O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

115 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL

Exposição de motivos

A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se revela manifestamente desajustado da realidade da administração local.
Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de atribuições em vários sectores para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Impõe-se, por conseguinte, a revisão da legislação que regula o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.
O objectivo da presente iniciativa legislativa é o de dotar as autarquias locais de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto, podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.
A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, bem como das competências dos respectivos órgãos e serviços, implica, desde logo, a diminuição das estruturas e níveis decisórios — evitando a dispersão de funções e competências por pequenas unidades orgânicas — e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.
O quadro legal vigente em diversos domínios da actuação dos órgãos e serviços locais, como o licenciamento urbanístico, a avaliação de desempenho e o estatuto do pessoal dirigente, propicia a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos, a simplificação administrativa e a adopção de novas formas de relação com os munícipes, mostrando que estão reunidas todas as condições para ultrapassar a tradicional pulverização de funções, distribuídas rigidamente por diversas unidades orgânicas que não comunicam entre si e a falta de reconhecimento do mérito e do bom desempenho organizacional.
Nesse sentido, procura-se, através da presente proposta de lei e do futuro decreto-lei, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.
Foram consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 1.º Objecto É concedida au
Pág.Página 116
Página 0117:
117 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 j) Definir que compete à junta de fregu
Pág.Página 117
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Efectivamente, a consolidação da autono
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 3.º Princípios A organizaç
Pág.Página 119
Página 0120:
120 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 4 — O processo de reestruturação decor
Pág.Página 120
Página 0121:
121 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Secção II Serviços municipais Art
Pág.Página 121
Página 0122:
122 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 11.º Estrutura hierarquizada
Pág.Página 122
Página 0123:
123 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 14.º Avaliação 1 — Os ser
Pág.Página 123
Página 0124:
124 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — Quando estejam predominantemente e
Pág.Página 124