O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009

b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos relativos à Luta contra a Dopagem no Desporto.

2 - No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD; b) A CAUT.

Artigo 26.º Conselho Nacional Antidopagem

1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Director Executivo; c) Um representante designado pelo Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, IP; d) Director do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direcção-Geral de Saúde; i) Um representante do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento; j) Um representante do Instituto da Droga e Toxicodependência; l) Um representante da Policia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma.

3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 27.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 DECRETO N.º 283/X ESTABELECE O REGIME JUR
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 o) «Metabolito», qualquer substância prod
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 g) A verificação de três controlos declar
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 7.º Informações sobre a localizaçã
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 10.º Tratamento médico dos pratica
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 12.º Regulamento federativos antid
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 d) Definição das sanções disciplinares ap
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 18.º Competências 1 - Compet
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 19.º Princípios orientadores <
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 23.º Director Executivo 1 -
Pág.Página 11
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Compete à CAUT: a) Analisar e
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 31.º Realização dos controlos de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Os exames laboratoriais necessários
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 36.º Suspensão preventiva do prat
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Sem prejuízo da responsabilidade pre
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - A pena prevista no número anterior é
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 b) A alteração, falsificação ou manipula
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 53.º Direito subsidiário Ao
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 58.º Uso de substâncias ou método
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Para o pessoal de apoio do praticant
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 66.º Controlo de reabilitação
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 obtidos pelo praticante desportivo duran
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 75.º Regulamentação As norm
Pág.Página 25