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10 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que satisfaçam os requisitos previstos no número anterior.
3 — O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efectuados pelo próprio, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º Compensações

A indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito do presente diploma, é assegurada pelo Estado.

Artigo 6.º Disposições transitórias

1 — Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respectivas autoridades metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 — Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto não estiverem em plena efectividade de funções, o Governo assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Ana Drago — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal, celebrado entre o XVII Governo Constitucional e os parceiros com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), assinado em 25 de Junho de 2008, previu que, por razões de sistemática e de simplificação legislativa, a matéria processual sobre contra-ordenações laborais não deveria constar do Código do Trabalho, devendo antes ser objecto de legislação própria.
Foi ainda acordado que o novo regime processual de contra-ordenações deveria prever a atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e

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