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33 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

4 — A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à actividade inspectiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.
5 — As medidas de política adoptadas e a avaliação dos resultados destas e da acção inspectiva desenvolvida em matéria de segurança e da saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, devem ser objecto de publicação anual e de adequada divulgação.
6 — Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais, de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.

Artigo 9.º Consulta e participação

1 — Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:

a) O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST); b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 10.º Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho

1 — O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida activa.
2 — O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas acções de educação e formação profissional, de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 — O Estado promove acções de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem como acções de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 11.º Investigação e formação especializada

1 — O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.
2 — O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vectores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores; b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas; c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação; d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais;

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