupo de Trabalho realizou um conjunto de audições, que foram integralmente gravadas em suporte áudio, nas quais foram ouvidos as seguintes entidades:
Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI), em 26.03.2008; Associação Portuguesa de Seguros, em 26.03.2008; Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, em 02.04.2008; Consultar Diário Original

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Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia, em 02.04.2008; Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas, em 02.04.2008; Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, em 08.04.2008; Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores, em 16.04.2008; Associação Portuguesa dos Arquitectos Paisagistas, em 17.04.2008; Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, em 23.04.2008; Associação de Urbanistas Portugueses, em 23.04.2008; Associação para o Desenvolvimento do Direito do Urbanismo e da Construção, em 24.04.2008; Associação Portuguesa de Geólogos, em 30.04.2008; Associação Portuguesa de Designers, 07.05.2008; Associação Nacional de Designers, 07.05.2008; Federação dos Engenheiros, em 15.05.2008; Ordem dos Engenheiros, em 04.06.2008; Ordem dos Arquitectos, em 04.06.2008; Comissão Representativa dos Cidadãos Subscritores, em 04.06.2008; Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, em 18.06.2008; Comissão Representativa dos Cidadãos Subscritores, em 03.12.2008.

15. Por deliberação do Grupo de Trabalho, foi decidido criar na página da internet da Assembleia da República um Fórum denominado ―Revisão do Decreto n.º 73/73‖, que teve o seu início em 26.03.2008 e terminou em 15 de Maio de 2008, com o objectivo de promover a discussão pública das iniciativas em apreço e de recolher os contributos dos cidadãos, indispensáveis face à relevância da matéria. Nesse âmbito, foram recebidos vários contributos individuais.
16. No âmbito das audições realizadas foram recebidos os seguintes contributos escritos:
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; Ordem dos Engenheiros; Ordem dos Arquitectos; Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos; Sindicato dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; Associação dos Agentes Técnicos de Arquitectura e Engenharia; Associação dos Urbanistas Portugueses; Associação Portuguesa de Arquitectos Paisagistas; Associação Portuguesa de Geólogos; Associação Nacional de Designers; Associação Portuguesa de Designers; Associação Portuguesa de Projectistas e Consultores;

17. Em 16 de Setembro de 2008, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou por unanimidade solicitar a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a remessa do projecto de lei n.º 183/X (1.ª) à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para que pudesse ser apreciado e votado em conjunto com a proposta de lei n.º 116/X (2.ª), o que mereceu despacho favorável em 25 de Setembro de 2008; 18. Em 2 de Abril de 2009, o Coordenador do Grupo de Trabalho, Sr. Deputado Hugo Nunes, apresentou um texto de substituição, que absorvendo vários dos contributos recebidos, serviu de base à discussão e votação na especialidade.

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III. Da discussão e votação na especialidade 1. Nas reuniões de 22 e 23 de Abril de 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade do texto de substituição, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do PCP, de que resultou o seguinte:

i. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Hugo Nunes (PS), Maria José Gambôa (PS), Pedro Quartin Graça (PSD), Vasco Cunha (PSD), Abel Baptista (CDS-PP), Jorge Machado (PCP) e Mariana Aiveca (BE), que apreciaram e debateram as soluções do texto de substituição e das propostas de alteração entretanto apresentadas; ii. Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos do texto de substituição e das respectivas propostas de alteração:
ARTIGOS 1.º e 2.º – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; ARTIGO 3.º – tendo sido retirada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, o artigo foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE; ARTIGO 4.º – tendo sido retirada a proposta de alteração apresentada pelo PSD, o artigo foi aprovado com os votos favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE; ARTIGOS 5.º a 7.º – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 8.º  Proposta de emenda ao n.º 1, apresentada pelo PSD – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP;  N.os 1, 2 e 4 do texto de substituição – aprovados com votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP;  N.º 3 do texto de substituição – aprovado com os votos favoráveis do PS e do PSD e a abstenção do PCP e do BE; ARTIGO 9.º – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 10.º  Propostas de substituição à alínea b) do n.º 3 e ao n.º 4, apresentadas pelo PS – aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP;  Propostas de emenda aos n.os 1 e 7, apresentadas pelo PSD – aprovadas por unanimidade, registandose a ausência do CDS-PP;  Artigo do texto de substituição – aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD e BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 11.º  Proposta de substituição apresentada pelo PSD – rejeitada com votos contra do PS e os votos a favor do PSD, do PCP e do BE;  Artigo do texto de substituição – aprovado com votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP e do BE.

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ARTIGO 12.º – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 13.º  Proposta de substituição apresentada pelo PS — aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP;  Artigo do texto de substituição aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 14.º – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 15.º  Proposta de emenda aos n.os 3 e 4, apresentada pelo PSD – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP;  Proposta de emenda ao n.º 4, apresentada pelo PS – aprovada com os votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD;  Alínea c) do n.º 1 do texto de substituição – aprovada com os votos a favor do PS e do PSD, a abstenção do BE e os votos contra do PCP;  Remanescente do artigo – aprovado com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP e do BE;  Proposta de aditamento de uma nova alínea c), passando a anterior alínea c) a alínea d) – aprovada com os votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD; ARTIGOS 16.º e 17.º – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 18.º  Proposta de substituição apresentada pelo PCP: o N.º 1 [corpo do artigo] — rejeitada com votos contra do PS, a abstenção do PSD e votos a favor do PCP e do BE; o Alínea a) – rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do BE; o Alínea b) – rejeitada com os votos contra do PS e os votos a favor do PSD, PCP e BE; o Nova alínea c) – rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e do BE os votos favoráveis do PCP; o Novas alínea d) e e) – rejeitadas com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do PCP e do BE; o Nova alínea f) – rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e os votos a favor do PCP e do BE;  Texto de substituição aprovado com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e votos contra do PCP e do BE, tendo sido feita a alteração dos seguintes termos: no corpo do n.º 1 ―adjudicatário‖ foi substituído por ―adjudicante‖ e na alínea a) do n.º 1 ―adjudicante‖ por ―adjudicatário‖;
ARTIGOS 19.º e 20.º – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; ARTIGO 21.º  A proposta de emenda ao n.º 1 apresentada pelo PSD foi substituída pela seguinte proposta de redacção ―(...) nos casos nela previstos e na lei em geral.‖, a qual foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP; Consultar Diário Original

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 A proposta de emenda ao n.º 4 apresentada pelo PSD foi retirada e substituída pela proposta ―(...) admitido ou aprovado (...)‖, a qual foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP;  Articulado do texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP; ARTIGO 22.º  Proposta de emenda ao n.º 2 apresentada pelo PSD – aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP;  Texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGOS 23.º e 24.º – aprovados com os votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 25.º  A proposta de substituição apresentada pelo PCP foi rejeitada com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do BE e os votos a favor do PCP;  A proposta de emenda ao n.º 3, apresentada pelo PSD, foi retirada;  Articulado do texto de substituição – aprovado com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e do BE e os votos contra do PCP;  Proposta de aditamento de um novo n.º 4, renumerando-se os seguintes, apresentada pelo PS – aprovada com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e a abstenção do PCP e do BE;
ARTIGO 26.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 27.º  A proposta de substituição inicialmente apresentada pelo PS foi substituída por outra, a qual foi aprovada com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenção do PCP e do BE;  Na proposta de emenda ao n.º 7, apresentada pelo PSD, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, a substituição da expressão ―celebração do protocolo‖ por ―celebração dos protocolos‖, mas rejeitada a restante proposta, com os votos contra do PS, a abstenção do PCP e do BE e os votos a favor do PSD;  O articulado do texto de substituição foi aprovado com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, do PCP e do BE;
ARTIGO 28.º – aprovado com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
ARTIGO 29.º  A proposta de substituição inicialmente apresentada pelo PS foi substituída por outra, a qual foi aprovada com os votos a favor do PS, e abstenção do PSD, do PCP e do BE;  O articulado do texto de substituição foi aprovado com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e os votos contra do PCP e do BE.

iii. Procedeu-se ainda à votação de todos os artigos do projecto de lei n.º 183/X (1.ª), que foram rejeitados por unanimidade, nos termos e com os fundamentos expressos na Declaração de Voto conjunta do Grupo de Trabalho, que se anexa ao presente Relatório.

2. Em anexo, seguem as propostas de alteração apresentadas e votadas.

Palácio de São Bento, em 13 de Maio de 2009.
O Coordenador do Grupo de Trabalho: Hugo Nunes — O Presidente da Comissão: Miguel Frasquilho

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Texto Final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos relativos a operações e obras previstas no artigo seguinte, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra pública e particular, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são, respectivamente, aplicáveis.
2 — A elaboração e subscrição de projectos e o exercício das funções de fiscalização de obra e direcção de obra apenas podem ser realizadas por técnicos que sejam titulares das habilitações e dos requisitos previstos nesta lei.
3 — A presente lei aplica-se aos técnicos referidos no n.º 1, ainda que os mesmos exerçam as suas funções integrados ou no âmbito da actuação de quaisquer empresas ou entidades.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos projectos:

a) De operações urbanísticas, incluindo os loteamentos urbanos, tal como definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e respectivas portarias regulamentares, adiante designado RJUE; b) De obras públicas, considerando-se como tal aquelas que assim sejam definidas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 — A presente lei é ainda aplicável à fiscalização de obra pública e de obra particular em que esteja prevista a subscrição do termo de responsabilidade respectivo, nos termos do RJUE, e, na execução de obra, ao director de obra da empresa responsável pela execução da obra.
3 — A presente lei é aplicável a projectos sujeitos a legislação especial em tudo o que nesta não seja especificamente regulado.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Assistência técnica», os serviços a prestar pelo autor de projecto ao dono da obra, ou seu representante, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações legais ou contratuais que lhe incumbam, que visam, designadamente, o esclarecimento de dúvidas de interpretação do projecto e das suas peças, a prestação de informações e esclarecimentos a concorrentes e empreiteiro, exclusivamente através do dono da obra, e ainda o apoio ao dono da obra na apreciação e comparação de soluções, documentos técnicos e propostas; b) «Autor de projecto», o técnico ou técnicos que elaboram e subscrevem, com autonomia, o projecto de arquitectura, cada um dos projectos de engenharia ou o projecto de paisagismo, os quais integram o projecto, subscrevendo as declarações e os termos de responsabilidade respectivos;

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c) «Coordenador de projecto», o autor de um dos projectos ou o técnico que integra a equipa de projecto com a qualificação profissional exigida a um dos autores, a quem compete garantir a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, assegurando a participação dos técnicos autores, a compatibilidade entre os diversos projectos e as condições necessárias para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada especialidade e a respeitar por cada autor de projecto; d) «Director de fiscalização de obra», o técnico, habilitado nos termos da presente lei, a quem incumbe assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução e, quando aplicável, o cumprimento das condições da licença ou da comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e ainda o desempenho das competências previstas no Código dos Contratos Públicos, em sede de obra pública; e) «Director de obra», o técnico habilitado a quem incumbe assegurar a execução da obra, cumprindo o projecto de execução e, quando aplicável, as condições da licença ou comunicação prévia, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; f) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública tal como este é definido no Código dos Contratos Públicos, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projecto; g) «Empresa de fiscalização», a pessoa singular ou colectiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela fiscalização de obra; h) «Empresa de projecto», pessoa singular ou colectiva que, recorrendo a técnicos qualificados nos termos da presente lei, assume a obrigação contratual pela elaboração de projecto; i) «Empresa responsável pela execução da obra», pessoa singular ou colectiva que exerce actividade de construção e assume a responsabilidade pela execução da obra; j) «Equipa de projecto», equipa multidisciplinar, tendo por finalidade a elaboração de um projecto contratado pelo dono da obra, especialmente regulamentado por lei ou previsto em procedimento contratual público, constituída por vários autores de projecto e pelo coordenador de projecto, cumprindo os correspondentes deveres; l) «Estruturas complexas», as que se integrem na definição de edifícios designados por não correntes, de acordo com o artigo 30.º do Regulamento de Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes (RSA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de Maio, ou que exijam ou integrem fundações por estacas em edifícios localizados em zonas sísmicas classificadas como A ou B, de acordo com o RSA; m) «Obra», qualquer construção ou intervenção que se incorpore no solo com carácter de permanência, ou que, sendo efémera, se encontre sujeita a licença administrativa ou comunicação prévia nos termos do RJUE; n) «Projecto», o conjunto coordenado de documentos escritos e desenhados, integrando o projecto ordenador e demais projectos, que definem e caracterizam a concepção funcional, estética e construtiva de uma obra, bem como a sua inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na sua execução; o) «Projecto ordenador», aquele que define as características impostas pela função da obra e que é matriz dos demais projectos que o condicionam e por ele são condicionados; p) «Técnico», a pessoa singular com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, cujas qualificações, formação e experiência a habilitam a desempenhar funções no processo de elaboração de projecto, fiscalização de obra pública ou particular ou como director de obra da empresa responsável pela execução da obra, nos termos da presente lei.

Artigo 4.º Disposições gerais

1 — Os projectos são elaborados e subscritos, nos termos da presente lei, e na área das suas qualificações e especializações, por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2 — Para elaboração do projecto, os autores previstos no número anterior constituem uma equipa de projecto, a qual inclui um coordenador de projecto, nos termos da presente lei.

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3 — A fiscalização de obra é assegurada por arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia com inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando obrigatório, bem como por técnico com habilitação válida decorrente de Certificado de Aptidão Profissional (CAP) de nível 4 ou Curso de Especialização Tecnológica (CET), que confira qualificação profissional de nível 4, na área de condução de obra.
4 — A direcção de obra é assegurada por engenheiros, ou engenheiros técnicos, com inscrição válida em associação profissional, tendo em conta as qualificações profissionais a definir nos termos do artigo 27.º, sem prejuízo no disposto no artigo 13.º da presente lei e do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho.

Artigo 5.º Apreciação de projectos

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, no que respeita ao projecto de arquitectura, a administração pública e os donos de obra pública dotam os seus quadros de funcionários e trabalhadores com qualificação adequada para apreciar e analisar um projecto no âmbito de uma obra sujeita a licenciamento, comunicação prévia ou procedimento pré-contratual, podendo recorrer a entidades externas, dotadas de técnicos qualificados para esse fim, quando tal se revele conveniente para o cumprimento desta obrigação.

Capítulo II Qualificações dos técnicos

Secção I Equipa de projecto: autores de projecto e coordenador de projecto

Artigo 6.º Equipa de projecto

1 — O projecto é elaborado, em equipa de projecto, pelos técnicos necessários à sua correcta e integral elaboração, podendo apenas integrar, como autores de projecto, arquitectos, arquitectos paisagistas, engenheiros e engenheiros técnicos, executando tarefas na área das suas qualificações e especializações, nos termos indicados na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
2 — Os autores de projecto e o coordenador de projecto ficam individualmente sujeitos a todos os deveres previstos na presente lei.

Artigo 7.º Contrato para elaboração de projecto

1 — A elaboração de projecto é contratada por escrito, contendo, sob pena de nulidade, a identificação completa do coordenador de projecto, se for exigido nos termos do artigo seguinte, e dos autores de projecto, a especificação das funções que assumem e dos projectos que elaboram, bem como a identificação dos elementos do seguro, previsto no artigo 24.º, que garante a sua responsabilidade civil.
2 — A elaboração de projecto é contratada, nomeadamente:

a) A uma empresa de projecto, com expressa identificação dos autores de projecto e do coordenador de projecto nos termos do número anterior, salvaguardando sempre o cumprimento integral do disposto na presente lei; b) A uma equipa de projecto, de forma global, sempre com expressa identificação dos autores de projecto e do coordenador de projecto.

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Artigo 8.º Coordenação de projecto

1 — Para a elaboração de projecto sujeito ao regime de licença administrativa ou de comunicação prévia ou para efeitos de procedimento contratual público deve sempre existir coordenador de projecto, o qual integra a equipa de projecto podendo, quando qualificado para o efeito, cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projectos.
2 — A coordenação do projecto incumbe a arquitecto, arquitecto paisagista, engenheiro ou engenheiro técnico, que seja qualificado para a elaboração de qualquer projecto no tipo de obra em causa, considerando o disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
3 — O coordenador de projecto, em obras de classe 5 ou superior, deve ter, pelo menos, 5 anos de actividade profissional em elaboração ou coordenação de projectos.
4 — A coordenação de projecto incumbe a engenheiro ou a engenheiro técnico nos projectos das seguintes obras:

a) Estradas, pontes, túneis, pistas de aeroportos e de aeródromos e vias-férreas; b) Redes de transporte de águas, de esgotos, de distribuição de energia, de telecomunicações e outras; c) Obras de engenharia hidráulica, estações de tratamento de água ou de águas residuais; d) Obras portuárias e de engenharia costeira e fluvial; e) Estações de tratamento de resíduos sólidos; f) Centrais de produção de energia e de tratamento, refinação ou armazenamento de combustíveis ou materiais químicos, não de retalho; g) Demolição e preparação dos locais da construção, perfurações e sondagens; h) Instalações eléctricas, de canalização, de climatização e outras instalações.

Artigo 9.º Deveres do coordenador de projecto

1 — Compete ao coordenador do projecto, com autonomia técnica, e sem prejuízo das demais obrigações que assuma perante o dono da obra, bem como das competências próprias de coordenação e da autonomia técnica de cada um dos autores de projecto:

a) Representar a equipa de projecto, da qual faz parte integrante, durante as fases de projecto perante o dono da obra, o director de fiscalização de obra e quaisquer outras entidades; b) Verificar a qualificação profissional de cada um dos elementos da equipa, conforme previsto na presente lei; c) Assegurar a adequada articulação da equipa de projecto em função das características da obra, garantindo, com os restantes membros da equipa, a funcionalidade e a exequibilidade técnica das soluções a adoptar, dentro dos condicionamentos e dos interesses expressos no programa do dono da obra; d) Assegurar a compatibilidade entre as peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, de modo a garantir as suas integridade e coerência; e) Actuar junto do dono da obra, em colaboração com os autores de projecto, no sentido de promover o esclarecimento do relevo das opções de concepção ou de construção no custo ou eficiência da obra, sempre que aquele o solicite ou tal se justifique; f) Assegurar a compatibilização com o coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a elaboração do projecto, visando a aplicação dos princípios gerais de segurança em cumprimento da legislação em vigor; g) Verificar, na coordenação da elaboração dos projectos, o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo dos deveres próprios de cada autor de projecto; h) Instruir o processo relativo à constituição da equipa de projecto, o qual inclui a identificação completa de todos os seus elementos, cópia dos contratos celebrados para a elaboração de projecto, cópia dos termos de

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responsabilidade pela sua elaboração e cópia dos comprovativos da contratação de seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 24.º; i) Disponibilizar todas as peças do projecto e o processo relativo à constituição de equipa de projecto ao dono da obra, aos autores de projecto e, quando solicitado, aos intervenientes na execução de obra e entidades com competência de fiscalização; j) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, aos autores de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento, de autorização administrativa ou de comunicação prévia, a cessação de funções enquanto coordenador de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade.

2 — Nos casos previstos na alínea j) do número anterior, o coordenador do projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra, quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior.

Artigo 10.º Qualificação dos autores de projecto

1 — Os projectos relativos às operações e obras previstas no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei são elaborados, em equipa de projecto, por arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos e, sempre que necessário, arquitectos paisagistas, com qualificação adequada à natureza do projecto em causa, sem prejuízo de outros técnicos a quem seja reconhecida, por lei especial, habilitação para elaborar projectos.
2 — Os projectos de arquitectura são elaborados por arquitectos com inscrição válida na Ordem dos Arquitectos.
3 — Os projectos de fundações, contenções e estruturas de edifícios são elaborados:

a) Por engenheiros civis com inscrição válida na Ordem dos Engenheiros; ou b) Por engenheiros técnicos civis, com inscrição válida na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, excluindo os projectos de estruturas de edifícios que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua concepção ou execução, o recurso a soluções não correntes, salvo, neste último caso, o que for fixado em protocolo a celebrar entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.

4 — Os restantes projectos de engenharia são elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham qualificação adequada à natureza, complexidade e dimensão do projecto em causa, e que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, no âmbito de protocolo a celebrar entre as duas associações.
5 — Nos projectos das obras referidas no n.º 4 do artigo 8.º, a equipa de projecto é constituída, predominantemente, por engenheiros e engenheiros técnicos.
6 — Os projectos de paisagismo são elaborados por arquitectos paisagistas com inscrição na associação profissional respectiva.
7 — O disposto no presente artigo não prejudica a definição de qualificações dos técnicos que seja estabelecida em legislação específica aplicável à elaboração de qualquer um dos projectos referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º Outros técnicos qualificados

Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos as peças escritas e desenhadas respeitantes a obras de conservação ou de alteração no interior de edifícios sujeitas a um regime de isenção de procedimento de controlo prévio, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE.

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Artigo 12.º Deveres dos autores de projectos

1 — Os autores de projecto abrangidos pela presente lei devem cumprir, em toda a sua actuação, no exercício da sua profissão e com autonomia técnica, as normas legais e regulamentares em vigor que lhes sejam aplicáveis, bem como os deveres, principais ou acessórios, que decorram das obrigações assumidas por contrato, de natureza pública ou privada, e das normas de natureza deontológica, que estejam obrigados a observar em virtude do disposto nos respectivos estatutos profissionais.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e de outros deveres consagrados na presente lei, os autores de projecto estão, na sua actuação, especialmente obrigados a:

a) Subscrever os projectos que tenham elaborado, indicando o número da inscrição válida em organismo ou associação profissional, quando aplicável; b) Adoptar as soluções de concepção que melhor sirvam os interesses do dono da obra, expressos no programa preliminar e na apreciação de cada fase do projecto, ao nível estético, funcional e de exequibilidade do projecto e da obra, devendo justificar tecnicamente todas as soluções propostas; c) Garantir, com o coordenador do projecto, na execução do projecto, a sua harmonização com as demais peças desenhadas e escritas necessárias à caracterização da obra, sem que se produza uma duplicidade desnecessária de documentação, de modo a garantir as suas integridade e coerência; d) Actuar junto do coordenador de projecto, sempre que tal se justifique, no sentido de esclarecer o relevo das opções de concepção ou de construção; e) Prestar assistência técnica à obra, de acordo com o contratado; f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra, ao coordenador de projecto e, quando aplicável, à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, a cessação de funções enquanto autor de projecto, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Nos casos previstos na alínea anterior, o autor de projecto fica obrigado a prestar assistência técnica à obra quando a sua execução possa contratual ou legalmente prosseguir, até à sua substituição junto da entidade acima indicada, até ao limite máximo de 60 dias, contados da comunicação prevista na alínea anterior; h) Cumprir os demais deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como as demais normas legais e regulamentares em vigor.

Secção II Director de obra e director de fiscalização de obra

Artigo 13.º Director de obra

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, e desde que observadas as qualificações profissionais específicas a definir nos termos do artigo 27.º, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitação do alvará previstas na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os engenheiros ou engenheiros técnicos ou os técnicos que, nos termos da referida portaria, e até à classe 2 de habilitações do alvará, sejam admitidos como alternativa àqueles.

Artigo 14.º Deveres do director de obra

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação vigente, o director de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

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a) Assumir a função técnica de dirigir a execução dos trabalhos e a coordenação de toda a actividade de produção, quando a empresa, cujo quadro de pessoal integra, tenha assumido a responsabilidade pela realização da obra; b) Assegurar a correcta realização da obra, no desempenho das tarefas de coordenação, direcção e execução dos trabalhos, em conformidade com o projecto de execução e o cumprimento das condições da licença ou da admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público; c) Adoptar os métodos de produção adequados, de forma a assegurar o cumprimento dos deveres legais a que está obrigado, a qualidade da obra executada, a segurança e a eficiência no processo de construção; d) Requerer, sempre que o julgue necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projecto ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a intervenção do director de fiscalização de obra, a assistência técnica dos autores de projecto, devendo, neste caso, comunicar previamente ao director de fiscalização de obra, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respectivas circunstâncias no livro de obra; e) Quando coordene trabalhos executados por outras empresas, devidamente habilitadas, no âmbito de obra cuja realização tenha sido assumida pela empresa cujo quadro de pessoal integra, deve fazer-se coadjuvar, na execução destes, pelos técnicos dessas mesmas empresas; f) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, a cessação de funções, enquanto director de obra, ao dono da obra, bem como ao director de fiscalização de obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento administrativo, em obra relativamente à qual tenha apresentado termo de responsabilidade, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; g) Cumprir as normas legais e regulamentares em vigor.

2 — Para efeito do disposto na alínea d) do número anterior, nos casos em que não seja legalmente prevista a existência obrigatória de director de fiscalização de obra, cabe ao director de obra o dever de requerer, nas situações e termos previstos na referida alínea e com as necessárias adaptações, a prestação de assistência técnica aos autores de projecto, sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, contraordenacional ou outra, das demais entidades que tenham sido contratadas pelo dono da obra.

Artigo 15.º Director de fiscalização de obra

1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de fiscalização de obra, de acordo com a natureza preponderante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitações do alvará previstas na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os técnicos previstos nas alíneas seguintes:

a) Os engenheiros e engenheiros técnicos, em todas as obras, na área da especialidade de engenharia relevante no tipo de obra em causa; b) Os arquitectos, em todas as obras com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e, sem este limite, as obras em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção; c) Os arquitectos paisagistas em obras em que o projecto de paisagismo seja projecto ordenador com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 5 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; d) Os agentes técnicos de arquitectura e engenharia com CAP de nível 4 ou CET na área de condução de obra, em obras de construção de edifícios, bem como outros trabalhos preparatórios e complementares à construção de edifícios, com uma estimativa de custo ou valor de adjudicação até ao valor limite da classe 2 de habilitações do alvará, prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

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2 — A determinação da adequação da especialização dos engenheiros e engenheiros técnicos é feita nos termos previstos no artigo 27.º.
3 — Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1, as obras referidas nas alíneas a) a h), do n.º 4 do artigo 8.º, bem como as obras em edifícios com estruturas complexas ou que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais. 4 — Exceptuam-se do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, as obras referidas nas alíneas a) a h) do n.º 4 do artigo 8.º, bem como as obras em edifícios com estruturas metálicas, em edifícios com estruturas complexas ou em edifícios que envolvam obras de contenção periférica e fundações especiais, e ainda nas obras em bens imóveis classificados, em vias de classificação ou inseridos em zona especial ou automática de protecção.
5 — Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, a entidade onde o director de fiscalização de obra se integra deve recorrer sempre a técnicos em número e qualificações suficientes de forma a abranger o conjunto de projectos envolvidos.

Artigo 16.º Deveres do director de fiscalização de obra

1 — O director de fiscalização de obra fica obrigado, com autonomia técnica, a:

a) Assegurar a verificação da execução da obra em conformidade com o projecto de execução, e o cumprimento das condições da licença ou admissão, em sede de procedimento administrativo ou contratual público, bem como o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor; b) Acompanhar a realização da obra com a frequência adequada ao integral desempenho das suas funções e à fiscalização do decurso dos trabalhos e da actuação do director de obra no exercício das suas funções, emitindo as directrizes necessárias ao cumprimento do disposto na alínea anterior; c) Requerer, sempre que tal seja necessário para assegurar a conformidade da obra que executa ao projecto de execução ou ao cumprimento das normas legais ou regulamentares em vigor, a assistência técnica ao coordenador de projecto com intervenção dos autores de projecto, ficando também obrigado a proceder ao registo desse facto e das respectivas circunstâncias no livro de obra, bem como das solicitações de assistência técnica que tenham sido efectuadas pelo director de obra; d) Comunicar, de imediato, ao dono da obra e ao coordenador de projecto qualquer deficiência técnica verificada no projecto ou a necessidade de alteração do mesmo para a sua correcta execução; e) Participar ao dono da obra, bem como, quando a lei o preveja, ao coordenador em matéria de segurança e saúde, durante a execução da obra, situações que comprometam a segurança, a qualidade, o preço contratado e o cumprimento do prazo previsto em procedimento contratual público ou para a conclusão das operações urbanísticas, sempre que as detectar na execução da obra; f) Desempenhar as demais funções designadas pelo dono da obra de que tenha sido incumbido, conquanto as mesmas não se substituam às funções próprias do director de obra ou dos autores de projecto, não dependam de licença, habilitação ou autorização legalmente prevista e não sejam incompatíveis com o cumprimento de quaisquer deveres legais a que esteja sujeito; g) Comunicar, no prazo de cinco dias úteis, ao dono da obra e à entidade perante a qual tenha decorrido procedimento de licenciamento ou comunicação prévia a cessação de funções enquanto director de fiscalização de obra, para os efeitos e procedimentos previstos no RJUE e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo dos deveres que incumbam a outras entidades, nomeadamente no caso de impossibilidade; h) Cumprir os deveres de que seja incumbido por lei, designadamente pelo RJUE e respectivas portarias regulamentares, bem como pelo Código dos Contratos Públicos e demais normas legais e regulamentares em vigor.

2 — Sem prejuízo de disposição legal em contrário, não pode exercer funções como director de fiscalização de obra qualquer pessoa que integre o quadro de pessoal da empresa de construção que tenha assumido a responsabilidade pela execução da obra ou de qualquer outra empresa que tenha intervenção na execução da obra.

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Artigo 17.º Fiscalização de obra pública

Sem prejuízo do disposto em lei especial, em sede de obra pública, o desempenho das funções de director de fiscalização de obra, ou, quando exista, a chefia de equipa de fiscalização ficam sujeitos aos deveres previstos no Código dos Contratos Públicos e aos deveres elencados no artigo anterior que com ele sejam compatíveis.

Capítulo III Responsabilidade civil e garantias

Artigo 18.º Responsabilidades do Dono da obra

1 — O dono da obra, enquanto adjudicante, respectivamente, da equipa de projecto, do director de fiscalização de obra, e do construtor, deve cumprir com todas as suas obrigações contratuais, nomeadamente:

a) Fornecer, antecipadamente à elaboração dos projectos, a informação necessária aos adjudicatários relativa a objectivos e condicionantes, nomeadamente o programa preliminar, bem como reconhecimentos e levantamentos.
b) Permitir o livre acesso à obra aos autores de projecto e até conclusão daquela. 2 — Sempre que a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção inovadores, o dono da obra pública deve garantir que, previamente ao lançamento da empreitada, o projecto de execução seja objecto de revisão por entidade devidamente qualificada para a elaboração do projecto e distinta do seu autor. 3 — Independentemente das condições referidas no número anterior, o dono da obra em obras de classe 5 ou superior procurará, sempre que possível, diligenciar pela revisão de projecto, tendo em conta nomeadamente a urgência no lançamento da empreitada e a programação financeira desta.

Artigo 19.º Responsabilidade civil dos técnicos

1 — Os técnicos e pessoas a quem a presente lei seja aplicável são responsáveis pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros decorrentes da violação culposa, por acção ou omissão, de deveres no exercício da actividade a que estejam obrigados por contrato ou por norma legal ou regulamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal, contra-ordenacional, disciplinar ou outra que exista.
2 — Os técnicos e pessoas referidas no número anterior respondem ainda, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos seus representantes, mandatários, agentes, funcionários ou por quaisquer pessoas que com eles colaborem na sua actuação.
3 — A responsabilidade dos técnicos e pessoas a quem esta lei seja aplicável não exclui a responsabilidade, civil ou outra, das pessoas, singulares ou colectivas, por conta ou no interesse das quais actuem, nem de quaisquer outras entidades que tenham violado deveres contratuais ou legais, nos termos gerais.
4 — A responsabilidade civil prevista na presente lei abrange os danos causados a terceiros adquirentes de direitos sobre projectos, construções ou imóveis, elaborados, construídos ou dirigidos tecnicamente pelos técnicos e pessoas indicados no n.º 1.

Artigo 20.º Situações especiais de responsabilidade

A empresa responsável pela execução da obra é solidariamente responsável pelos danos emergentes da

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actuação de outra empresa que intervenha na execução de trabalhos de realização da obra, ainda que não seja subempreiteira da primeira, desde que tais trabalhos tenham sido ou devessem ter sido, contratualmente, coordenados pelo director de obra que integra o quadro técnico da empresa de construção, quando este tenha violado os seus deveres, sem prejuízo do direito de regresso que exista.

Artigo 21.º Termo de responsabilidade

1 — Os técnicos e demais pessoas abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos nela previstos e na lei em geral.
2 — O coordenador de projecto está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração e compatibilização das peças do projecto que coordena, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 9.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e respectiva regulamentação.
3 — Os autores dos projectos estão obrigados à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta elaboração do respectivo projecto e pela sua conformidade às disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 12.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
4 — O director de fiscalização de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela verificação da execução da obra em conformidade com o projecto admitido ou aprovado e as condições da licença ou autorização, em sede de procedimento administrativo, pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 16.º da presente lei, nos termos do RJUE, com as devidas adaptações.
5 — O director de obra está obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correcta execução da obra e pelo cumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º da presente lei, obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respectiva que estabeleça os elementos e modelo de termo de responsabilidade do director de obra, com as devidas adaptações.
6 — Para efeito da aplicação do disposto nos números anteriores, em sede de contratação pública, o coordenador de projecto, os autores de projecto, director de fiscalização de obra e director de obra, devem subscrever termo de responsabilidade obedecendo às especificações contidas no RJUE e na regulamentação respectiva que estabeleça os elementos e os correspondentes modelos de termo de responsabilidade. 7 — Quando existam vários autores de um projecto, ou ainda, mais do que um projecto de especialidade, todos devem subscrever termo de responsabilidade relativamente aos projectos que elaboraram, nos termos dos números anteriores.
8 — Quando, por lei ou, nos casos permitidos, por contrato, uma das funções reguladas na presente lei é assumida por mais de uma pessoa, todas devem subscrever termo de responsabilidade, nos termos dos números anteriores.

Artigo 22.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento administrativo

1 — Sem prejuízo do disposto no RJUE, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável, para efeito de comprovação das qualificações dos técnicos e pessoas abrangidas pela presente lei, bem como do cumprimento dos deveres relativos à subscrição de termo de responsabilidade e à contratação de seguro de responsabilidade civil, são apresentados, em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou de comunicação prévia ou procedimento pré-contratual público, os documentos previstos nos números seguintes.
2 — Os técnicos cuja qualificação é regulada pela presente lei devem comprovar, nos termos da presente lei, as qualificações para o desempenho das funções específicas a que se propõem, designadamente de coordenador de projecto, de autor de projecto de arquitectura, de engenharia ou de arquitectura paisagista, de director de fiscalização de obra e de director de obra.
3 — Conjuntamente com o requerimento ou comunicação que dê início ao procedimento administrativo de licenciamento ou comunicação prévia são apresentados, relativamente ao coordenador de projecto, aos

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autores de projecto e ao director de fiscalização de obra, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º.

4 — Conjuntamente com a declaração de titularidade de alvará e a exibição do original do mesmo, são apresentados, relativamente ao director de obra, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do director de obra; b) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos do artigo 24.º; c) Comprovativo da integração no quadro de pessoal da empresa responsável pela execução da obra, se for o caso, através da declaração de remunerações conforme entregue na segurança social, referente ao último mês; d) Comprovativo da integração no quadro técnico da empresa responsável pela execução da obra, se for o caso, devidamente comunicado à entidade com competência para a concessão de alvará para o exercício da actividade de construção, através de declaração emitida por essa entidade em documento escrito ou em formato electrónico fidedigno.

5 — Conjuntamente com a declaração de titularidade de título de registo e a exibição do original do mesmo, devem ser apresentados, relativamente ao empresário ou, quando seja pessoa colectiva, ao representante legal, os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do empresário ou representante legal da empresa; b) Quando o detentor de título de registo seja pessoa colectiva, certidão actualizada do registo comercial, comprovativa da qualidade de representante legal.

6 — Os técnicos previstos no presente artigo comprovam, quando seja o caso, a renovação atempada do contrato de seguro de responsabilidade civil que são obrigados a deter nos termos da presente lei.
7 — Se as pessoas indicadas no número anterior não comprovarem a renovação do seguro até ao termo de validade deste, a entidade administrativa determina a suspensão da execução da obra, sob as cominações legais, até à comprovação da regularização da situação, notificando do facto o dono da obra e o director de fiscalização de obra ou o coordenador de projecto não faltosos.
8 — Para efeitos do disposto da parte final no número anterior é suficiente a notificação de qualquer das pessoas indicadas, ou de quem se encontra a executar a obra no local, sendo, no demais, aplicáveis os termos e os efeitos previstos no RJUE para embargo que sejam compatíveis com os interesses tutelados pela medida prevista na presente lei.
9 — Na situação referida no número anterior, o dono da obra tem a faculdade de resolver o contrato, considerando-se existir incumprimento definitivo do mesmo por causa exclusivamente imputável ao técnico sujeito à obrigação de seguro e à empresa cujo quadro integre.

Artigo 23.º Comprovação da qualificação e do cumprimento de deveres em procedimento contratual público

1 — Salvo disposição legal em contrário, em sede de procedimento contratual público, os técnicos e pessoas abrangidos pela aplicação da presente lei e obrigados a subscrever termo de responsabilidade devem, à data da celebração do contrato, proceder ao seu depósito junto do dono da obra, bem como dos elementos previstos no artigo anterior respectivos a cada um deles.
1 — Os técnicos e as pessoas mencionadas no número anterior, ficam sujeitas às obrigações previstas nos n.os 6 a 9 do artigo anterior, devendo o dono da obra pública praticar os actos correspondentemente devidos pela entidade administrativa.
1 — Sem prejuízo do previsto em disposição especial, os elementos referidos no n.º 1 são mantidos pelo

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dono da obra pública, pelo menos, até ao termo dos prazos de garantia, legal ou contratual, das obras a que respeitem e de prescrição da responsabilidade civil que decorram.

Artigo 24.º Seguro de responsabilidade civil

1 — Os técnicos responsáveis pela coordenação, elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra a que se refere o artigo 1.º, estão obrigados a celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extra-contratual, destinado a garantir o ressarcimento dos danos causados a terceiros por actos ou omissões negligentes, nos termos da legislação em vigor.
2 — O seguro abrange ainda a responsabilidade pelos danos decorrentes de acções e omissões praticadas, no exercício da actividade pelos empregados, assalariados, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado quando ao serviço deste e desde que sobre elas recaia também a obrigação de indemnização.
3 — As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil, o âmbito temporal de cobertura, os termos de reclamação de sinistros, os termos das excepções ao âmbito da cobertura e os montantes são fixados, tendo em conta a qualificação detida, as funções desempenhadas, o valor dos projectos ou obras em que podem intervir e as obrigações a que estão sujeitos, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das obras públicas e particulares e da actividade seguradora, ouvidas as associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos.
4 — Em caso de divergência na determinação das causas, circunstâncias e consequências do sinistro, esse apuramento pode ser cometido a peritos árbitros nomeados pelas partes, nos termos a definir na portaria a que se refere o número anterior.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1, podem também ser tomadores do seguro de responsabilidade civil entidades nas quais os técnicos a que se refere aquele número exercem a sua actividade, nomeadamente as empresas de projecto, as empresas de fiscalização e as empresas de construção.
6 — O ressarcimento de danos decorrentes de responsabilidade civil contratual pode ser assegurado através da constituição de garantia financeira, que pode assumir a forma de depósito em dinheiro, segurocaução ou garantia bancária.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º Disposições transitórias

1 — Os técnicos qualificados para a elaboração de projecto nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os projectos especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 — Os autores dos projectos referidos no número anterior poderão intervir após o período transitório em projectos de alteração aos projectos de que sejam autores.
3 — Os técnicos referidos no n.º 1, ficam ainda, durante o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor desta lei, habilitados para desempenhar a função de director de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, qualificados para projectar, desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto ou fiscalizado obra, no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
4 — Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda

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prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica o exercício de funções como director de fiscalização de obra por pessoas que nessa data, não detendo as qualificações previstas na presente lei, tenham assumido essas funções e subscrito termo de responsabilidade, apresentado junto de entidade administrativa para a emissão de licença para a realização da operação urbanística ou para a admissão da comunicação prévia, até ao termo da execução dessas obras e à subscrição de termo de responsabilidade pela sua correcta execução para a concessão da autorização de utilização.
6 — As pessoas mencionadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei que sejam compatíveis com a função que desempenham, devendo comprovar no prazo de três meses contados da entrada em vigor da portaria prevista no artigo 24.º a contratação de seguro de responsabilidade civil adequado.

Artigo 26.º Disposições transitórias para obra pública

1 — O exercício de funções de elaboração de projecto e de fiscalização de obra, em sede de contratação pública ou de actuação em obra pública, pode também ser desempenhada pelos técnicos e pessoas integradas nos quadros do dono da obra pública, que, não reunindo as qualificações previstas na presente lei, demonstrem ter desempenhado, nos últimos dois anos, essas funções, sendo que o prazo transitório de exercício dessas funções é de dois anos, contados da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — Os técnicos e pessoas indicadas no número anterior ficam sujeitas às obrigações previstas na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação nos termos do disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — Compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros e à Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.
2 — Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efectiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projectos respectivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar as funções de direcção e de fiscalização de obra.
3 — Sem prejuízo de outras disposições legais, os protocolos referidos no número anterior são elaborados cumprindo os seguintes princípios:

a) Elencar a globalidade dos tipos de obra e de projecto existentes, não afectando a regulação de qualificação prevista em lei especial que disponha sobre a elaboração de projecto ou plano concreto ou defina a qualificação mínima de técnicos para elaboração de projecto; b) Respeitar as qualificações decorrentes das especialidades e, se aplicável, de especializações previstas nos respectivos estatutos profissionais de acordo com critérios de adequação definidos na presente lei; c) Utilizar, na definição da qualificação, critérios de experiência efectiva, ficando vedada a concessão de relevo à mera antiguidade de inscrição, para esse efeito.

4 — Quando sejam criadas pelas associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos, no exercício das suas competências, novas especialidades ou, se aplicável, novas

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especializações, a determinação da respectiva qualificação para elaboração de projecto está sujeita ao disposto nos artigos 10.º e 21.º, enquanto essa matéria não for regulada em protocolo celebrado nos termos dos números anteriores.
5 — Estão sujeitos a publicação na 2.ª Série do Diário da República, incumbindo a respectiva promoção às associações públicas profissionais, os protocolos previstos no presente artigo e as suas alterações, devendo, em anexo a estas, ser republicado o protocolo alterado.
6 — Incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a promoção da celebração dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de dois meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros e da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
7 — Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo de definido no número anterior, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projecto, direcção de obra e fiscalização de obra é aprovada nos dois meses subsequentes, por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior.
8 — Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros e engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de outras associações públicas profissionais.
9 — Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos ou portaria previstos no presente artigo entram em vigor na data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 28.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, é revogado o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro. Artigo 29.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009, com excepção do disposto no artigo 27.º que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
2 — As disposições relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, previsto no artigo 24.º, e aquelas respeitantes à sua comprovação entram em vigor no prazo de três meses após a data de entrada em vigor da portaria referida naquele artigo.

O Presidente da Comissão: Miguel Frasquilho.

Nota: O texto final foi aprovado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP

Propostas de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 18.º (Responsabilidades do dono da obra)

1 — О dono da obra, enquanto adjudicador, respectivamente, da equipa de projecto, do director de fiscalização de obra, e de construtor, deve cumprir com todas as obrigações contratuais, nomeadamente:

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a) Fornecer, antecipadamente à elaboração dos projectos, a informação necessária aos adjudicantes, relativa a objectivos e condicionantes, bem como reconhecimento e levantamentos; b) Respeitar direitos adquiridos de cada uma das partes, nomeadamente direitos de autor dos autores de projecto; c) Assegurar aos autores de projecto o direito que lhes assiste nos termos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos de prestar a assistência técnica à obra em todos as suas fases, de forma a verificar o cumprimento do projecto de execução; d) Respeitar a hierarquia determinada por contrato da relação entre as partes intervenientes; e) Cumprir com as condições de contrato e adjudicação, nomeadamente prazos e fases de pagamento; f) No caso do dono da obra pública, e quando a obra a executar assuma complexidade relevante ou quando sejam utilizados métodos, técnicas ou materiais de construção, inovadores, em obras de classe 3 ou superior, o dono da obra, deve garantir que o projecto de execução seja objecto de prévia revisão ao lançamento da empreitada por entidade devidamente qualificada e distinta do autor do projecto.

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
O Deputado do PCP: Jorge Machado.

Artigo25.º (Disposições transitórias)

1 — Os técnicos qualificados para a elaboração de projectos nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, que até a data de entrada em vigor da presente lei estejam a frequentar os cursos que lhes dão a competente habilitação bem como os técnicos que actualmente estão a exercer a profissão podem elaborar os projectos especificamente neles previstos, estes últimos desde que comprovem que, nos cinco anos anteriores, já tinham elaborado e subscrito projecto no âmbito daqueles artigos, que tenha merecido aprovação municipal, ficando, no entanto todos eles sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
2 — (… ) 3 — Os técnicos referidos no n.º 1 ficam, ainda, habilitados para desempenhar a função de director de fiscalização em obra pública e particular, quanto às obras que eram, nos termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, qualificados para projectar, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades administrativas.
4 — (… ) 5 — (… )

Assembleia da República, 16 de Abril de 2009.
O Deputado do PCP: Jorge Machado.

Nota apresentada pelo PSD

Assunto: Revisão do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro

Sugerem-se pequenas alterações, essencialmente de redacção:

Artigo 3.º, alínea p) Suprimir «quando obrigatório»

Artigo 4.º, n.º 3 Suprimir «quando obrigatório»

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Artigo 8.º Acrescentar (… ) cumular com aquela função a elaboração total ou parcial de um dos projectos.

Artigo 10.º n.º 1 Alterar (… ) habilitação para elaborar projectos.
n.º 7 Alterar (… ) qualquer um dos projectos (aqui) referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º Acrescentar Podem ainda ser elaboradas por outros técnicos, nomeadamente agentes técnicos de arquitectura e engenharia, arquitectos de interiores e designers de ambientes, as peças escritas e desenhadas (… ).

Artigo 15.º Substituir … (as obras a que se referem as alíneas)… por (… ) as obras referidas nas alíneas (… )

Artigo 20.º Substituir «Abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos previstos na lei e na presente lei.» Por «Abrangidas pela presente lei devem subscrever termos de responsabilidade nos casos previstos na lei e (e na presente lei) no presente diploma.»

Artigo 21.º n.º 4 Acrescentar (… ) projecto aprovado, admitido «ou adjudicado» (… ) Artigo 22.º n.º 2 onde está (… ) «designadamente de coordenador de projecto, de autor de projecto de arquitectura, de autor de projecto de engenharia, de autor de projecto de arquitectura paisagista, de director de fiscalização de obra e de director de obra.» Deverá passar a (… ) «designadamente de coordenador de projecto, de autor de projecto de arquitectura, de engenharia, ou de arquitectura paisagista, de director de fiscalização de obra e de director de obra».

Artigo 25.º n.º 3 onde está (… ) já (tinham elaborado e subscrito projecto ou) fiscalizado (… ) deve estar

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(… ) já tinham fiscalizado (… )

Artigo 27.º n.º 7 — Utilizar «Celebração dos Protocolos» em vez de «celebração do protocolo», atendendo a que é o plural que é sempre empregue nos restantes números do artigo.
— «prazo de seis meses» em vez de «prazo de três meses».

O Deputado do PSD: Vasco Cunha.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 10.º Qualificação dos autores de projecto

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Os restantes projectos de engenharia devem ser elaborados por engenheiros ou engenheiros técnicos que detenham qualificação adequada à natureza, complexidade e dimensão do projecto em causa, e que sejam reconhecidos pela Ordem dos Engenheiros e pela Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, no âmbito de protocolo a celebrar entre as duas associações.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 10.º Qualificação dos autores de projecto

1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). a) (…) b) Por engenheiros técnicos civis, com inscrição válida na Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, excluindo os projectos de estruturas de edifícios que envolvam, pela dimensão ou complexidade técnica da sua concepção ou execução, o recurso a soluções não corrente, salvo, neste último caso, o que for fixado em protocolo a celebrar entre a Ordem dos Engenheiros e a Associação Nacional de Engenheiros Técnicos.

4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — (…). Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

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Artigo 13.º Director de obra

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, e desde que observadas as qualificações profissionais específicas a definir nos termos do artigo 27.º, consideram-se qualificados para desempenhar a função de director de obra, de acordo com a natureza predominante da obra em causa e por referência ao valor das classes de habilitação do alvará previstas na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, os engenheiros ou engenheiros técnicos, ou os técnicos que nos termos da referida portaria, e até à classe 2 de habilitações do alvará, sejam admitidos como alternativa àqueles.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 25.º Disposições transitórias

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — Após o decurso do período transitório, os técnicos referidos nos números anteriores podem ainda prosseguir a sua actividade, nos dois anos seguintes, desde que façam prova, mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
5 — (antigo n.º 4) 6 — (antigo n.º 5)

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — Compete à Ordem dos Arquitectos, à Ordem dos Engenheiros, à Associação Nacional de Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, a outras associações públicas profissionais, no uso de poder regulamentar próprio, a definição das qualificações específicas adequadas à elaboração de projectos, à direcção de obra e à fiscalização de obra que aqueles estão habilitados a elaborar, nos termos da presente lei.
2 — Para efeito do previsto no número anterior, as associações públicas profissionais devem estabelecer entre si protocolos que, tendo por base a complexidade da obra, as habilitações, formação e experiência efectiva dos técnicos nelas inscritos, definam os tipos de obra e os projectos respectivos que ficam qualificados a elaborar e as obras em que ficam qualificados para desempenhar as funções de direcção e de fiscalização de obra.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, a promoção da celebração dos protocolos a que se reporta o presente artigo no prazo de três meses contados da data de publicação da presente lei, convocando para o efeito os representantes da Ordem dos Arquitectos, Ordem dos Engenheiros, Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos e, quando se justifique, outras associações públicas profissionais.
8 — Caso não tenham sido celebrados os protocolos referidos no presente artigo, no prazo de três meses contados da data de publicação da presente lei, a definição das qualificações específicas adequadas à

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elaboração de projecto, direcção de obra e fiscalização de obra, é aprovada por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas das obras públicas e do ensino superior.
9 — Para efeito do disposto no número anterior, incumbe ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, promover a elaboração de proposta de portaria, devendo para tanto, nomeadamente, proceder à audição das associações públicas profissionais de arquitectos, engenheiros, engenheiros técnicos, bem como, quando se justifique, de outras associações públicas profissionais.

Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 27.º Protocolos para definição de qualificações específicas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Sem prejuízo das disposições transitórias, os protocolos previstos no presente artigo entram em vigor à data da entrada em vigor da presente lei.
7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Artigo 29.º Entrada em vigor

1 — А presente lei entra em vigor três meses após a data da publicação dos protocolos ou da portaria referidos no artigo 27.º.
2 — (…). Assembleia da República, 17 de Abril de 2009.
Os Deputados do PS: António José Seguro — Maria José Gambôa.

Declaração de voto relativa ao projecto de lei n.º 183/X (1.ª)

O Grupo de Trabalho constituído para acompanhar o processo legislativo do projecto de lei n.º 183/X (1.ª) e da proposta de lei n.º 116/X (2.ª) desenvolveu um longo e profícuo trabalho de debate, promoção de audições, discussões temáticas e estudo das melhores formulações e conjugações jurídicas no sentido de assegurar a aprovação de um texto, abrangente e que revisse e actualizasse o enquadramento legal da realidade ora regulamentada pelo Decreto n.º 73/73.
Ao longo de mais de duas sessões legislativas, este Grupo de Trabalho, realizou audições, apresentou propostas, debateu e votou indiciariamente o texto apresentado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que deliberou ratificar as votações indiciárias realizadas nos passados dias 22 e 23 de Abril.
Este texto de substituição acautela e salvaguarda o objecto do projecto de lei n.º 183/X (1.ª), consagrando a arquitectura como acto próprio dos arquitectos, indo mais além e regulamentando os actos próprios dos

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engenheiros, engenheiros técnicos e agentes técnicos de arquitectura e engenharia e todo o quadro legal atinente, seguindo o caminho apontado pela proposta de lei n.º 116/X (2.ª). No que concerne ao projecto de lei, apenas se discorda daquela iniciativa legislativa no prazo de transitoriedade, dado que se estendem os três anos ali previstos para cinco. Em tudo o resto, considera-se que o texto ora apresentado vai ao encontro dos mais de 35.000 subscritores daquela iniciativa legislativa.
Apesar do exposto, a 9.ª Comissão, seguindo o caminho apontado pelo Grupo de Trabalho viu-se condicionada, uma vez que a iniciativa legislativa não foi retirada, a votar contra os artigos do projecto de lei n.º 183/X (1.ª). Fê-lo não por discordar do seu espírito, nem mesmo sobre a existência de um período transitório, apenas discordando da sua duração, mas em razão de condicionalismos procedimentais e de formalismo jurídico, na medida em que o conteúdo das normas nela previstas foi integrado num texto mais abrangente e completo, pese embora a importância do referido projecto de lei.
É, aliás, de salientar que todo este trabalho de investigação e debate parlamentar e o contributo legiferante do Governo para que apresentasse uma proposta de lei que procurasse rever o regime jurídico previsto no Decreto 73/73, que se mantinha inalterado desde a sua entrada em vigor, se fica a dever ao projecto de lei em apreço. Esta que foi a primeira iniciativa legislativa de cidadãos em Portugal! Nela teve início todo este processo e a sua génese está vertida no texto que se pretende ver aprovado em votação final global, pelo Plenário da Assembleia da República.
Não obstante a votação do articulado do projecto de lei n.º 183/X (1.ª), os Deputados abaixo assinados, por concordarem com o seu espírito e com o objecto que lhe está subjacente, não podem deixar de fazer a presente declaração de voto, enaltecendo aquela iniciativa legislativa dos cidadãos e reconhecendo que a mesma deu origem a um conjunto de trabalhos parlamentares importantes e muito proveitosos que permitiram rever um regime jurídico há muito obsoleto.

Os Deputados: Hugo Nunes (PS) — Mariana Aiveca (BE) — Jorge Machado (PCP) — Abel Baptista (CDSPP) — Vasco Cunha (PSD) — Miguel Frasquilho (PS).

———

PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Parte I — Considerandos

1 – Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de Dezembro de 2008, o projecto de lei n.º 613/X (4.ª), que estabelece um regime jurídico de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º (Iniciativa de lei) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Dezembro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, sendo

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competente a mesma para emissão do respectivo parecer, de acordo com os artigos 129.º e 136.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Objecto O objecto do projecto de lei em análise visa estabelecer um regime jurídico de «instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos‖. A apresentação desta iniciativa pelo grupo parlamentar do PCP surge na sequência da apreciação parlamentar n.º 70/X (3.ª)1 apresentada por este mesmo grupo parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Após a rejeição de todas as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, 7 de Março, no âmbito da apreciação parlamentar referida, o GP/PCP decidiu apresentar a iniciativa em análise, como alternativa à legislação em vigor, procurando «ir mais longe‖ em matçrias como a defesa da segurança e conforto dos clientes das unidades de alojamento. Neste sentido, o projecto de lei n.º 613/X (4.ª) pretende «melhorar‖ e «expurgar certas normas‖ do Decreto-Lei n.º 39/2008 que apesar de o considerarem positivo entendem que não procurou consensos no processo legislativo, impossibilitando alterações que o PCP considera essenciais, para o reforço da competitividade do sector do turismo.

Motivação De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei supra citado o turismo «necessita de uma regulação que contribua para a promoção de um turismo sustentável, que respeite os direitos das populações residentes nos territórios de vocação turística, que contribua para a preservação ambiental, colaborando (…) para a transparência do negócio do turismo e para a salvaguarda da segurança e conforto dos clientes‖. Para tal na iniciativa em análise o PCP destaca as seguintes medidas da proposta que visam aumentar:
A segurança e conforto dos clientes de unidades de alojamento, através da vistoria prévia à entrada em funcionamento garantindo a verificação dos aspectos estruturais e funcionais. Deste modo, pretende-se impedir a comercialização de serviços que não correspondam aos parâmetros definidos para cada tipologia e classificação. O conforto, impedindo que as unidades de alojamentos possam duplicar a sua capacidade pela instalação de camas móveis, o que poderia comprometer os padrões de conforto (n.os 3 e 4do artigo 8.º), caso não seja por vontade própria do cliente. A defesa da sustentabilidade ambiental dos empreendimentos de turismo de natureza, condicionando a sua instalação em zonas ambientalmente classificadas desde que reúnam requisitos obrigatórios para o Turismo em Espaço Rural e consoante a sua dimensão. A clarificação quanto à convivência entre actividade hoteleira e actividade imobiliária, definindo para os resorts integrados rácios mínimos de afectação das unidades de alojamento à comercialização de alojamento temporário com fins lucrativos, sem colocar em causa outras formas de ocupação. A defesa das populações residentes nas zonas onde se instalam empreendimentos tipo resorts, estabelecendo-se que essas unidades devem ser integralmente delimitadas, sem que no seu perímetro possam ser incluídas vias de circulação pública, impedindo que empreendimentos destas tipologias possam constituir como tampão no acesso das populações a zonas de particular interesse, como p.e. zonas balneares. A promoção da intervenção do poder local no licenciamento e fiscalização dos empreendimentos turísticos. Conteúdo O projecto de lei é constituído por 83 artigos, divididos em 10 capítulos, assemelhando-se em termos de forma ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março. 1 Discutida e rejeitada em conjunto com a apreciação parlamentar n.º 71/X (3.ª) do GP/PSD Consultar Diário Original

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Salientam-se algumas das alterações de conteúdo sugeridas no projecto de lei em análise face à legislação em vigor, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março:
Reforço da ideia de que as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não devem dar alojamento a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade. (n.º 5 do artigo 8.º), defendendo que a «capacidade é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nas unidade de alojamento‖, retirando a obrigatoriedade de as camas serem «fixas‖. Diminuindo o número mínimo de unidades de alojamento na definição de estabelecimento hoteleiro, de 10 para 6. (n.º 1 do artigo 12.º). Retirando a possibilidade de os aldeamentos turísticos serem atravessados por estradas, caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectos a funções de protecção da natureza, passando a estar delimitados por meios naturais ou artificiais e com uma «expressão arquitectónica homogçnea.‖ (n.º 1 do artigo 13.º). Igualmente na noção de resorts integrados, deixando de ser possível que este seja atravessado por estradas, linhas ferroviárias e linhas de água. Desaparece a definição de «espaços com continuidade territorial‖ e tambçm a obrigatoriedade de existir pelo menos um hotel classificado com 5 ou 4 estrelas (n.º 1 do artigo 15.º). Os centros e escolas de mergulho não são considerados na definição de resort integrado (n.º 2 do artigo 15.º). A noção de parques de campismo e caravanismo é omissa sobre a existência de outras instalações de carácter complementar (artigo 18.º). Deixando de poderem ser considerados empreendimentos de turismo da natureza, os estabelecimentos hoteleiros, os aldeamentos turísticos, os apartamentos turísticos e os resorts integrados/conjuntos turísticos (n.º 3 do artigo 19.º). Estabelecendo que as câmaras municipais devem promover a vistoria de todos os empreendimentos turísticos, já equipados em condições de iniciar a sua actividade, para efeitos de autorizações de utilização turística. Aliás, o projecto de lei estabelece que é à câmara municipal que corresponde a competência de licenciar o alojamento local (n.º4 do artigo 3.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º). Clarificando-se no artigo 54.º (acesso aos empreendimentos turísticos) que em nenhuma situação pode ser impedido o livre acesso a zonas de domínio público, caminhos, vicinais, estradas públicas, linhas férreas ou cursos de água. Certamente por lapso, o artigo 43.º está reproduzido ipsis verbis no artigo 47.º.

3 — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projecto de lei pretende criar um novo regime dos empreendimentos turísticos, revogando as normas que constam no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
De facto, o Decreto-Lei n.º 39/2007, de 7 de Março, veio criar um novo enquadramento legal procedendo à revogação dos diversos diplomas que regulavam a matéria e reunindo disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar «mais fácil‖ o acesso ás normas reguladoras da actividade.
Assim, a entrada em vigor do decreto-lei n.º 39/2008 revogou o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que definia o regime jurídico de instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 217/2006, de 31 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 54/ 2002, de 11 de Março.
O recente diploma (Decreto-Lei n.º 39/2008) remete, todavia, para diversas portarias os requisitos exigidos ao funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Neste sentido, ao abrigo do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, a Portaria n.º 327/2008, de 24 de Abril, definiu o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos e apartamentos turísticos, do Consultar Diário Original

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mesmo modo que a Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril, (II série) aprovou os requisitos dos estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamento turísticos.
A Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho, estabeleceu os elementos instrutores dos pedidos de realização de operações urbanísticas relativos a empreendimentos turísticos, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º.
O alojamento local, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, está estabelecido na Portaria n.º 517/2008, 25 de Junho.
Quanto aos requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico, definido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, as Portarias n.º 937/2008, de 20 de Agosto, e n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, determinaram respectivamente, os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, e para o funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
Na instalação de empreendimentos turísticos, quando são envolvidas operações urbanísticas, é aplicado o regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, posteriormente modificado e republicado pelo Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro. Foi revogado o n.º 9 do artigo 107.º pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e alterado o artigo 49.º pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que aprovou o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
De acordo com os termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro, os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações.
Acresce que em 2008 foi publicado o Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, que define o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, cuja delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo, diferem do anterior modelo, entretanto revogado.

b) Enquadramento legal internacional

Remete-se para a nota técnica anexa ao presente parecer, que cita a legislação comparada de Espanha e França.

Parte II Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de lei n.º 613/X (4.ª), a qual ç, de resto, de «elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando a posição do seu grupo parlamentar para o debate em Plenário.

Parte III Conclusões

1) A iniciativa legislativa projecto de lei n.º 613/X (4.ª) do Grupo Parlamentar do PCP foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
2) Cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas conforme o no n.º 1 do artigo 119.º, o n.º 1 do artigo 123.º e os n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3) Os subscritores do presente projecto de lei pretendem criar um novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos.

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4) O projecto de lei estabelece um regime semelhante, em termos de forma, ao diploma em vigor, procedendo a alterações no conteúdo de alguns artigos que consideram essenciais para a melhoria o «reforço da competitividade do sector do alojamento turístico‖.
5) O projecto de lei pretende introduzir maior segurança e conforto aos clientes das unidades de alojamento, face à lei actualmente em vigor, aprovado pelo actual Governo, assim como reforçar a defesa da sustentabilidade ambiental dos empreendimentos turísticos, nomeadamente das definições estabelecidas para a actividade hoteleira e imobiliária em resorts integrados.
6) Foi pedido parecer às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, seguindo em anexo os pareceres da Governo Regional da Madeira, do Governo Regional dos Açores e da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
7) Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 613/X (4.ª), apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
8) Quanto às audições ou consultas sugeridas na Nota Técnica, foi feita apenas a consulta escrita à ANMP cujo teor segue, igualmente, em anexo ao presente Parecer.

Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, seguem em anexo ao presente parecer os pareceres recebidos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, e a Nota Técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento, bem como o parecer emitido pela ANMP.

Palácio de S. Bento, 1 de Abril de 2009.
O Deputado Relator, José Mendes Bota — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota 1: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Nota 2: O Parecer do Governo Regional da Madeira foi publicado no DAR II Série-A n.º 62, de 29/01/2009; O Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi publicado no DAR II Série-A n.º 68, de 12/02/2009.
O Parecer do Governo Regional dos Açores foi publicado no DAR II Série-A n.º 82, de 12/03/2009;

Anexos

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 613/X (4.ª) – ―Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos‖

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 12.12.2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I. Análise sucinta dos factos e situações: O projecto de lei n.º 613/X (4.ª) – Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos – foi apresentado por vários Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, com o intuito de alterar o enquadramento legislativo nacional

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existente1, nomeadamente ―melhorar o referido Decreto e expurgar do mesmo algumas normas‖, tal como consta da exposição de motivos da referida iniciativa legislativa. Foi elaborada uma análise comparada entre o regime jurídico em vigor e a iniciativa legislativa do PCP, que segue em anexo a esta Nota Técnica.
O Projecto de Lei surge na sequência da apreciação parlamentar apresentada por este Grupo Parlamentar – Apreciação parlamentar n.º 70/X (3.ª) – de cuja apreciação e votação2 resultou a rejeição da totalidade das propostas de alteração apresentadas.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o supra-referido projecto de lei, com vista a propor uma ―regulamentação que contribua para a promoção de um turismo sustentável, […] respeite os direitos das populações residentes nos territórios de vocação turística, […] contribua para a preservação ambiental e [colabore] para a completa transparência do negócio turístico e para a salvaguarda da segurança e conforto dos clientes‖, nomeadamente atravçs:

 Da promoção da segurança dos clientes, determinando a vistoria prévia à entrada em funcionamento dos empreendimentos, garantindo a verificação dos aspectos estruturais e funcionais.
 Da promoção do conforto das unidades de alojamento, impedindo que estas possam duplicar, por decisão própria a capacidade (através da instalação de camas móveis).
 Da defesa da sustentabilidade ambiental, condicionando a instalação de empreendimentos turísticos em zonas ambientalmente classificadas ao preenchimento dos requisitos obrigatórios para o Turismo em Espaço Rural.
 Da definição de rácios mínimos de afectação das unidades de alojamento à comercialização de alojamento temporário com fins lucrativos, para resorts integrados, aldeamentos e apartamentos turísticos, sem pôr em causa outras formas de ocupação.
 Da defesa dos interesses das populações residentes, definindo que os resorts e aldeamentos devem ser territorialmente delimitados (sem que no seu perímetro se incluíam vias de circulação pública) e impedindo que se possam constituir como tampão no acesso a zonas de particular interesse.
 Da promoção da intervenção do Poder Local no licenciamento e fiscalização dos empreendimentos turísticos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, o artigo 83.º do projecto fá-la coincidir com a entrada em vigor dos respectivos diplomas regulamentares.
1 Decreto-Lei n.º 39/2008, cf. ponto III desta Nota Técnica.
2 A tramitação da apreciação parlamentar em apreço decorreu conjuntamente, e em simultâneo, com a apreciação parlamentar n.º 71/X (3.ª) (PSD), com o mesmo objecto.

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III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei pretende melhorar e expurgar algumas normas que constam do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março3 que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Procura, ainda, apresentar um quadro normativo que, na articulação com os interesses afectados, contribua efectivamente, para o desenvolvimento e reforço da competitividade do sector do alojamento turístico.
O anterior regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos instituído pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho4 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 25/2008, de 6 de Maio5.
O Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril6 define o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental, a sua delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.
À instalação de empreendimentos turísticos, sempre que envolvam operações urbanísticas, é aplicado o regime jurídico da urbanização e da edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro7. O diploma foi modificado e republicado pelo Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro8, revogado o n.º 9 do artigo 107.º pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro9 e alterado o artigo 49.º pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho10.
As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto11.
Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro12, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro13.
Os artigos 746.º e 748.º do Código Civil14 dispõem sobre os privilégios por despesas de justiça e ordem dos outros privilégios imobiliários. É proposto a revogação, respectivamente, do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março15 e das Portarias n.os 465/2008, de 23 de Abril16, rectificada pela Rectificação n.º 951-A/2008, 28 de Abril17, 327/2008, de 28 de Abril18, 517/2008, de 25 de Junho19, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 45/2008, 22 de Agosto20, 518/2008, de 25 de Junho21 e 937/2008, de 20 de Agosto22, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 63A/2008, de 17 de Outubro23

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
3 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/04800/0144001456.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/07/152A00/32643280.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/08700/0248202484.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07100/0217002177.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/291A00/89128942.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0625806309.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/02000/0075300852.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/12800/0413404196.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15200/56705689.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/178A00/55805585.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0807108080.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_613_X/Portugal_1.docx 15 http://dre.pt/pdf1s/2008/03/04800/0144001456.pdf 16 http://dre.pt/pdf2s/2008/04/080000000/1853718548.pdf 17 http://dre.pt/pdf2s/2008/04/082000001/0000200002.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08200/0241802430.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/12100/0381503817.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16200/0586005860.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/12100/0381703818.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16000/0575705761.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2008/10/20201/0000200003.pdf

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Espanha Em Espanha compete à Secretaria-Geral do Turismo a elaboração das bases e a planificação geral da política do sector turístico. No exercício das funções, que lhe são atribuídas pelo Ministério da Industria, Turismo e Comércio, no âmbito do Real Decreto n.º 1554/2004, de 25 de Junho24, coopera com as comunidades autónomas, entidades locais, ministérios e sector turístico no geral.
As Comunidades Autónomas, através de normas consagradas nos respectivos estatutos, legislam de forma ampla sobre turismo.
A título de exemplo menciona-se a Lei n.º 12/1999, de 15 de Dezembro25, sobre o turismo da Comunidade Autónoma da Andaluzia, modificada pela Lei n.º 18/2003, de 29 de Dezembro26, com vista a aumentar a qualidade dos empreendimentos turísticos, em especial os de alojamento turístico e indirectamente os destinos turísticos.
Menciona-se ainda a Lei n.º 13/2002, de 21 de Junho27, relativa ao turismo da Comunidade Autónoma da Catalunha, a qual contém no Capítulo II o regime geral das empresas e dos estabelecimentos turísticos.

França Em França é o Código do Turismo28, parte legislativa e regulamentar, que reúne todas as normas que regulam o sector do turismo, designadamente a organização geral, a repartição das competências turísticas entre o Estado, as colectividades territoriais e os estabelecimentos de cooperação intercomunal, as actividades e profissões de turismo, classificação dos equipamentos turísticos, infra-estruturas hoteleiras e fiscalidade.
No entanto, no que respeita à recuperação de imóveis para lazer, à abertura e ordenamento de parques de campismo e caravanismo e à abertura de novas unidades turísticas são aplicadas, complementarmente, as disposições constantes dos artigos L. 318-5, L143-1 e seguintes, L145-1 a L. 145-3 ,.L. 145-9 ,L. 145-10 ,.L.
145-11,.L. 145-12, R. 111-30, R. 111-37 à R. 111-45, R. 421-19 . R. 421-23 R. 480-7 R. 443-9 R. 125-15 à R.
125-22 R. 443-12 L. 461-1 ; R. 111-30 , R. 111-33 à R. 111-36, R. 421-2 e R. 421-9 R. 111-32 R. 111-46 R.
480-7 do Código do Urbanismo Relativamente ao desenvolvimento de actividades turísticas no meio rural, assim como às actividades económicas exercidas pelas sociedades de investimento para o desenvolvimento rural nas zonas de revitalização é aplicado o disposto decorrente dos artigos L. 311-1, L112-18 e D. 722-4 do Código Rural.
O Ministério do Turismo disponibiliza mais informação no sítio: http://www.tourisme.gouv.fr/fr/home.jsp

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: De acordo com o disposto no artigo 141.º do Regimento, estando em causa questões que afectem directamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses, propõe-se a audição ou consulta escrita a esta Associação.
Adicionalmente, dado interesse e abrangência da matéria e a diversidade de agentes que operam no sector turístico, propõe-se constituir, em sede de discussão na especialidade, um fórum no website da Assembleia da República, com vista à recolha de contributos de todos os interessados, por um período a definir.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação: O projecto de lei em análise prevê, no seu artigo 76.º, a afectação aos municípios da totalidade das receitas das coimas por eles aplicados. Em caso de aprovação da iniciativa legislativa, este facto implicará a redução 24 http://www.boe.es/boe/dias/2004/06/26/pdfs/A23517-23533.pdf 25 http://www.boe.es/boe/dias/2000/01/18/pdfs/A02059-02077.pdf 26 http://www.boe.es/boe/dias/2004/01/30/pdfs/A03889-03925.pdf 27 http://www.boe.es/boe/dias/2002/07/16/pdfs/A25810-25829.pdf 28http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074073&dateTexte=20081219

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das receitas de dois órgãos da Administração central que antes recebiam parte das receitas das coimas (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade), o que poderá traduzir-se em alterações de rubricas do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 5 de Janeiro de 2009.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joana Figueiredo (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide (DILP).

PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) – REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (análise comparada – alterações assinaladas a azul)

DECRETO-LEI N.º 39/2008 (em vigor) PROJECTO DE LEI N.º 613/X (4.ª) (PCP) CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º - Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
1. A presente lei estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
2. Para os efeitos da presente lei considera-se instalação de empreendimentos turísticos o procedimento de licenciamento ou de comunicação prévia para a realização de operações urbanísticas com vista à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento daqueles empreendimentos.
CAPÍTULO II – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Artigo 2.º - Noção de empreendimentos turísticos 1. Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2. Não se consideram empreendimentos turísticos para efeitos do presente decreto-lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados; b) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte.
1. Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2. Não se consideram empreendimentos turísticos para os efeitos da presente lei: a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados, tais como as pousadas da juventude; b) As instalações ou os estabelecimentos, que embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins lucrativos, revistam natureza de alojamento local nos termos do artigo seguinte.
Artigo 3.º - Alojamento local 1. Consideram -se estabelecimentos de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2. Os estabelecimentos de alojamento local devem respeitar os requisitos mínimos de segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da administração local.
3. Os estabelecimentos de alojamento local que reúnam os requisitos previstos no presente artigo são obrigatoriamente registados na câmara municipal da respectiva área.
4. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados nas câmaras municipais da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
5. As câmaras municipais devem facultar ao Turismo de Portugal, IP, o acesso informático ao registo do alojamento local.
6. Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar -se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e ou turístico, nem qualquer sistema de classificação.
1. Consideram-se estabelecimentos de alojamento local, os quartos, as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de licença de utilização, prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
2. Só o alojamento local licenciado pelas câmaras municipais da respectiva área pode ser comercializado quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo.
3. Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e/ ou turístico, nem utilizar qualquer sistema de classificação.
4. É da competência das assembleias municipais a regulamentação do alojamento local, o qual deve cumprir, no mínimo, os requisitos mínimos de segurança e higiene estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo e pela administração local.
5. As câmaras devem facultar ao Turismo de Portugal, IP, o acesso informático ao registo do alojamento local.

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Artigo 4.º - Tipologias de empreendimentos turísticos 1. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Conjuntos turísticos (resorts); e) Empreendimentos de turismo de habitação; f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; g) Parques de campismo e de caravanismo; h) Empreendimentos de turismo da natureza.
2. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos: a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d); b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento rural, no caso das alíneas e) a g).
1. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos: a) Estabelecimentos hoteleiros; b) Aldeamentos turísticos; c) Apartamentos turísticos; d) Resorts integrados/ Conjuntos turísticos; e) Turismo de habitação; f) Empreendimentos de turismo no espaço rural; g) Parques de campismo e de autocaravanismo; h) Empreendimentos de turismo de natureza.
2. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são definidos: a) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, nos casos das alíneas a) a d); b) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e da agricultura e do desenvolvimento, no caso das alíneas e) a g); c) Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e do ambiente, no caso da alínea h).
Artigo 5.º - Requisitos gerais de instalação 1. A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decretolei e respectiva regulamentação.
2. O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
3. Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizerem parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.
4. Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico -químicas e ou microbiológicas.
1. A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança, designadamente contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, bem como todas as restantes que lhes sejam aplicáveis.
2. O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
3. Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa água, de acordo com a legislação em vigor, quando não fizeram parte das águas recebidas pelas câmaras municipais.
4. Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.
Artigo 6.º - Condições de acessibilidade (SEM ALTERAÇÃO) 1. As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos previstos na alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
1. As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção do previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de uma unidade de alojamento, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
Artigo 7.º - Unidades de alojamento (SEM ALTERAÇÃO) 1. Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.
2. As unidades de alojamento podem ser quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.
3. Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.
4. As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.
1. Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do utente do empreendimento turístico.
2. As unidades de alojamento podem ser quartos, suites, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimentos turísticos.
3. Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local visível.
4. As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao utente e ao pessoal do estabelecimento.

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5. As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
5. As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.
Artigo 8.º - Capacidade 1. Para o único efeito da exploração turística, e com excepção do disposto no n.º 4, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individual ou duplo) fixas instaladas nas unidades de alojamento.
2. Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número das camas fixas.
3. Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.
4. A capacidade dos parques de campismo e de caravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
1. A capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individual ou duplo) instaladas nas unidades de alojamento.
2. As camas fixas só podem ser instaladas em quartos.
3. Nas salas podem ser instaladas camas convertíveis desde que não excedam o número de camas fixas da unidade de alojamento.
4. Nas unidades de alojamento podem ser instaladas, a pedido do cliente, camas suplementares amovíveis.
5. As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos não devem dar alojamento a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade. 6. A capacidade dos parques de campismo e de autocaravanismo é determinada pela área útil destinada a cada utilizador, de acordo com o estabelecido na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 9.º - Equipamentos Colectivos Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança e de saúde, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 10.º - Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços (SEM ALTERAÇÃO) Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum.
Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum.
Artigo 11.º - Noção de estabelecimento hoteleiro 1. São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária.
2. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Hotéis; b) Hotéis-apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; c) Pousadas, quando explorados directamente pela ENATUR.
Empresa Nacional de Turismo, SA, ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou em edifícios que, pela sua antiguidade, valor arquitectónico e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
1. São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados, predominantemente, a uma locação diária.
2. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Hotéis; b) Hotéis-apartamentos ou aparthotéis, quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos; c) Pousadas, quando explorados directamente pela ENATUR – Empresa Nacional de Turismo, SA, ou por terceiros mediante celebração de contratos de franquia ou de cessão de exploração, e instalados em imóveis classificados como monumentos nacionais, de interesse público, de interesse regional ou municipal, ou edifício que, pela sua antiguidade, valor arquitectónica e histórico, sejam representativos de uma determinada época.
Artigo 12.º - Condições de instalação 1. Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
2. Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3. Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
1. Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 6 unidades de alojamento.
2. Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um dos edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3. Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.
Artigo 13.º - Noção de aldeamento turístico 1. São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente coerente, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
2. Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
3. Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das 1. São aldeamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, delimitados, na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
2. Os edifícios que integram os aldeamentos turísticos não podem exceder três pisos, incluindo o rés-do-chão, sem prejuízo do disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
3. Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo de, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º.

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infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º.
Artigo 14.º - Noção de apartamento turístico 1. São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto coerente de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
2. Os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço identificável, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais coerentes.
3. Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
1. São apartamentos turísticos os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto homogéneo de unidades de alojamento, mobiladas e equipadas, que se destinem a proporcionar alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, os apartamentos turísticos podem ocupar parte de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, e, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num espaço delimitado, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
3. Os apartamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento.
Artigo 15.º - Noção de conjunto turístico (Resort) Artigo 15.º - Noção de Resorts integrados/ Conjuntos turísticos 1. São conjuntos turísticos (resorts) os empreendimentos turísticos constituídos por núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um estabelecimento hoteleiro de cinco ou quatro estrelas, um equipamento de animação autónomo e um estabelecimento de restauração.
2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram -se equipamentos de animação autónomos, nomeadamente: a) Campos de golfe; b) Marinas, portos e docas de recreio; c) Instalações de spa, balneoterapia, talassoterapia e outras semelhantes; d) Centros de convenções e de congressos; e) Hipódromos e centros equestres; f) Casinos; g) Autódromos e kartódromos; h) Parques temáticos; i) Centros e escolas de mergulho.
3. O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o conjunto turístico (resort).
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, nos conjuntos turísticos (resorts) só podem instalar -se empreendimentos turísticos.
5. Podem ser instalados num conjunto turístico (resort) empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
1. São resorts integrados / conjuntos turísticos os núcleos de instalações funcionalmente interdependentes, situados num espaço delimitado, na sua totalidade, por meios naturais ou artificiais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio turístico, sujeitos a uma administração conjunta de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem pelo menos um estabelecimento hoteleiro, um equipamento de animação e um estabelecimento de restauração ou de bebidas. 2. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se equipamentos de animação, nomeadamente: a) Campos de golfe; b) Marinas, portos e docas de recreio; c) Instalações de spa, balneoterapia e talassoterapia; d) Centros de convenções e de congressos; e) Hipódromos e centros equestres; f) Casinos; g) Autódromos e kartódromos; h) Parques temáticos. 3. Os resorts integrados/conjuntos turísticos devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos: a)Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência, b) Áreas de estacionamento de uso comum; c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; d) Portaria; e) Piscina de utilização comum; f) Equipamento de desporto e lazer.
4. O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um resort integrado/conjunto turístico abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
5. Os estabelecimentos de apartamentos turísticos integrados em resorts integrados/conjuntos turísticos devem ocupar a totalidade do edifício onde estão instalados. 6. Podem ser instalados num resort integrado/conjunto turístico empreendimentos turísticos de diferentes categorias.
7. Os resorts integrados/conjuntos turísticos devem dispor de um único alvará de autorização de utilização turística, no qual estejam devidamente identificados e individualizados os empreendimentos turísticos que os integram. 8. A entrada em funcionamento de um resort integrado/conjunto turístico terá sempre de se iniciar por pelos menos um dos empreendimentos turísticos englobados no alvará.
Artigo 16.º - Requisitos mínimos dos conjuntos turísticos (resorts) Os conjuntos turísticos (resorts) devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos: a) Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência; b) Áreas de estacionamento de uso comum; c) Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum; d) Portaria; e) Piscina de utilização comum; f) Equipamentos de desporto e lazer.

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Artigo 17.º - Noção de empreendimentos de turismo de habitação Artigo 16.º - Noção 1. São empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
2. Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
1. São empreendimentos de turismo de habitação os localizados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, independentemente da sua localização.
2. Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
Artigo 18.º - Noção de empreendimentos no espaço rural Artigo 17.º - Noção 1. São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
2. Os empreendimentos de turismo no espaço rural previstos nas alíneas a) a c) do número seguinte devem integrar -se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através da recuperação de construções existentes, desde que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica da construção já existente.
3. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Casas de campo; b) Agro -turismo; c) Hotéis rurais.
4. São casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
5. Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como turismo de aldeia.
6. São empreendimentos de agro -turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
7. São hotéis rurais os estabelecimentos hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar -se em edifícios novos.
8. Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.
1. São empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em zonas rurais, serviços de alojamento e de animação a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares.
2. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos: a) Casas rurais; b) Hotéis rurais.
3. São casas rurais os imóveis particulares com um máximo de unidades de alojamento para 15 hóspedes, situados em aldeias, zonas rurais ou explorações agrícolas, que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
4. São hotéis rurais os estabelecimentos em imóveis situados em zonas rurais que, pela sua traça arquitectónica, materiais de construção, equipamento e mobiliário, respeitam as características dominantes da região onde estão implantados.
Artigo 19.º - Noção de parques de campismo e de caravanismo Artigo 18.º - Noção (de parques de campismo e de autocaravanismo) 1. São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
2. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3. Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar -se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.
4. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas, nos termos a regulamentar na portaria prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º.
1. São parques de campismo e de autocaravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
2. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
3. Os parques referidos no número um podem destinar-se exclusivamente a uma das modalidades referidas, adoptando a correspondente designação.
Artigo 20.º - Noção de empreendimentos de turismo de natureza Artigo 19.º - Noção (de empreendimentos de turismo de natureza) 1. São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2. Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos 1. São empreendimentos de turismo de natureza os estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
2.Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos

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como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
3. Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.
como tal, pelo Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP, de acordo com os critérios definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.
3.Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam as tipologias previstas nas alíneas e) a g) do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.
CAPÍTULO III - COMPETÊNCIAS Artigo 21º - Competências do Turismo de Portugal, IP Artigo 20.º - Competências dos organismos e serviços do turismo 1. Compete ao Turismo de Portugal, IP, exercer as competências especialmente previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º.
2. Compete ainda ao Turismo de Portugal, IP, no âmbito das suas atribuições: a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção; c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e dos hotéis rurais.
3. Ao parecer referido na alínea b) do número anterior aplica -se o disposto no artigo 26.º, com as necessárias adaptações.
4. Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º -A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, IP, e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.
1. Compete ao Turismo de Portugal, IP, exercer as competências especialmente previstas no presente diploma relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma.
2. Compete à câmara municipal territorialmente competente exercer as competências especialmente previstas no presente diploma relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º, com a excepção constante do número anterior quanto a hotéis rurais.
3. Compete ainda ao Turismo de Portugal, IP, no âmbito das suas atribuições: a) Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial; b) Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, excepto quando tais operações se localizem em zona abrangida por plano de pormenor em que tenha tido intervenção.
4. Ao parecer previsto na alínea b) do número anterior aplica-se o disposto no artigo 26.º.
5. Para efeitos da instalação de empreendimentos turísticos, os contratos que tenham por objecto a elaboração de um projecto de plano, sua alteração ou revisão, previsto no artigo 6.º-A do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, podem ser celebrados também com o Turismo de Portugal, IP e com as demais entidades públicas representativas de interesses a ponderar no procedimento relativo ao futuro plano.
Artigo 22.º - Competências dos órgãos municipais Artigo 21º - Competências dos órgãos municipais 1. No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2. Compete ainda à câmara municipal exercer as seguintes competências especialmente previstas no presente decreto-lei: a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação; b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais; c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo; d) Efectuar e manter o registo do alojamento local disponível ao público.
1. No âmbito da instalação dos empreendimentos turísticos, compete aos órgãos municipais exercer as competências atribuídas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2. Compete ainda ao presidente da câmara municipal no âmbito do presente diploma: a) Emitir o alvará de autorização de utilização turística de todos os empreendimentos turísticos; b) Promover a vistoria dos empreendimentos turísticos, já equipados em condições de iniciar a sua actividade para efeitos de emissão de autorização de utilização turística, se assim se justificar nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação; c) Apreender o alvará de autorização de utilização turística e determinar o consequente encerramento dos empreendimentos turísticos, nos termos do disposto no presente diploma; d) Aprovar provisoriamente a classificação dos parques de campismo e caravanismo, bem como confirmar ou alterar a respectiva classificação.
e) Licenciar o Alojamento Local, nos termos de regulamento específico definido no n.º 4 do Artigo 3.º.
CAPÍTULO IV – INSTALAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Secção I – Disposições Gerais Artigo 23.º - Regime aplicável Artigo 22.º - Regime Aplicável 1. O procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos segue o regime previsto no presente decreto-lei e está submetido ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes do presente regime e respectiva regulamentação, sempre que envolva a realização das operações urbanísticas ali previstas.
2. O pedido de licenciamento e a apresentação da comunicação prévia de operações urbanísticas relativas à instalação dos empreendimentos turísticos deve ser instruído nos termos do regime jurídico referido no número anterior, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do Governo 1. Os procedimentos respeitantes à instalação dos empreendimentos turísticos são regulados pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades constantes a presente lei e portarias de desenvolvimento, competindo à câmara municipal o seu licenciamento, admissão da comunicação prévia e autorização de utilização turística.
2. Os pedidos de informação prévia, de licenciamento e a apresentação das comunicações prévias de operações urbanísticas relativos à instalação dos empreendimentos turísticos devem ser instruídos nos termos do regime jurídico referido no n.º 1, e ainda com os elementos constantes de portaria conjunta dos membros do

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responsáveis pelas áreas do turismo e do ordenamento do território, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
3. A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, IP, o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente.
4. Os projectos de arquitectura relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias adaptações.
5. Nos casos em que decorra em simultâneo a avaliação ambiental de instrumento de gestão territorial e a avaliação de impacto ambiental de projectos de empreendimentos turísticos enquadrados de forma detalhada naquele instrumento, pode realizar -se uma única consulta pública, sem prejuízo de exercício das competências próprias das entidades intervenientes.
6. Para os projectos relativos a empreendimentos turísticos que sejam submetidos a procedimento de avaliação de impacto ambiental e que se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente no âmbito daquela avaliação compreende, também, a sua pronúncia nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
7. Quando os projectos relativos a empreendimentos turísticos sejam submetidos a procedimento de análise de incidências ambientais e se localizem, total ou parcialmente, em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, a pronúncia da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, tem em conta os resultados daquele procedimento.
Governo responsáveis pelo ordenamento do território e turismo, devendo o interessado indicar no pedido o tipo de empreendimento, bem como o nome e a classificação pretendidos.
3. A câmara municipal pode contratualizar com o Turismo de Portugal, IP ou com a Entidade Regional de Turismo, o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, para efeitos de dinamização do procedimento, designadamente para promoção de reuniões de concertação entre as entidades consultadas ou entre estas, a câmara municipal e o requerente. 4. Para os efeitos dos n.º s 1 e 2 do artigo 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, os pareceres previstos na presente lei, emitidos ao abrigo dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º são obrigatoriamente comunicados à câmara municipal pelas entidades consultadas através do sistema informático previsto no artigo 8.º-A daquele regime jurídico.
5. Os projectos relativos a empreendimentos turísticos devem ser subscritos por arquitecto ou por arquitecto em colaboração com engenheiro civil, sendo aplicável o disposto no artigo 10.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º - Estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas 1. As disposições do presente decreto-lei relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos são aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes.
2. O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento dos requisitos específicos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.

Secção II - Informação prévia Artigo 25.º - Pedido de informação prévia Artigo 23.º - Requerimento 1. Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais as respectivos condicionantes urbanísticas.
2. O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de um conjunto turístico (resort) abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
1. Qualquer interessado pode requerer à câmara municipal informação prévia sobre a possibilidade de instalar um empreendimento turístico e quais os respectivos condicionantes urbanísticos.
2. O pedido de informação prévia relativo à possibilidade de instalação de resorts integrados/conjuntos turísticos abrangem a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram. Artigo 24.º - Consulta ao Turismo de Portugal, IP 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do regime jurídico da urbanização e da edificação, e nos termos do artigo 13.º do mesmo regime, o Turismo de Portugal, I.P emite parecer sobre o licenciamento ou a comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes aos empreendimentos turísticos no âmbito da apreciação do pedido de informação prévia.
2. Os pareceres referidos no número anterior destinam-se a verificar os seguintes aspectos: a) A adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos; b) O cumprimento das normas estabelecidas na presente lei e respectiva regulamentação.
3. A verificação dos aspectos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
4. É aplicável ao pedido de informação prévia o disposto no artigo 26.º.

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Artigo 25.º - Consulta à comissão de coordenação e desenvolvimento regional 1. A solicitação da câmara municipal nos termos dos artigos 13.º e 13.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação e sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do mesmo regime jurídico, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente emite parecer sobre a localização do empreendimento turístico quando este se situe em área fora do perímetro urbano ou em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território.
2. O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a localização do empreendimento turístico do ponto de vista do ordenamento do território.
3. Quando desfavorável, o parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional é vinculativo.
Secção III – Licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas Artigo 26.º - Parecer do Turismo de Portugal, IP 1. O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento e a admissão da comunicação prévia ou a aprovação de informação prévia para a realização de operações urbanísticas referentes aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º do presente decreto-lei carece sempre de parecer do Turismo de Portugal, IP.
2. O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto-lei e respectiva regulamentação, designadamente a adequação do empreendimento turístico projectado ao uso e tipologia pretendidos e implica a apreciação do projecto de arquitectura do empreendimento turístico.
3. Quando desfavorável, o parecer do Turismo de Portugal, IP, é vinculativo e deve indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura. 4. Ao parecer referido no n.º 1 aplica -se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
5. Juntamente com o parecer, são fixadas a capacidade máxima do empreendimento e a respectiva classificação de acordo com o projecto apresentado.
1. O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, com excepção dos parques de campismo e de caravanismo, carece de parecer do Turismo de Portugal, I.P, o qual se destina a verificar os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 24.º, aplicando-se o n.º 3 do mesmo artigo.
2. Às consultas e pareceres referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3. Juntamente com o parecer, são fixadas, a título provisório, a capacidade máxima do empreendimento e a classificação que o mesmo pode atingir de acordo com o projecto apresentado.
4. A aprovação definitiva da classificação pretendida pode ficar sujeita ao cumprimento dos condicionalismos legais e regulamentares expressos nos pareceres.
Artigo 27.º - Alvará de licença ou admissão da comunicação prévia No caso dos parques de campismo e de caravanismo e dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, fixa a capacidade máxima e atribui a classificação de acordo com o projecto apresentado.

Artigo 28.º - Instalação de conjuntos turísticos (resorts) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º, a entidade promotora do empreendimento pode optar por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico (resort), ou, alternativamente, submeter tais operações a licenciamento ou comunicação prévia separadamente, relativamente a cada um dos componentes ou a distintas fases de instalação.
Artigo 27.º - Parecer desfavorável 1. Os pareceres referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser desfavoráveis com fundamento no incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º.
2. Os pareceres referidos no número anterior devem indicar e justificar as alterações a introduzir no projecto de arquitectura.
3. Quando desfavoráveis, os pareceres do Turismo de Portugal, IP, são vinculativos. Artigo 28.º - Parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional A comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente emite parecer no âmbito do pedido de licenciamento para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos, nos termos e condições previstos no artigo 25.º da presente lei, sempre que não tenha havido lugar a pedido de informação prévia ou caso os seus efeitos já não revistam carácter vinculativos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

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Artigo 29.º - Pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil e da Direcção Regional de Saúde 1. O deferimento pela câmara municipal do pedido de licenciamento ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação referentes a empreendimentos turísticos carece de pareceres da Autoridade Nacional de Protecção Civil, nos casos e nos termos previstos no Regulamento Geral de Segurança Contra Incêndios em Edifícios e da Direcção Regional de Saúde da respectiva área.
2. À consulta e parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil, referido no número anterior, aplica-se o disposto no artigo 13.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3. O parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra riscos de incêndio constantes de diploma próprio.
4. O parecer da Direcção Regional de Saúde destina-se a garantir o cumprimento da legislação, das convenções, acordos ou regulamentos sanitários em vigor e a defesa sanitária da região.
5. Quando desfavoráveis, o parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou o parecer da Direcção Regional de Saúde são vinculativos. Artigo 30.º - Parques de campismo e de autocaravanismo No caso dos parques de campismo e de caravanismo, a câmara municipal, juntamente com a emissão do alvará de licença ou a admissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação, aprova o nome do empreendimento e, a título provisório, fixa a capacidade máxima e aprova a classificação que pode ser obtida de acordo com o projecto apresentado.
Secção IV – Obras isentas de licença e não sujeitas a comunicação prévia Artigo 29.º - Processo Artigo 31.º - Declaração As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, estejam isentas de licença e não se encontrem sujeitas ao regime da comunicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, IP, mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquela entidade, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou da capacidade máxima do empreendimento; b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação.
As obras realizadas nos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 4.º que, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, se encontram isentas de licença e não se encontram sujeitas ao regime da comunicação prévia, são declaradas ao Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, mediante formulário a disponibilizar na página da Internet daquelas entidades, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, desde que: a) Tenham por efeito a alteração da classificação ou a capacidade máxima do empreendimento; b) Sejam susceptíveis de prejudicar os requisitos mínimos exigidos para a classificação do empreendimento, nos termos do presente decreto-lei e da respectiva regulamentação.
Secção V – Autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos Secção V – Autorização ou comunicação da utilização turística Artigo 30.º - Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará Artigo 32.º - Autorização de utilização turística 1. Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do regime jurídico da urbanização e da edificação, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2. O pedido de concessão da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com: a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto de arquitectura das obras e pelo director de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva respectiva; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios, assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditadas nesta matéria; c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes.
3. O prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo 1.Concluída a obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer a concessão da autorização de utilização turística dos edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou cuja comunicação prévia haja sido admitida nos termos do presente diploma.
2.O pedido de concessão da autorização de utilização turística deve ser instruído com: a) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projecto da obra e do director de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva respectiva; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efectuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspecção realizada por entidades acreditada nesta matéria; c) Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projectos de especialidades relativos a instalações eléctricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspecções realizadas por entidades creditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes.
3. A autorização de utilização turística destina-se a comprovar o

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quando haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
4. O alvará de autorização de utilização para fins turísticos deve conter os elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e dele é dado conhecimento ao Turismo de Portugal, IP, através dos meios previstos no artigo 74.º 5. A emissão do alvará de utilização para fins turísticos depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da respectiva taxa.
6. Os conjuntos turísticos (resorts) dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à instalação da totalidade dos componentes de um conjunto turístico.
7. Fora do caso previsto no número anterior, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrados em conjuntos turísticos (resorts) devem dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim a que se destinem.
8. A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando -se a cada uma delas o disposto na presente secção.
disposto no n.º 1 do artigo 62.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como a observância das normas relativas à segurança contra riscos de incêndio.
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, o prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização turística e emissão do respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento.
5. A emissão do alvará de utilização turística depende apenas do pagamento prévio pelo requerente da respectiva taxa.
Artigo 31.º - Comunicação de abertura em caso de ausência de autorização de utilização para fins turísticos 1. Decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo 30.º ou decorridos os prazos previstos do artigo 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, quando tenha sido determinada a realização da vistoria, sem que tenha sido concedida a autorização de utilização para fins turísticos ou emitido o respectivo alvará, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento ao Turismo de Portugal, IP, entregando os seguintes elementos: a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 30.º, caso ainda não tenham sido entregues com o pedido aí referido; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação, assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta o uso e classificação previstos; c) Auto de vistoria de teor favorável à abertura do estabelecimento elaborado pelas entidades que tenham realizado a vistoria prevista nos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, quando esta tenha ocorrido; d) No caso de a vistoria ter imposto condicionantes, termo de responsabilidade assinado pelo responsável da direcção técnica da obra, assegurando que as mesmas foram respeitadas.
2 - No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.
3. Decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado na obtenção de alvará de utilização para fins turísticos pode recorrer ao mecanismo da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido previsto no artigo 112.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
4. Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Artigo 33.º - Vistoria ao empreendimento 1. O presidente da câmara municipal, no prazo previsto no n.º 4 do artigo anterior, pode determinar a realização de vistoria ao empreendimento nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2. À vistoria a realizar nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 66.º do regime jurídico da urbanização e da edificação com as adaptações constante dos números seguintes.
3. A comissão que efectua a vistoria elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.
4. Se o auto de vistoria concluir em sentido desfavorável ou favorável com condicionantes, deverá ser devidamente fundamentado e

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indicar, quando for o caso, as alterações a efectuar. 5. Caso o auto de vistoria seja desfavorável, o empreendimento não pode, em caso algum, abrir ao público. 6. Se o auto de vistoria for favorável com condicionantes, pode o empreendimento abrir ao público, nos termos do artigo 36.º, sem que seja necessária nova vistoria. Artigo 34.º - Alvará de autorização de utilização turística 1. O modelo de alvará de autorização de utilização turística é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo turismo e pelas autarquias locais.
2. A emissão do alvará deve ser notificada ao requerente e ao Turismo de Portugal, IP, no prazo de oito dias a contar da data da emissão.
3. O alvará de autorização de utilização turística deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, os seguintes: a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento; b) O nome do empreendimento; c) A classificação provisoriamente aprovada pelo Turismo de Portugal, IP; d) A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente fixada pelo Turismo de Portugal, IP; e) No caso dos parques de campismo e autocavaranismo, a classificação e a capacidade máxima confirmadas ou alteradas pelo presidente da câmara municipal.
4. Sempre que haja alteração dos elementos constantes do alvará, a entidade exploradora do empreendimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo, enviando cópia ao Turismo de Portugal, IP. Artigo 35.º - Funcionamento dos empreendimentos turísticos 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o funcionamento dos empreendimentos turísticos depende da titularidade do alvará de autorização de utilização turística, emitido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 32.º, o qual constitui, relativamente a estes empreendimentos, o alvará de autorização de utilização previsto no n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
2. A emissão do alvará de autorização de utilização turística de um empreendimento turístico pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, incluindo os estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3. O funcionamento do empreendimento pode ser autorizado por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção. Artigo 36.º - Comunicação à câmara municipal 1. Decorridos os prazos previstos no n.º 4 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 34.º sem que tenha sido concedida a autorização de utilização turística e emitido o respectivo alvará ou sem que se tenha realizado a vistoria, o interessado pode comunicar à câmara municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a cinco dias úteis, devendo tal comunicação ser acompanhada dos seguintes elementos: a) Termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 32.º deste diploma, caso ainda não tenham sido entregues com o pedido aí referido; b) Termo de responsabilidade subscrito pelo promotor da edificação assegurando a idoneidade e correctas acessibilidades do edifício ou sua fracção autónoma para os fins a que se destina e que o mesmo respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso previsto.
2. No prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior, deve o presidente da câmara municipal proceder à emissão do alvará de autorização de utilização turística, o qual deve ser notificado ao requerente no prazo de oito dias.
3. Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projecto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 respondem, solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
4. A comunicação prevista neste artigo deve ser realizada através de um formulário único, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, no qual se especifique expressamente, para efeitos de controlo pelas entidades competentes, que esse documento substitui o alvará, na ausência de resposta no prazo fixado.

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Artigo 32.º - Título de Abertura Artigo 37.º - Título de abertura Constitui título válido de abertura do empreendimento qualquer dos seguintes documentos: a) Alvará de autorização de utilização para fins turísticos do empreendimento; b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior; c) Requerimento de intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
Constitui título válido de abertura do empreendimento, qualquer um dos seguintes documentos: a) Alvará de autorização de utilização turística do empreendimento; b) Comprovativo de ter efectuado a comunicação prevista no artigo anterior e decorrido que seja o prazo nela indicado; c) Requerimento de intimação judicial, nos termos do artigo 38.º.
Artigo 33.º - Caducidade da autorização de utilização para fins turísticos Artigo 38.º - Caducidade da autorização de utilização turística 1. A autorização de utilização para fins turísticos caduca: a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou do termo do prazo para a sua emissão; b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará; d) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico.
2. Caducada a autorização de utilização para fins turísticos, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, ou a pedido do Turismo de Portugal, IP, nos restantes casos.
3. A caducidade da autorização determina o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adoptadas as medidas de tutela de legalidade urbanística que se mostrem fundadamente adequadas, nos termos do disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação.
1. A autorização de utilização turística caduca: a) Se o empreendimento turístico não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença ou do termo do prazo para a sua emissão; b) Se o empreendimento turístico se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras; c) Quando seja dada ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará; d) Se não for requerida a atribuição da classificação do empreendimento nos termos previstos no artigo 42.º; e) Quando, por qualquer motivo, o empreendimento não puder ser classificado ou manter a classificação de empreendimento turístico. 2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à abertura de empreendimentos turísticos com base nos títulos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior. 3. Caducada a autorização de utilização turística, o respectivo alvará é cassado e apreendido pela câmara municipal, por iniciativa própria, no caso dos parques de campismo e de caravanismo, ou a pedido do Turismo de Portugal, IP. 4. A caducidade da autorização, bem como a cessação dos efeitos dos títulos de abertura referidos nas alíneas b) e c) do artigo 37.º determinam o encerramento do empreendimento, após notificação da respectiva entidade exploradora. Artigo 39.º - Intimação judicial para a prática de acto devido Decorridos os prazos para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, aplica-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º da presente lei, o disposto nos artigos 111.º a 113.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. Secção VI - Estabelecimentos comerciais ou de restauração ou de bebidas em empreendimentos turísticos Artigo 40.º - Instalação 1. As disposições do presente diploma relativas à instalação e ao funcionamento dos empreendimentos turísticos aplicam-se aos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas que deles sejam partes integrantes. 2. À instalação de novos estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas em empreendimentos turísticos já em funcionamento são aplicáveis os regimes previstos para exercício das respectivas actividades. 3. O previsto nos números anteriores não dispensa o cumprimento dos requisitos relativos a instalações e funcionamento previstos nas respectivas regulamentações.
CAPÍTULO V – CLASSIFICAÇÃO Secção I – Disposições Gerais Artigo 34.º - Noção e Natureza Artigo 41.º - Noção e Natureza (SEM ALTERAÇÃO) A classificação destina -se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.
A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e categoria dos empreendimentos turísticos e tem natureza obrigatória.
Artigo 35.º - Categorias 1. Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º classificam -se nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir pela portaria prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º 2. Tais requisitos devem incidir sobre:

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a) Características das instalações e equipamentos; b) Serviço de recepção e portaria; c) Serviço de limpeza e lavandaria; d) Serviço de alimentação e bebidas; e) Serviços complementares.
3. A portaria a que se refere o n.º 1 distingue entre os requisitos mínimos e os requisitos opcionais, cujo somatório permite alcançar a pontuação necessária para a obtenção de determinada categoria.
Artigo 36.º - Processo de classificação Artigo 42.º - Atribuição da classificação 1. O Turismo de Portugal, IP, no caso dos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, ou o presidente da câmara municipal, no caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de dois meses a contar da data da emissão do alvará de autorização utilização para fins turísticos ou da abertura do empreendimento, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e da alínea c) do artigo 32.º 2. A auditoria de classificação é realizada directamente pelo Turismo de Portugal, IP, ou pela câmara municipal, consoante os casos, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
3. Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, IP, ou o presidente da câmara municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
4. Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado pela portaria referida no artigo anterior.
5. No caso dos parques de campismo, dos empreendimentos de turismo de habitação e dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais, a classificação pode ser confirmada juntamente com a autorização de utilização para fins turísticos quando tenha sido realizada vistoria nos termos do artigo 64.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
1. Com excepção dos parques de campismo e de caravanismo, a classificação é atribuída pelo Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, ou por entidade acreditada para o efeito, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo.
2. A classificação deve ser precedida de uma auditoria de classificação. 3. A classificação deve ser requerida pelo interessado, no prazo de dois meses a contar da data da abertura do empreendimento ao público. 4. Até à atribuição da primeira classificação, o empreendimento funciona provisoriamente com a classificação fixada pelo Turismo de Portugal IP, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º.
5. No caso do explorador do empreendimento turístico não concordar com a classificação atribuída pode recorrer desta decisão para a Comissão de Acompanhamento da Classificação dos Empreendimentos Turísticos, cuja constituição será definida por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo. Artigo 43.º - Revisão da classificação 1. A classificação deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos ou quando haja mudança da entidade exploradora do empreendimento turístico.
2. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Artigo 37.º - Taxa Artigo 44.º - Taxa 1. Pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelo Turismo de Portugal, IP, é devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pela realização de auditorias de classificação efectuadas pelas câmaras municipais é igualmente devida uma taxa, nos termos a fixar em regulamento aprovado pelo órgão deliberativo do respectivo município, nos termos da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de Dezembro.
Pela realização de auditorias de classificação tendo em vista a atribuição ou a revisão da classificação, a pedido do interessado, será devida uma taxa, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo turismo, destinada a suportar as despesas inerentes.
Artigo 38.º - Revisão da classificação 1. A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Artigo 45.º - Placa identificativa Em todos os empreendimentos turísticos é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º.

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Artigo 46.º - Categorias 1.Os empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º classificam-se ainda nas categorias de uma a cinco estrelas, atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos a definir por portaria, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.
2. Tais requisitos devem incidir sobre: a) Serviço de recepção e portaria; b) Serviço de limpeza e lavandaria; c) Serviço de alimentação e bebidas; d) Qualidade das instalações e equipamentos; e) Serviços complementares; f) Localização. 3. A portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo distingue entre os requisitos mínimos de cada categoria e os requisitos opcionais que podem determinar a atribuição ao empreendimento turístico de uma categoria superior. Artigo 47.º - Revisão de classificação (SEM ALTERAÇÃO) 1. A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser obrigatoriamente revista de quatro em quatro anos.
2. O pedido de revisão deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente seis meses antes do fim do prazo.
3. A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
Artigo 39.º - Dispensa de requisitos Artigo 48.º - Dispensa de requisitos 1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal, IP, ou pela câmara municipal, consoante os casos, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
3. No caso dos conjuntos turísticos (resorts,) podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos quando o conjunto turístico (resort) integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.
1. Os requisitos exigidos para a atribuição da classificação podem ser dispensados pelo Turismo de Portugal IP, quando a sua estrita observância for susceptível de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitectónico, artístico ou cultural.
2. A dispensa de requisitos pode também ser concedida a projectos reconhecidamente inovadores e valorizantes da oferta turística.
3. No caso dos resorts integrados/conjuntos turísticos podem ser dispensados alguns dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos quando o conjunto turístico integrar um ou mais empreendimentos que disponham de tais instalações e equipamentos e desde que os mesmos possam servir ou ser utilizados pelos utentes de todos os empreendimentos integrados no conjunto.
CAPÍTULO VI – REGISTO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS Artigo 40º - Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos 1. O Turismo de Portugal, IP, disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade e localização do empreendimento, respectiva classificação e localização, identificação da entidade exploradora e períodos de funcionamento.
2. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora ao Turismo de Portugal, IP, no prazo de 10 dias sobre a sua verificação.
3. A caducidade da autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 33.º determina o cancelamento da inscrição do empreendimento turístico no RNET.
4. Os serviços do registo predial podem ter acesso aos dados constantes do RNET relativos à classificação dos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO VII – EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO CAPÍTULO VI – EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO Artigo 41º - Nomes Artigo 49.º - Nomes e publicidade dos empreendimentos turísticos 1. Os nomes dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam.
2. As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º 1.Os nomes dos empreendimentos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam. 2. A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua.

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3. Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.
4. Salvo quando autorizados para o efeito, os empreendimentos turísticos não podem adoptar nomes ou marcas nominativas ou figurativas iguais ou de tal forma semelhantes a outras existentes ou requeridas que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.
5. As denominações simples ou compostas que utilizem o termo ―hotel‖ só podem ser utilizadas pelos empreendimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º.
6. O registo e protecção de nomes, marcas, insígnias, logótipos e outros sinais identificativos dos empreendimentos turísticos é realizado nos termos gerais, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 42.º - Publicidade 1. A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua.
2. Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios empreendimentos pode constar apenas o seu nome.

Artigo 43.º - Oferta de alojamento turístico Artigo 50.º - Oferta de alojamento turístico 1. Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos turísticos previstos no presente decreto-lei podem prestar serviços de alojamento turístico.
2. Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, por períodos inferiores a 30 dias.
1. Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos previstos no presente diploma podem prestar serviços de alojamento turístico.
2. Considera-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando o estabelecimento oferecer ao público em geral, além de dormida, serviços de recepção e de limpeza. 3. Presume-se a existência de prestação de serviços de alojamento turístico quando uma unidade de alojamento for habitualmente locada por períodos inferiores a 30 dias.
Artigo 44.º - Exploração dos empreendimentos turísticos Artigo 51.º - Exploração dos empreendimentos turísticos 1. Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização para fins turísticos.
3. Nos conjuntos turísticos (resorts), os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
4. Nos conjuntos turísticos (resorts), o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da entidade administradora do conjunto turístico (resort).
5. Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
1. Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. Nos resorts integrados/conjuntos turísticos, os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades, que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, sem prejuízo de responsabilidade solidária da entidade titular do alvará de utilização turística do conjunto.
3. Caso o empreendimento integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente licenciados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares.
Artigo 45.º - Exploração turística das unidades de alojamento Artigo 52.º - Exploração turística das unidades de alojamento 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.
2. A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem a todo o tempo mobiladas e equipadas em plenas condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nelas são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.
3. Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento.
4. O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respectivo proprietário.
1. As unidades de alojamento integradas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários.
2. A exploração turística das unidades de alojamento deve ser feita sempre através da entidade exploradora do empreendimento turístico, recebendo esta uma remuneração pela actividade.
3. Todos os proprietários das unidades de alojamento estão sujeitos ao pagamento da prestação periódica prevista no artigo 62.º, bem como ao cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 63.º.
4. Em cada empreendimento turístico, uma percentagem das unidades de alojamento fica obrigatoriamente sujeita a um ónus, traduzido na limitação de possibilidade de ocupação por parte do respectivo proprietário, nos termos do número seguinte, e que recai sobre: a) Nos hotéis-apartamentos, no mínimo 70% do total das unidades de alojamento do empreendimento; b) Nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, no mínimo 50% do total das unidades de alojamento do empreendimento; c) Nos resorts integrados/conjuntos turísticos, no mínimo 35% das unidades de alojamento do total do conjunto.

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5. Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos pela prestação periódica prevista no artigo 56.º.
6. As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários, nem podem ser objecto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação.
5. A limitação referida no número anterior significa que o proprietário não pode ocupar a respectiva unidade de alojamento mais do que 90 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. 6. Os benefícios fiscais resultantes da atribuição da utilidade turística apenas se aplicam às unidades sobre as quais recaia o ónus referido no n.º 4.
Artigo 46.º - Deveres da entidade exploradora São deveres da entidade exploradora: a) Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à disposição dos utentes; b) Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação; c) Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias para conservar a respectiva classificação; d) Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de documentos, livros e registos directamente relacionadas com a actividade turística; e) Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico.

Artigo 47.º - Responsabilidade operacional Artigo 53.º - Responsabilidade operacional 1. Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço.
2. A responsabilidade operacional dos empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas deve caber a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de director de hotel.
1. Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2. A responsabilidade operacional dos empreendimentos turísticos de 5, 4 e 3 estrelas deve caber a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de director de hotel.
Artigo 48.º - Acesso aos empreendimentos turísticos Artigo 54.º - Acesso aos empreendimentos turísticos 1. É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas: a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora; b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.
4. A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
5. As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.
1. É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
2. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos a quem perturbe o seu funcionamento normal.
3. O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas: a) A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora; b) A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.
4.A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
5. As normas de funcionamento e acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em nenhuma situação pode ser impedido o livre acesso a zonas de domínio público, caminhos vicinais, estradas públicas, linhas férreas ou cursos de água.
Artigo 49.º - Período de funcionamento Artigo 55.º - Período de funcionamento 1 - Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
2 - Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar desde que haja acordo de todos os proprietários.
3 - O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento.
1. Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento. 2. Para o estabelecimento dos períodos de funcionamento dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve ser obtido o acordo de todos os proprietários.
3. O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior do empreendimento.
Artigo 50º - Sinais normalizados Artigo 56.º - Sinais normalizados (SEM ALTERAÇÕES) Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

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Artigo 51º - Livro de reclamações Artigo 57.º - Livro de reclamações 1 - Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro.
2 - O original da folha de reclamação deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação previstos no decreto-lei referido no número anterior.
3 - A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, IP, acesso às reclamações dos empreendimentos turísticos, nos termos de protocolo a celebrar entre os dois organismos.
1. Os empreendimentos turísticos devem dispor de livro de reclamações, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
2. O duplicado das observações e reclamações deve ser enviado à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os processos de contraordenação previstos no diploma referido no artigo anterior.
3. A ASAE deve permitir o acesso informático do Turismo de Portugal, IP, consoante os casos, às observações e reclamações recebidas.
CAPÍTULO VIII – PROPRIEDADE PLURAL EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS CAPÍTULO VII – EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS EM PROPRIEDADE PLURAL Artigo 52.º - Noção Artigo 58.º - Noção 1. Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios.
2. As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir -se como fracções autónomas nos termos da lei geral.
1. Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que são constituídos por lotes e, ou, fracções autónomas de um ou mais edifícios. 2. As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como fracções imobiliárias quando, nos termos da lei geral, sejam consideradas fracções autónomas ou como tal possam ser consideradas.
Artigo 53.º - Regime aplicável Artigo 59.º - Regime aplicável (SEM ALTERAÇÕES) Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal.
Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto na presente lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal.
Artigo 54.º - Título constitutivo Artigo 60.º - Título constitutivo 1. Os empreendimentos turísticos em propriedade plural regem -se por um título constitutivo elaborado e aprovado nos termos do presente decreto-lei.
2. O título constitutivo do empreendimento turístico não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento.
3. O título constitutivo de empreendimento turístico que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados num único lote substitui o título constitutivo da propriedade horizontal, quando esta não tenha sido previamente constituída, desde que conste de escritura pública ou de outro título de constituição da propriedade horizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edifícios onde esteja instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que sejam afectas.
4. O título constitutivo é elaborado pelo titular do alvará de licença para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de aprovação pelo Turismo de Portugal, IP, a qual constitui condição prévia à outorga da escritura pública a que se refere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação do título constitutivo pelo Turismo de Portugal, IP.
5. O Turismo de Portugal, IP, deve pronunciar -se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovação caso o mesmo viole o disposto no presente decreto-lei ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
6. O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou fracções autónomas.
7. Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, cópia simples do título referido no n.º 3 do artigo 45.º, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.
1. Todos os empreendimentos turísticos em propriedade plural devem dispor de um título constitutivo, que substitui o título constitutivo da propriedade horizontal quando esta não tenha sido previamente constituída. 2. O título constitutivo, quando substitua o título constitutivo da propriedade horizontal, abrange todas as fracções do edifício onde esteja instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que forem afectas. 3. O título constitutivo deve ser elaborado pelo titular do alvará de licença ou de autorização para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização, aprovado pelo Turismo de Portugal, IP, e registado na Conservatória do Registo Predial antes da celebração de qualquer contrato de transmissão ou contrato promessa de transmissão dos lotes ou fracções autónomas. 4. O Turismo de Portugal, IP, deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias e só poderá recusar a sua aprovação caso o mesmo viole o regime jurídico da propriedade horizontal e/ou o disposto na presente lei ou nos seus regulamentos. 5. Se o empreendimento estiver instalado em prédio urbano já sujeito ao regime de propriedade horizontal, o título constitutivo da sua composição não pode conter normas, cláusulas ou condições contrárias ou modificativas do título da propriedade horizontal, sem que este tenha sido previamente alterado. 6. Deve fazer parte integrante dos contratos promessa de transmissão, bem como dos contratos de transmissão de propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, sob pena de nulidade.
Artigo 55.º - Menções do título constitutivo Artigo 61.º - Menções do título constitutivo 1. O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções: a) A identificação da entidade exploradora do empreendimento; b) A identificação e descrição física e registral das várias fracções 1. O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções: a) A enumeração das várias fracções imobiliárias ou lotes, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados;

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autónomas ou lotes, por forma a que fiquem perfeitamente individualizadas; c) O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento; d) O fim a que se destina cada uma das fracções autónomas ou lotes; e) A identificação e descrição das instalações e equipamentos do empreendimento; f) A identificação dos serviços de utilização comum; g) A identificação das infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido com a câmara municipal, quando exista; h) O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração do empreendimento, bem como a enumeração dos encargos cobertos por tal prestação periódica; i) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica; j) Os deveres da entidade responsável pela administração do empreendimento, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento; l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
2. Do título constitutivo de um conjunto turístico (resort) constarão a identificação da entidade administradora do conjunto turístico (resort), a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, por forma a que fiquem perfeitamente individualizados, o valor relativo de cada um desses elementos componentes do conjunto turístico (resort), expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística; bem como as menções a que se referem as alíneas d) a j) do número anterior, com as devidas adaptações.
3. Do título constitutivo deve fazer também parte integrante um regulamento de administração do empreendimento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum.
b) O valor relativo de cada fracção imobiliária ou lote, expresso em percentagem ou permilagem do valor total; c) O fim a que se destina cada uma das fracções imobiliárias ou lotes; d) As instalações e equipamentos comuns do empreendimento; e) Os serviços de utilização de uso comum; f) As infra-estruturas urbanísticas e a referência ao respectivo contrato de urbanização quando for caso disso; g) O regime de exploração das unidades de alojamento e a remuneração da entidade exploradora; h) O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração; i) Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o exercício do seu direito, e com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica; j) Os deveres da entidade responsável pela administração, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento.
l) Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
2. Do título previsto no número anterior deve, ainda, fazer parte um regulamento de administração do empreendimento relativo, designadamente, à conservação, fruição e funcionamento das unidades de alojamento, instalações e equipamentos comuns e serviços de utilização comum.
Artigo 56.º - Prestação periódica Artigo 62.º - Prestação periódica 1. O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo.
2. A prestação periódica destina -se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de recepção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento.
3. Além do disposto no número anterior, a prestação periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e a entidade administradora do empreendimento, podendo suportar outras despesas desde que previstas no título constitutivo.
4. Consideram -se serviços de utilização comuns do empreendimento os que são exigidos para a respectiva categoria.
5. A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a entidade administradora do empreendimento não pode ultrapassar 20 % do valor total.
6. Nos conjuntos turísticos (resorts) cada um dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que integram o empreendimento contribuem para os encargos comuns do conjunto turístico (resort) na proporção do respectivo valor relativo fixado no título constitutivo do empreendimento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 55.º 7. Os créditos relativos a prestações periódicas, bem como aos respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e aos demais previstos em legislação especial.
8. Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação 1. O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo, mensalmente ou com a periodicidade que este determinar para o pagamento.
2. A prestação periódica destina-se exclusivamente a fazer face às despesas de conservação e funcionamento do empreendimento, nomeadamente às respeitantes às instalações e equipamentos comuns e aos serviços de utilização comuns, a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e da entidade administradora do empreendimento, bem como a suportar quaisquer outras despesas previstas no título constitutivo.
3. Quando um empreendimento turístico se insere noutro, a prestação periódica destina-se, também, a suportar a prestação periódica devida pela entidade administradora daquele à entidade administradora do empreendimento em que este se insere.
4. A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a entidade administradora do empreendimento não pode ultrapassar 20 % do valor total.
5. Os créditos por prestações periódicas, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial.
6. Uma percentagem não inferior a 4% da prestação periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo.
7. Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente às despesas e à retribuição a que se destina e desde que a alteração

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das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo.
9. Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.
seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.
Artigo 57.º - Deveres do proprietário Artigo 63.º - Deveres do proprietário 1. Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem: a) Dar-lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo; b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior; c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de utilização comum; d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento; e) Impedir a realização de obras de manutenção ou conservação da respectiva unidade de alojamento, por parte da entidade exploradora.
2. A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor a situação a expensas do respectivo proprietário.
3. A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição.
4. Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes do disposto no presente decreto-lei ou no título constitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial.
1. Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem: a) Dar-lhe utilização diversa da que está prevista no título constitutivo; b) Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior; c) Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de uso comum; d) Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento.
2. A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento. 3. Caso o título constitutivo não disponha em sentido contrário, o proprietário fica ainda obrigado a efectuar a conservação da respectiva unidade de alojamento, sempre que seja notificado para tal pela entidade administradora do empreendimento.
Artigo 58.º - Administração Artigo 64.º - Administração 1. A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos termos do artigo 62.º.
2. A administração dos conjuntos turísticos (resorts) incumbe a uma entidade administradora única, designada no título constitutivo do conjunto turístico (resort).
3. A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo -lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização colectiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada.
1. A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora responsável pela gestão global do empreendimento, a qual é designada pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização turística.
2. A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal.
3. À entidade administradora do empreendimento cabe, ainda, a gestão das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização de uso comum, bem como assegurar a conservação e fruição dessas instalações e equipamentos e, nos termos previstos no título constitutivo, a conservação das unidades de alojamento do empreendimento.
4. A entidade administradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de prestar os serviços de utilização de uso comum previstos no título constitutivo.
Artigo 59.º - Caução de boa administração e conservação Artigo 65.º - Caução de boa administração 1. Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia, devendo o respectivo título ser depositado no Turismo de Portugal, IP.
2. A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleia geral de proprietários.
3. A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.
1.A entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos respectivos proprietários, cujo montante corresponde ao valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira da União Europeia.
2.A caução só pode ser accionada por deliberação da assembleiageral, tomada por maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.
3.A caução de boa administração deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão de propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento em propriedade plural, sob pena de nulidade dos mesmos.
Artigo 60.º - Prestação de contas Artigo 66.º - Prestação de contas 1. A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de 1. A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de

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contas.
2. O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, junta mente com a convocatória da assembleia geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas. 3. Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia geral.
4. A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na assembleia geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respectivos elementos justificativos.
contas.
2. O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior serão enviados a cada proprietário do empreendimento, juntamente com a convocatória da assembleia-geral ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.
3. Os proprietários do empreendimento têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na assembleia-geral.
Artigo 61.º - Programa de administração Artigo 67.º - Programa de administração 1. A entidade administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para cada ano.
2. O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia geral ordinária em que se procede à respectiva aprovação para o ano seguinte.
1. A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para o ano seguinte.
2. O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da assembleia-geral ordinária.
Artigo 62.º - Destituição da entidade administradora Artigo 68.º - Destituição da administração 1. Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente decreto-lei, a assembleia geral de proprietários pode destituí-la das suas funções de administração.
2. A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 59.º no prazo de 15 dias.
Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente diploma, a assembleia-geral de proprietários pode destitui-la das suas funções, desde que a deliberação seja tomada por um número de votos correspondente à maioria do valor total do empreendimento e que no mesmo acto seja nomeada uma nova entidade administradora.
Artigo 63.º - Assembleia geral de proprietários 1. A assembleia geral de proprietários integra todos os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o empreendimento.
2. Compete à assembleia geral: a) Eleger o presidente de entre os seus membros; b) Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas; c) Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento; d) Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 56.º; e) Accionar a caução de boa administração; f) Destituir a entidade administradora do empreendimento, nos casos previstos no artigo 62.º; g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento.
3. A assembleia geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento.
4. A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano.
5. A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.
6. São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal.
7. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo: a) Quando esteja em causa accionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento; b) Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal.

Artigo 64.º - Títulos constitutivos de empreendimentos existentes Artigo 69.º - Títulos constitutivos de empreendimentos existentes 1. As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo -lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos.
2. As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo devem proceder à respectiva elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários no prazo máximo de dois anos a contar de tal data.
1. As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor da presente lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, na redacção actualmente em vigor, e seus regulamentos.
2. Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes aplicam-se as normas do presente capítulo.

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3. A assembleia de proprietários é convocada nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser acompanhada dos documentos a aprovar.
4. A assembleia geral pode deliberar desde que estejam presentes proprietários que representem um quarto do valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos proprietários presentes.
5. O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser aprovado pelo Turismo de Portugal, IP, e registado na Conservatória do Registo Predial nos termos do disposto no artigo 54.º.
6. A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente aprovado pelo Turismo de Portugal, IP, e registado na conservatória do registo predial.
7. Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes são aplicáveis as normas do presente capítulo.
CAPÍTULO IX – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PARA O TURISMO CAPÍTULO VIII – DECLARAÇÃO DE INTERESSE PARA O TURISMO Artigo 65.º - Declaração de interesse para o turismo Artigo 70.º - Declaração de interesse para o turismo 1. O Turismo de Portugal, IP, a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.
2. A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
1. O Turismo de Portugal, IP, a requerimento dos interessados, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pelo turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das zonas em que se encontram.
2. A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
CAPÍTULO X – FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES CAPÍTULO IX – FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES Artigo 66.º - Competência de fiscalização e instrução de processos Artigo 71.º - Competência de fiscalização Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respectivos processos, excepto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do Consumidor.
Sem prejuízo das competências do presidente da câmara municipal previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma e seus regulamentos.
Artigo 67.º - Contra -ordenações Artigo 72.º - Contra-ordenações 1. Constituem contra -ordenações: a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido; b) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos mínimos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e do registo previsto no n.º 3 do mesmo artigo; c) O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previstos no artigo 5.º; d) O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º; e) O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º; f) O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º; g) O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º; h) A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento turístico com a antecedência prevista no n.º 2 do artigo 38.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º; i) A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 4 do artigo 36.º; j) A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos; l) A adopção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respectiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no n.º 1 do artigo 42.º; m) O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º; n) O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e 1. Constituem contra-ordenações: a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido; b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, exceder a capacidade; c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 42.º, não requerer a classificação, no n.º 2- do artigo 43.º, não requerer a revisão da classificação, e no artigo 80.º, não requerer a revisão da classificação nos ET já existentes; d) A violação do disposto no artigo 45.º, falta de placa identificativa da classificação; e) A violação do disposto no artigo 49.º, nomes e publicidade enganosa; f) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 52.º, retirada da exploração turística de mais unidades do que o permitido; g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 51.º, unidade da exploração; h) A violação do disposto no artigo 53.º. responsável nos ET de 3, 4 e 5 estrelas; i) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 54.º, proibir o livre acesso; l) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 54.º, falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso; m) O encerramento dos empreendimentos turísticos sem afixação do período de funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º; n) A violação do disposto no artigo 60.º, falta de condições de saúde e higiene; o) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º, violação dos deveres do proprietário; p) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, falta de caução de boa administração; q) A violação do disposto no artigo 66.º. falta de prestação de contas; r) A violação do disposto no artigo 67.º, falta de programa de administração.
2. As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e), h), i), m) e o) são punidas com coima de €100 a €500, no caso de pessoa

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de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turística, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respectivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º; o) A exploração das unidades de alojamento pelos respectivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º; p) A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a d) do artigo 46.º; q) A atribuição da responsabilidade operacional por empreendimentos turísticos de cinco, quatro e três estrelas a funcionário não habilitado ao exercício da profissão de director de hotel; r) A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º; s) A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos; t) O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento de todos os proprietários; u) A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos; v) A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 50.º; x) O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º; z) A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, no termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º; aa) O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º; bb) O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º; cc) A falta de elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º; dd) A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º 2. As contra -ordenações previstas nas alíneas d), e), i), m), s), u), v) e dd) do n.º 1 são punidas com coima de € 100 a € 500, no caso de pessoa singular, e de € 1000 a € 5000, no caso de pessoa colectiva.
3. As contra -ordenações previstas nas alíneas f), g), h), j), l), q), r), t) e x) do n.º 1 são punidas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoa singular, e de € 5000 a € 25000, no caso de pessoa colectiva.
4. As contra -ordenações previstas nas alíneas a), b), c), n), o), p), z), aa), bb) e cc) do n.º 1 são punidas com coima de € 2500 a € 3740,98, no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 44 891,82, no caso de pessoa colectiva.
singular, e de €1000 a €5000 , no caso de pessoa colectiva.
3. As contra-ordenações previstas nas alíneas a), f), g), j), l), n) p), q) e r) são punidas com coima de €2500 a €7500, no caso de pessoa singular, e de €7500 a €30 000, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 68.º - Sanções acessórias Artigo 73.º - Sanções acessórias 1. Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.
2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, IP, ou da ASAE.
1. Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias: a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção; b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada; c) Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o encerramento do empreendimento se se verificarem as contra-ordenações previstas nas alíneas a), g) e n) do n.º 1 do artigo anterior.
2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, IP ou da ASAE.
Artigo 69.º - Limites da coima em caso de tentativa e de negligência Artigo 74.º - Limites da coima em caso de tentativa e de negligência A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
1. A tentativa e a negligência são puníveis.
2.Os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço, em caso de tentativa, e para metade, em caso de negligência.

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Artigo 70.º - Competência sancionatória Artigo 75.º - Competência sancionatória 1. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete: a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 4.º e aos estabelecimentos de alojamento local.
2. A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos de turismo de natureza compete, respectivamente, à CACMEP, se estes empreendimentos adoptarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adoptarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma compete: a) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas f), com excepção dos hotéis rurais, e g) do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 71.º - Produto das coimas Artigo 76.º - Produto das coimas 1. O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
2. O produto das coimas aplicadas pela CACMEP reverte: a) 60 % para o Estado; b) 30 % para a ASAE; c) 10 % para a CACMEP.
O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 72.º - Embargo e demolição Artigo 77.º - Embargo e demolição (SEM ALTERAÇÕES) Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, IP, ou da ASAE.
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente diploma, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, IP, das DRE ou da ASAE.
Artigo 73.º - Interdição de utilização Artigo 78.º - Interdição de utilização (SEM ALTERAÇÕES) A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 74.º - Sistema informático Artigo 79.º - Meios de comunicação 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso a sistema informático articulado com o sistema previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e do turismo.
2. Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, IP, tem acesso a toda a informação relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação.
3. Enquanto não se encontrarem em funcionamento os sistemas informáticos referidos no n.º 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei pode ser realizada em papel.
As comunicações e requerimentos previstos no presente diploma são efectuados por via informática, nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela na área do turismo.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 75.º - Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes Artigo 80.º - Empreendimentos turísticos existentes 1. O presente decreto-lei aplica -se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos, excepto quando tal determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pelo Turismo de Portugal, IP.
3. A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, IP, ou pelas câmaras municipais, conforme os casos, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado.
4. Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter 1.Os empreendimentos turísticos existentes dispõem do prazo de dois anos, contado a partir da data de entrada em vigor da presente lei, para se reconverterem nas tipologias e categorias agora estabelecidos.
2.A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal IP, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado. 3.Caso os empreendimentos não possam manter a classificação de empreendimento turístico, serão reconvertidos em modalidades de alojamento local.

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ou obter a classificação de empreendimento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são reconvertidos em modalidades de alojamento local.
5. O Turismo de Portugal, IP, deve inscrever no RNET os empreendimentos turísticos reclassificados nos termos do n.º 2.
6. Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.
7. Os empreendimentos turísticos em propriedade plural existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm o regime de exploração turística previsto na legislação vigente aquando do respectivo licenciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto no presente decreto-lei.
8. Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regulamentos convertem -se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 76.º - Processos pendentes 1. Os processos pendentes regem -se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte.
2. As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante dos capítulos VII e VIII do presente decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.
3. Para os efeitos previstos no presente artigo, consideram -se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.

Artigo 77.º - Norma revogatória Artigo 81.º - Norma revogatória 1. É revogado o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.
2. Com a entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são revogados: a) O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio; b) O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, com excepção das disposições referentes à animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º; c) O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março; d) O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril; e) O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto; f) O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro; g) O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2002, de 2 de Abril; h) O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro; i) O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro; j) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro; l) A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro; m) A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro; n) A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro; o) Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março; b) A Portaria n.º 937/2009, de 20 de Agosto; c) A Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho; d) A Portaria n.º 518/2008, de 25 de Junho; e) A Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril; f) A Portaria n.º 465/2008, de 23 de Abril.

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Artigo 78.º - Regiões Autónomas Artigo 82.º - Regiões Autónomas O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
1. O regime previsto na presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.
2. O produto das coimas aplicadas pelas Regiões Autónomas nos termos da presente lei constitui receitas próprias desta.
Artigo 79.º - Entrada em vigor Artigo 83.º - Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor dos seus diplomas regulamentares.

Parecer da ANMP

O presente projecto tem como objectivo criar um novo regime jurídico dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, ө respectivos diplomas regulamentadores, encontrando-se este diploma em vigor desde 7 de Abril de 2008.
Relativamente ao projecto em apreço, constata-se que:

I. Apresenta uma sistematização semelhante à do Decreto-Lei п.º 39/2008, de 7 de Março; II. As medidas de simplificação e desburocratização de procedimentos preconizadas já se encontram contempladas no Decreto-Lei п.º 39/2008, tendo muitas dele resultado de propostas oportunamente apresentadas pela ANMP; III. Procede à transcrição de parte do conteúdo de algumas normas do regime juridico da urbanização e edificação (RJUE), о que se nos afigura uma técnica legislativa desnecessária.

Em face do exposto, afigura-se-nos que o projecto de lei n.º 613/X (4.ª) não se apresenta como uma maisvalia em relação ao regime jurídico dos empreendimentos turísticos em vigor, atendendo a que este já contempla as medidas, nomeadamente de simplificação e desburocratização de procedimentos, preconizadas pelo projecto, a que acresce o facto de o actual regime se encontrar em vigor há menos de 1 ano, pelo que a sua implementação e regulamentação ainda se encontra a decorrer, estando as entidades públicas e os promotores dos empreendimentos numa fase de adaptação aos novos requisitos exigidos. Assim, a promoção de uma nova mudança de regime revelar-se-á extemporânea e acarretará um acréscimo de custos para as entidades públicas e privadas envolvidas no processo.

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PROJECTO DE LEI N.º 715/X (4.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DIPLOMA PREAMBULAR DA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional dos Recursos Humanos)

Em referenda ao vosso ofício sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de levar ao conhecimento de V. Ex.ª o seguinte:

1. O conjunto de disposições do actual Código do Trabalho referenciado no projecto em causa (artigos 53.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º e 62.º) entravam em vigor, segundo a lei preambular que aprovou o Código do Trabalho (cf. artigo 14.º), quando fosse publicada legislação que regulasse a protecção social da parentalidade.

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2. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, tal matéria já se encontra regulada, o que implica agora a plena vigência do novo regime previsto no novo Código do Trabalho.
3. O regime previsto no n.º 2 do artigo 391.º do Código do Trabalho entrará em vigor com a publicação do novo Código de Processo de Trabalho, mantendo-se em vigor o regime anterior.
Assim nestes termos, afigura-se-nos que as preocupações subjacentes ao projecto em causa, estão salvaguardadas pela legislação recentemente publicada (Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril), ficando deste modo prejudicada a sua oportunidade e eficácia.

Funchal, 7 de Maio de 2009.
O Chefe de Gabinete: Maria João Delgado.

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu-se no dia 11 de Maio de 2009, pelas 14:15 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Colocado à discussão, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

«Afigura-se-nos que as preocupações subjacentes ao projecto em causa estão salvaguardadas pela legislação recentemente publicada (Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril), ficando deste modo prejudicada a sua oportunidade e eficácia».

Funchal, 11 de Maio de 2009.
O Deputado Relator: Gabriel Drumond.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 716/X (4.ª) (CONFERE AOS MAGISTRADOS DIREITO AO ABONO DE AJUDAS DE CUSTO E DE TRANSPORTE PARA A FREQUÊNCIA EM ACÇÕES DE FORMAÇÃO CONTÍNUA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral reunida em 7 de Maio de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 716/X (4.ª) (PSD) – «Confere aos Magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua», nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 21 de Abril de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 11 de Maio de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i), do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade O projecto de lei, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa conferir aos Magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.

II — Na especialidade Na especialidade, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou por unanimidade nada ter a obstar à proposta de lei n.º 716/Х (4.ª) (PSD) — «Confere aos Magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua».

Angra do Heroísmo, 7 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 717/X (4.ª) (APROVA NORMA TRANSITÓRIA PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DOS JUÍZES AUXILIARES NOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 752/X (4.ª) (ESTABELECE UM REGIME EXCEPCIONAL DE NOMEAÇÃO DE JUÍZES PARA OS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Na sequência da sua aprovação na generalidade, as iniciativas legislativas identificadas em epígrafe baixaram, para discussão e votação na especialidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 30 de Abril de 2009.
2. Foram apresentadas propostas de alteração ao projecto de lei n.º 717/X (4.ª) pelos Grupos Parlamentares do PS, em 8 de Maio de 2009, e do PSD, em 12 de Maio de 2009.
3. Na reunião de 13 de Maio 2009, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei, de que resultou o seguinte:

 Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Fernando Negrão (PSD) e António Filipe (PCP) e Helena Pinto (BE), que apreciaram e debateram as soluções dos projectos de lei;  Procedeu-se, em primeiro lugar, à votação dos artigos do projecto de lei n.º 717/X (4.ª) e respectivas propostas de alteração e, depois, ao projecto de lei n.º 752/X (4.ª), tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes:
Artigo 1.º do PJL n.º 717/X (4.ª) (preambular)  – Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 2.º-A — Na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD – Rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP e do BE; — Na redacção da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS – [com a inclusão do inciso final ―á data da entrada em vigor da presente lei‖ no n.º 1, proposto oralmente pelo Grupo Parlamentar do PS, e a substituição da expressão ―presente lei‖ pela expressão ―que lhe foi dada pelo Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho‖, proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PSD] – Aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE; — Na redacção do PJL 717/X (4.ª) – Votação considerada prejudicada;
Artigo 2.º do PJL 717/X (4.ª) (preambular)  Aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do PJL 752/X (4.ª)  Votação considerada prejudicada;

4. Seguem, em anexo, o texto final dos projectos de lei n.os 717/X (4.ª) e 752/X (4.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.


Consultar Diário Original

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Texto Final

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A Disposição transitória

1. As regras de acesso aos Tribunais da Relação, previstas na presente lei, não se aplicam aos Juízes de Direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura como auxiliares para estes tribunais à data da entrada em vigor da presente lei.
2. Aos Juízes de Direito, que à data da nomeação como auxiliares dos Juízes referidos no n.º 1 os precediam em antiguidade e mérito, também não são aplicáveis as regras de acesso aos Tribunais da Relação, previstas na presente lei, desde que concorram a estes Tribunais nos próximos três movimentos judiciais.
3. Aos Juízes de Direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho

É aditado à Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, um novo artigo, designado por artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A (…) 1. As regras de acesso aos Tribunais da Relação, previstas na presente lei, não se aplicam aos Juízes de Direito já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura como auxiliares para estes tribunais.
2. Aos Juízes de Direito, que à data da nomeação como auxiliares dos Juízes referidos no n.º 1 os precediam em antiguidade e mérito, também não são aplicáveis as regras de acesso aos Tribunais da Relação, previstas na presente lei, desde que concorram a estes Tribunais nos próximos três movimentos judiciais.

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3. Aos Juízes de Direito referidos nos números anteriores são aplicáveis as regras de concurso constantes dos artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Junho, na redacção anterior à presente Lei.»

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 2009.
O Deputado do PS: Ricardo Rodrigues.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 1.º (…) (…): Artigo 2.º-A (…) 1 — As actuais vagas dos quadros dos Tribunais da Relação, e aquelas que se venham a verificar, serão imediatamente preenchidas, a título definitivo, pelos Juízes Desembargadores Auxiliares já nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura, bem como pelos juízes de Direito com maior antiguidade que o menos antigo dos Juízes Auxiliares, cuja última notação não seja inferior a «Bom com Distinção».
2 — (…). Palácio de São Bento, 12 de Maio de 2009.
O Deputado do PSD: Fernando Negrão.

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PROJECTO DE LEI N.º 724/X (4.ª) [DETERMINA REGRAS DE ACESSO A BENEFÍCIOS FISCAIS EM ZONA FISCALMENTE PRIVILEGIADA SOB A TUTELA DO ESTADO PORTUGUÊS]

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 463/X (4.ª) (MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE FINANCEIRA E AOS MOVIMENTOS ESPECULATIVOS EM PARAÍSOS FISCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Plano e Finanças)

Acerca do assunto em epígrafe e relativamente ao teor do projecto de lei n.º 724/X (4.ª) e do projecto de resolução n.º 463/X (4.ª), encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir o parecer delineado pelos órgãos competentes desta Secretaria Regional: 1 — Projecto de lei n.º 724/X (4.ª), que determina as regras de acesso a benefícios fiscais em zona fiscalmente privilegiada sob a tutela do estado português do grupo parlamentar do bloco de esquerda.

a) O projecto de lei n.º 724/X (4.ª) tem um objecto duplicado e inútil pois a legislação actual já acautela as duas situações visadas. Efectivamente, no que ao primeiro ponto se refere, conforme resulta do sistema fiscal português e da regulamentação específica aplicável à Zona Franca da Madeira, no âmbito dos quatro sectores

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de actividade ali em funcionamento, a saber; financeiro, registo de navios do mar, centro internacional de negócios e zona franca industrial, vigora em pleno, para as entidades licenciadas a operar no seu âmbito, todas as normas em vigor no ordenamento jurídico português aplicáveis às sociedade e pessoas colectivas, que operem fora daquele âmbito, com a única especificidade de que estas estão sujeitas a uma taxa de tributação efectiva em sede de IRC reduzida (mesmo as constituídas antes do ano de 2000, cuja taxa de tributação efectiva era de 0%, nesta data é de 3%), ou seja, a única especificidade destas entidades em relação às restantes, constituídas para operar fora do âmbito da zona franca, é precisamente e apenas o facto de, para estas estar em vigor, ao abrigo de autorização da Comissão Europeia e no âmbito dos auxílios de Estado, uma taxa efectiva de tributação reduzida. Não só estão, as entidades licenciadas para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira, obrigadas à apresentação periódica das respectivas declarações de rendimentos e de imposto sobre o valor acrescentado, como também se encontram obrigadas, enquanto sujeitos passivos de ambos os impostos, ao cumprimento de todas as obrigações decorrentes da sujeição a imposto, acessórias e principal (de pagamento do imposto). Pelo que não se vislumbra qual a utilidade e qual o interesse subjacente à proposta, na medida em que da regulamentação em vigor resulta a transparência do sistema.
Aliás, a regulamentação em vigor vai muito mais longe, no que à transparência e controle dizem respeito, com a existência de um registo e de um cartário notarial específico para a ZFM, e com a existência de um gabinete de controlo junto dos órgãos de governo regional e ainda quando se atribuiu à Direcção Regional dos Assuntos Fiscais poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da relação jurídica tributária.
b) Neste sentido, desde o início do funcionamento da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) se entendeu e estatuiu que as empresas licenciadas para aí operar se encontravam inteiramente subordinadas ao ordenamento jurídico português e comunitário, logo, eram considerados como sujeitos passivos de IRC e de IVA, mesmo que isentas.
Desse modo, como é consabido, desde 1987, declaram o início de actividade, é-lhes atribuído um número de identificação fiscal e entregam as declarações fiscais e liquidam e pagam, caso seja devido, o IRC e também o IVA Estas obrigações fiscais já impostas e observadas não vão um pouco além dos «patamares elementares de transparência e de clareza» (vide preâmbulo do projecto de lei)? c) O princípio da transparência está hoje em pleno vigor e acautelado. O facto de terem existido «escândalos financeiros», não torna o sistema menos claro e transparente e não o torna um veículo potenciador da fraude e evasão fiscal, e outro não pode ser o raciocínio pois «uma ovelha negra no rebanho não torna todo o rebanho negro.» d) O CINM apresenta-se, actualmente, no mercado de uma forma sólida, credível e transparente, estando completamente integrado na ordem jurídica da União Europeia e portuguesa. Esta orientação tem permitido assegurar uma supervisão eficaz e transparente de todo o sistema distanciando-se, desta forma, dos tradicionalmente designados «centros offshore» ou «paraísos fiscais».
Tendo como um dos principais objectivos a diversificação e modernização da economia regional e a atenuação dos constrangimentos da ultraperiférica, não faria qualquer sentido que o CINM fosse estruturado de acordo com os modelos clássicos de offshore, isto é, isolado da restante economia regional.
Com efeito, o CINM encontra-se enquadrado na restante economia regional, criando oportunidades de emprego qualificado entre os residentes na RAM, diversificando a economia regional, por forma a evitar os riscos da situação de mono-produto, internacionalizando a economia da Região e promovendo novas oportunidades de desenvolvimento regional. Actualmente, face ao peso significativo que o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) representa na economia da RAM (cerca de 20% do PIB de acordo com estudo do INE realizado em 2002), o projecto de desenvolvimento económico e regional terá que ter, necessariamente, uma atenção especial pelo desenvolvimento do CINM, criando melhores condições de atracção de investimento externo como sendo a forma mais eficaz de diversificar, modernizar e internacionalizar a economia da Região.
O CINM tem sido sucessivamente excluído dos relatórios elaborados por diversas entidades internacionais que listam os regimes considerados corno não transparentes, a última das quais publicada recentemente pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).

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Assim, face a posição de diversas entidades internacionais entre as quais a OCDE e a própria União Europeia, não é legítimo que o CINM continue a ser apontado por algumas entidades como uma praça «offshore», quando na verdade o CINM é um regime de auxílio de Estado com finalidade regional, transparente, perfeitamente autorizado pela União Europeia, sendo ainda alvo de controlo e supervisão pelas entidades competentes, nomeadamente pelo Banco de Portugal.
Como tal, não podemos de forma nenhuma concordar com a pretensão do encerramento do CINM, conforme é referido no preâmbulo da proposta de lei em análise, uma vez que esta situação apenas iria acarretar a deslocalização das empresas que actuam no CINM para outras praças do mundo, com consequências no aumento do desemprego, na perda de capacidade competitiva internacional da RAM e na perda de valores bastante substanciais de receita fiscal, nomeadamente em sede de IVA, IRS e contribuições para a segurança social.
A título de exemplo, em 2004, o IVA liquidado pelas empresas a laborar no CINM representou mais de 62 milhões de euros o que correspondeu a 23,9% da receita de IVA da RAM nesse ano, de acordo com os dados do inquérito às empresas do CINM.
Por outro lado, o CINM permitiu a criação de receitas adicionais para o Orçamento da Região Autónoma da Madeira através das taxas anuais de instalação e funcionamento cobradas às entidades licenciadas no CINM e dos dividendos pagos anualmente pela Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM) ao Governo Regional.
Concretamente, conforme se pode verificar no quadro em baixo, nos últimos três anos o Governo Regional da Madeira recebeu o valor de 2567.535,33 euros em taxas e 3650.000 euros em dividendos pagos pela SDM.

Taxas ө dividendos pagos pela SDM ao Governo Regional Taxas Dividendos Anos (Em euros) 2006 852.270,27 1325.000,00 2007 892.946,80 1075.000,00 2008 912.318,26 1250.000,00

2 — a) Outra das questões do projecto é da obrigatoriedade das entidades licenciadas para o exercício de actividades no âmbito institucional da zona franca possuírem um balcão aberto, quando instituições de crédito ou sociedades financeiras ou um escritório ou outra instalação aberta. Pretende-se com esta disposição potenciar oportunidades de trabalho e emprego.
Dos novos regimes da Zona Franca decorrentes dos Decretos Lei n.os 163/2003 (regime em vigor para as entidades licenciadas entre 01.01.2003 e 31.12.2006), transposto para o actual artigo 35.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e 13/2006 (regime em vigor para as entidades licenciadas entre 01.01.2007 e 31.12.2013), transposto para o actual artigo 36.° do EBF, resulta que são requisitos de legibilidade para efeitos de benefícios fiscal a criação de postos de trabalho, artigos 35.°, n.° 2, e 36.°, n.º 2, do EBF. Para além de ser requisito de elegibilidade para efeitos de redução de taxa de IRC, a criação de postos de trabalho delimitam os plafonds máximos até aos quais é aplicável a taxa de IRC reduzida, pelo que mais uma vez não se vislumbra a razão de ser da proposta, a mesma revela um profundo desconhecimento da lei.
A existência física, das entidades a operar no âmbito de qualquer um dos sectores de actividade da Zona Franca da Madeira, é um pressuposto prévio, condicionante da emissão de licença, conforme decorre dos artigos 17.º (para actividades industriais) e 18.° (para actividades comerciais e de serviços) do Decreto Regulamentar Regional 21/87/M, de 5.09. No que ao sector financeiro diz respeito vide ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, Decreto-Lei n.º 10/94, de 13 de Janeiro e Decreto Legislativo Regional 15/97/M, dos quais resulta que a licença de funcionamento no âmbito institucional da

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Zona Franca da Madeira, está condicionada à existência de uma estrutura física e humana localizada na Região Autónoma da Madeira em ordem a dar suporte as respectivas operações bancárias, que conforme decorre da alínea c) do artigo 33.º, n.º 1, do EBF, deverá ser uma actividade essencialmente virada para operações com não residentes.
Assim, e por todo o exposto, рагөсө -nos que о projecto de lei em causa é desprovido de razão.
Afigura-se-nos que as matérias visadas no projecto de lei n.° 724/X (4.ª), já estão bem, e melhor acauteladas, no que à Zona Franca da Madeira diz respeito, com a legislação em vigor.
О projecto de lei apresentado não traz nada de inovador para o regime em vigor, visto que da legislação aplicável já decorrem os deveres e obrigações projectado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda.
Pelo que deve ser dado parecer negativo à proposta de lei n.º 724/X (4.ª).

Projecto de resolução n.º 463/X (4.ª), que determina medidas de combate à criminalidade financeira e aos movimentos especulativos em paraísos fiscais a) No que diz respeito ao projecto de resolução n.º 463/X (4.ª) no qual se recomenda que o Governo português proponha à União Europeia o encerramento de todas as zonas fiscalmente privilegiadas existentes no seu território, consideramos que, sendo Portugal um dos países que beneficia da existência de zonas fiscalmente privilegiadas, o CINM e a Zona Franca da ilha de Santa Maria nos Açores, não faz sentido que seja Portugal a tomar a iniciativa do encerramento de todas as zonas fiscalmente privilegiadas no seio da União Europeia. Portugal é um dos países da União Europeia que é caracterizado por ser composto por Regiões Ultraperiféricas (RUP) e, à semelhança das ilhas Canárias em Espanha, a constituição de uma zona de baixa tributação foi a forma encontrada para ajudar estas regiões a atenuarem os efeitos da ultraperificidade.
De facto, as zonas de baixa tributação nas RUP têm funcionado como factor de atractividade de empresas para estas regiões que, de outra forma, nunca se instalariam numa RUP dada as condicionantes relacionadas com a distância e a insularidade. A atracção do investimento directo externo através das zonas de baixa tributação nas RUP possibilitou a atracção de empresas que contribuem decisivamente para uma internacionalização da economia destas regiões, um aumento da capacidade competitiva, a criação de emprego qualificado e um contributo significativo para a diversificação das economias locais evitando os riscos da forte dependência de um número reduzido de sectores, nomeadamente o turismo.
Assim, sendo Portugal um dos países que utiliza as zonas de baixa tributação como instrumento fundamental para o desenvolvimento e crescimento económico regional, e considerando os efeitos profundamente nefastos que o fim da zona de baixa tributação teria na economia da RAM, reforçarmos que não faz sentido que Portugal tome tal iniciativa. No projecto de resolução em análise recomenda-se igualmente que o Governa português considere como judicialmente não-cooperantes todos os países que não prestem em tempo adequado a informação fiscal e judicial requerida pelas autoridades competentes de países da União, incluindo os países ou zonas fiscalmente privilegiadas que ainda não tenham concluído qualquer acordo com outras jurisdições segundo a lista da OCDE, de 2 de Abril, consideramos que o fim de todas as formas de concorrência desleal, no limite, o fim dos centros offshore, só poderá trazer benefícios para o CINM e para a economia da RAM. Com efeito, se as zonas de tributação tradicionalmente designadas de «centros offshore» ou «paraísos fiscais» forem sujeitos às mesmas regras de transparência às quais é sujeito a CINM, acabar-seá com a concorrência desleal que existe neste momento e que favorece os centros offshore caracterizados pela OCDE como centros não cooperantes (lista da qual a CINM se encontra excluído).
Por outro lado, a criação de regras mais apertadas de transparência e de fiscalização desses centros offshore e, no limite, o seu encerramento apenas poderá ter vantagens na capacidade competitiva e de atracção do CINM caracterizado por ser uma zona de baixa tributação, transparente e cooperante de acordo com diversos organismos internacionais.
b) O projecto de lei n.º 463/X (4.ª), corno acima já referido não é claro no seu fim e não distingue sistemas fiscais competitivos de sistemas fiscais prejudiciais. A troca de informação é importante no panorama mundial, mas a forma de obter essa troca de informação deverá começar por uma profunda negociação, com a celebração de acordos de troca de informação e só posteriormente e no caso de insucesso se deveria avançar para medidas concretas de combate a falta de transparência fiscal.

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A consideração de um país ou território como não cooperante, tal como pretendido no projecto de lei é desprovido de razão, pois a acompanhar a qualificação deveria estar a consequência dessa qualificação o que não acontece no projecto apresentado.
O combate deverá ser dirigido a território ou países com sistemas fiscais prejudiciais e não contra situações de baixa tributação, quando essa baixa tributação visa outros fins como a competitividade internacional е о desenvolvimento económico de uma região. Não nos podemos esquecer que uma das vias para obter o desenvolvimento económico e social é a via fiscal.
Pelo que, somos de parecer que deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei n.º 463/X (4.ª).

Funchal, 11 de Maio de 2009.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 734/X (4.ª) (ELIMINA AS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES DEMOCRÁTICAS NO TRANSPORTE FERROVIÁRIO)

Pedido de reapreciação do despacho de baixa à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Tendo a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, na sua reunião de 5 de Maio, apreciado o conteúdo das normas do projecto de lei n.º 734/X (4.ª) (PCP) – ―Elimina as restrições ao exercício de direitos e liberdades democráticas no transporte ferroviário‖, da iniciativa do Deputado Bruno Dias e outros, considerou que o objecto desta iniciativa legislativa cabe no âmbito de competências da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e, como tal, deliberou requerer a V. Ex.ª a reapreciação do despacho que exarou.
Deste modo, venho solicitar a V. Ex.ª que possa reapreciar o despacho de baixa à 9.ª Comissão e possa promover a baixa do projecto de lei n.º 734/X (4.ª) à 1.ª Comissão.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 253/X (4.ª) [APROVA O REGIME JURÍDICO DO APADRINHAMENTO CIVIL, PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4 de Março de 2009, a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Março de 2009, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Orçamento e Finanças, sendo competente a primeira, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 253/X (4.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 15 de Maio de 2009.

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A proposta de lei apresentada pelo Governo pretende criar o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de integração de crianças e jovens em ambiente familiar, confiando-as a uma família ou a um indivíduo que exerça os poderes e deveres habitualmente a cargo dos pais, com o objectivo de lhes proporcionar o estabelecimento de vínculos afectivos que possibilitem o seu desenvolvimento.
Refere o Governo que «o apadrinhamento civil visa sobretudo promover a desinstitucionalização, através da constituição de uma relação para-familiar tendencialmente permanente, destinada às crianças e jovens que não são encaminhados para a adopção ou não são adoptados», sem, no entanto, pretender a criação de um «vínculo semelhante ao de filiação» e sem cortar «os laços com a família biológica».
Adicionalmente à criação do regime jurídico do apadrinhamento civil, a proposta de lei n.º 253/X (4.ª) procede a alterações ao Código do Registo Civil e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), por forma a adaptar estes códigos às especificidades do regime proposto.
No caso concreto do CIRS, cujas alterações se encontram previstas no artigo 31.º da proposta de lei, o Governo propõe que seja reconhecida ao afilhado uma condição análoga à dos dependentes. Neste sentido, a iniciativa introduz alterações aos artigos 79.º (Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes), 82.º (Despesas de saúde) e 83.º (Despesas de educação e formação) do CIRS.
Deste modo, é permitida aos sujeitos passivos a dedução de 40% do valor da retribuição mínima mensal, por cada afilhado civil que não seja sujeito passivo do imposto, à semelhança do que se encontra previsto para os dependentes.
É igualmente prevista a dedução de despesas de saúde dos afilhados civis, desde que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e que vivam em economia comum com o sujeito passivos, em termos idênticos aos que vigoram para os ascendentes e colaterais até ao 3.º grau.
Por último, o Governo propõe a dedução à colecta de 30% das despesas de educação dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, isto é, nos termos previstos para a dedução de despesas de educação dos dependentes dos sujeitos passivos.
Estas alterações ao CIRS decorrem do princípio de equiparação do afilhado civil ao dependente para efeitos fiscais que se encontra consagrado no artigo 24.º (Compensações) da proposta de lei. O autor da iniciativa prevê, nomeadamente, que padrinhos e afilhados usufruam dos seguintes benefícios:

No caso de padrinhos e afilhados:  De regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;  De prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;  De acompanhamento recíproco na assistência na doença, como no caso de pais e filhos.

No caso de padrinhos:  De considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do CIRS;  De acompanhar o afilhado, na assistência na doença, como os pais acompanham os filhos;  De beneficiar do estatuto de dador de sangue.

O mesmo artigo dispõe, igualmente, no sentido do afilhado beneficiar das prestações de protecção nos encargos familiares, integrando, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

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Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 15 de Maio.

Parte III — Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 253/X (4.ª), que «Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)».
2. A proposta de lei n.º 253/X (4.ª) pretende criar o regime jurídico do apadrinhamento civil como forma de integração de crianças e jovens em ambiente familiar, dirigindo-se, particularmente, a crianças e jovens institucionalizados que não irão seguir a via da adopção.
3. A proposta de lei prevê um conjunto de compensações para padrinhos e afilhados, entre as quais se encontra a possibilidade de os padrinhos considerarem os afilhados como dependentes para efeitos do disposto nos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do IRS, procedendo, para tal, à alteração dos mencionados artigos.
4. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a proposta de lei n.º 253/X (4.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2009 O Deputado Relator, Duarte Pacheco — O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Proposta de Lei n.º 253/X (4.ª) (Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

DATA DO DESPACHO DE ADMISSÃO: 09.03.2009

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou, nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, a presente iniciativa legislativa, com a qual pretende estabelecer o regime jurídico aplicável à relação de apadrinhamento civil.
Trata-se, como é especificado pelo proponente, de uma nova relação jurídica para-familiar, tendencialmente permanente, distinta tanto da tutela como da adopção restrita. O objectivo, como é explicado

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na exposição de motivos, é melhorar a protecção de crianças e jovens, sobretudo daqueles que se encontram acolhidos em instituições, que não reúnem os pressupostos para serem adoptados ou para quem a adopção se tornou inviável, mas que também não podem regressar à família biológica.
Pretende-se, com o apadrinhamento civil, proporcionar a integração de uma criança ou jovem menor de 18 anos ―em ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleça vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento‖.
A nomenclatura escolhida não é, aliás, inocente, visto que na acepção comum, os padrinhos, sempre que necessário, substituem os pais no cuidado e orientação das crianças e jovens, sem contudo se fazerem passar pelos pais.
Assim, a motivação para a apresentação desta proposta de lei prende-se, no essencial, com a ―necessidade de encontrar novas formas de colocação definitiva das crianças e dos jovens, que se acrescentem ao regresso à família biológica e à adopção, pois que estas duas soluções conhecidas não têm sido suficientes para evitar que as crianças e os jovens permaneçam internados demasiado tempo em instituições de acolhimento‖, como resulta do Relatório de Actividades 2006/2007 do Observatório Permanente da Adopção.
A exposição de motivos da proposta de lei também refere, a este propósito, o Relatório das audições efectuadas no âmbito da “avaliação dos sistemas de acolhimento, protecção e tutelares de crianças e jovens”, em 2006, pela a Subcomissão de Igualdade de Oportunidades, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, que considerou prioritário consagrar o princípio da prevalência das relações afectivas profundas, promover a desinstitucionalização e pensar e (re)criar outras formas de acolhimento”.
Como traços mais marcantes da presente iniciativa legislativa podemos distinguir os seguintes: A possibilidade de, para além do tribunal, do Ministério Público, do organismo competente da Segurança Social e das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, poderem ser os pais, o representante legal ou a pessoa que tenha a guarda de facto, bem como a própria criança ou jovem, desde que maior de 12 anos, a tomar a iniciativa do apadrinhamento civil; Quando a iniciativa de apadrinhamento civil pertencer aos pais, representante legal da criança ou jovem ou ainda aos próprios jovens, estes podem designar a pessoa ou a família da sua escolha para padrinhos, embora a designação só se torne efectiva após a respectiva habilitação pelo organismo competente da Segurança Social; Nos restantes casos, os padrinhos são designados de entre pessoas ou famílias habilitadas, constantes de uma lista regional do organismo competente da Segurança Social; Em todo o caso, existe sempre a garantia de que o principal interessado participa no processo de escolha, através designadamente da sua audição e da prestação de consentimento; O vínculo de apadrinhamento resulta de um compromisso assinado pelos intervenientes e constitui-se por decisão do tribunal ou por homologação do Ministério Público; O vínculo de apadrinhamento é tendencialmente permanente, apenas cessando por revogação, a qual pode resultar da iniciativa de qualquer subscritor do compromisso de apadrinhamento, do organismo competente da Segurança Social ou de instituição por esta habilitada, da comissão de protecção, do Ministério Público, ou do Tribunal; Da constituição do vínculo resultam diversos direitos (alguns dos quais se mantêm mesmo depois de cessada a relação, como resulta do artigo 27.º da proposta de lei), bem como obrigações inerentes ao exercício das responsabilidades parentais, como é o caso do dever recíproco de alimentos; Tendo em conta que a constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação são sujeitas a registo civil obrigatório e averbados ao registo de nascimento do apadrinhado, a presente iniciativa legislativa procede também a uma alteração aos artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil; Por outro lado, procede ainda à alteração dos artigos 79.º, 82.º e 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de modo a permitir aos padrinhos que, no seu IRS, efectuem deduções à colecta por cada afilhado civil, no mesmo valor que se encontra previsto para os Consultar Diário Original

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dependentes, e ainda que sejam deduzidas até certos limites as despesas de saúde e as despesas de educação e formação profissional com os afilhados civis.

Por último, chama-se a atenção para alguns aspectos da proposta de lei que, em nosso entender, poderão ser clarificados em sede de apreciação na especialidade ou mesmo de redacção final: A redacção do n.º 3 do artigo 23.º e da alínea g) do artigo 16.º poderá ser melhorada do ponto de vista da correcção linguística e da construção sintáctica; Na parte final do n.º 3 do artigo 8.º, afigura-se que o proponente pretende remeter para os princípios do artigo 9º da proposta de lei e não do próprio artigo 8º, como aparece referido; A epígrafe do artigo 15.º (comunicação) poderá ser melhorada, de modo a permitir uma melhor identificação sumária do respectivo conteúdo normativo; Do ponto de vista das soluções materiais constantes da iniciativa, o enunciado normativo do n.º 3 do artigo 14.º levanta algumas dúvidas, na medida em que parece significar que a constituição da relação do apadrinhamento civil, ainda que resulte de simples homologação do compromisso de apadrinhamento pelo Ministçrio Põblico (vd. alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º), faz ―cessar‖ uma decisão judicial anterior que regule o poder paternal relativamente a determinado menor; Finalmente, assinale-se que, sendo o artigo 4.º, sobre a capacidade para apadrinhar, excepcionado pelo n.º 5 do artigo 11.º, não resulta claro da redacção deste último normativo que as pessoas nele referidas podem apadrinhar se tiverem menos de 25 anos.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa, que “Aprova o regime jurídico do apadrinhamento civil, procede à 15.ª alteração ao Código do Registo Civil, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)”, é apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de proposta de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma exposição de motivos bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1, do artigo 120.º e n.º 1 do artigo 124.º, do RAR, quanto à forma, limite e requisitos formais de iniciativa. A presente proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros, em 5 de Fevereiro de 2009,e encontra-se, também, assinada pelo Primeiro – Ministro e pelos ministros competentes, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º, não estando, porém, acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR.

b) Cumprimento da Lei formulário Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, adiante designada de Lei formulário, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte: – Esta iniciativa legislativa contempla uma justificação de motivos, bem como um título que traduz sinteticamente o seu objecto, cumprindo os requisitos previstos no artigo 13.º e n.º 2 do artigo 7.º), e, caso seja aprovada, será publicada sob a forma de lei na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da designada “Lei formulário”. No entanto, ao não prever qualquer disposição expressa que fixe o início da sua vigência, o futuro diploma, a ser aprovado, entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei referida anteriormente.


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Refira-se, ainda, que a iniciativa legislativa prevê na sua designação sobre o número de ordem de alteração a efectuar ao Código vigente pelo que se encontra em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proposta de lei em apreço pretende estabelecer o regime jurídico aplicável ao apadrinhamento civil, entendendo-se como tal a integração de uma criança ou jovem em ambiente familiar, confiando-o a uma pessoa singular ou a uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afectivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento.
Os proponentes situam a nova figura jurídica do apadrinhamento civil entre a tutela1 e a adopção restrita2, institutos previstos no Código Civil.
O apadrinhamento civil (sua constituição e revogação) passa a ser um facto sujeito a registo civil, alterando-se, por força disso, os artigos 1.º, 69.º e 78.º do Código do Registo Civil3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro e pelo Decreto-Lei nº 247-B/2008, de 30 de Dezembro.
Nos termos da proposta em análise, aos padrinhos é ainda concedido o direito de considerar o afilhado como dependente para efeitos do disposto nos artigos 79.º4, 82.º5 e 83.º6 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro7 e alterado pela última vez pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro8, que aprova o Orçamento de Estado para 2009.
Refira-se finalmente que a proposta de lei faz ainda apelo a conceitos desenvolvidos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo9 (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto), como o conceito de guarda de facto (artigo 5.º).

b) Enquadramento legal internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é a apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

Espanha Em Espanha é a Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero10, relativa à protecção jurídica do menor, e que altera o Código Civil e a Ley de Enjuiciamiento Civil, que regula a actuação do Estado nas situações de desprotecção social do menor, especialmente o Capítulo I11, do Título II, que se debruça sobre as situações de desamparo social dos menores e sobre as instituições de protecção de menores. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_3.docx 4 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs83.htm 5 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/IRS/IRS86.htm 6 http://www.dgci.min-financas.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs87.htm 7 http://dre.pt/pdf1s/1988/11/27701/00020035.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_253_X/Portugal_4.docx 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lo1-1996.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/lo1-1996.t2.html#c1

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Não estando prevista a figura do apadrinhamento civil, nos moldes como é apresentada na iniciativa do Governo, existem, no entanto, outras formas de protecção dos menores em situação de risco. Assim, a protecção jurídica do menor, reveste as formas estabelecidas no Código Civil12, especificamente no Capítulo V (De la adopción y otras formas de protección de menores13), Sessão I (De la guarda y acogimiento de menores14), artigos 172º e seguintes. Estão previstas as figuras da ajuda e do apoio familiar em situações de risco, da tutela, da guarda, do acolhimento familiar, e residencial, que não implicam um compromisso de adopção e a extinção do poder paternal e dos vínculos jurídicos entre o adoptado e os pais biológicos.
A aplicação directa destas medidas encontra-se prevista em diplomas regulamentares autónomos das diferentes Comunidades, como por exemplo:

a) O Decreto 93/2001, de 22 mayo15, da Comunidade Valenciana, que aprova o regulamento de medidas para a protecção jurídica do menor: b) A Ley 3/1999, de 31 de marzo, del Menor16 de Castilla-La Mancha, cujo Título II17 (De la protección social y jurídica del menor) enquadra esta temática; c) E a Ley 6/1995, de 28 de marzo18, de garantías de los derechos de la infancia y la adolescencia en la Comunidad de Madrid, sendo particularmente relevante o Capítulo V (Protección social y jurídica19).

Reino Unido (Inglaterra) No Reino Unido, existe a figura do permanent (long-term) fostering, que partilha algumas características com o apadrinhamento civil que se pretende agora criar. Efectivamente, o fostering oferece à criança a possibilidade de viver num ambiente familiar a título permanente, sem perder o vínculo legal à sua família de origem. Aí reside a diferença relativamente ao instituto da adopção - a responsabilidade legal sobre a criança permanece com a autoridade local ou com os pais biológicos da criança.
Esta figura do ordenamento jurídico britânico encontra-se prevista no Children Act 198920 (em especial nos artigos 66.º e seguintes) e regulamentada no Fostering Service (England) Regulations 200221.
Aos adultos responsáveis é fornecido apoio e formação contínuos, incluindo apoios financeiros de carácter regular e outros relacionados com o aniversário da criança e algumas datas especiais.
Estima-se que neste momento existam cerca de 50 000 crianças a viver sob este regime no Reino.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada a consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não se verificou a existência de iniciativas pendentes e conexas com a matéria em causa.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas Devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, podendo ainda a Comissão, se assim entender, promover a audição do Observatório Permanente da Adopção e da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, que, de acordo com o que é referido na exposição de motivos, terá participado na redacção desta iniciativa legislativa.
Embora se admita que o Governo tenha promovido a consulta de algumas das entidades acima referidas, não anexa, contudo, tais contributos à presente iniciativa, ao contrário do que preconiza o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.html 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html#c5 14 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/cc.l1t7.html#c5s1 15http://www.sindicdegreuges.gva.es/legislacion/bienestar%20social/Medidas%20de%20Proteccion%20Juridica%20del%20Menor.html 16 http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=cm-l3-1999 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/cm-l3-1999.t2.html 18 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.html 19 http://noticias.juridicas.com/base_datos/CCAA/ma-l6-1995.t3.html#c5 20 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1989/Ukpga_19890041_en_1.htm 21 http://www.opsi.gov.uk/si/si2002/20020057.htm

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VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 23 de Março de 2009.
Os Técnicos: Luís Martins (DAPLEN), Luísa Colaço (DAC) — Dalila Maulide e Fernando Pereira (DILP).

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 464/X (4.ª) (PLANO NACIONAL DE REDUÇÃO DA VULNERABILIDADE SÍSMICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução A Comissião de Política Geral, reunida em 7 de Maio de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Angra do Heroísmo, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de resolução n.º 464/X (4.ª) – «Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica», nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 21 de Abril de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 11 de Maio de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exercesse por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e na especialidade

I — Na generalidade O projecto de resolução, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, tem por objecto recomendar ao Governo que desenvolva iniciativas destinadas à prevenção ¡a redução da vulnerabilidade sísmica do País.

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II — Na especialidade Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e da representação parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão de Política Geral deliberou, por unanimidade, nada a obstar ao projecto de resolução n.º 464/X (4.ª) – «Plano Nacional de Redução da Vulnerabilidade Sísmica» (PCP).

Angra do Heroísmo, 7 de Maio de 2009.
O Deputado Relator, António Pedro Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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