O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009

d) Definição das sanções disciplinares aplicáveis a todos os intervenientes no procedimento do controlo de dopagem que violem a obrigação de confidencialidade; e) Tramitação dos procedimentos de inquérito e disciplinar destinados a penalizar os agentes responsáveis pela violação das normas antidopagem, com indicação dos meios e instâncias de recurso, garantindo igualmente que a entidade responsável pela instrução do procedimento é distinta daquela à qual compete a decisão disciplinar; f) Definição dos casos em que são penalizados os clubes ou sociedades anónimas desportivas, com fundamento na violação das normas antidopagem dos respectivos elementos, bem como a determinação das sanções aplicáveis.

2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 15.º Co-responsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos médicos e paramédicos que acompanham de forma directa o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo de dopagem.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respectivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.

Capítulo II Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 16.º Natureza e missão

1 - A ADoP funciona junto do Instituto do Desporto de Portugal, IP, (IDP,I.P.) e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adopção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 17.º Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 DECRETO N.º 283/X ESTABELECE O REGIME JUR
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 o) «Metabolito», qualquer substância prod
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 g) A verificação de três controlos declar
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 7.º Informações sobre a localizaçã
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 10.º Tratamento médico dos pratica
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 12.º Regulamento federativos antid
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 18.º Competências 1 - Compet
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 19.º Princípios orientadores <
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 23.º Director Executivo 1 -
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 b) Assegurar a gestão administrativa dos
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Compete à CAUT: a) Analisar e
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 31.º Realização dos controlos de
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Os exames laboratoriais necessários
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 36.º Suspensão preventiva do prat
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Sem prejuízo da responsabilidade pre
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - A pena prevista no número anterior é
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 b) A alteração, falsificação ou manipula
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 53.º Direito subsidiário Ao
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 58.º Uso de substâncias ou método
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 2 - Para o pessoal de apoio do praticant
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 66.º Controlo de reabilitação
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 obtidos pelo praticante desportivo duran
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 114 | 15 de Maio de 2009 Artigo 75.º Regulamentação As norm
Pág.Página 25