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113 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 29.º Salvaguarda dos direitos do credor

O tribunal notifica o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, a fim de que aquela assegure o respectivo pagamento, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 30.º Cessação da suspensão da instância

1 — Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pela entidade responsável pelas prestações de desemprego, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em mora.
2 — Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em mora, a suspensão cessa decorrido um ano sobre o seu início, salvo se provar que se encontra pendente acção judicial destinada ao pagamento dessas retribuições, caso em que a suspensão cessa na data em que se verifique o pagamento coercivo das mesmas ou a impossibilidade do pagamento.
3 — Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das prestações ou rendas em mora.

Artigo 31.º Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador

1 — O serviço responsável pelas prestações de desemprego fica sub-rogado nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiver pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e do artigo 29.º, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente o trabalhador.
2 — Para efeitos do número anterior, o serviço responsável pelas prestações de desemprego deve, ao mesmo tempo, notificar o empregador dos pagamentos que efectuar.

Capítulo VIII Informação sobre a actividade social da empresa

Artigo 32.º Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa

1 — O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 — A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
3 — A informação a prestar pode incluir outros aspectos da actividade social da empresa que sejam previstos em convenção colectiva ou resultem de consulta à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical ou aos delegados sindicais, bem como aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência.
4 — A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias.
5 — O empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

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