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118 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de competências em vários sectores para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Impõe-se, por conseguinte, a adaptação da legislação que regula o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo. Este objectivo está, aliás, em linha com a reforma da Administração Pública que tem sido empreendida por este Governo.
A modernização da Administração Pública é uma peça essencial da estratégia do Governo de crescimento para o País. Estavam feitos, do passado, todos os diagnósticos, aguardando-se, desde há muito, uma mítica «grande reforma da Administração Pública». Este Governo preferiu o caminho de conduzir um processo reformador feito de passos positivos, firmes e consequentes, para alcançar uma Administração Pública mais eficaz, que sirva bem os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado moderno. Neste contexto, procura-se que o presente decreto-lei se articule com o conjunto de diplomas relativos à reorganização da Administração Pública Central, sem, contudo, esquecer, as reconhecidas especificidades do exercício de funções nas autarquias locais.
O objectivo da presente revisão é o de dotar as autarquias locais de condições para cumprirem as suas amplas atribuições e respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza quer a interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração local em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.
A melhoria das condições do exercício da missão, funções e atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos e serviços radicam na diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.
O quadro legal em vigor em diversos domínios, como o licenciamento urbanístico, a avaliação de desempenho e o estatuto do pessoal dirigente, propicia a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos, a simplificação administrativa e adopção de novas formas de relação com os munícipes, pelo que estão reunidas as condições para ultrapassar a tradicional pulverização de funções, distribuídas rigidamente por diversas unidades orgânicas que não comunicam entre si e a falta de reconhecimento do mérito e do bom desempenho organizacional.
Nesse sentido, procurou-se, através da presente proposta de lei, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…………………….., e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 2.º Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos serviços da administração autárquica dos municípios e das freguesias.

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