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117 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

j) Definir que compete à junta de freguesia a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas; l) Definir que a organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo a um modelo de estrutura hierarquizada ou de estrutura matricial; m) Definir que quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, dirigidas por directores de projecto municipal; n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, devendo a estrutura nuclear dos serviços ser aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível dos serviços composta por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado; o) Permitir que, quando estejam predominantemente em causa funções de execução, possam ser criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades orgânicas no âmbito das unidades orgânicas; p) Determinar que a deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projecto deve estabelecer obrigatoriamente a designação do projecto, os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar, a nomeação do director de projecto, o número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respectivas funções e os encargos e respectivo cabimento orçamental; q) Determinar que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, bem como a determinação do número máximo de equipas multidisciplinares, e que a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara; r) Fixar que os serviços da administração local autárquica são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna anual, definida em regulamento próprio, a qual deve contribuir para modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos, melhorar a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores, aperfeiçoar as decisões, racionalizar os recursos e evidenciar a responsabilidade, devendo ser submetido à apreciação da câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna dos serviços; s) Determinar que a organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal e pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores; t) Definir que aos cargos de direcção intermédia do 2.º segundo das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados; u) Determinar que as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se revela manifestamente desajustado da realidade da administração local.

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