O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009

2 — O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º.
3 — O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, deve:

a) Marcar a data da vistoria; b) Informar do facto o requerente e o outro organismo, de modo a que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias; c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 — A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada, sempre que:

a) A empresa apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos anos superiores à média do respectivo sector; b) Na empresa ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido, nos dois últimos anos, um acidente de trabalho mortal, por violação de regras de segurança e da saúde no trabalho imputável ao empregador; c) A empresa tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho.

5 — O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.
6 — O requerimento de dispensa cumulativo para os domínios da segurança e da saúde pode ser apresentado junto de qualquer um dos organismos competentes para efeitos da presente lei, que procede à imediata remessa para o outro organismo competente.
7 — Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adoptar serviços internos no prazo de seis meses.

Artigo 82.º Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 — Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 — Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho, desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 — O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização ou de renovação de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, pelo período de cinco anos.
4 — Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização ou renovação da autorização deve ser, preferencialmente, efectuado por via electrónica.
5 — A renovação prevista no número anterior deve ser requerida até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade.
6 — A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada, sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos:

a) Apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respectivo sector;

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Assim, durante mais de uma década este d
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 — Introdução da figura «vistoria urgent
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 — Sistematiza e esclarece um aspecto es
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 assegurados todos os procedimentos neces
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 ligados à exposição a agentes biológicos
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — Os serviços referidos no n.º 1 são
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 b) A definição das condições técnicas a
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 4 — A coordenação da aplicação das medi
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 e) Incentivo ao estudo de boas práticas
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 4 — As máquinas, os aparelhos, as ferra
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 d) Verificação de que as exposições aos
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 17.º Actividades simultâneas ou s
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 trabalhadores que desempenham funções es
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — O parecer previsto no n.º 1 deve se
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 21.º Formação dos trabalhadores
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 23.º Formação dos representantes
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 28.º Promoção da eleição 1
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — Compete à comissão eleitoral dirigi
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 35.º Boletins de voto e urnas
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 39.º Acta 1 — A acta deve
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 R 60 — pode comprometer a fertilidade;
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — O empregador deve transmitir a info
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 3 — O trabalhador tem acesso, a seu ped
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 genético, referidos na presente lei ou e
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 b) Atmosferas com sobrepressão elevada,
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Subsecção II Actividades condicionadas
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos sus
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 f) Vazamento de metais em fusão; g) Oper
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 71.º Agentes biológicos Pod
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — Nos casos de violação do disposto n
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 76.º Primeiros socorros, combate
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) Estabelecimento com pelo menos 400 tr
Pág.Página 58
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 b) Tiver sido condenada, nos dois último
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) Associativos — prestados por associa
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 c) Equipamentos e utensílios de avaliaçã
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 c) Identificação do pessoal técnico supe
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) As instalações, incluindo as unidades
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 91.º Alteração de autorização
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — A decisão de autorização deve espec
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 97.º Suspensão, revogação ou redu
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 j) Vigiar as condições de trabalho de tr
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Secção VI Serviço de segurança no trabal
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Secção VII Serviço da saúde no trabalho<
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 109.º Exames de saúde 1 —
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 2 — Se o resultado do exame de saúde re
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 Artigo 116.º Sanções acessórias 1
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 115 | 16 de Maio de 2009 a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de No
Pág.Página 74