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119 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Artigo 3.º Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços os cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo II Organização dos serviços da administração autárquica

Secção I Disposições comuns

Artigo 4.º Estrutura interna

1 — A estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:

a) Unidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal dirigente; b) Subunidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal com funções de coordenação.

Artigo 5.º Processo de reestruturação de serviços

1 — O processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.
2 — O processo de reestruturação dos serviços de administração autárquica tem por objecto:

a) Unidades orgânicas nucleares; b) Unidades orgânicas flexíveis; c) Subunidades orgânicas.

3 — O processo de reestruturação tem início após a entrada em vigor do acto que a ela procede, cuja aprovação cabe:

a) No caso dos municípios:

i) À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando em causa estejam unidades orgânicas nucleares; ii) Ao presidente da câmara municipal, quando estejam em causa unidades orgânicas flexíveis ou subunidades orgânicas.

b) No caso dos serviços municipalizados, à câmara municipal, sob proposta do conselho de administração respectivo; c) No caso das freguesias, à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia.

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