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121 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

Secção II Serviços municipais

Artigo 7.º Competências da assembleia municipal

À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, compete:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica; b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares; c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis; d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas; e) Definir o número máximo de equipas de projecto; f) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares.

Artigo 8.º Competências da câmara municipal

À câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, compete:

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal; b) Criar equipas de projecto; c) Criar equipas multidisciplinares e definição do estatuto remuneratório do respectivo dirigente.

Artigo 9.º Competências do presidente da câmara municipal

Ao presidente da câmara municipal compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa e ainda a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

Artigo 10.º Tipos de organização

1 — A organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada; b) Estrutura matricial.

2 — Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto devem distinguir-se as áreas de actividade por cada modelo adoptado, nomeadamente com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, dirigidas por directores de projecto municipal.
4 — A estrutura orgânica a que se refere o presente artigo é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara e publicada em Diário da República.

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