O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009

2 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais constitui infracção disciplinar.

Secção II Acesso, rectificação e cessão de dados

Artigo 40.º Acesso e rectificação

O direito de acesso e rectificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 41.º Autorização para a cessão de dados

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

Capítulo V Regime sancionatório

Secção I Disposições gerais

Artigo 42.º Extinção da responsabilidade

1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contra-ordenacional e disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação tenha decorrido o prazo de oito anos.

Secção II Ilícito criminal

Artigo 43.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 44.º Administração de substâncias e métodos proibidos

1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, substâncias ou métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos, é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de uso terapêutico.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 DECRETO N.º 283/X ESTABELECE O REGIME JUR
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 o) «Metabolito», qualquer substância prod
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 g) A verificação de três controlos declar
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 7.º Informações sobre a localizaçã
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 10.º Tratamento médico dos pratica
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 12.º Regulamento federativos antid
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 d) Definição das sanções disciplinares ap
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 18.º Competências 1 - Compet
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 19.º Princípios orientadores <
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 23.º Director Executivo 1 -
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 b) Assegurar a gestão administrativa dos
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Compete à CAUT: a) Analisar e
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 31.º Realização dos controlos de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Os exames laboratoriais necessários
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 36.º Suspensão preventiva do prat
Pág.Página 16
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - A pena prevista no número anterior é
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 b) A alteração, falsificação ou manipula
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 53.º Direito subsidiário Ao
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 58.º Uso de substâncias ou método
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Para o pessoal de apoio do praticant
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 66.º Controlo de reabilitação
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 obtidos pelo praticante desportivo duran
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 75.º Regulamentação As norm
Pág.Página 25