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Sábado, 16 de Maio de 2009 II Série-A — Número 115

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Resolução: Aprova o Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual sobre Direito de Autor, adoptado em Genebra, a 20 de Dezembro de 1996. (a) Projectos de lei [n.os 778 e 779/X (4.ª)]: N.º 778/X (4.ª) — Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas (apresentado pelo PSD).
N.º 779/X (4.ª) — Cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os desempregados inscritos no centro de emprego (apresentado pelo BE).
Propostas de lei [n.os 282 a 288/X (4.ª)]: N.º 282/X (4.ª) — Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
N.º 283/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
N.º 284/X (4.ª) — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro.
N.º 285/X (4.ª) — Aprova a regulamentação do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
N.º 286/X (4.ª) — Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.
N.º 287/X (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alargando a possibilidade de benefício da consignação de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares por igrejas e comunidades religiosas e por instituições particulares de solidariedade social.
N.º 288/X (4.ª) — Aprova o regime jurídico da emissão e execução de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 206/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.
Projecto de resolução n.º 489/X (4.ª)]: Recomenda ao Governo que tome medidas para que, de acordo com a legislação em vigor, sejam avaliados todos os docentes, independentemente de terem apresentado, ou não, proposta de objectivos individuais (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.º 131/X (4.ª)]: Aprova a Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, adoptada em Varsóvia, a 16 de Maio de 2005. (a) (a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 778/X (4.ª) CRIA O REGIME RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO, PARQUEAMENTO E ESTACIONAMENTO DE AUTOCARAVANAS

Exposição de motivos

Nos últimos anos o autocaravanismo, ou turismo em autocaravana, conheceu um crescimento exponencial, afirmando-se como um importante segmento do turismo nacional e internacional.
Existem, na Europa, mais de dois milhões de autocaravanas, número que mantém um crescimento anual de mais de 20%.
O turismo com recurso a autocaravana, também conhecido por «turismo itinerante» ou touring, tornou-se uma realidade patente de norte a sul do País. Estima-se que, anualmente, cerca de 50 000 autocaravanas entrem em território nacional, transportando mais de 100 000 turistas.
Também entre os cidadãos nacionais se verifica um crescente recurso à autocaravana para fins turísticos.
Só em Portugal, e não contando com as situações de recurso ao aluguer, encontram-se registadas mais de cinco mil autocaravanas.
Com a autocaravana, devolve-se ao turismo o seu inerente dinamismo, valorizando-se a comunicação directa entre o turista e as populações locais, libertando o turismo das contingências inerentes aos horários e roteiros pré-estabelecidos.
O turismo em autocaravana contribui, pois, de forma significativa, para o desenvolvimento e a sustentabilidade do comércio de proximidade, bem como para reactivar certas tradições socioculturais, do artesanato ao folclore, passando pelos eventos tradicionais, incluindo os de cariz religioso.
Os autocaravanistas proporcionam, por outro lado, um fluxo de receita turística durante todo o ano e por todo o País, contribuindo, assim, para corrigir assimetrias regionais e pressões sazonais.
Trata-se, ainda, de um turismo «amigo do ambiente», que utiliza veículos modernamente equipados com motores ecologicamente evoluídos, construídos segundo as normas europeias, e com recurso a fontes de energia renováveis, como é o caso de painéis solares fotovoltaicos e das pilhas de combustíveis, sendo de realçar que, face às suas reservas de água e energia, as autocaravanas possuem uma autonomia superior a 72 horas.
Uma autocaravana contém todos os elementos necessários ao turismo: o veículo e o habitáculo. Sendo que, do ponto de vista sanitário, dispõe de um depósito, com autonomia para vários dias, para recolha de águas e detritos despejáveis nas redes de saneamento.
Os autocaravanistas são turistas que, mercê das condições próprias dos veículos em que se deslocam, se habituaram ao não desperdício de água e de energia, favorecendo, assim, o meio ambiente.
Embora se reconheça que alguns municípios portugueses já fizeram um esforço similar ao verificado em outros países da Europa, continuam, contudo, a escassear as necessárias condições para a circulação, estacionamento ou paragem dos veículos do tipo autocaravana, tendendo-se, ainda que de forma errada, a equiparar esta modalidade ao campismo e ao caravanismo.
Obstar a este tipo touring, é contrariar o próprio interesse económico e financeiro do País Ainda que alguns já tenham reconhecido a importância do autocaravanismo para o desenvolvimento do turismo regional e local, a maioria dos municípios portugueses não dispõe de infra-estruturas necessárias à recepção e estadia, designadamente em matéria de estacionamento, daqueles que elegem a autocaravana para fins turísticos.
Por toda a Europa, e especialmente nos países com maior densidade de parques de campismo — França, Itália e Alemanha — , existem, junto às localidades, estacionamentos e «áreas de acolhimento» destinadas à recepção deste tipo de veículos.
A França e a Itália, por exemplo, têm mais de cinco milhares de áreas de acolhimento que disponibilizam aos autocaravanistas água potável, despejos de WC e dos depósitos de águas residuais, energia eléctrica, entre outros serviços.
Em Portugal, pelo contrário, o turismo em autocaravana continua a merecer o mesmo tratamento que o campismo e o caravanismo, inexistindo qualquer estrutura de suporte institucional a esta crescente realidade

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turística, designadamente legislação específica que proteja, fomente e regulamente a utilização da autocaravana para fins turísticos.
O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o mais recente regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, apenas prevê, na tipologia de empreendimentos turísticos, parques de caravanismo. Não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio ao autocaravanismo, designadamente, áreas de acolhimento e estações de serviço similares às existentes nos demais países da Europa.
Mantêm-se, também, por definir, as condições de circulação, paragem e estacionamento de autocaravanas fora dos locais consagrados no atrás citado decreto-lei.
De facto, o referido diploma prevê, exclusivamente, as situações de parqueamento em parques de campismo e caravanismo, o que, atenta a natureza específica do autocaravanismo, caracterizado pela permanente mobilidade, não satisfaz as necessidades concretas desta moderna e crescente forma de lazer.
O mesmo se dirá da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que veio regulamentar os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo e, embora preveja a criação de espaços destinados exclusivamente a autocaravanas, não resolve igualmente os problemas do autocaravanismo itinerante.
A ausência de espaços próprios, designadamente nas zonas urbanas, bem como de regulamentação específica nesta matéria, tem conduzido, designadamente em áreas onde as infra-estruturas são totalmente desadequadas ou inexistentes, a situações de conflito e, no limite, de expulsão dos autocaravanistas.
Por outro lado, a inexistência de alternativas devidamente regulamentadas e infra-estruturadas, tem levado os autocaravanistas a parquear em zonas ambiental ou paisagisticamente sensíveis, à margem da lei, em situações, também elas, potenciadoras de conflitos.
Face a esta concreta realidade, designadamente à sua especificidade itinerante e à sua importância para o desenvolvimento do turismo nacional, considera-se fundamental a aprovação de medidas que assegurem, em condições de segurança, o turismo itinerante em autocaravana.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, designadamente, dos seus artigos 118.º e 119.º, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do turismo em autocaravana, definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:

a) Autocaravana: o veículo motorizado para fins especiais da categoria M1, homologado para circular na via pública e destinado a ser utilizado como alojamento temporário por turistas itinerantes, adiante designados por autocaravanistas, e que contenha como equipamento, pelo menos, bancos e mesa, espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos, equipamentos de cozinha, instalações para armazenamento fixadas no compartimento residencial, podendo a mesa ser concebida para ser facilmente amovível, nos termos do n.º 5-1 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 72/2000, de 2 de Maio, com a redacção dada pelo DecretoLei n.º 98/2007, de 16 de Maio; b) Autocaravanista: o(a) automobilista legalmente habilitado(a) a conduzir e a utilizar autocaravanas em turismo itinerante ou touring;

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c) Estacionamento: a imobilização da autocaravana na via pública, respeitando as normas de estacionamento em vigor, designadamente o Código da Estrada, independentemente da permanência ou não de pessoas no seu interior; d) Parqueamento: a imobilização da autocaravana, ocupando um espaço superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para a prática de campismo; e) ESA — Estação de Serviço para Autocaravanas: o espaço sinalizado que dispõe de equipamento próprio para apoio exclusivo de autocaravanas, incluindo sistemas completos para escoamento de águas residuais, esvaziamento de WC químicos, abastecimento de água potável, despejo de resíduos sólidos urbanos e carga de electricidade; f) AAA — Área de Acolhimento de Autocaravanas: o espaço sinalizado, integrando ou não estação de serviço, onde os autocaravanistas podem estacionar e pernoitar; g) EEA — Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas: o espaço dimensionado para imobilização reservada e exclusiva de autocaravanas na via pública, ou em parques de estacionamento públicos ou privados, respeitando as normas do Código da Estrada e demais legislação aplicável, por períodos não superiores a 48 horas.

Artigo 3.º Parqueamento de autocaravanas

O parqueamento de autocaravanas só é permitido, para além do expressamente previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que consagra o regime da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, nos parques de campismo para autocaravanas previstos na Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro.

Artigo 4.º Áreas de acolhimento de autocaravanas

1 — São áreas de acolhimento de autocaravanas os empreendimentos, públicos ou privados, instalados em locais devidamente demarcados e dotados de estruturas destinadas a permitir, em exclusivo, o estacionamento e pernoita de autocaravanas.
2 — O estacionamento e pernoita nas áreas de acolhimento de autocaravanas tem a duração máxima que vier a ser definida pela entidade proprietária.
3 — As áreas de acolhimento de autocaravanas poderão estar dotadas de uma estação de serviço para autocaravanas.

Artigo 5.º Estacionamento

1 — As autocaravanas podem ficar estacionadas nos locais de estacionamento exclusivo de autocaravanas, até ao limite de 48 horas.
2 — Nos locais onde não exista estacionamento exclusivo de autocaravanas, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado a certas categorias de veículos motorizados previstas no Código da Estrada, desde que por um período não superior a 48 horas.
3 — Nos parques de estacionamento previstos nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, deverá ser reservada uma área não superior a 10% da área total, exclusivamente destinada ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, por um período não superior a 48 horas.

Artigo 6.º Deveres do autocaravanista

São deveres do autocaravanista, como turista e automobilista itinerante, dentro e fora das localidades:

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a) Respeitar os códigos de conduta e éticos adoptados por auto-regulação do movimento autocaravanista, através das organizações nacionais e europeias, zelando pela protecção da natureza, pelo meio ambiente e pelo respeito da cultura das comunidades locais; b) Conduzir com respeito pelo Código da Estrada e pelas regras de segurança defensiva, facilitando as ultrapassagens aos outros condutores; c) Abster-se de produzir ou permitir ruídos de qualquer tipo, nomeadamente os provenientes da utilização de quaisquer aparelhos de som, rádio, televisão, de geradores ou de amimais domésticos, quando estacionados na via pública; d) Usar os recipientes próprios para recolha de lixo e os equipamentos adequados ao saneamento de águas residuais; e) Ocupar apenas o espaço físico de estacionamento, dentro dos limites estritamente necessários e/ou demarcados; f) Estacionar assegurando-se de que não cria dificuldades funcionais, e sem colocar em causa a segurança do tráfego motorizado ou de peões, nem prejudicar a vista de monumentos ou dificultar o acesso a residências, edifícios públicos e estabelecimentos comerciais.

Artigo 7.º Estações de serviço de autocaravanas

As estações de serviço de autocaravanas podem ser criadas isoladamente, ou nas áreas de acolhimento de autocaravanas, e nos postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.

Artigo 8.º Postos de abastecimento de combustíveis

As áreas de serviço de abastecimento de combustíveis localizadas fora dos centros urbanos, e com mais de seis conjuntos de bombas de abastecimento, devem dispor de uma estação de serviço para autocaravanas.

Artigo 9.º Condições de utilização dos serviços prestados

O estacionamento e pernoita nos espaços exclusivos para autocaravanas, e os serviços prestados nas áreas de acolhimento de autocaravanas, podem ser gratuitos ou onerosos, independentemente da sua localização, e da sua natureza pública ou privada.

Artigo 10.º Licenciamento

A instalação e o licenciamento de áreas de acolhimento e estações de serviço para autocaravanas estão sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.

Artigo 11.º Sanções

As infracções ao disposto no presente diploma, quando não previstas no Código da Estrada ou em regulamentos municipais, serão tipificadas em portaria conjunta do Secretário de Estado do Turismo e do Ministro da Administração Interna, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.

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Artigo 12.º Fiscalização

Compete aos municípios e às forças policiais a fiscalização do cumprimento das disposições previstas neste diploma e a aplicação das respectivas sanções.

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março

É aditado o parágrafo n.º 5 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º (Noção de parques de campismo e de caravanismo)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os parques de campismo e de caravanismo que prevejam espaços destinados a autocaravanas têm de dispor de uma zona plana, reservada ao estacionamento deste tipo de veículos, correspondente a, pelo menos, 10% da área total do parque, bem como de uma estação de serviço para autocaravanas.»

Artigo 14.º Sinalética

Fica o Governo autorizado a alterar o regulamento de sinalização de trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de Agosto, de modo a criar um novo sinal de informação, tendo como base o sinal H1a) acrescido do pictograma de autocaravana, bem como a criar outros pictogramas e painéis adicionais para identificação dos estacionamentos exclusivos de autocaravanas, das estações de serviço para autocaravanas e das áreas de acolhimento de autocaravanas, conformes às práticas dominantes na União Europeia.

Artigo 15.º Alteração aos regulamentos dos POOC

Para aplicação do previsto no n.º 3 do artigo 5.º do presente diploma, deverá o Governo, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor, promover a alteração aos regulamentos dos planos de ordenamento da orla costeira, e demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009 Os Deputados do PSD: Mendes Bota — Nuno da Câmara Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.º 779/X (4.ª) CRIA UM REGIME DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS PASSES DOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS, URBANOS OU DE UMA ÁREA METROPOLITANA, PARA OS DESEMPREGADOS INSCRITOS NO CENTRO DE EMPREGO

Exposição de motivos

O número de desempregados em Portugal tem vindo a registar um aumento exponencial, o que implica a intensificação dos níveis de pobreza e exclusão social.
São cada vez mais as pessoas que, nomeadamente, passam por processos de despedimentos fraudulentos, pessoas que dedicaram a sua existência a uma empresa e agora, com fracas qualificações, são discriminadas como se tivessem ultrapassado o seu prazo de validade. São igualmente em maior número aqueles e aquelas que se sujeitam a situações de trabalho precário, condenados a uma vida inteira de instabilidade e incerteza, uma verdadeira «corda bamba». São também cada vez mais os estudantes que investiram na sua educação e, apesar de terem frequentado o ensino superior, não encontram agora colocação no mercado de trabalho.
Esta é uma das consequências das incongruências do mercado de trabalho. A actual crise económica agudiza e perpetua esta realidade. É actualmente impossível ignorar as consequências sociais que dela advêm, até porque as suas vítimas têm nome e não se apagam, mesmo quando as estatísticas são passíveis de manipulação.
Nesse sentido, o Bloco de Esquerda tem apresentado um conjunto de medidas que visam abranger o universo daquelas e daqueles que mais têm pago uma factura que lhes não é devida, os mais expostos aos apetites do sistema capitalista. Esse é o sentido deste projecto de lei.
Para estas pessoas, as desempregadas e desempregados do nosso país, vítimas de largos anos de má gestão e de más opções políticas, é necessário encontrar medidas que assegurem o cumprimento dos seus direitos mais elementares, como é o caso do seu direito à mobilidade.
Os números do desemprego em Portugal: No final de Março de 2009 existiam 484 131 desempregados oficialmente registados, o que implica um acréscimo de 93 105 face a Março de 2008 (23,8%). Trata-se do maior aumento homólogo desde o Verão de 2003. Face a Fevereiro de 2009, esse aumento é de 14 832, ou seja, 3,2%.
No último mês do primeiro trimestre de 2009 somou-se um novo desempregado a cada três minutos (quase 500 por dia), o que perfez um total de 65 743 novos desempregados, mais 53% face ao mês de Março de 2008. Este foi o maior aumento dos últimos 30 anos.
A exclusão do mercado de trabalho é transversal a toda a sociedade. Do universo total de desempregados, contabilizam-se 41 000 pessoas que frequentaram o ensino superior. As habilitações já não garantem, de facto, a manutenção do emprego.
O fim do trabalho não permanente continua a ser a razão mais invocada para a inscrição nos centros de emprego (24 492 novos desempregados). A crescente precarização do mercado de trabalho é, portanto, uma das causas da actual crise social.
Nestas estatísticas oficiais do desemprego não são contempladas, nomeadamente, as pessoas envolvidas em acções de formação ou serviços ocupacionais e as pessoas com alguma debilidade de saúde que as impede de trabalhar. A verdadeira dimensão do exército de desempregadas e desempregados, em Portugal, é bastante mais dramática.
No que concerne à atribuição do subsídio de desemprego, em Março do corrente ano foram concedidos 27 888 subsídios de desemprego, mais do que o dobro dos registados em Março de 2008.
No total, estão a receber esta prestação 301 000 desempregados.
Os pedidos de subsídio de desemprego aprovados em Março representam um aumento de 123% no que concerne aos desempregados que reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego. No que respeita aos subsídios sociais de desemprego, destinados às famílias mais carenciadas, esse aumento foi de 77,2%.

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O dramático retrato que aqui se traça irá, segundo inúmeras previsões, agravar-se exponencialmente.
Segundo os dados avançados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), a recessão de dois anos consecutivos irá traduzir-se na destruição de 160 000 postos de trabalho entre 2008 e 2010. O FMI prevê, para 2009, uma taxa de desemprego de 9,6%, e, para 2010, uma taxa recorde de 11%. Apenas três das 33 economias ditas avançadas contempladas pelo FMI apresentam valores superiores — Espanha, Irlanda e Eslováquia.
Anuncia-se uma inegável catástrofe económica e social, cujas consequências já são manifestamente visíveis, designadamente no que concerne à incapacidade de inúmeras famílias responderem às despesas relacionadas com a habitação, saúde, educação e, até mesmo, alimentação. Face a esta situação, o Governo do Partido Socialista (PS) alargou o subsídio social de desemprego por mais seis meses. O Primeiro-Ministro, José Sócrates, já veio também anunciar que irá aumentar o limiar de rendimentos por pessoas do agregado familiar a partir do qual é possível aceder a esta prestação. Segundo o comunicado do Conselho de Ministros de 23 de Abril de 2009, passam a beneficiar do subsídio social de desemprego «todos aqueles que, estando desempregados e satisfaçam as respectivas condições de atribuição, possuam rendimentos inferiores a 110% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)». Na prática, passam a poder receber o subsídio social de desemprego quem auferir, por cada membro do agregado familiar, até 461,1 euros por mês (até agora o limiar era de 335,4 euros).
Segundo José Sócrates, com esta alteração, o subsídio, que agora atinge 50 000 desempregados, vai chegar a mais 15 000 pessoas.
O subsídio social de desemprego é uma medida com carácter de urgência. Destina-se àqueles que não podem receber subsídio de desemprego porque não descontaram durante tempo suficiente (subsídio social de desemprego inicial) ou àqueles que esgotaram o período de concessão de subsídio de desemprego normal (subsídio social de desemprego subsequente) e se encontram em situação económica manifestamente precária.
No final de Fevereiro de 2009 existiam 54 956 pessoas a receber o subsídio social de desemprego inicial, com um valor médio de 328 euros. Existiam também 32 943 pessoas a usufruir do subsídio social de desemprego subsequente, e a receber, em média, 353 euros por mês.
Esta prestação é, portanto, muito inferior, em termos monetários, ao subsídio de desemprego, e apenas cobre indivíduos inseridos em agregados familiares em situação de manifesta carência económica. Não obstante esta realidade, o Governo e o PS recusam-se a aumentar o valor do subsídio social de desemprego e a inverter as alterações que introduziram, em 2006, na atribuição destas prestações.
Na realidade, por força da aplicação do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que alterou a legislação sobre o subsídio de desemprego, foi reduzido o período temporal em que o desempregado tem direito a receber o subsídio de desemprego. Foi também retirado aos desempregados que tenham tido sucessivos empregos de curta duração o direito a receber subsídio de desemprego.
Por outro lado, as próprias prestações foram diminuídas, mediante a aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que fixou o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) como «referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas», em substituição da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Para 2009, o IAS está fixado em 419,22 euros e a RMMG em 450 euros.
Estas medidas vieram agudizar a situação de vários milhares de desempregados, sendo que, com a crise instalada, as suas consequências assumem especial relevo.

Consequências sociais do desemprego — o direito do desempregado à mobilidade: A condição de desemprego involuntário interfere na vida do desempregado como um todo.
De facto, o desemprego é um fenómeno multi-dimensional. O desemprego implica a perda de recursos económicos, pondo em causa, muitas vezes, não só a garantia da subsistência imediata do desempregado como o planeamento do seu futuro. A ausência destes recursos compromete, designadamente, o investimento na sua qualificação e na aquisição dos mais variados bens materiais.
O desemprego traduz-se numa situação de exclusão social e de perda de poder do desempregado sobre a sua própria vida, condenando-o a uma situação de dependência e de sujeição às normas e decisões impostas por aqueles que garantem o seu sustento.

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O desempregado vive, consequentemente, numa situação de desajustamento, o que se reflecte na desestruturação da sua vida familiar e na impossibilidade de exercer uma cidadania activa.
Tendo em conta que o desempregado se encontra, geralmente, numa situação que pode levar à exclusão económica e social, como consequência directa, são-lhe vedados direitos. Entre estes inclui-se o direito à mobilidade.
O acesso aos transportes públicos é um direito de todas as cidadãs e de todos os cidadãos, que não deve, de forma alguma, ser posto em causa, nomeadamente por razões económicas.
A mobilidade é, a nosso ver, uma exigência da democracia.
No caso do desempregado, a mobilidade é, igualmente, um instrumento fundamental para contrariar a sua inactividade. Um instrumento primordial para uma atitude pró-activa que favoreça a sua reintegração no mercado de trabalho e que permita a «política activa de procura de emprego», tão propalada pelo actual Governo.
Os encargos inerentes à obtenção dos chamados passes mensais relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana são, muitas vezes, totalmente incomportáveis para os desempregados.
Na Área Metropolitana de Lisboa o custo mensal do passe L123 ç de 52,50€, o que equivale a cerca de 12% do valor mçdio dos subsídios mensais pagos aos desempregados (461,34€ — Março de 2009).
Na Área Metropolitana do Porto, por sua vez, mediante a aplicação do Tarifário Intermodal Andante, e no que respeita aos títulos de assinatura, os desempregados são confrontados com despesas entre os 23,45€ e os 92,40€.
É social e politicamente inaceitável que os desempregados sejam privados do direito à mobilidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria um regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes colectivos de passageiros, urbanos ou de uma área metropolitana, para os desempregados inscritos no centro de emprego.

Artigo 2.º Regime de isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos ou de uma área metropolitana

O regime de isenção abrange todos os passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha, relativos a serviços de transporte colectivo de passageiros urbanos ou de uma área metropolitana, autorizados ou concessionados pelos organismos da Administração Central, bem como relativos a serviços de transporte colectivo da iniciativa dos municípios.

Artigo 3.º Beneficiários

Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior os desempregados inscritos no centro de emprego.

Artigo 4.º Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos urbanos

1 — A isenção é requerida aos operadores de transportes, mediante a apresentação de declaração do centro de emprego que confirme a inscrição do utente.

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2 — Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que satisfaçam os requisitos previstos no número anterior.
3 — O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efectuados pelo próprio, sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º Compensações

A indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos passes concedidos pelos mesmos no âmbito do presente diploma, é assegurada pelo Estado.

Artigo 6.º Disposições transitórias

1 — Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respectivas autoridades metropolitanas assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma.
2 — Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto não estiverem em plena efectividade de funções, o Governo assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2009 As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Francisco Louçã — João Semedo — Mariana Aiveca — Alda Macedo — Ana Drago — Fernando Rosas — Luís Fazenda.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 282/X (4.ª) APROVA O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O acordo tripartido para um novo sistema de regulação das relações laborais, das políticas de emprego e da protecção social em Portugal, celebrado entre o XVII Governo Constitucional e os parceiros com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), assinado em 25 de Junho de 2008, previu que, por razões de sistemática e de simplificação legislativa, a matéria processual sobre contra-ordenações laborais não deveria constar do Código do Trabalho, devendo antes ser objecto de legislação própria.
Foi ainda acordado que o novo regime processual de contra-ordenações deveria prever a atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e

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contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social.
Ora, tal desiderato só será alcançável se forem criados os mecanismos e as condições que permitam aos serviços envolvidos dispor dos instrumentos legais que os habilitem, designadamente, a exercer uma acção fiscalizadora, simultaneamente eficaz e preventiva, no combate à utilização abusiva dos «falsos recibos verdes».
Neste contexto, impõe-se alterar o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, simplificar e tornar comum a respectiva tramitação, adequando-a ao regime substantivo de contra-ordenações recentemente estabelecido no Código do Trabalho.
Nestes termos, em cumprimento daquele acordo, e nos termos do vertido no Programa do XVII Governo Constitucional, a presente proposta de lei procede à regulação do regime processual de contra-ordenações laborais e de segurança social.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.
Foram promovidas consultas junto dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto, âmbito e competência

Artigo 1.º Objecto e âmbito

A presente lei estabelece o regime jurídico do processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

Artigo 2.º Competência para o procedimento de contra-ordenações

1 — O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei compete às seguintes autoridades administrativas:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima; b) Ao Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contraordenações por esse facto.

Artigo 3.º Competência para a decisão

1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete:

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a) Ao Inspector-Geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais; b) Ao Conselho Directivo do ISS, IP, no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.

2 — Nos termos do n.º 2 do artigo anterior a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao Inspector-Geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao Conselho Directivo do ISS, IP, quando tiver sido realizado pelo ISS, IP.
3 — As competências a que se refere o presente artigo podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Artigo 4.º Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:

a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação; b) Os serviços do ISS, IP, em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.

Capítulo II Actos processuais na fase administrativa

Artigo 5.º Forma dos actos processuais

1 — No âmbito do procedimento administrativo, os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.
3 — Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada assinatura electrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo sistema de certificação electrónica do Estado.
4 — A tramitação processual no âmbito do procedimento administrativo pode ser efectuada informaticamente.

Artigo 6.º Contagem dos prazos

1 — À contagem dos prazos para a prática de actos processuais previstos na presente lei são aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal.
2 — A contagem referida no número anterior não se suspende durante as férias judiciais.

Artigo 7.º Notificações

1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.

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3 — Se do incumprimento do disposto no número anterior resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º Notificação por carta registada

1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
2 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
3 — A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.

Artigo 9.º Notificação na pendência de processo

1 — As notificações efectuadas na pendência do processo não referidas no n.º 1 do artigo anterior são efectuadas por meio de carta simples.
2 — Quando a notificação seja efectuada por carta simples deve ficar expressamente registada no processo a data da respectiva expedição e a morada para a qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data ali indicada, devendo esta cominação constar do acto de notificação.
3 — Sempre que exista o consentimento expresso e informado do arguido ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações referidas no número anterior podem ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização de telefax ou correio electrónico pelo arguido como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
5 — Quando a notificação seja efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
6 — Sempre que o arguido se encontre representado por defensor legal as notificações são a este efectuadas.

Capítulo III Da acção inspectiva

Artigo 10.º Procedimentos inspectivos

1 — No exercício das suas funções profissionais o inspector do trabalho efectua, sem prejuízo do disposto em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar, com efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços desconcentrados do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, examinar e copiar documentos e outros registos que interessem para o esclarecimento das relações de trabalho e das condições de trabalho; b) Notificar o empregador para adoptar medidas de prevenção no domínio da avaliação dos riscos profissionais, designadamente promover, através de organismos especializados, medições, testes ou peritagens incidentes sobre os componentes materiais de trabalho;

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c) Notificar para que sejam adoptadas medidas imediatamente executórias, incluindo a suspensão de trabalhos em curso, em caso de risco grave ou probabilidade séria da verificação de lesão da vida, integridade física ou saúde dos trabalhadores; d) Levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar autos de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social.

2 — No exercício das suas funções profissionais o inspector da segurança social efectua, sem prejuízo dos previstos em legislação específica, os seguintes procedimentos:

a) Requisitar e copiar, com efeitos imediatos, para exame, consulta e junção aos autos livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da sua acção e que interessem à averiguação dos factos objecto da acção inspectiva; b) Levantar autos de notícia e participações relativamente a infracções constatadas no exercício das respectivas competências, podendo ainda levantar auto de advertência em caso de infracções classificadas como leves e das quais ainda não tenha resultado prejuízo grave para a segurança social; c) Notificar trabalhadores, beneficiários ou não, bem como entidades empregadoras que sejam encontrados em situação de infracção, podendo igualmente proceder à notificação de outros cidadãos, com vista à sua inquirição como testemunhas e ou declarantes, com a faculdade de reduzir a escrito os respectivos depoimentos; d) Direito de acesso livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e horário necessários ao desempenho das suas funções nas instalações das entidades sujeitas ao exercício das suas atribuições; e) Obter, das entidades fiscalizadas para apoio nas acções de fiscalização, a cedência de instalações adequadas, material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostre indispensável; f) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência; g) Requisitar a colaboração necessária das autoridades policiais e administrativas para o exercício das suas funções.

3 — O inspector do trabalho ou da segurança social, consoante os casos, pode notificar ou entregar imediatamente ao infractor os instrumentos referidos nos n.os 1 e 2, com excepção, neste último número, dos autos de notícia e das participações previstos na respectiva alínea b).
4 — A notificação ou a entrega deve ser feita com a indicação da contra-ordenação verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas influi na determinação da medida da coima.

Artigo 11.º Notificação no âmbito de procedimentos inspectivos

1 — Aos procedimentos inspectivos aplica-se o regime das notificações previsto na presente lei com as devidas adaptações, salvo o disposto no número seguinte.
2 — Em caso de entrega imediata, a notificação considera-se feita na pessoa do infractor quando seja efectuada em qualquer pessoa que na altura o represente, ou na sua falta, em qualquer trabalhador que se encontre a exercer funções no local.

Artigo 12.º Modo e lugar do cumprimento

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1 — Se o cumprimento da norma a que respeita a contra-ordenação for comprovável por documentos, o sujeito responsável exibe ou envia a título devolutivo os documentos comprovativos do cumprimento no serviço territorialmente competente da respectiva autoridade administrativa, dentro do prazo fixado.
2 — No caso de contra-ordenação não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector pode ordenar ao sujeito responsável pela contra-ordenação que, dentro do prazo fixado, comunique ao serviço territorialmente competente que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

Capítulo IV Tramitação processual

Secção I Da fase administrativa

Artigo 13.º Auto de notícia e participação

1 — O auto de notícia e a participação são elaborados pelos inspectores do trabalho ou da segurança social, consoante a natureza das contra-ordenações em causa.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções, o inspector do trabalho ou da segurança social verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima.
3 — Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.
4 — Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tenha sido comprovada pessoalmente pelo inspector do trabalho ou da segurança social, há lugar à elaboração de participação instruída com os elementos de prova disponíveis e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e o máximo de cinco, independentemente do número de contra-ordenações em causa.

Artigo 14.º Auto de infracção

1 — O auto de infracção é levantado por qualquer técnico da segurança social.
2 — Há lugar a auto de infracção quando seja verificada por qualquer técnico no exercício das suas funções infracção correspondente a contra-ordenação da segurança social.
3 — Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

Artigo 15.º Elementos do auto de notícia, da participação e do auto de infracção

1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas.
2 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a sede da pessoa colectiva e a identificação e a residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

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3 — No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e a residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 16.º Impedimentos

O autuante ou o participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo processo.

Artigo 17.º Notificação ao arguido das infracções laborais

1 — O auto de notícia, a participação e o auto de infracção são notificados ao arguido, para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 19.º.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, pode o arguido, em alternativa, apresentar resposta escrita ou comparecer pessoalmente para apresentar resposta, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar ou apresentar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
3 — Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

Artigo 18.º Notificação ao arguido das infracções de segurança social

1 — O arguido é notificado dos factos que lhe são imputados para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento voluntário da coima, ou para contestar, querendo, devendo apresentar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada infracção.
2 — Quando tiver praticado três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o arguido pode arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

Artigo 19.º Pagamento voluntário da coima

1 — Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão da autoridade administrativa competente, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos seguintes:

a) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado no prazo de 15 dias estabelecido no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, sem custas processuais; b) Em caso de pagamento voluntário da coima efectuado posteriormente ao decurso do prazo previsto na alínea anterior mas antes da decisão da autoridade administrativa competente, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à contra-ordenação praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência, acrescido das devidas custas processuais.

2 — Se a contra-ordenação consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 — O pagamento voluntário da coima, nos termos do n.º 1, equivale a condenação e determina o arquivamento do processo, não podendo o mesmo ser reaberto, e não podendo os factos voltar a ser apreciados como contra-ordenação, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.

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Artigo 20.º Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 21.º Testemunhas

1 — As testemunhas indicadas pelo arguido na resposta escrita devem por ele ser apresentadas na data, na hora e no local indicados pela entidade instrutora do processo.
2 — Os depoimentos prestados nos termos do número anterior podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
3 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos nos termos do número anterior não são reduzidos a escrito nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

Artigo 22.º Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

1 — A diligência de inquirição de testemunhas apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
2 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
3 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto ou no prazo de 24 horas em caso de manifesta impossibilidade, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respectivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

Artigo 23.º Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 — Nos processos instaurados no âmbito da presente secção podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contraordenação.
2 — À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 — Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer taxas.

Artigo 24.º Prazo para a instrução

1 — O prazo para a conclusão da instrução é de 60 dias.
2 — O prazo referido no número anterior pode ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos em casos devidamente fundamentados.
3 — Para efeitos do n.º 1, a contagem do prazo inicia-se com a distribuição do processo ao respectivo instrutor.

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Artigo 25.º Decisão condenatória

1 — A decisão que aplica a coima e ou as sanções acessórias contém:

a) A identificação dos sujeitos responsáveis pela infracção; b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima e as sanções acessórias.

2 — Da decisão consta também a informação de que:

a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos dos artigos 32.º a 35.º; b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso os sujeitos responsáveis pela infracção, o Ministério Público e o assistente, quando exista, não se oponham, mediante simples despacho.

3 — A decisão contém ainda a ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão.
4 — Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do 18.º, a descrição dos factos imputados, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação ou para o auto de infracção.
5 — A fundamentação da decisão pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas de decisão elaborados no âmbito do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 26.º Natureza de título executivo

A decisão condenatória de aplicação de coima que não se mostre liquidada no prazo legal tem a natureza de título executivo.

Artigo 27.º Pagamento da coima em prestações

1 — Excepcionalmente, quando o arguido o requeira, e desde que a sua situação económica o justifique, pode a autoridade administrativa competente, após decisão condenatória, autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além de um ano subsequente ao carácter definitivo da decisão.
2 — A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
3 — Para efeitos de apreciação do pedido do pagamento da coima em prestações, o arguido tem de fazer prova da impossibilidade de pagamento imediato da coima.
4 — Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado e as quantias em dívida à segurança social são pagas com a primeira prestação bem como as respectivas custas.

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Subsecção I Processo especial

Artigo 28.º Âmbito

1 — A infracção classificada como leve ou grave, com valor mínimo legal inferior ou igual ao valor de 10 UC, segue a forma de processo especial.
2 — O processo especial não é aplicável quando o infractor já tenha sido condenado por infracção anterior, sobre a qual ainda não decorreu um prazo superior ao da prescrição da respectiva coima, contado a partir da data da decisão condenatória.

Artigo 29.º Procedimento

1 — A autoridade administrativa competente, antes da acusação, notifica o infractor da descrição sumária dos factos imputados, com menção das disposições legais violadas e indicação do valor da coima calculada.
2 — Na mesma notificação o infractor é informado da possibilidade de pagamento da coima, no prazo de cinco dias, com a redução prevista nos termos no artigo seguinte, desde que proceda simultaneamente ao cumprimento da obrigação devida.
3 — A ausência de resposta do infractor, recusa de pagamento no prazo referido no n.º 2 ou o não cumprimento da obrigação devida, determina o imediato prosseguimento do processo de acordo com as regras previstas nos artigos 17.º a 27.º, com as seguintes adaptações:

a) O prazo previsto no n.º 1 dos artigos 17.º e 18.º é reduzido para 10 dias; b) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 19.º é reduzido para 10 dias; c) O prazo previsto no n.º 1 do artigo 24.º é reduzido para 30 dias.

Artigo 30.º Redução da coima

O valor da coima, calculado para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior, corresponde a 75% do montante mínimo legal aplicável.

Artigo 31.º Efeitos do cumprimento

O cumprimento da obrigação devida e o respectivo pagamento da coima nos termos do n.º 2 do artigo 28.º equivale a decisão condenatória definitiva, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação nem o infractor impugnar judicialmente aquela decisão.

Secção II Fase judicial

Artigo 32.º Impugnação judicial das decisões de aplicação das coimas

A decisão da autoridade administrativa de aplicação de coima é susceptível de impugnação judicial.

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Artigo 33.º Forma e prazo

1 — A impugnação judicial é dirigida ao tribunal de trabalho competente e deve conter alegações, conclusões e indicação dos meios de prova a produzir.
2 — A impugnação judicial é apresentada na autoridade administrativa que tenha proferido a decisão de aplicação da coima, no prazo de 20 dias após a sua notificação.

Artigo 34.º Tribunal competente

É competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação.

Artigo 35.º Efeitos da impugnação judicial

1 — A impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo.
2 — A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar o valor da coima e das custas do processo, no prazo referido no n.º 2 do artigo 33.º, em instituição bancária aderente, a favor da autoridade administrativa competente que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 — O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».

Artigo 36.º Envio dos autos ao Ministério Público

1 — Recebida a impugnação judicial e, sendo caso disso, efectuado o depósito referido no artigo anterior, a autoridade administrativa competente envia os autos ao Ministério Público no prazo de 10 dias, podendo, caso o entenda, apresentar alegações.
2 — Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa competente revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória.

Artigo 37.º Apresentação dos autos ao juiz

O MP torna sempre presentes os autos ao juiz, com indicação dos respectivos elementos de prova, valendo este acto como acusação.

Artigo 38.º Não aceitação da impugnação judicial

1 — O juiz rejeita, por meio de despacho, a impugnação judicial feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.
2 — Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente.

Artigo 39.º Decisão judicial

1 — O juiz decide do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.

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2 — O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o MP não se oponham.
3 — O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4 — O juiz fundamenta a sua decisão, tanto no que respeita aos factos como no que respeita ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção, podendo basear-se em mera declaração de concordância com a decisão condenatória da autoridade administrativa.
5 — Em caso de absolvição, o juiz indica porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.

Artigo 40.º Marcação da audiência

Ao aceitar a impugnação judicial o juiz marca a audiência, salvo no caso referido no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º Retirada da acusação

A todo o tempo, e até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º, pode o Ministério Público, com o acordo do arguido e da autoridade administrativa, retirar a acusação.

Artigo 42.º Participação do arguido na audiência

1 — O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos.
2 — Nos casos em que o juiz não ordenou a presença do arguido a audiência prossegue sem a presença deste.

Artigo 43.º Ausência do arguido

Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomam-se em conta as declarações que tenham sido colhidas no âmbito do processo de contra-ordenação que correu termos na autoridade administrativa competente ou regista-se que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, apesar de lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e procede-se a julgamento.

Artigo 44.º Participação do Ministério Público

O Ministério Público está presente na audiência de julgamento.

Artigo 45.º Participação da autoridade administrativa competente

1 — O tribunal comunica à autoridade administrativa competente a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 — O Ministério Público, após notificação da decisão de arquivamento do processo, absolvição ou alteração da condenação, solicita a pronúncia por escrito da autoridade administrativa competente, no prazo de cinco dias, a fim de ser equacionado um eventual recurso no processo.

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3 — O tribunal comunica à autoridade administrativa competente, de imediato e antes do trânsito em julgado, a sentença bem como as demais decisões finais.

Artigo 46.º Retirada do recurso

1 — A impugnação judicial pode ser retirada pelo arguido até à sentença em primeira instância ou até ser proferido o despacho previsto no n.º 2 do artigo 39.º.
2 — Depois do início da audiência de julgamento, a impugnação judicial só pode ser retirada mediante o acordo do Ministério Público.

Artigo 47.º Prova

1 — Compete ao Ministério Público promover a prova de todos os factos que considere relevantes para a decisão.
2 — Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir.
3 — O Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de duas testemunhas por cada infracção.
4 — Quando se trate de três ou mais contra-ordenações a que seja aplicável uma coima única, o Ministério Público e o arguido podem arrolar até ao máximo de cinco testemunhas por todas as infracções.

Artigo 48.º Admoestação judicial

Excepcionalmente, se a infracção consistir em contra-ordenação classificada como leve e a reduzida culpa do arguido o justifique, pode o juiz proferir uma admoestação.

Artigo 49.º Decisões judiciais que admitem recurso

1 — Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º.

2 — Para além dos casos enunciados no número anterior, pode Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3 — Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.

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Artigo 50.º Regime do recurso

1 — O recurso é interposto no prazo de 20 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o requerimento segue junto ao recurso, antecedendoo.
3 — Nestes casos, a decisão sobre o requerimento constitui questão prévia, que é resolvida por despacho fundamentado do tribunal, equivalendo o seu indeferimento à retirada do recurso.
4 — O recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultem deste diploma.

Artigo 51.º Âmbito e efeitos do recurso

1 — Se o contrário não resultar da presente lei, a segunda instância apenas conhece da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
2 — A decisão do recurso pode:

a) Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida; b) Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

Capítulo V Prescrição

Artigo 52.º Prescrição do procedimento

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, o procedimento extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido cinco anos.

Artigo 53.º Suspensão da prescrição

1 — A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:

a) Não possa legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal; b) Não possa prosseguir por inviabilidade de notificar o arguido por carta registada com aviso de recepção; c) Esteja pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa competente, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações; d) Esteja pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa competente, até à decisão final do recurso.

2 — Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Artigo 54.º Interrupção da prescrição

1— A prescrição do procedimento por contra-ordenação interrompe-se:

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a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa competente que procede à aplicação da coima.

2 — Nos casos de concurso de infracções, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contra-ordenação.
3 — A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.

Artigo 55.º Prescrição da coima

Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contraordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos, a contar a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 56.º Suspensão da prescrição da coima

A prescrição da coima suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar; b) A execução está interrompida; c) Esteja em curso plano de pagamento em prestações.

Artigo 57.º Interrupção da prescrição da coima

1— A prescrição da coima interrompe-se com a sua execução.
2 — A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

Artigo 58.º Prescrição das sanções acessórias

Aplica-se às sanções acessórias o regime previsto nos artigos anteriores para a prescrição da coima.

Capítulo VI Custas

Artigo 59.º Custas processuais

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do regulamento das custas processuais.

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Capítulo VII Disposições finais

Artigo 60.º Direito subsidiário

Sempre que o contrário não resulte da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 61.º Cumprimento da obrigação devida

O pagamento da coima não dispensa o infractor do cumprimento da obrigação se este ainda for possível.

Artigo 62.º Comunicações entre autoridades administrativas competentes

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as autoridades administrativas competentes comunicam entre si, trimestralmente, os procedimentos de contra-ordenação em curso e as coimas aplicadas.

Artigo 63.º Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 64.º Norma revogatória

São revogados os artigos 14.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.

Artigo 65.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 — As disposições da presente lei referentes aos meios audiovisuais e informáticos só entram em vigor na data da sua implementação pelos competentes serviços do ministério responsável pela área laboral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 283/X (4.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, assegurou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.

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Assim, durante mais de uma década este dispositivo legal regulou o conjunto das normas fundamentais relativas à segurança e à saúde no trabalho.
Posteriormente, com vista à simplificação da legislação e tendo por base ideais de sistematização e codificação da legislação laboral, as Leis n.os 99/2003, de 27 de Agosto, e 35/2004, de 29 de Julho, vieram integrar algumas das disposições contidas naquele diploma de enquadramento nacional da segurança e da saúde do trabalho. Contudo, não o fizeram totalmente, originando, por isso, algumas dificuldades de interpretação e aplicação dos mecanismos legais definidos.
A presente proposta de lei visa promover a unificação das matérias-chave da segurança e da saúde no trabalho e centra a sua ratio enquadradora nas seguintes linhas orientadoras:

— Necessidade de promover os objectivos-chave da Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2008-2012, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2008, de 1 de Abril, nomeadamente a melhoria da coordenação dos serviços públicos que exercem competências no domínio da segurança e saúde no trabalho; o aperfeiçoamento e simplificação das normas específicas de segurança e da saúde no trabalho e a melhoria da qualidade da prestação do serviço de segurança e da saúde no trabalho, através do incremento das competências dos respectivos intervenientes; — Necessidade de dar expressão prática às medidas definidas no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, celebrado em Julho de 2008, que prevê, no contexto da simplificação e desburocratização das relações entre trabalhadores, empregadores e a Administração, a adopção de mecanismos de simplificação do processo de autorização de serviços externos de segurança e da saúde no trabalho e a disponibilização de formulários online para concretizar grande parte das comunicações que o regime de segurança e da saúde no trabalho contempla; — Por último, o Código do Trabalho, na sua actual versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, consagra apenas as normas fundamentais do regime da segurança e da saúde no trabalho, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, determinando, assim, a necessidade de se proceder à sua regulamentação em diploma específico, designadamente no que respeita ao regime da protecção do património genético, até aqui previsto nos artigos 41.º a 65.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Importa referir que a regulamentação específica que ora se aprova não pretende introduzir uma alteração profunda ao regime jurídico actualmente vigente, mas tão só materializar a orientação política consagrada nos instrumentos anteriormente referenciados, aproveitando para corrigir situações que se revelaram desajustadas na sua aplicação prática.
Deste modo, a principal alteração que a proposta de lei contempla prende-se com a introdução de novas regras no procedimento de autorização de entidade prestadora de serviço externo de segurança e da saúde no trabalho.
Assim, nesse âmbito, na Secção IV, sob a epígrafe «Serviço externo», do Capítulo VI, sob a epígrafe «Serviço de segurança e da saúde no trabalho», do diploma destacam-se os seguintes aspectos inovatórios:

— Autonomização dos processos, conforme se trate de autorização para o exercício das actividades de segurança ou da saúde no trabalho. Deste modo, a Autoridade para as Condições do Trabalho dirige e decide os processos relativos à área da segurança e a Direcção-Geral da Saúde dirige e decide os processos relativos à área da saúde; — A autorização para o exercício da actividade nas áreas da segurança e da saúde, cumulativamente, também é concedida de forma autónoma por cada um dos organismos referidos, dando, assim, lugar a dois despachos de autorização referentes a áreas distintas, com datas diferentes e eventualmente com sentidos diferentes, pelo que a entidade pode ficar autorizada a laborar numa área antes da outra ou ser autorizada apenas para uma dessas áreas. Não obstante a autonomia prevista, o organismo competente para instruir o procedimento, deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização recebidos; — A competência para proferir o despacho de autorização do exercício das actividades passa a ser cometida ao representante máximo do organismo competente;

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— Introdução da figura «vistoria urgente» que corresponde a um instrumento célere a utilizar pelas entidades que consideram reunir todos os requisitos exigidos para obterem a autorização; — Definição de um regime transitório para as entidades que se encontrem com pedidos de autorização em análise anteriores à entrada em vigor da presente lei, no qual se estipula que as mesmas devem requerer a marcação de uma vistoria ao organismo competente, no prazo de 30 dias. A falta do pedido de vistoria determina o arquivamento do processo; — Criação de mecanismos que permitam um eficaz controlo de qualidade da prestação dos serviços — obrigação de resultados — , através da introdução de um correcto enquadramento dos instrumentos de verificação (auditorias e acompanhamento da actividade); — Exigência do pagamento de taxas em momento anterior ao início da apreciação e da instrução do processo e antes da realização das vistorias, sendo que o não pagamento das taxas dá lugar à extinção do pedido de autorização; — Passa a considerar-se solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contratar o serviço de uma entidade não autorizada.

Um outro aspecto inovatório da presente proposta de lei é introduzido no Capítulo V, nas Secções I e II, que consiste numa nova abordagem na regulamentação da protecção do património genético, de onde se destacam as seguintes características:

— A delimitação do objecto da regulamentação da protecção do património genético não se faz mediante remissão para uma lista fechada de agentes agressores actualizável por portaria, porquanto essa técnica legislativa deixou de ser utilizada a partir da abordagem proposta pela Directiva n.º 89/391/CEE, passando a ser feita pela definição global dos agentes causais, designadamente agentes químicos, físicos, biológicos e psicossociais e da caracterização dos efeitos indesejados no património genético, acompanhados de uma lista exemplificativa e não exaustiva; — A regulamentação proposta não é feita por colagem de textos extraídos da regulamentação preexistente relativa à protecção contra os agentes químicos, cancerígenos e biológicos, na medida em que o objecto da regulamentação excede a desses agentes; — Todavia, a presente proposta de lei pressupõe a existência dessa e de outra regulamentação sobre prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho que é mobilizável de acordo com a tipologia de agente agressor; — Nessa medida, a regulamentação desta matéria não procede à transposição de qualquer diploma do direito comunitário derivado, por se situar numa particular maior exigência do direito nacional quanto aos efeitos adversos que possam ser imputados à capacidade de reprodução masculina e feminina; — A lista exemplificativa de agentes agressores ao património genético deve ser elaborada mediante um processo de selecção daqueles que o conhecimento científico já determinou, sem margem para dúvida, pela existência de um nexo causal entre a causa e o efeito; — Os aspectos relativos às actividades de prevenção e protecção necessários são tratados por remissão para as demais normas que tratam dos mesmos agentes químicos, físicos, biológicos, cancerígenos e psicossociais, merecendo uma abordagem específica em três vertentes: i) a «avaliação de riscos» para acentuar a necessidade de um tratamento específico de identificação dos agentes e das pessoas expostas; ii) a «informação» para que os actores sociais possam estar conscientes dos perigos que enfrentam neste âmbito e iii) a «vigilância da saúde» pelo papel preventivo e de acompanhamento que desempenha neste particular domínio de intervenção.

Salientam-se, ainda, outros aspectos inovatórios que a presente proposta de lei consagra:

— Retoma, em termos de conteúdo e sistematização, algumas das definições fundamentais contidas na transposição da Directiva n.º 89/391/CEE, directiva-quadro relativa à segurança e saúde no trabalho, que foram omitidas ou não devidamente desenvolvidas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho;

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— Sistematiza e esclarece um aspecto essencial da prevenção de riscos profissionais e do respectivo sistema de gestão a nível das empresas e estabelecimentos: os princípios gerais de prevenção, referencial estratégico e metodológico a partir do qual, e com observância das suas definições, devem ser materializadas as medidas a adoptar para prevenir a saúde e a integridade física dos trabalhadores; — Define e clarifica o conceito de sistema nacional de prevenção de riscos profissionais e explicita o seu papel fundamental no contexto do desenvolvimento de políticas de segurança e da saúde no trabalho, bem como os seus elementos integradores; — Destaca a importância dos normativos e das orientações técnicas emanadas pelas Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial da Saúde, a que o nosso país se encontra obrigado, por força dos compromissos assumidos, em especial no que se refere aos sistemas de gestão da segurança e saúde no trabalho; — Define o contexto nuclear do desenvolvimento das actividades do serviço de segurança e da saúde no trabalho, restringindo a possibilidade das entidades prestarem serviço, simultaneamente, em diferentes modalidades de organização do serviço; — Explicita as actividades técnicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, associando a sua execução à obrigatoriedade de demonstração de competências adequadas ao respectivo exercício; — Introduz precisões essenciais no domínio das obrigações gerais de empregadores e trabalhadores, relacionando-as directamente com a hierarquia dos princípios de prevenção de riscos profissionais, matriz essencial para uma correcta aplicação destes; — Introduz simplificações conceptuais quanto às modalidades de organização do serviço de segurança e da saúde, prevendo-se a equiparação a serviço interno das situações em que as entidades estejam organizadas em relação de grupo; — No âmbito deste regime, clarifica a questão relativa à actividade das pescas e a utilização do termo regime de pesca de campanha, que se afigurava de interpretação ambígua, substituindo-a, de acordo com as definições da União Europeia, por pesca em embarcações com comprimento até 15 metros não pertencente a frota pesqueira ou empregador equivalente; — Normaliza os procedimentos relativos ao destino a dar às fichas clínicas, nos casos de cessação da actividade das entidades; — Ao nível do regime contra-ordenacional, e à semelhança da opção legislativa adoptada no novo Código do Trabalho, passa a associar-se a moldura contra-ordenacional a cada uma das disposições normativas.

Reconhecendo que a Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, visa indistintamente trabalhadores do sector privado e trabalhadores do sector público, e à luz dos desígnios centrais de simplificação e de unificação que presidiram à elaboração da presente lei, entendeu-se que seriam este o momento e o diploma privilegiados para consagrar de forma expressa a sua aplicação aos trabalhadores em funções públicas, na parte que pertinentemente aperfeiçoe ou acresça ao regime previsto na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. O regime do contrato de trabalho em funções públicas conserva, por isso, aplicabilidade subsidiária. Para além das regras e princípios que continua plenamente a consignar à temática da segurança e da saúde no trabalho, vem esta proposta de lei beneficiá-lo em certas matérias: princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais; identificação de todos os factores de risco; comunicação da admissão de trabalhadores contratados a termo certo; não relevância, para efeitos de créditos de horas, das reuniões com os órgãos de gestão da empresa; formação dos representantes dos trabalhadores; protecção do património genético; actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; validação da formação adequada pelo Sistema Nacional de Qualificações; critérios para a criação ou dispensa de serviços internos; tipos de serviços externos; lista de incidentes; actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento, no âmbito dos serviços de saúde no trabalho; enfermeiro de trabalho, garantia mínima de funcionamento e ficha clínica lista de incidentes; actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento.

Foram promovidas consultas às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à Comissão Nacional de Protecção de Dados, à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias Portuguesas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser

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assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.
Foram ainda ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Importa referir, por fim, que as principais alterações introduzidas pela presente proposta de lei foram apresentadas em sede do Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei regulamenta o regime jurídico da prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
2 — O presente lei regulamenta ainda:

a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho; b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º Transposição de directivas comunitárias

1 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Directiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de Junho.
2 — A presente lei complementa, ainda, a transposição das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporária; b) Directiva n.º 92/85/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho; c) Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho; d) No que respeita à protecção do património genético, as directivas contendo prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos, designadamente a Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 97/42/CE, do Conselho, de 27 de Junho, e pela Directiva n.º 1999/38/CE, do Conselho, de 29 de Abril, a Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos

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ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho, alterada pela Directiva n.º 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e a Directiva n.º 98/24/CE, do Conselho, de 7 de Abril, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho.

Artigo 3.º Âmbito

1 — A presente lei aplica-se:

a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social; b) Ao sector público, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º; c) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos; d) Ao trabalhador independente.

2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 metros, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente e da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
3 — Os princípios definidos na presente lei são aplicáveis ao serviço doméstico, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade.

Artigo 4.º Aplicação aos trabalhadores em funções públicas

1 — Sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aos trabalhadores que exerçam funções nos serviços da administração directa, indirecta, regional e local, bem como nos órgãos e serviços referidos no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicam-se as seguintes matérias da presente lei:

a) Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais; b) Identificação de todos os factores de risco; c) Comunicação da admissão de trabalhadores contratados a termo certo; d) Não relevância, para efeitos de créditos de horas, das reuniões com os órgãos de gestão da empresa; e) Formação dos representantes dos trabalhadores; f) Protecção do património genético; g) Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; h) Validação da formação adequada pelo Sistema Nacional de Qualificações; i) Critérios para a criação ou dispensa de serviços internos; j) Tipos de serviços externos; l) Lista de incidentes; m) No âmbito dos serviços de segurança no trabalho, actividades técnicas e garantia mínima de funcionamento; n) No âmbito dos serviços de saúde no trabalho, enfermeiro de trabalho, garantia mínima de funcionamento e ficha clínica.

2 — A presente lei não é aplicável a actividades da Administração Pública cujo exercício seja condicionado por critérios de segurança ou emergência, nomeadamente das Forças Armadas ou da polícia, bem como a actividades específicas dos serviços de protecção civil, sem prejuízo da adopção de medidas que visem garantir a segurança e a saúde dos respectivos trabalhadores.

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3 — Os serviços referidos no n.º 1 são equiparados, para efeitos de definição dos valores das coimas, a empresa com volume de negócios igual ou superior a € 10 000 000.
4 — Os dirigentes são responsáveis disciplinarmente pelo não cumprimento das normas legais sobre segurança e saúde no trabalho.
5 — A prática pelo dirigente de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, com dolo ou negligência grosseira, pode constituir causa de destituição judicial do mesmo.
6 — A aplicação do regime contra-ordenacional aos serviços referidos no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 5.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Trabalhador», a pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar um serviço a um empregador, e bem assim o tirocinante, o estagiário e o aprendiz que esteja na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade; b) «Trabalhador independente», a pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria; c) «Empregador», a pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores; d) «Representante dos trabalhadores», o trabalhador eleito para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho; e) «Local de trabalho», o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador; f) «Componentes materiais do trabalho», o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e a organização do trabalho; g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, actividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano; h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interacção do componente material do trabalho que apresente perigo; i) «Prevenção», o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que de forma integrada, têm em vista evitar, eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.

Secção II Princípios gerais e sistema de prevenção de riscos profissionais

Artigo 6.º Princípios gerais

1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.
2 — Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.
3 — A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:

a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;

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b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis; c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados; d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador; e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco; f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho; g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção; h) A eficiência do sistema público de inspecção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.

4 — O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.

Artigo 7.º Sistema nacional de prevenção de riscos profissionais

1 — O sistema nacional de prevenção de riscos profissionais visa a efectivação do direito à segurança e à saúde no trabalho, por via da salvaguarda da coerência das medidas e da eficácia de intervenção das entidades públicas, privadas ou cooperativas que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspecção.
2 — O Estado deve promover o desenvolvimento de uma rede nacional para a prevenção de riscos profissionais, nas áreas de actuação referidas no número anterior, constituída por serviços próprios.
3 — O Estado pode, ainda, apoiar e celebrar acordos com entidades privadas ou cooperativas com capacidade técnica para a realização de acções no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 — Nos domínios da segurança e da saúde no trabalho deve ser desenvolvida a cooperação entre o Estado e as organizações representativas dos trabalhadores e empregadores e, ao nível da empresa, estabelecimento ou serviço, entre o empregador e os representantes dos trabalhadores e estes.

Artigo 8.º Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados

1 — Os ministérios responsáveis pela área laboral e pela área da saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.
2 — As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema de segurança social, o Serviço Nacional de Saúde, a protecção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).
3 — Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o exercício de uma actividade ou a afectação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.

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4 — A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à actividade inspectiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.
5 — As medidas de política adoptadas e a avaliação dos resultados destas e da acção inspectiva desenvolvida em matéria de segurança e da saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, devem ser objecto de publicação anual e de adequada divulgação.
6 — Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais, de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.

Artigo 9.º Consulta e participação

1 — Na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho deve ser assegurada a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:

a) O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST); b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 10.º Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho

1 — O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida activa.
2 — O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas acções de educação e formação profissional, de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
3 — O Estado promove acções de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem como acções de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 11.º Investigação e formação especializada

1 — O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.
2 — O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vectores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores; b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas; c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação; d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais;

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e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das actividades de prevenção.

3 — O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde do trabalhador.

Artigo 12.º Normalização

1 — As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas, nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e a equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.
2 — As directrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior, devem ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adoptados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde do trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho.

Artigo 13.º Licenciamento e autorização de laboração

A legislação sobre licenciamento e autorização de laboração contém as especificações adequadas à prevenção de riscos profissionais e à protecção da saúde.

Artigo 14.º Segurança de máquinas e equipamentos de trabalho

1 — No âmbito da prevenção e da segurança dos equipamentos deve toda a pessoa singular ou colectiva que fabrique máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de concepção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, antes do lançamento no mercado, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.
2 — Toda a pessoa singular ou colectiva que importe, venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos necessários para se assegurar que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita correctamente e para o fim a que se destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados; b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aos aparelhos, às ferramentas ou às instalações para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, à utilização, à conservação e à reparação das mesmas, em que se especifique, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e a sua saúde e de outras pessoas.

3 — Toda a pessoa singular ou colectiva que proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efectuada correctamente.

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4 — As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os riscos na sua utilização.
5 — Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações para utilização profissional se encontrem sem as normais protecções de segurança, devem estar indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição destes equipamentos tal como se encontram apresentados.
6 — As autoridades competentes devem divulgar, periodicamente, as especificações a respeitar na área de segurança no trabalho, por forma a garantir uma prevenção de concepção e a facilitar os respectivos procedimentos administrativos.

Artigo 15.º Fiscalização e inquéritos

1 — O organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral controla o cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho e aplica as sanções correspondentes ao seu incumprimento, sem prejuízo de competências específicas de outras entidades.
2 — Compete ainda ao organismo a que se refere o número anterior a realização de inquérito em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
3 — Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem, igualmente, promover a realização do inquérito.
4 — Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento.
5 — Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.

Capítulo II Obrigações gerais do empregador e do trabalhador

Artigo 16.º Obrigações gerais do empregador

1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos; b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção; c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;

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d) Verificação de que as exposições aos factores de risco químicos, físicos, biológicos e psicossociais nos locais de trabalho não constituem risco para a segurança e a saúde do trabalhador; e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais; f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.

3 — Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.
5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário e nas condições indispensáveis à protecção da sua segurança e saúde.
6 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
7 — O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
8 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
9 — O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
11 — As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
12 — O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
14 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 12.

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Artigo 17.º Actividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 — Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respectivos empregadores, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde.
2 — Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário; b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional; c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço como trabalhadores por conta própria, independentes ou ao abrigo de contratos de prestação de serviços; d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais empregadores através da organização das actividades de segurança e saúde no trabalho.

3 — A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo de actividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo da responsabilidade do empregador.

Artigo 18.º Obrigações do trabalhador

1 — Constituem obrigações do trabalhador:

a) Cumprir as prescrições de segurança e da saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador; b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico; c) Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos; d) Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de segurança e da saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho; e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção; f) Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os

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trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.

2 — O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente, nem por ter adoptado medidas para a sua própria segurança ou para a segurança de outrem.
3 — As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 16.º.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo, incorre em responsabilidade, nos termos gerais.

Capítulo III Consulta, informação e formação dos trabalhadores

Artigo 19.º Consulta dos trabalhadores

1 — O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas; c) As medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho; d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho; e) A designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada; f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho; g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no n.º 9 do artigo 16.º; h) A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e de saúde no trabalho; i) O equipamento de protecção que seja necessário utilizar; j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à actividade desenvolvida, quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço; l) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente; m) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos, não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

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3 — O parecer previsto no n.º 1 deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
4 — A não aceitação do parecer previsto no n.º 1 quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do mesmo número, deve ser fundamentada por escrito.
5 — Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considerase satisfeita a exigência de consulta.
6 — As consultas, respectivas respostas e propostas previstas nos n.os 1 e 4, devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o trabalhador e os seus representantes para a segurança e a saúde podem, a todo o tempo, apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
9 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2, 4 e 6.

Artigo 20.º Informação dos trabalhadores

1 — O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e para a saúde na empresa, estabelecimento ou serviço devem dispor de informação actualizada sobre:

a) As matérias referidas na alínea j) do n.º 1 do artigo anterior; b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.

2 — Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa; b) Mudança de posto de trabalho ou de funções; c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; d) Adopção de uma nova tecnologia; e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

3 — O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo anterior.
4 — O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os factores que presumível ou reconhecidamente afectem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º.
5 — A empresa em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respectivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.
6 — O empregador deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em regime de trabalho temporário, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e da saúde no trabalho mencionado no n.º 4 e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.
7 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.
8 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6.

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Artigo 21.º Formação dos trabalhadores

1 — O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.
2 — Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o empregador deve formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.
4 — A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho deve ser assegurada de modo a que não possa resultar prejuízo para os mesmos.
5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos organismos públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Capítulo IV Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

Secção I Representantes dos trabalhadores

Artigo 22.º Representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2 — Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 — Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 — Salvo disposição em contrário prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, os representantes dos trabalhadores não podem exceder:

a) Empresas com menos de 61 trabalhadores — um representante; b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores — dois representantes; c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores — três representantes; d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores — quatro representantes; e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores — cinco representantes; f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — seis representantes; g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores — sete representantes.

5 — O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 — A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
7 — Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
8 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 23.º Formação dos representantes dos trabalhadores

1 — Aos representantes dos trabalhadores deve ser assegurada formação permanente para o exercício das respectivas funções.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o empregador proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho recebam formação concedendo, se necessário, licença com retribuição, ou sem retribuição se outra entidade atribuir subsídio específico.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o empregador ou as respectivas associações representativas, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.os 1 e 2.

Artigo 24.º Comissões de segurança no trabalho

1 — Para efeitos da presente lei, por convenção colectiva, podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
2 — A comissão de segurança e da saúde no trabalho criada nos termos do número anterior é constituída pelos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, com respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Artigo 25.º Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 — Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 26.º Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

1 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm o direito de reunir com o órgão de gestão da empresa, pelo menos uma vez por mês, para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho.
2 — Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.
3 — O crédito de horário previsto no n.º 7 do artigo 22.º não é afectado para efeitos de realização da reunião a que se refere o n.º 1.

Secção II Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

Artigo 27.º Capacidade eleitoral

Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente em razão da idade ou da função.

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Artigo 28.º Promoção da eleição

1 — Os trabalhadores ou o sindicato que tenha trabalhadores representados na empresa promovem a eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho.
2 — No caso do acto eleitoral ser promovido pelos trabalhadores, a convocatória deve ser subscrita, no mínimo, por 100 ou 20% dos trabalhadores da empresa.
3 — Os trabalhadores ou o sindicato que promovem a eleição comunicam aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral e ao empregador, com a antecedência mínima de 90 dias, a data do acto eleitoral.

Artigo 29.º Publicidade

1 — Após a recepção da comunicação prevista no artigo anterior:

a) O organismo competente do ministério responsável pela área laboral procede de imediato à publicação da comunicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE); b) O empregador deve afixá-la de imediato em local apropriado na empresa e estabelecimento, devendo juntar uma referência à obrigatoriedade de publicação no BTE.

2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.

Artigo 30.º Comissão eleitoral

1 — A comissão eleitoral é constituída por:

a) Um presidente — trabalhador com mais antiguidade na empresa e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; b) Um secretário — trabalhador com menos antiguidade na empresa, desde que superior a dois anos e, em caso de igualdade, o que tiver mais idade e, mantendo-se a igualdade, o que tiver mais habilitações; c) Dois trabalhadores escolhidos de acordo com os critérios fixados nas alíneas anteriores, salvo tratandose de micro-empresa ou de pequena empresa; d) Um representante de cada lista.

2 — Em caso de recusa de participação na comissão eleitoral, é realizada uma nova escolha, de acordo com os critérios previstos nos números anteriores.
3 — O presidente, secretário e os trabalhadores escolhidos de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral no BTE.
4 — Os representantes das listas integram a comissão eleitoral, após declaração de aceitação, no dia subsequente à decisão de admissão das listas.
5 — A composição da comissão eleitoral deve ser comunicada ao empregador no prazo de 48 horas, a contar da declaração de aceitação dos membros referidos no n.º 1.

Artigo 31.º Competência e funcionamento da comissão eleitoral

1 — Compete ao presidente da comissão eleitoral afixar as datas de início e termo do período para apresentação de listas, em local apropriado na empresa e no estabelecimento, o qual não pode ser inferior a cinco nem superior a 15 dias, bem como dirigir a actividade da comissão.

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2 — Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nomeadamente:

a) Receber as listas de candidaturas; b) Verificar a regularidade das listas, em especial no que respeita aos proponentes, número de candidatos e a sua qualidade de trabalhadores da empresa; c) Fixar as listas na empresa e no estabelecimento; d) Fixar o período durante o qual as listas candidatas podem afixar comunicados nos locais apropriados na empresa e no estabelecimento; e) Fixar o número e a localização das secções de voto; f) Realizar o apuramento global do acto eleitoral; g) Proclamar os resultados; h) Comunicar os resultados da eleição ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral; i) Resolver dúvidas e omissões do procedimento da eleição.

3 — A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 32.º Caderno eleitoral

1 — O empregador deve entregar à comissão eleitoral, no prazo de 48 horas após a recepção da comunicação que identifica o presidente e o secretário, o caderno eleitoral, procedendo aquela à imediata afixação na empresa e no estabelecimento.
2 — O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, identificados por estabelecimento, à data da marcação do acto eleitoral.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 33.º Reclamações

1 — Os trabalhadores da empresa podem reclamar, no prazo de cinco dias a contar da afixação prevista no n.º 1 do artigo anterior, para a comissão eleitoral, de quaisquer erros ou omissões constantes do caderno eleitoral.
2 — A comissão eleitoral decide as reclamações apresentadas no prazo máximo de 10 dias, após o qual afixa as correcções do caderno eleitoral que se tenham verificado.

Artigo 34.º Listas

1 — As listas de candidaturas devem ser entregues ao presidente da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respectivos trabalhadores.
2 — A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas nos cinco dias seguintes ao termo do período de apresentação.
3 — Em caso de rejeição de admissibilidade de qualquer lista apresentada, os seus proponentes podem sanar os vícios existentes no prazo de 48 horas.
4 — Após a decisão da admissão de cada lista, o presidente da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.
5 — As listas devem ser imediatamente afixadas, em locais apropriados, na empresa e no estabelecimento.

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Artigo 35.º Boletins de voto e urnas

1 — Os boletins de voto são elaborados pela comissão eleitoral nos 15 dias anteriores à data do acto eleitoral.
2 — Os boletins de voto devem conter por ordem alfabética de admissão as listas concorrentes.
3 — As urnas devem ser providenciadas pela comissão eleitoral, devendo assegurar a segurança dos boletins.

Artigo 36.º Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de nove trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto.
2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.
3 — Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 30.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave o disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 37.º Acto eleitoral

1 — As urnas de voto são colocadas nos locais de trabalho, de modo a permitir que todos os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou estabelecimento.
2 — A votação é efectuada no local e durante as horas de trabalho.
3 — A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento, cinco dias antes da data do acto eleitoral, não podendo o encerramento ocorrer depois das 21 horas.
4 — No caso de trabalho por turnos ou de horários diferenciados na empresa, o acto eleitoral do turno da noite deve preceder o do turno de dia.
5 — Os trabalhadores podem votar durante o seu horário de trabalho, para o que cada um dispõe do tempo para tanto indispensável.
6 — Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral deve ser realizado em todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos.
7 — Quando, devido ao trabalho por turnos ou outros motivos, não seja possível respeitar o disposto no número anterior, deve ser simultânea a abertura das urnas de voto para o respectivo apuramento em todos os estabelecimentos da empresa.
8 — Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela mesa eleitoral.
9 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5.

Artigo 38.º Apuramento do acto eleitoral

1 — O apuramento do acto eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas.
2 — O apuramento do resultado da votação na secção de voto é realizado pela respectiva mesa, competindo ao seu presidente comunicar de imediato os resultados à comissão eleitoral.
3 — O apuramento global do acto eleitoral é feito pela comissão eleitoral.

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Artigo 39.º Acta

1 — A acta deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como tudo o que acontecer no procedimento eleitoral, nomeadamente quaisquer incidentes ocorridos e o apuramento do resultado.
2 — Os membros da comissão eleitoral e das mesas de voto aprovam, rubricam e assinam as respectivas actas.
3 — O documento previsto no n.º 8 do artigo 37.º deve ser anexo à acta da respectiva secção de voto.

Artigo 40.º Publicidade do resultado da eleição

1 — A comissão eleitoral deve proceder à afixação dos elementos de identificação dos representantes eleitos, bem como da cópia da acta da respectiva eleição, durante 15 dias a contar da data do apuramento, no local ou locais em que a eleição teve lugar e remeter, dentro do mesmo prazo, ao organismo competente do ministério responsável pela área laboral, bem como aos órgãos de gestão da empresa.
2 — O organismo competente do ministério responsável pela área laboral regista o resultado da eleição e procede à sua publicação imediatamente no BTE.
3 — Constitui contra-ordenação grave a oposição do empregador à afixação dos resultados da votação nos termos do n.º 1.

Artigo 41.º Início de actividades

Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho só podem iniciar o exercício das respectivas actividades depois da publicação prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Capítulo V Protecção do património genético

Secção I Disposições gerais

Artigo 42.º Riscos para o património genético

1 — São susceptíveis de implicar riscos para o património genético os agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, designadamente os seguintes:

a) As preparações e substâncias perigosas que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis; R 45 — pode causar cancro; R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias; R 49 — pode causar o cancro por inalação;

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R 60 — pode comprometer a fertilidade; R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência; R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade; R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência; R 64 — efeitos tóxicos na reprodução;

b) As radiações ionizantes e as temperaturas elevadas; c) As bactérias da brucela, da sífilis, o bacilo da tuberculose, e os vírus da rubéola (rubivírus), do herpes simplex tipos 1 e 2, da papeira, da síndrome de imunodeficiência humana (SIDA) e o toxoplasma.

2 — Nas actividades em que os trabalhadores possam estar expostos a agentes susceptíveis de implicar riscos para o património genético, o presente diploma, na parte em que seja mais favorável para a segurança e a saúde dos trabalhadores, prevalece sobre a aplicabilidade das medidas de prevenção e protecção previstas em legislação específica.

Artigo 43.º Avaliação de riscos susceptíveis de efeitos prejudiciais no património genético

1 — O empregador deve verificar a existência de agentes ou factores que possam ter efeitos prejudiciais para o património genético e avaliar os correspondentes riscos.
2 — A avaliação de riscos deve ter em conta todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a) A recolha de informação sobre os agentes ou factores; b) O estudo dos postos de trabalho para determinar as condições reais de exposição, designadamente a natureza do trabalho, as características dos agentes ou factores, os períodos de exposição e a interacção com outros riscos; c) As recomendações dos organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

3 — A avaliação de riscos deve ser feita trimestralmente, bem como quando haja alteração das condições de trabalho susceptível de afectar a exposição dos trabalhadores, os resultados da vigilância da saúde o justifiquem ou se verifique desenvolvimento da investigação científica nesta matéria.
4 — A avaliação de riscos deve identificar os trabalhadores expostos e aqueles que, sendo particularmente sensíveis, podem necessitar de medidas de protecção especial.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 44.º Deveres de informação específica

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de informação e consulta, o empregador deve disponibilizar informação actualizada aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho sobre:

a) As substâncias e preparações químicas perigosas, os equipamentos de trabalho, os materiais ou matérias-primas presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético; b) Os resultados da avaliação dos riscos; c) A identificação dos trabalhadores expostos.

2 — A informação referida no número anterior deve ser colocada à disposição do médico do trabalho ou da entidade pública responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.

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3 — O empregador deve transmitir a informação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 aos trabalhadores independentes e às empresas que, nas mesmas instalações, desenvolvam actividades em simultâneo com os seus trabalhadores, a qualquer título.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 45.º Vigilância da saúde

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador deve assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos para o património genético, através de exames de saúde, devendo ser realizado um exame antes da primeira exposição.
2 — A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos conhecimentos de medicina do trabalho mais recentes, ser baseada nas condições ou circunstâncias em que cada trabalhador tenha sido ou possa ser sujeito à exposição a agentes ou factores de risco e incluir, no mínimo, os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador; b) Entrevista pessoal com o trabalhador; c) Avaliação individual do seu estado de saúde; d) Vigilância biológica sempre que necessária; e) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

3 — Os exames de saúde são realizados com base no conhecimento de que a exposição aos agentes ou factores de risco do património genético pode provocar as seguintes afecções:

a) Alterações do comportamento sexual; b) Redução da fertilidade, designadamente nos diversos aspectos da espermatogénese e da ovogénese; c) Resultados adversos na actividade hormonal; d) Modificações de outras funções que dependam da integridade do sistema reprodutor.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 46.º Resultado da vigilância da saúde

1 — Em resultado da vigilância da saúde o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador do resultado; b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância da saúde, mesmo depois de terminada a exposição; c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 — O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:

a) Repete a avaliação dos riscos; b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição; c) Promove a vigilância prolongada da saúde do trabalhador; d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a agentes ou factores de risco para o património genético um exame de saúde, incluindo, se necessário, a realização de exames complementares.

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3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito, podendo solicitar a revisão desse resultado.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º Registo, arquivo e conservação de documentos

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais do serviço de segurança e da saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador deve organizar e conservar arquivos actualizados, nomeadamente por via electrónica, sobre:

a) Os critérios, procedimentos e resultados da avaliação de riscos; b) A identificação dos trabalhadores expostos com a indicação da natureza e, se possível, do agente e do grau de exposição a que cada trabalhador esteve sujeito; c) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respectivo posto de trabalho ou função; d) Os registos de acidentes ou incidentes; e) Identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 — Os registos a que se refere a alínea c) do número anterior devem constar de ficha médica individual de cada trabalhador, colocada sob a responsabilidade do médico do trabalho.
3 — Os registos e arquivos referidos nos números anteriores são conservados durante, pelo menos, 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
4 — Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo competente do ministério responsável pela área laboral que assegura a sua confidencialidade.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 48.º Orientações práticas

1 — Os ministérios responsáveis pela área laboral e pela área da saúde constituem e coordenam uma comissão de peritos, da qual fazem parte os membros do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, cuja missão é elaborar e rever semestralmente uma lista indicativa de agentes e factores de risco para o património genético, de publicitação obrigatória na página electrónica dos respectivos organismos competentes.
2 — Os organismos competentes dos ministérios a que se refere o número anterior, ouvido o Conselho Nacional para a Higiene e Segurança no Trabalho, podem elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e protecção dos agentes e factores susceptíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes, incluídos na lista referida no número anterior.

Secção II Actividades proibidas ou condicionadas em geral

Artigo 49.º Actividades proibidas ou condicionadas

São proibidas ou condicionadas aos trabalhadores, as actividades que envolvam a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou outros factores de natureza psicossocial que possam causar efeitos genéticos hereditários, efeitos prejudiciais não hereditários na progenitura ou atentar contra as funções e capacidades reprodutoras masculinas ou femininas, susceptíveis de implicar riscos para o património

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genético, referidos na presente lei ou em legislação específica, conforme a indicação que constar dos mesmos.

Artigo 50.º Utilização de agentes proibidos

1 — A utilização dos agentes proibidos só é permitida:

a) Para fins exclusivos de investigação científica; b) Em actividades destinadas à respectiva eliminação.

2 — Na situação prevista no número anterior, a exposição dos trabalhadores aos agentes em causa deve ser evitada, nomeadamente assegurando que a mesma decorra durante o tempo mínimo possível e que se realize num único sistema fechado, do qual os agentes só possam ser retirados na medida do necessário ao controlo do processo ou à manutenção do sistema.
3 — No caso referido no n.º 1, o empregador deve comunicar previamente ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral as seguintes informações:

a) Agente e respectiva quantidade utilizada anualmente; b) Actividades, reacções ou processos implicados; c) Número de trabalhadores expostos; d) Medidas técnicas e de organização tomadas para prevenir a exposição dos trabalhadores.

4 — A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada com 15 dias de antecedência, podendo no caso da alínea b) do n.º 1, o prazo ser inferior desde que devidamente fundamentado.
5 — O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde e confirma a recepção da comunicação com as informações necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de protecção dos trabalhadores que o empregador deve aplicar.
6 — O empregador deve facultar os documentos referidos nos números anteriores às entidades fiscalizadoras que os solicitem.

Secção III Actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Artigo 51.º Remissão legal

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.

Subsecção I Actividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Artigo 52.º Agentes físicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de actividades em que esteja ou possa estar exposta aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes;

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b) Atmosferas com sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas ou de mergulho submarino.

Artigo 53.º Agentes biológicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com vectores de transmissão do toxoplasma e com o vírus da rubéola, salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida possui anticorpos ou imunidade a esses agentes e se encontra suficientemente protegida.

Artigo 54.º Agentes químicos

É proibida à trabalhadora grávida a realização de qualquer actividade em que possa estar em contacto com:

a) As substâncias químicas perigosas, qualificadas com uma ou mais advertências de risco seguintes: «R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias», «R61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» e «R64 — pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) O chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 55.º Agentes proibidos a trabalhadora lactante

É proibida à trabalhadora lactante a realização de qualquer actividade que envolva a exposição aos seguintes agentes físicos e químicos:

a) Radiações ionizantes; b) Substâncias químicas qualificadas com a advertência de risco «R64— pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; c) Chumbo e seus compostos na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Artigo 56.º Condições de trabalho

É proibida à trabalhadora grávida e lactante a prestação de trabalho subterrâneo em minas.

Artigo 57.º Exercício de actividades proibidas

Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício de actividades com exposição a agentes e condições de trabalho proibidos nos termos da presente subsecção.

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Subsecção II Actividades condicionadas

Artigo 58.º Agentes físicos

São condicionadas à trabalhadora grávida as actividades que envolvam a exposição a agentes físicos susceptíveis de provocar lesões fetais ou o desprendimento da placenta, nomeadamente:

a) Choques, vibrações mecânicas ou movimentos; b) Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda 10 kg; c) Ruído; d) Radiações não ionizantes; e) Temperaturas extremas, de frio ou de calor; f) Movimentos e posturas, deslocações quer no interior quer no exterior do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida.

Artigo 59.º Agentes biológicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante todas as actividades em que possa existir o risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 2, 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 60.º Agentes químicos

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em que exista ou possa existir o risco de exposição a:

a) Substâncias químicas e preparações perigosas qualificadas com uma ou mais das advertências de risco seguintes: «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis», «R45 — pode causar cancro», «R49 pode causar cancro por inalação» e «R63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência», nos termos da legislação sobre a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas; b) Auramina; c) Mercúrio e seus derivados; d) Medicamentos antimitóticos; e) Monóxido de carbono; f) Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal; g) Substâncias ou preparações que se libertem nos processos industriais referidos no artigo seguinte.

Artigo 61.º Processos industriais e condições de trabalho

São condicionadas à trabalhadora grávida, puérpera ou lactante as actividades em locais de trabalho onde decorram ou possam decorrer os seguintes processos industriais:

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a) Fabrico de auramina; b) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes, nomeadamente, na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha; c) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel; d) Processo de ácido forte durante o fabrico de álcool isopropílico; e) Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição a poeiras de madeiras de folhosas.

Secção IV Actividades proibidas ou condicionadas a menor

Subsecção I Actividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Artigo 62.º Actividades

São proibidas ao menor as seguintes actividades:

a) Fabrico de auramina; b) Abate industrial de animais.

Artigo 63.º Agentes físicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ionizantes; b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino; c) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.

Artigo 64.º Agentes biológicos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 65.º Agentes, substâncias e preparações químicos

1 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Amianto; b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano; c) Cloropromazina;

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d) Tolueno e xileno; e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou pez da hulha; f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.

2 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
3 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»; b) «R40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»; c) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»; d) «R43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»; e) «R45 — pode causar cancro»; f) «R46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»; g) «R48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»; h) «R60 — pode comprometer a fertilidade»; i) «R61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».

4 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:

a) «R12 — extremamente inflamável»; b) «R42 — pode causar sensibilização por inalação»; c) «R43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».

Artigo 66.º Processos

São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos: a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico; b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.

Artigo 67.º Condições de trabalho

1 — São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:

a) Risco de desabamento; b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos; c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 65.º; d) Condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem; e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;

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f) Vazamento de metais em fusão; g) Operações de sopro de vidro; h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos; i) Realizadas no subsolo; j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais; l) Realizadas em pistas de aeroportos; m) Realizadas em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares; n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.

2 — São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.

Artigo 68.º Exercício de actividades proibidas

Constitui contra-ordenação muito grave, imputável ao empregador, o exercício por menor, de qualquer uma das actividades proibidas nos termos da presente subsecção.

Subsecção II Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

Artigo 69.º Actividades, processos e condições de trabalho condicionados

1 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as actividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos referidos na presente subsecção.
2 — Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
3 — Constitui contra-ordenação grave aplicável ao empregador a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 70.º Agentes físicos

1 — Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:

a) Radiações ultravioletas; b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (Índice EP,d), nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho c) Vibrações; d) Temperaturas inferiores a 0.ºC ou superiores a 42.ºC; e) Contacto com energia eléctrica de média tensão.

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Artigo 71.º Agentes biológicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 69.º, as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.

Artigo 72.º Agentes químicos

Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 69.º, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:

a) Acetato de etilo; b) Ácido úrico e seus compostos; c) Álcoois; d) Butano; e) Cetonas; f) Cloronaftalenos; g) Enzimas proteolíticos; h) Manganês, seus compostos e ligas; i) Óxido de ferro; j) Propano; l) Sesquissulfureto de fósforo; m) Sulfato de sódio; n) Zinco e seus compostos.

Artigo 73.º Condições de trabalho

1 — Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 69.º, as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:

a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde do trabalhadores; b) Demolições; c) A execução de manobras perigosas; d) Trabalhos de desmantelamento; e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações; f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares; g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg; h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos; i) A realização em silos; j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração; l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.

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2 — Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima as entidades executantes.

Capítulo VI Serviços da segurança e da saúde no trabalho

Secção I Organização dos serviços da segurança e da saúde no trabalho

Artigo 74.º Disposições gerais

1 — O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo.
2 — O empregador não pode exigir pagamentos ou efectuar descontos aos trabalhadores pelas actividades e medidas desenvolvidas pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho.
3 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 75.º Modalidades dos serviços

1 — Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar, sem prejuízo do disposto no número seguinte, uma das seguintes modalidades:

a) Serviço interno; b) Serviço comum; c) Serviço externo.

2 — Se na empresa ou no estabelecimento não houver meios suficientes para desenvolver as actividades integradas no funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho por parte do serviço interno ou, estando em causa o regime definido no artigo 82.º, deve o empregador utilizar serviço comum ou externo, ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar no todo ou em parte o desenvolvimento daquelas actividades.
3 — O empregador pode adoptar diferentes modalidades de organização em cada estabelecimento.
4 — As actividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde, observando-se, relativamente a cada uma delas, o disposto no número anterior.
5 — Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhe permitam exercer as actividades principais de segurança e da saúde no trabalho.
6 — A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e da saúde que a lei lhe atribui.
7 — O empregador notifica o respectivo organismo competente da modalidade adoptada para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer dos factos.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 76.º Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores

1 — A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as actividades de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de instalações a que se refere o n.º 9 do artigo 16.º.
2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 77.º Serviço Nacional de Saúde

1 — A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das Unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:

a) Trabalhador independente; b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo; c) Aprendiz ao serviço de um artesão; d) Trabalhador do serviço doméstico; e) Trabalhador da actividade de pesca em embarcações com comprimento até 15 metros, não pertencentes a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente; f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam actividade de risco elevado.

2 — O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de Unidades do SNS, bem como pagar os respectivos encargos.

Artigo 78.º Representante do empregador

1 — Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar, em cada estabelecimento, um trabalhador com formação adequada, nos termos do disposto no número seguinte, que o represente para acompanhar e coadjuvar a execução das actividades de prevenção.
2 — Para efeitos do número anterior, entende-se por formação adequada a que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho, que seja validada pelo serviço com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou inserida em sistema educativo, no SNQ ou ainda promovida por entidades da administração pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Secção II Serviço interno

Artigo 79.º Âmbito e obrigatoriedade de serviço interno da segurança e saúde no trabalho

1 — O serviço interno da segurança e saúde no trabalho é instituído pelo empregador e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e saúde aquele é responsável.
2 — O serviço interno faz parte da estrutura da empresa e funciona na dependência do empregador.
3 — O empregador deve instituir serviço interno que abranja:

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a) Estabelecimento com pelo menos 400 trabalhadores; b) O conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 quilómetros daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores; c) Estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam actividades de risco elevado, nos termos do disposto no artigo seguinte, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores.

4 — Para efeitos do número anterior, considera-se serviço interno o serviço prestado por uma empresa a outras empresas do grupo desde que aquela e estas pertençam a sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 80.º Actividades ou trabalhos de risco elevado

Para efeitos da presente lei, são considerados de risco elevado:

a) Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego; b) Actividades de indústrias extractivas; c) Trabalho hiperbárico; d) Actividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos susceptíveis de provocar acidentes graves; e) O fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia; f) Actividades de indústria siderúrgica e construção naval; g) Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensão; h) Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos; i) Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes; j) Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução; l) Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4; m) Trabalhos que envolvam exposição a sílica.

Artigo 81.º Dispensa de serviço interno

1 — O empregador pode, mediante autorização do organismo competente do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde, obter dispensa de serviço interno em relação a estabelecimento abrangido pela alínea a) ou b) do n.º 3 do artigo 79.º, em que: a) Não exerça actividades de risco elevado; b) Apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, nos dois últimos anos, não superiores à média do respectivo sector; c) Não existam registos de doenças profissionais contraídas ao serviço da empresa ou para as quais tenham contribuído directa e decisivamente as condições de trabalho da empresa; d) O empregador não tenha sido punido por infracções muito graves respeitantes à violação da legislação de segurança e saúde no trabalho, praticadas no mesmo estabelecimento nos últimos dois anos; e) Se verifique, pela análise dos relatórios de avaliação de risco apresentados pelo requerente ou através de vistoria, quando necessário, que são respeitados os valores limite de exposição a substâncias ou factores de risco.

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2 — O requerimento de autorização deve ser enviado ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º.
3 — O organismo competente, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 45 dias posteriores à apresentação do requerimento, deve:

a) Marcar a data da vistoria; b) Informar do facto o requerente e o outro organismo, de modo a que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias; c) Notificar o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 — A autorização referida no n.º 1 deve ser revogada, sempre que:

a) A empresa apresente taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho nos dois últimos anos superiores à média do respectivo sector; b) Na empresa ou conjunto de estabelecimentos tiver ocorrido, nos dois últimos anos, um acidente de trabalho mortal, por violação de regras de segurança e da saúde no trabalho imputável ao empregador; c) A empresa tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho.

5 — O organismo competente nos termos do n.º 1 dispõe de 60 dias a contar da data de entrada do requerimento para conceder a autorização referida no n.º 1.
6 — O requerimento de dispensa cumulativo para os domínios da segurança e da saúde pode ser apresentado junto de qualquer um dos organismos competentes para efeitos da presente lei, que procede à imediata remessa para o outro organismo competente.
7 — Se a autorização referida no n.º 1 for revogada, a empresa ou estabelecimento deve adoptar serviços internos no prazo de seis meses.

Artigo 82.º Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

1 — Na empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão, que empregue no máximo nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado as actividades de segurança no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador, se possuir formação adequada e permanecer habitualmente nos estabelecimentos.
2 — Nas situações referidas no número anterior, o empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança no trabalho, desde que possuam formação adequada e disponham do tempo e dos meios necessários.
3 — O exercício das actividades previsto nos n.os 1 e 2 depende de autorização ou de renovação de autorização concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, pelo período de cinco anos.
4 — Para efeitos do número anterior, o requerimento de autorização ou renovação da autorização deve ser, preferencialmente, efectuado por via electrónica.
5 — A renovação prevista no número anterior deve ser requerida até 60 dias antes do termo da autorização, sob pena de caducidade.
6 — A autorização referida no n.º 3 deve ser revogada, sempre que a empresa, estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos:

a) Apresentar taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho, em cinco anos seguidos, superiores à média do respectivo sector;

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b) Tiver sido condenada, nos dois últimos anos, pela prática de contra-ordenação muito grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho ou em reincidência pela prática de contra-ordenação grave em matéria de segurança e da saúde no trabalho; c) Não tiver comunicado ao organismo com competência em matéria de prevenção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral a verificação da alteração dos elementos que fundamentaram a autorização, no prazo de 30 dias.

7 — No caso referido no número anterior, o empregador deve adoptar outra modalidade de organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, no prazo de 90 dias.
8 — À formação adequada referida nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 78.º.
9 — Os trabalhadores designados nos termos do n.º 2 não podem ser prejudicados por se encontrarem no exercício das actividades mencionadas.
10 — O organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral dispõe de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento, para conceder a autorização ou a renovação de autorização referidas no n.º 3.
11 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício das actividades referidas nos n.os 1 e 2 sem autorização ou com a autorização caducada.

Secção III Serviço comum

Artigo 83.º Autorização de serviço comum

1 — O serviço comum é constituído por várias empresas ou vários estabelecimentos pertencentes a sociedades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo e abrange exclusivamente os trabalhadores por cuja segurança e por cuja saúde aqueles são responsáveis.
2 — O requerimento de autorização deve ser acompanhado de parecer fundamentado dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 19.º e do acordo que institui o serviço comum.
3 — Ao regime de autorização do serviço comum é aplicável o disposto na Subsecção II, da Secção IV, do presente Capítulo.
4 — O requerimento de autorização a que se refere o número anterior deve ser efectuado, nomeadamente por via electrónica, de acordo com modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.
5 — Está vedado ao serviço comum a prestação de serviços a outras empresas que não façam parte do acordo previsto no n.º 2.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave aplicável a cada empresa abrangida pelos serviços comuns a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

Secção IV Serviço externo

Subsecção I Disposições gerais

Artigo 84.º Noção de serviço externo

1 — Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 — O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:

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a) Associativos — prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda, expressamente, a prestação de serviço de segurança e saúde no trabalho; b) Cooperativos — prestados por cooperativas cujo objecto estatutário compreenda, expressamente, a actividade de segurança e saúde no trabalho; c) Privados — prestados por sociedades de cujo pacto social conste expressamente o exercício de actividades de segurança e de saúde no trabalho, ou por pessoa individual, detentora das qualificações legais adequadas; d) Convencionados — prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no SNS.

2 — O empregador pode adoptar um modo de organização dos serviços externos diferente dos tipos previstos no número anterior, desde que seja previamente autorizado, nos termos dos artigos 85.º a 97.º.
3 — O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.

Subsecção II Autorização de serviço externo

Artigo 85.º Autorização

1 — Os serviços previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º estão sujeitos a autorização.
2 — A autorização prevista no número anterior pode ser concedida para actividades de uma ou ambas as áreas de segurança e da saúde, para todos ou alguns sectores de actividade, bem como para determinadas actividades de risco elevado.
3 — A autorização compete:

a) Ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso de exercício de actividade no domínio da segurança; b) Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso de exercício de actividade no domínio da saúde.

4 — À alteração da autorização, no que respeita a domínios de segurança e da saúde, sectores de actividade e actividades de risco elevado, é aplicável o disposto na presente Subsecção.
5 — Não obstante a autonomia prevista no n.º 3, o organismo com competência para instruir o procedimento deve comunicar ao outro, mensalmente, os pedidos de autorização para o exercício da actividade de serviço externo.
6 — Constitui contra-ordenação muito grave o exercício da actividade por serviço externo sem autorização, nomeadamente para a área, o sector ou a actividade de risco elevado em causa, imputável ao serviço externo.
7 — É solidariamente responsável pelo pagamento da coima o empregador que contrate serviço não autorizado.

Artigo 86.º Requisitos da autorização

1 — A autorização de serviço externo depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Quadro técnico mínimo constituído por um técnico superior e um técnico de segurança no trabalho e por um médico do trabalho, que exerçam as respectivas actividades de segurança ou de saúde; b) Instalações adequadas e equipadas para o exercício da actividade;

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c) Equipamentos e utensílios de avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho e equipamentos de protecção individual a utilizar pelos técnicos e profissionais de saúde na execução das actividades prestadas às empresas clientes, sempre que tal se afigure necessário; d) Qualidade técnica dos procedimentos, nomeadamente para avaliação das condições de segurança e da saúde e planeamento das actividades; e) Capacidade para o exercício das actividades previstas no n.º 2 do artigo 99.º, sem prejuízo de recurso a subcontratação apenas em relação a tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes nos sectores e actividades para os quais é solicitada autorização.

2 — Caso o requerimento de autorização abranja actividades de risco elevado, os requisitos a que se refere o número anterior devem ter em conta a adequação a essas actividades.
3 — Constituem elementos de apreciação do requerimento de autorização:

a) O número de técnicos com as qualificações legalmente exigidas, tendo em conta as actividades dos domínios de segurança e da saúde para que se pede autorização; b) A natureza dos vínculos, assim como dos períodos normais de trabalho do pessoal técnico superior e técnico de segurança e higiene do trabalho e dos tempos mensais de afectação ao médico do trabalho e enfermeiro; c) A conformidade das instalações e dos equipamentos com as prescrições mínimas de segurança e da saúde no trabalho para a actividade de escritório e serviços; d) Caso respeite à área da saúde, os requisitos mínimos previstos para as unidades privadas de saúde; e) A adequação dos equipamentos de trabalho às tarefas a desenvolver e ao número máximo de trabalhadores do requerente que, em simultâneo, deles possam necessitar; f) As características dos equipamentos e utensílios a utilizar na avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho; g) Os procedimentos no domínio da metrologia relativos aos equipamentos e utensílios referidos na alínea anterior.

4 — O manual de procedimentos é tomado em consideração na apreciação da qualidade técnica dos mesmos.

Artigo 87.º Requerimento de autorização

1 — A autorização de serviço externo é requerida ao organismo competente, nomeadamente por via electrónica, em modelo próprio, aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.
2 — O requerente deve indicar:

a) Que pretende exercer a actividade em ambos as áreas da segurança e saúde ou apenas numa delas e qual, num ou em vários sectores de actividade e, sendo caso disso, as actividades de risco elevado envolvidas; b) Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos; c) Tratando-se de pessoa colectiva, a denominação, o número de identificação de pessoa colectiva, o objecto, a sede social e os estabelecimentos.

3 — O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Cópia do acto constitutivo da sociedade, actualizado, com indicação da publicação no Diário da República ou no sítio electrónico do Ministério da Justiça; b) Prova da inscrição como empresário em nome individual;

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c) Identificação do pessoal técnico superior e técnico de segurança no trabalho, médico do trabalho e do enfermeiro, conforme o domínio e, sendo caso disso, as actividades para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respectivas qualificações; d) Cópia dos contratos celebrados com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afectação à actividade de medicina do trabalho, local da prestação e o período de duração do contrato; e) Indicação das actividades para as quais prevê o recurso a subcontratação; f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos; g) Relação dos equipamentos e utensílios, com indicação das respectivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos, para avaliação das condições de segurança e da saúde no trabalho; h) Relação dos equipamentos de protecção individual a utilizar em tarefas ou actividades que comportem risco específico para a segurança e saúde, com indicação das respectivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação; i) Organograma funcional; j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.

4 — O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à actividade a prestar.
5 — Ao regime de autorização de serviço externo aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 81.º.

Artigo 88.º Procedimentos de autorização

1 — O organismo competente decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo seguinte.
2 — Além do disposto no artigo anterior, o organismo competente pode ainda solicitar ao requerente a apresentação de elementos, esclarecimentos e informações suplementares que considere necessários à boa apreciação do pedido, assim como proceder à verificação desses mesmos elementos na sede ou estabelecimento do requerente, antes ou durante o momento da vistoria.

Artigo 89.º Vistorias

1 — Ao organismo com competência para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral cabe verificar:

a) As condições de trabalho dos trabalhadores da entidade requerente; b) As instalações tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da segurança; c) Subcontratação; d) O funcionamento dos serviços a prestar na área da segurança no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho a utilizar, aos utensílios e equipamentos de avaliação de riscos e de protecção individual; e) O manual de procedimentos no âmbito da gestão dos serviços a prestar, incluindo o planeamento das actividades a desenvolver, a articulação entre as áreas de segurança e da saúde, os referenciais a utilizar no âmbito dos procedimentos técnicos, entre os quais guias de procedimentos, nomeadamente de organismos internacionais reconhecidos, códigos de boas práticas e listas de verificação, com a respectiva referência aos diplomas e normas técnicas aplicáveis.

2 — Ao organismo competente do ministério responsável pela área da saúde cabe verificar:

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a) As instalações, incluindo as unidades móveis, tendo em conta as condições de funcionamento no âmbito da saúde; b) As condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente quanto aos equipamentos de trabalho e equipamentos para avaliar as condições de saúde no trabalho; c) O manual de procedimentos, em particular, a articulação entre as áreas de segurança e da saúde, gestão da informação clínica, transferência de informação em caso de cessação de contrato, política de qualidade, subcontratação e programas de promoção e vigilância da saúde.

3 — Cada um dos organismos competentes referidos nos números anteriores, depois de verificada a conformidade dos requisitos susceptíveis de apreciação documental e nos 60 dias posteriores à apresentação do requerimento:

a) Marca a data da vistoria; b) Informa do facto o requerente e o outro organismo, de modo a que tenham conhecimento do mesmo com a antecedência mínima de 10 dias; c) Notifica o requerente para pagamento de taxa referente à vistoria.

4 — O organismo competente elabora o auto de vistoria e comunica o resulta da mesma ao requerente e ao outro organismo referido nos números anteriores, no prazo de 10 dias.
5 — O auto de vistoria deve conter informação sobre a conformidade entre o requerimento de autorização e as condições verificadas, o cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas, quaisquer condições que se julgue necessário satisfazer e o prazo para a sua realização.
6 — Nos três dias seguintes ao decurso do prazo a que se refere o número anterior, o requerente que tenha realizado as condições impostas deve solicitar segunda vistoria ao organismo competente, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 3 a 5.
7 — Determina o indeferimento do requerimento de autorização:

a) A não realização das condições impostas nos termos do n.º 5; b) A falta de pedido de segunda vistoria no prazo estabelecido no n.º 6.

Artigo 90.º Vistoria urgente

1 — Na data de apresentação do requerimento, o requerente pode solicitar, com o pedido de autorização, a realização de vistoria urgente, desde que apresente declaração sob compromisso de honra em como todos os requisitos que a ela não estão sujeitos se encontram preenchidos.
2 — No caso a que se refere o número anterior:

a) É marcada vistoria, no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento e notificado o requerente para pagamento da respectiva taxa; b) Estando preenchidos os requisitos verificados por vistoria previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 86.º e verificados os elementos referidos no n.º 3 do artigo 87.º, o organismo competente emite a autorização requerida; c) O requerimento deve ser decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.

3 — À realização da vistoria urgente aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

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Artigo 91.º Alteração de autorização

1 — Ao requerimento de alteração da autorização, no que respeita às actividades desenvolvidas ou a actividades de risco elevado em que o serviço pode ser prestado, é aplicável o disposto nos artigos anteriores, tendo em consideração apenas os elementos que devam ser modificados face à alteração requerida.
2 — Há lugar a nova vistoria se os elementos modificados em função do pedido de alteração da autorização incluírem as instalações, bem como os equipamentos e os utensílios referidos nas alíneas e) a g) do n.º 3 do artigo 86.º.

Artigo 92.º Pagamento prévio de taxas

1 — Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes actos:

a) Apreciação do requerimento de autorização ou de alteração desta; b) Marcação de vistoria nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º; c) Marcação de vistoria nos termos do n.º 1 do artigo 89.º; d) Marcação de vistoria urgente, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo do 90.º; e) Auditoria de avaliação da capacidade e da qualidade da prestação dos serviços, na sequência da comunicação referida no artigo 95.º.

2 — As taxas referidas no número anterior são estabelecidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, laboral e da saúde, tendo em conta os tipos de actos, as áreas a que os mesmos respeitam e as actividades de risco elevado integradas nos sectores de actividade a que a autorização se refere.
3 — O pagamento da taxa deve ser efectuado:

a) Nos 10 dias úteis após notificação do organismo competente, nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1; b) Antes de proferida a decisão de alteração, quando a mesma não implique vistoria; c) Nos 10 dias úteis após notificação da data da realização da auditoria referida na alínea d) do n.º 1.

4 — A vistoria é efectuada por estabelecimento, incluindo unidades móveis.
5 — O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores dá lugar à extinção do pedido de autorização.

Artigo 93.º Produto das taxas

O produto das taxas reverte para o organismo competente.

Artigo 94.º Decisão

1 — A autorização para o exercício da actividade de segurança e da saúde na modalidade de serviços externos, a sua alteração e revogação são decididas por despacho do órgão que dirige o organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do órgão que dirige o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 85.º.

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2 — A decisão de autorização deve especificar as áreas de segurança ou saúde e, se for caso disso, as actividades de risco elevado abrangidas.
3 — Os organismos competentes comunicam entre si, mensalmente, por via electrónica, a relação das autorizações emitidas, indicando a designação social da empresa, a identificação fiscal, o local da sede e dos estabelecimentos, a identidade dos administradores ou gerentes, assim como a data da autorização.
4 — A autorização para o exercício da actividade de segurança e da saúde na modalidade de serviços externos deve ser decidida no prazo de 90 dias, a contar da data de entrada do pedido.
5 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, é subsidiariamente aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Subsecção III Acompanhamento e auditorias

Artigo 95.º Acompanhamento

1 — O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respectiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como quaisquer alterações que afectem a natureza jurídica e o objecto social, a localização da sede ou dos seus estabelecimentos e ainda as relativas aos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 86.º.
2 — Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 96.º Auditoria

1 — A capacidade dos serviços externos autorizados e a qualidade da sua prestação é avaliada através de auditoria, que incide sobre os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 86.º.
2 — As auditorias são realizadas na sequência das comunicações referidas no artigo anterior ou por iniciativa:

a) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às instalações, tendo em conta as condições de segurança e da saúde no trabalho; b) Do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no que respeita às condições de funcionamento do serviço na área da saúde no trabalho, nomeadamente o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos e equipamentos para avaliar as condições de saúde, e procedimentos técnicos da promoção e vigilância da saúde; c) Do organismo competente para promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, em relação às condições de funcionamento do serviço na área da segurança no trabalho, o efectivo de pessoal técnico, recurso a subcontratação, equipamentos de trabalho na sede e nos estabelecimentos, equipamentos para a avaliação das condições de segurança no trabalho e equipamentos de protecção individual.
3 — Os serviços referidos no número anterior podem recorrer à contratação externa de serviços de técnicos especializados, atendendo à complexidade ou especialização técnica das tarefas a realizar.
4 — No âmbito das auditorias, a qualidade dos serviços prestados pode ser avaliada através de visitas de controlo às condições de segurança e da saúde nos locais de trabalho das empresas a quem são prestados os serviços.

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Artigo 97.º Suspensão, revogação ou redução da autorização

1 — Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 95.º ou verificadas através de auditoria, a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviços externo ou ainda, a verificação do não exercício das actividades previstas no artigo 99.º, o organismo competente pode suspender, revogar, ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde, aos sectores de actividade ou às actividades de risco elevado.
2 — A suspensão decidida nos termos do número anterior tem uma duração máxima de dois anos, sendo obrigatoriamente comunicada ao organismo do outro ministério competente.

Secção V Funcionamento do serviço de segurança e da saúde no trabalho

Artigo 98.º Objectivos

A actividade do serviço de segurança e da saúde no trabalho visa:

a) Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores; b) Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 16.º; c) Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho; d) Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

Artigo 99.º Actividades principais do serviço de segurança e saúde no trabalho

1 — O serviço de segurança e saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

a) Planear a prevenção, integrando-a todos os níveis e, para o conjunto das actividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção; b) Proceder a avaliações dos riscos, elaborando os respectivos relatórios; c) Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e protecção exigidos por legislação específica; d) Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros; e) Colaborar na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho; f) Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança; g) Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador; h) Desenvolver actividades de promoção da saúde; i) Coordenar as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente;

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j) Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis; l) Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação na empresa; m) Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho; n) Apoiar as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores; o) Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade; p) Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias; q) Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; r) Coordenar ou acompanhar auditorias e inspecções internas; s) Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios; t) Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 — O serviço de segurança e da saúde no trabalho deve manter actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a) Resultados das avaliações de riscos profissionais; b) Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; c) Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho; d) Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas; e) Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho.

3 — Quando as actividades referidas nos números anteriores implicarem a adopção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e da saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 — O empregador deve manter a documentação relativa à realização das actividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspectiva durante cinco anos.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 100.º Qualificação do serviço interno e comum

1 — A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 86.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 102.º e 106.º.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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Secção VI Serviço de segurança no trabalho

Artigo 101.º Actividades técnicas

1 — As actividades técnicas de segurança no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou técnicos de segurança e higiene no trabalho, certificados pelo organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério competente para a área laboral, nos termos de legislação especial.
2 — Os profissionais referidos no número anterior exercem as respectivas actividades com autonomia técnica.
3 — Constitui contra-ordenação grave, imputável ao empregador, a contratação de técnico que não reúna os requisitos identificados no n.º 1.

Artigo 102.º Garantia mínima de funcionamento do serviço de segurança no trabalho

1 — A actividade dos serviços de segurança deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento durante o tempo necessário.
2 — A afectação dos técnicos superiores ou técnicos às actividades de segurança no trabalho, por empresa, é estabelecida nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50, dois técnicos, por cada 1500 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um deles técnico superior; b) Nos restantes estabelecimentos — até 50 trabalhadores, um técnico, e, acima de 50 trabalhadores dois técnicos, por cada 3000 trabalhadores abrangidos ou fracção, sendo pelo menos um deles técnico superior.

3 — O organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral pode determinar uma duração mais alargada da actividade dos serviços de segurança em estabelecimento em que, independentemente do número de trabalhadores, a natureza ou a gravidade dos riscos profissionais, bem como os indicadores de sinistralidade, se justifique uma acção mais eficaz.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 103.º Informação e consulta de serviço de segurança e da saúde no trabalho

1 — O empregador deve fornecer aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados.
2 — Os serviços de segurança no trabalho devem ser informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores.
3 — As informações referidas nos números anteriores ficam sujeitas a sigilo profissional, sem prejuízo de as informações pertinentes para a protecção da segurança e saúde deverem ser comunicadas aos trabalhadores envolvidos, sempre que tal se mostre necessário, e aos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2.

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Secção VII Serviço da saúde no trabalho

Artigo 104.º Médico do trabalho

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
2 — Considera-se, ainda, médico do trabalho, aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos da lei.
3 — No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

Artigo 105.º Enfermeiro do trabalho

1 — Em empresa com mais de 250 trabalhadores, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada.
2 — As actividades a desenvolver pelo enfermeiro do trabalho são objecto de legislação especial.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 106.º Garantia mínima de funcionamento de serviço da saúde no trabalho

1 — O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar.
2 — O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores, desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial ou estabelecimentos de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção; b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

3 — Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de actividade por mês.
4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 107.º Acesso a informação

O médico do trabalho tem acesso às informações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º, as quais se encontram sujeitas a sigilo profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 108.º Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

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Artigo 109.º Exames de saúde

1 — O empregador deve promover a realização de exames de saúde para avaliar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.
2 — As consultas de vigilância da saúde devem ser efectuadas por médico que reúna os requisitos previstos no artigo 104.º.
3 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes; b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

4 — O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode reduzir a periodicidade dos exames previstos no número anterior.
5 — O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir a cooperação necessária com o médico assistente.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 3, bem como a utilização de serviço de médico não habilitado nos termos do artigo 104.º, imputável ao empregador.

Artigo 110.º Ficha clínica

1 — As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
2 — A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afectos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
4 — O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa cópia da ficha clínica.
5 — Em caso de cessação da actividade, as fichas clínicas devem ser enviadas para o serviço com competências para o reconhecimento das doenças profissionais na área da segurança social.
6 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no presente artigo, imputável ao empregador no caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja convencionado.

Artigo 111.º Ficha de aptidão

1 — Face ao resultado do exame de admissão, periódico ou ocasional, o médico do trabalho deve, imediatamente na sequência do exame realizado, preencher uma ficha de aptidão e remeter, no prazo de 24 horas, uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa.

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2 — Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.
3 — A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.
4 — A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador.
5 — Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de segurança e saúde no trabalho.
6 — O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.
7 — Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4, sendo a mesma imputável ao empregador no caso de serviço interno, ou à entidade titular de serviço comum ou de serviço externo que não seja convencionado.

Capítulo VII Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 112.º Comunicações

1 — Sem prejuízo de outras notificações previstas na lei, o empregador deve comunicar ao organismo competente para a promoção da segurança e da saúde no trabalho os acidentes mortais, bem como aqueles que evidenciem uma situação particularmente grave, nas 24 horas a seguir à ocorrência.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve conter a identificação do trabalhador acidentado e a descrição dos factos, devendo ser acompanhado de informação e respectivos registos sobre os tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos 30 dias que antecederam o acidente.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 113.º Informação sobre a actividade anual do serviço de segurança e da saúde no trabalho

O empregador deve prestar, no quadro da informação relativa à actividade social da empresa, informação sobre a actividade anual desenvolvida pelo serviço de segurança e da saúde no trabalho em cada estabelecimento.

Artigo 114.º Notificações e comunicações

As notificações e comunicações da responsabilidade do empregador previstas na presente lei são efectuadas em modelo electrónico aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área da saúde.

Artigo 115.º Publicitação de lista de autorizações

Os organismos competentes nos termos da presente lei mantêm actualizada uma lista com indicação das autorizações emitidas, com indicação expressa das que se encontram revogadas, suspensas ou com âmbito de autorização reduzido, publicitada nas respectivas páginas electrónicas.

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Artigo 116.º Sanções acessórias

1 — No caso de contra-ordenação muito grave ou reincidência em contra-ordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 — No caso de reincidência em contra-ordenação prevista no número anterior, tendo em conta os efeitos gravosos para o trabalhador ou o benefício económico retirado pelo empregador com o incumprimento, podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício de actividade no estabelecimento, na unidade fabril ou no estaleiro onde se verificar a infracção, por um período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.

Artigo 117.º Taxas de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho

Para os efeitos da presente lei, as taxas médias de incidência e de gravidade de acidentes de trabalho do sector são as apuradas pelo organismo competente para a produção de estatísticas laborais do ministério responsável pela área laboral, relativamente aos dados dos balanços sociais referentes aos últimos anos com apuramentos disponíveis.

Artigo 118.º Regime transitório de autorização

1 — O disposto na Secção IV do Capítulo VI é aplicável aos pedidos de autorização requeridos antes da data de entrada em vigor da presente lei.
2 — As entidades que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem com pedido de autorização em fase de apreciação, devem, no prazo de 30 dias, requerer ao organismo competente a marcação da vistoria prevista no artigo 89.º.
3 — A falta de pedido de vistoria nos termos do número anterior determina a extinção do processo.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, o prazo para a concessão da autorização recomeça a contar a partir da data do requerimento para marcação de vistoria, sendo alargado para 120 dias.

Artigo 119.º Alteração de estatutos

As entidades autorizadas que se encontrem a prestar actividades de segurança e de saúde no trabalho na modalidade de serviço externo, do tipo associativo, dispõem de um ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, para adaptarem os seus estatutos de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 84.º.

Artigo 120.º Regiões autónomas

Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 121.º Norma revogatória

1 — São revogados:

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a) O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro; b) O Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 29/2002, de 14 de Fevereiro; d) A Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro.

2 — A revogação da Portaria n.º 1179/95, de 26 de Setembro, que aprovou o modelo de notificação da modalidade adoptada pelo empregador para a organização do serviço de segurança e da saúde no trabalho, produz efeitos a partir da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 114.º.

Artigo 122.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva. ——— PROPOSTA DE LEI N.º 284/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A alteração do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro, é justificada, desde logo, pela necessidade de adequação às alterações introduzidas em matéria de direito laboral substantivo desde a data da sua entrada em vigor. A aprovação de um Código do Trabalho em 2003, bem como as novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão desse Código operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, implicam o ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho para garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo.
Acresce a circunstância de ter ocorrido, entretanto, uma profunda reforma da legislação processual civil, com naturais reflexos no processo laboral, nomeadamente em matéria de recursos, processo de execução, e a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto, através do recurso a sistemas de mediação. Impõe-se, por isso, a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil.
Importa, enfim, efectuar uma revisão orientada no sentido da maior celeridade, mais eficácia e acrescida funcionalidade de um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que deve inspirar a conflitualidade laboral, até para garantia da pacificação e da normalidade de funcionamento de um sector particularmente sensível no contexto do relacionamento social, porquanto a morosidade ou a maior dificuldade na solução das questões afecta não só os trabalhadores, como também os empregadores e a economia em geral.
A introdução de alterações na disciplina processual do direito do trabalho assegura a exequibilidade das novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e permite a adequação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil. Nessa medida, a presente autorização legislativa para alteração do Código do Processo de Trabalho tem por finalidade dar maior celeridade, eficácia e funcionalidade a um processo que acompanhe as novas realidades das relações de trabalho, em nome da rapidez de resposta que a conflitualidade laboral exige, em benefício da segurança jurídica, dos trabalhadores, dos empregadores e da economia em geral.

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Para a consecução dos apontados objectivos importa prever, desde logo, a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, bem como a sua legitimidade nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.
Julga-se também oportuno regular em moldes inovadores a matéria dos procedimentos cautelares, sublinhando mais uma vez a rápida resposta exigida pelas questões laborais e a relevância social dos interesses abrangidos pelo direito do trabalho.
Prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e da licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
Também a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador deve ser acompanhada, no plano adjectivo, pela consagração de uma norma que dispõe quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o legislador explicita as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador.
Inovadoramente, são criados também outros três novos processos especiais, com natureza urgente, que dão exequibilidade, uma vez mais, às inovações do regime substantivo:

i) O de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador; ii) O que se destina a tutelar os direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil, em razão da semelhança dos valores em presença; iii) O que respeita às acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo, que visa assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional.

Prevê-se ainda que as disposições relativas ao processo penal contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social, reguladas no Código do Trabalho, e cujo regime jurídico será regulado por novo diploma.
Por fim, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores, e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O Governo fica autorizado:

a) A alterar o Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Setembro; b) A clarificar os termos em que, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração; c) A prever a competência dos tribunais do trabalho em matéria cível para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais; d) A criar mecanismos de incentivo ao recurso à mediação laboral.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no artigo anterior são os seguintes:

a) Prever no processo laboral a atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, abrangendo, nomeadamente, conselhos de empresa europeus e demais estruturas instituídas em empresas e grupos de empresas transnacionais ou de dimensão comunitária; b) Prever a legitimidade activa das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador; c) Explicitar que o Ministério Público possui legitimidade activa nas acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, bem como nas acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho; d) Alargar a competência internacional dos tribunais do trabalho às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho, e transferir para o processo laboral as normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional; e) Alargar o âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas; f) Alterar as normas em matéria de notificação e citação, e notificação e inquirição das testemunhas, nomeadamente permitindo a inquirição por teleconferência, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil; g) Prever a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam trabalhadores e empregadores, aplicandose as regras do Código de Processo Civil sobre a matéria; h) Permitir que as partes se façam representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência, e definir as consequências e cominação aplicável às partes em caso de falta de comparência injustificada;

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i) Unificar os procedimentos cautelares especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado, que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando às partes o limite máximo de testemunhas em três, e definir as causas de extinção desse procedimento; j) Prever o momento e modo de o empregador se opor à reintegração requerida pelo trabalhador; l) Explicitar as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento, esclarecendo também que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório; m) Alterar as normas em matéria de recursos e em matéria de processo de execução, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil; n) Criar uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação, e:

i) Identificar as situações em que é obrigatória a constituição de advogado; ii) Definir que o empregador apresenta o primeiro articulado, no qual fundamenta o despedimento, e prever que a não apresentação do mesmo determina a ilicitude do despedimento; iii) Prever a possibilidade de o trabalhador contestar o articulado do empregador e em simultâneo reclamar todos os créditos que tenha direito por virtude daquele contrato de trabalho; iv) Estabelecer que a prova a produzir em audiência de julgamento se inicia com a oferecida pelo empregador; v) Caso a decisão da acção em primeira instância ocorra depois de decorridos 12 meses desde o início da acção, exceptuando os períodos de suspensão da instância, mediação, tentativa de conciliação e aperfeiçoamento dos articulados, e o despedimento seja considerado ilícito, prever que o tribunal determina que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento ao trabalhador das retribuições devidas após aquele prazo e até à decisão em primeira instância; vi) Estabelecer que a dotação orçamental para suportar os encargos referidos é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria; vii) Definir o valor da causa bem como o regime de custas aplicável à acção;

o) Criar três novos processos especiais, com natureza urgente, para i) impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; ii) para tutela de direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil; iii) para acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo; p) Revogar as disposições relativas ao processo penal contravencional.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Com o presente diploma procede-se a um conjunto de alterações na disciplina processual do direito do trabalho, justificado pela necessidade de adequação às novas realidades jurídico-laborais introduzidas com a

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revisão do Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Visa-se, pois, garantir a exequibilidade do direito laboral substantivo, procedendo-se, nuns casos, ao ajustamento dos meios processuais existentes no actual Código de Processo do Trabalho, noutros, à criação de novos mecanismos processuais, noutros, ainda, procede-se apenas à compatibilização da terminologia do Código de Processo do Trabalho com a utilizada no Código do Trabalho.
1 — Do ponto de vista das modificações de carácter geral, os termos «entidade patronal», «processo disciplinar» e «salário» são substituídos, respectivamente, por «entidade empregadora» ou «empregador», «procedimento disciplinar» e «retribuição».
2 — No âmbito da capacidade judiciária, é deslocada para o processo laboral, sua sede natural, a norma de atribuição de capacidade judiciária às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores que assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas transnacionais e regula a instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.
3 — Legisla-se também no sentido de explicitar, mediante uma enunciação taxativa, as acções relativas ao controlo da legalidade e da tutela de interesses colectivos para as quais o Ministério Público possui legitimidade activa. Entre elas estão, nomeadamente, as acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.
4 — Os dados relativos ao contencioso laboral revelam que um grande número dos conflitos apresentados junto dos tribunais de trabalho termina por acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem haver necessidade de uma decisão judicial que imponha uma determinada regulação do litígio.

O Sistema de Mediação Laboral (SML) resulta de um acordo promovido pelo Ministério da Justiça com todos os parceiros sociais, materializado num protocolo assinado em 5 de Maio de 2006, e que permite a resolução de conflitos individuais de trabalho desde que não digam respeito a direitos indisponíveis ou resultem de acidentes de trabalho.
Neste momento, o SML cobre já a totalidade do território de Portugal continental, verificando-se que, em mais de metade dos casos que seguem para mediação, o processo termina com acordo. Neste sentido, é afirmado, como princípio geral, a possibilidade de as partes acordarem na resolução extrajudicial do litígio, em concreto, através do recurso a sistemas de mediação, para a resolução dos conflitos que afectam empregadores e trabalhadores, aplicando-se as regras constantes do Código de Processo Civil sobre a matéria, as quais estabelecem, nomeadamente, que a intervenção de um mediador pode permitir suspender os prazos de caducidade e prescrição que estejam em curso, o que torna desnecessária a apresentação de uma acção judicial unicamente para impedir a caducidade ou prescrição dos seus direitos, quando ainda existe a possibilidade de resolver o conflito por acordo. Possibilita-se também que, em qualquer momento de uma acção judicial, o processo possa ser remetido para mediação por iniciativa do juiz ou das partes.
5 — A competência internacional dos tribunais do trabalho é alargada às situações de destacamento de trabalhadores para outros Estados regulada no Código do Trabalho, entendendo-se adequado proceder, simultaneamente, à transferência, para o processo laboral e com as necessárias adaptações, das normas de competência internacional relativas a conselhos de empresa europeus e a procedimentos de informação e consulta em que exista uma conexão relevante com o território nacional.
Prevê-se, por outro lado, o alargamento do âmbito das acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações às associações de empregadores e à comissão de trabalhadores, uma vez que estas últimas, podendo gozar de personalidade jurídica e judiciária, podem igualmente assumir a posição de demandadas.
6 — No que respeita às citações e notificações, procede-se apenas à alteração da norma que determina que a notificação da parte deve preceder a do seu mandatário ou patrono oficioso, eliminando-se, em consonância, com o que vinha já sendo defendido pela doutrina e jurisprudência, a prioridade aí estabelecida.
São ainda introduzidas alterações em matéria de notificação e de inquirição das testemunhas, aproximando o respectivo regime do previsto no processo civil. Consagra-se, designadamente, a possibilidade de inquirição através de teleconferência.
7 — O capítulo relativo aos procedimentos cautelares é objecto de significativas alterações de fundo e de forma na secção referente aos procedimentos especificados, sem prejuízo da manutenção, nos termos

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regulados no actual Código de Processo do Trabalho, do princípio geral de admissibilidade de recurso a procedimentos não especificados e do regime do procedimento cautelar comum.
Do ponto de vista sistemático, a maior novidade no domínio cautelar é a fusão dos procedimentos especificados de suspensão de despedimento individual e de suspensão do despedimento colectivo num único procedimento nominado — a suspensão de despedimento — que comporta sempre oposição e no qual é admitido qualquer meio de prova, fixando-se o limite máximo de testemunhas em três. Com esta solução simplifica-se a tramitação processual, sem prejuízo das garantias das partes. A suspensão do despedimento é decretada se o tribunal concluir pela probabilidade séria da ilicitude do despedimento.
De significativo alcance prático é também a alteração introduzida nas normas que regulam a comparência pessoal das partes nas audiências realizadas em procedimentos cautelares, comum ou especificados, passando a estatuir-se expressamente a possibilidade de aquelas se fazerem representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir nos casos de justificada impossibilidade de comparência.
8 — Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo Código de Trabalho, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para a reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, cria-se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, aplicável aos casos em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja ainda por inadaptação.
Também a possibilidade de oposição do empregador à reintegração requerida pelo trabalhador é acompanhada, no plano adjectivo, pela consagração de uma norma que dispõe quando e de que forma tal faculdade pode ser exercida. Já na fase da sentença, o legislador explicita as obrigações do empregador condenado na reintegração, estabelecendo consequências jurídicas para a situação de eventual incumprimento. Esclarece-se agora que o trabalhador pode obter, no âmbito da própria execução, a condenação do empregador em sanção pecuniária compulsória, mesmo nos casos em que esta não tivesse sido previamente estabelecida no processo declaratório. A solução consagrada vem, assim, uniformizar a prática jurisprudencial e reforçar as garantias do trabalhador.
Inovadoramente, são também criados outros três novos processos especiais, com natureza urgente, que dão exequibilidade, uma vez mais, às inovações do regime substantivo:

i) O de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, criado para garantia do normal funcionamento do dever de reserva e confidencialidade dos membros das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores relativamente a informações que lhes tenham sido comunicadas pelo empregador e, bem assim, da possibilidade de recusa de prestação de informações pelo empregador; ii) O que se destina a tutelar os direitos de personalidade, inspirado no processo especial de tutela da personalidade, do nome e da correspondência confidencial previsto no Código de Processo Civil, em razão da semelhança dos valores em presença; iii) Outro relativo à igualdade e não discriminação em função do sexo, que visa assegurar de forma célere a possibilidade de recurso aos tribunais para tutela do direito à igualdade de tratamento no trabalho, no emprego e na formação profissional.

9 — Prevê-se ainda que as disposições relativas ao processo penal contravencional sejam revogadas em bloco, em conformidade com a conversão das infracções laborais e respectivas sanções em direito de mera ordenação social, reguladas no Código do Trabalho, e cujo regime jurídico será regulado pelo novo regime.
10 — Por fim, clarifica-se a competência dos tribunais do trabalho para o controlo da legalidade da constituição e dos estatutos das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores, alterando para o efeito as necessárias disposições legais relativas à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

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Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores, e as organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], de […], e nos termos a alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo do Trabalho

1 — Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 15.º, 18.º, 21.º, 24.º, 26.º, 30.º, 32.º, 34.ºa 40.º, 45.º, 46.º, 60.º, 67.º, 68.º, 70.º, 75.º, 77.º, 79.º a 83.º, 87.º, 90.º, 99.º, 101.º, 104.º, 108.º, 120.º, 148.º, 152.º, 162.º, 164.º, 165.º, 168.º, 173.º, 174.º, 180.º, 181.º e 185.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º (… )

As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores directamente interessados, são partes legítimas nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Artigo 5.º Legitimidade de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores e de associações de empregadores

1 — As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas acções relativas a direitos respeitantes aos interesses colectivos que representam.
2 — As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de acção, em representação e substituição de trabalhadores que o autorizem:

a) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo; b) Nas acções respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam representantes eleitos dos trabalhadores; c) (… )

3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.
6 — As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas acções em que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

Artigo 10.º (… )

1 — Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou

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de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.
2 — Inclui-se, igualmente, na competência internacional dos tribunais do trabalho:

a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal; b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.

Artigo 13.º (… )

1 — (… ) 2 — As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

Artigo 15.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.
5 — Em caso de pluralidade de beneficiários em que vários tenham exercido a faculdade prevista no número anterior é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número de beneficiários.
6 — (anterior n.º 5)

Artigo 18.º Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões

1 — Nas acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas instituições, associações ou comissões é competente o tribunal da respectiva sede.
2 — (… )

Artigo 21.º (… )

(… )

1.ª (… ) 2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento; 3.ª (anterior 2.ª) 4.ª (anterior 3.ª) 5.ª (anterior 4.ª) 6.ª (anterior 5.ª) 7.ª (anterior 6.ª)

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8.ª (anterior 7.ª) 9.ª (anterior 8.ª) 10.ª (anterior 9.ª) 11.ª (… ) 12.ª Outros processos especiais previstos neste Código; 13.ª (anterior 12.ª)

Artigo 24.º (… )

1 — (… ) 2 — Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 26.º (… )

1 — Têm natureza urgente:

a) A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento; b) A acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores; c) A acção em que esteja em causa o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou trabalhador no gozo de licença parental; d) A acção de impugnação de despedimento colectivo; e) As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional; f) A acção de impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas; g) A acção de tutela da personalidade do trabalhador; h) As acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo.

2 — As acções a que se refere a alínea e) do número anterior correm oficiosamente.
3 — Na acção emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.
4 — Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 30.º (… )

1 — A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, ou na alínea p) do artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 — (… )

Artigo 32.º (… )

1 — (… )

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2 — Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência, na qual se procederá à tentativa de conciliação.
3 — (… )

Artigo 34.º (… )

1 — Apresentado o requerimento inicial no prazo previsto no artigo 386.º do Código do Trabalho o juiz ordena a citação do requerido para se opor, querendo, e designa no mesmo acto data para a audiência final, que deve realizar-se no prazo de 15 dias.
2 — Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, o juiz, no despacho referido no número anterior, ordena a notificação do requerido para, no prazo da oposição, juntar o procedimento, que é apensado aos autos.
3 — Nos casos de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o juiz notifica o requerido para, no prazo da oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
4 — A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98.º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.

Artigo 35.º (… )

1 — As partes podem apresentar qualquer meio de prova, sendo limitado a três o número de testemunhas.
2 — O tribunal pode, oficiosamente, determinar a produção de outras provas que considere indispensáveis à decisão.

Artigo 36.º (… )

1 — As partes devem comparecer pessoalmente na audiência final ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
2 — Na audiência, o juiz tentará a conciliação e, se esta não resultar, ouve as partes e ordena a produção da prova a que houver lugar, proferindo, de seguida, a decisão.
3 — (… ) 4 — Requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 98.º-F, sendo dispensada a tentativa de conciliação referida no n.º 2.

Artigo 37.º (… )

1 — Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, sem que se tenham feito representar por mandatário com poderes especiais, a providência é logo indeferida.
2 — Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, nem se fizer representar por mandatário com poderes especiais, a providência é julgada procedente, salvo se tiver havido cumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, caso em que o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.

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3 — Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz decide nos termos da segunda parte do número anterior.

Artigo 38.º (… )

1 — Se o requerido não cumprir injustificadamente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, a providência é decretada.
2 — Se o não cumprimento for justificado até ao termo do prazo fixado, o juiz decide com base nos elementos constantes dos autos e na prova que oficiosamente determinar.

Artigo 39.º (… )

1 — A suspensão é decretada se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de ilicitude do despedimento.
2 — A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente às retribuições em dívida, devendo o empregador, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar documento comprovativo do seu pagamento.
3 — A execução, com trato sucessivo, segue os termos do artigo 89.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º (… )

1 — Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação. 2 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes contribuições para a segurança social.
3 — (… )

Artigo 45.º (… )

1 — Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à detecção dos perigos alegados pelo requerente.
2 — (… )

Artigo 46.º (… )

1 — (… ) 2 — O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber, nos termos da lei.

Artigo 60.º (… )

1 — (… ) 2 — Independentemente do valor da causa pode, igualmente, o autor responder à contestação, no prazo de 10 dias, se o réu tiver usado da faculdade prevista no n.º 4 do artigo 398.º do Código do Trabalho.

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3 — Não tendo sido deduzida excepção ou não havendo reconvenção, só são admitidos articulados supervenientes nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil ou para os efeitos do artigo 28.º.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 67.º Inquirição de testemunhas

As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 68.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A instrução, discussão e julgamento da causa incumbem ao tribunal colectivo nas causas de valor superior à alçada da Relação desde que ambas as partes o requeiram e nenhuma tenha requerido a gravação da audiência.
4 — A gravação da audiência e intervenção do tribunal colectivo devem ser requeridas na audiência preliminar, se a esta houver lugar, ou até 20 dias antes da data fixada para a audiência de julgamento.
5 — (… )

Artigo 70.º Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência

1 — Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas o juiz procura conciliar as partes.
2 — Frustrada a conciliação, é aberta a audiência, sendo o resultado da tentativa registado na respectiva acta.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 75.º (… )

1 — Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
2 — No caso em que tenha sido deduzido na compensação o montante do subsídio de desemprego, o tribunal deve comunicar a decisão ao serviço competente do ministério responsável pela área da segurança social.

Artigo 77.º (… )

1 — (… ) 2 — Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 — (… )

Artigo 79.º Decisões que admitem sempre recurso

(… )

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Artigo 80.º (… )

1 — O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.
2 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos no n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.
3 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias.

Artigo 81.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — À interposição do recurso de revista aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil.

Artigo 82.º (… )

1 — (… ) 2 — Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar.
3 — (… ) 4 — Se o juiz indeferir a reclamação, mandará ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias.
5 — Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais.

Artigo 83.º (… )

1 — A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração.
2 — O recorrente pode obter o efeito suspensivo se no requerimento de interposição de recurso requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária ou seguro-caução.
3 — A apelação tem ainda efeito suspensivo casos previstos nos casos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 692.º do Código de Processo Civil e nos demais casos previstos na lei.
4 — O juiz fixa prazo, não excedente a 10 dias, para a prestação de caução, e se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença pode ser desde logo executada.
5 — O incidente de prestação de caução referido no n.º 1 é processado nos próprios autos.

Artigo 87.º Julgamento dos recursos

1 — O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de apelação e de revista.
2 — (… ) 3 — (… )

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Artigo 90.º Execução de direitos irrenunciáveis

1 — Tratando-se de direitos irrenunciáveis, o autor tem o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de condenação em quantia certa, prorrogável pelo juiz, para iniciar a execução do título executivo.
2 — Se o autor não iniciar a execução no prazo fixado, e não tiver sido junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida no prazo referido no número anterior, o tribunal, oficiosamente, ordena o início do processo executivo, cujas diligências de execução são realizadas por oficial de justiça.
3 — (eliminado) 4 — (eliminado) 5 — (eliminado) 6 — (eliminado)

Artigo 99.º (… )

1 — (… ) 2 — Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da declaração de remunerações do mês anterior ao do acidente, nota discriminativa das incapacidades e internamentos e cópia dos documentos comprovativos das indemnizações pagas desde o acidente.

Artigo 101.º Processamento nos restantes casos de incapacidade permanente

1 — (… ) 2 — (… )

Artigo 104.º (… )

1 — (… ) 2 — Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com competência inspectiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… )

3 — (… ) 4 — Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal, o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente, o inquérito elaborado pela entidade com competência inspectiva em matéria laboral.

Artigo 108.º (… )

1 — À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades empregadoras ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.

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2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Nos tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para exame médico e tentativa de conciliação.

Artigo 120.º (… )

1 — Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remissão, acrescido das demais prestações.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 148.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Nos tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a entrega do capital da remissão.

Artigo 152.º (… )

1 — (… ) 2 — Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.
3 — (… )

Artigo 162.º (… )

1 — Os processos do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores seguem os termos do processo comum previsto neste Código, salvo o disposto nos artigos seguintes.
2 — (… )

Artigo 164.º (… )

1 — As deliberações e outros actos de órgãos de instituições de previdência, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em acção intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
2 — (… ) 3 — (… )

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Artigo 165.º (… )

1 — O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2 — (… ) Artigo 168.º Suspensão de eficácia

Se na petição inicial o autor requerer a suspensão de eficácia dos actos ou disposições impugnados, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode decretar a suspensão nesse momento ou após a contestação.

Artigo 173.º (… )

1 — A liquidação e a partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos.
2 — (… )

Artigo 174.º (… )

1 — A entrada em liquidação de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores é participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral, no prazo de 30 dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
2 — (… ) 3 — Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra instituição, associação ou comissão, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.

Artigo 180.º (… )

1 — O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeitos de representarem a instituição, associação ou comissão em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a partilha.
2 — Se durante o período referido no número anterior não findar algum processo em que a instituição, associação ou comissão sejam partes, o liquidatário mantém-se em funções até ao termo do processo.

Artigo 181.º (… )

1 — Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação no caso de herança vaga em benefício do Estado, previsto no Código de Processo Civil.
2 — (… )

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Artigo 185.º Forma, valor do processo e efeitos do recurso

1 — (… ) 2 — Da decisão final cabe sempre recurso de revista até ao Supremo Tribunal de Justiça.
3 — (… )»

2 — Os seguintes títulos, capítulos, secções, subsecções e divisões do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

a) Subsecção I da Secção II do Capítulo IV do Título III: «Suspensão de despedimento»; b) Capítulo III do Título V: «Disposições finais»; c) Capítulo III do Título VI: «Processo do contencioso de instituições de previdência, abono de família, associações sindicais, associações de empregadores ou comissões de trabalhadores»; d) Secção III do Capítulo III do Título VI: «Impugnação de estatutos, deliberações de assembleias gerais ou actos eleitorais»; e) Secção V do Capítulo III do Título VI: «Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores».

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

São aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 2.º-A, 5.º-A, 27.º-A, 40.º-A, 60.º-A, 74.º-A, 79.º-A, 83.º-A, 98.º-A a 98.º-P, 164.º-A, 164.º-B e 186.º-A a 186.º-J, com a seguinte redacção: «Artigo 2.º-A Capacidade judiciária das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores

As estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica, gozam de capacidade judiciária activa e passiva.

Artigo 5.º-A Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade activa nas seguintes acções:

a) Acções relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; b) Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho.

Artigo 27.º-A Mediação

Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 40.º-A Caducidade da providência

O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a acção de impugnação de despedimento colectivo da qual providência depende, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado;

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b) Nos demais casos previstos no Código do Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza do processo do trabalho.

Artigo 60.º-A Oposição à reintegração do trabalhador

1 — Tendo a reintegração do trabalhador sido requerida na petição inicial, a oposição à mesma deve ser deduzida na contestação.
2 — No caso previsto no número anterior, o autor pode sempre responder à contestação no prazo de 10 dias.
3 — Se a reintegração for requerida fora da petição inicial, a oposição pode ser deduzida em articulado autónomo, o qual admite sempre resposta, de forma articulada, no prazo de 10 dias.

Artigo 74.º-A Condenação na reintegração do trabalhador

1 — A reintegração deve ser comprovada no processo mediante a junção aos autos do documento que demonstre o reinício do pagamento da retribuição.
2 — Transitada em julgado a sentença, sem que se mostre efectuada a reintegração, pode o trabalhador requerer também a aplicação de sanção pecuniária compulsória ao empregador, nos termos previstos no Código do Processo Civil para a execução de prestação de facto.

Artigo 79.º-A Recurso de apelação

1 — Da decisão do tribunal de primeira instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 — Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de primeira instância:

a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência do tribunal; c) Da decisão que ordene a suspensão da instância; d) Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação; e) Da decisão prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 98.º-J; f) Do despacho que, nos termos do n.º 2 do artigo 115.º, recuse a homologação do acordo; g) Dos despachos proferidos depois da decisão final; h) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil e nos demais casos expressamente previstos na lei.

3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal só dará provimento às decisões impugnadas conjuntamente com a decisão final quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o recorrente.
5 — Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.

Artigo 83.º-A Subida dos recursos

1 — Sobem nos próprios autos as apelações das decisões previstas no n.º 1 do artigo 691.º-A do Código de Processo Civil.

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2 — Sobem em separado as apelações não compreendidas no número anterior.

Artigo 98.º-A Remissão

Em tudo o que não se encontre especialmente regulado no presente Título aplicam-se as regras do Código de Processo Civil relativas ao processo de execução.
Artigo 98.º- B Constituição obrigatória de advogado

Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados das partes.

Artigo 98.º-C Início do processo

1 — Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos no artigo 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.

Artigo 98.º-D Formulário

1 — A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita num único exemplar, na secretaria judicial.
2 — O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e do trabalho.

Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando:

a) Não conste de modelo próprio; b) Omita a identificação das partes; c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento; d) Não esteja assinado.

Artigo 98.º-F Notificação para audiência de partes

1 — Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.

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2 — O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir. 3 — O empregador junta o procedimento disciplinar ou o processo instrutor, conforme o caso, até ao início da tentativa de conciliação.
4 — Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.

Artigo 98.º-G Efeitos da não comparência do empregador

1 — Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz:

a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código do Processo Civil.

2 — Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código do Processo Civil para a litigância de má fé.

Artigo 98.º-H Efeitos da não comparência do trabalhador

Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, determina a absolvição do pedido.

Artigo 98.º-I Audiência de partes

1 — Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento.
2 — Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º.
3 — Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum.
4 — Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz:

a) Procede à notificação imediata do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código do Processo Civil.

Artigo 98.º-J Articulado do empregador

1 — O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
2 — No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado,

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invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito.
3 — Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e:

a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

4 — Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido na alínea a) do número anterior.

Artigo 98.º-L Contestação

1 — Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo.
2 — Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo preferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
3 — Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção.
4 — Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 247.º do Código de Processo Civil.

Artigo 98.º-M Termos posteriores aos articulados

1 — Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos no artigo 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador.
2 — Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-N Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C, o tribunal determina que seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador a partir desse momento até à notificação da decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento.
2 — A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso.

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3 — A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento.
4 — A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 98.º-O Deduções

1 — No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:

a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil; b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados.

2 — Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.

Artigo 98.º-P Valor da causa

1 — Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 — O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos.
3 — Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso.

Artigo 164.º-A Impugnação de estatutos

1 — Os estatutos das entidades referidas no artigo anterior podem ser impugnados pelo Ministério Público, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer interessado.
2 — A petição inicial deve ser acompanhada de cópia dos referidos estatutos.

Artigo 164.º-B Impugnação de actos eleitorais

Os actos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respectiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.

Artigo 186.º-A Requerimento

1 — No caso de se pretender a impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas, o autor alega os fundamentos do pedido, indica os pontos de facto que interessa averiguar e requer as providências que repute convenientes.
2 — O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias.

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Artigo 186.º-B Termos posteriores

1 — Findos os articulados, o juiz conhece imediatamente do pedido, salvo se entender que se justifica proceder a diligências complementares de prova, caso em que ordena aquelas que repute convenientes.
2 — O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-C Decisão

1 — A decisão determina as informações que devem ser prestadas e o prazo para a sua prestação.
2 — A requerimento do autor pode ser fixada uma sanção pecuniária compulsória.
3 — A decisão é apenas susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, com efeito suspensivo.
Artigo 186.º-D Requerimento

O pedido de providências destinadas a evitar a consumação de qualquer violação dos direitos de personalidade do trabalhador ou atenuar os efeitos da ofensa já praticada é formulado contra o autor da ameaça ou ofensa e, igualmente, contra o empregador.

Artigo 186.º-E Termos posteriores

1 — Os requeridos são citados para contestar no prazo de 10 dias.
2 — Independentemente de haver ou não contestação, o tribunal decide após a apreciação das provas produzidas.

Artigo 186.º-F Natureza urgente

O processo tem natureza urgente.

Artigo 186.º-G Remissão

1 — Nas acções relativas à igualdade e não discriminação em função do sexo aplicam-se as disposições correspondentes do processo comum, com as especificações dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 — A declaração judicial de nulidade de disposição de convenção colectiva em matéria de igualdade e não discriminação nos termos do artigo 479.º do Código do Trabalho, segue os trâmites da acção prevista no artigo 183.º e seguintes.

Artigo 186.º-H Informação sobre decisões judiciais registadas

Até à audiência de discussão e julgamento, o juiz solicita oficiosamente à entidade que tenha competência na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional informação sobre o registo de qualquer decisão judicial relevante para a causa.

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Artigo 186.º-I Comunicação da decisão

O juiz deve comunicar a decisão à entidade competente na área da igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, para efeitos de registo.

Artigo 186.º-J Remissão

A impugnação de decisões de autoridades administrativas que apliquem coimas em processo laboral segue os termos do regime processual das contra-ordenações laborais, que consta de lei específica.»

Artigo 3.º Alteração à organização do Código de Processo do Trabalho

São feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho: a) É introduzido um novo Capítulo I do Título VI, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se «Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento», sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade; b) É introduzido um novo Capítulo V do Título VI, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se «Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas»; c) É introduzido um novo Capítulo VI do Título VI, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se «Tutela da personalidade do trabalhador»; d) É introduzido um novo Capítulo VII do Título VI, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se «Igualdade e não discriminação em função do sexo»; e) É introduzido um novo Título VII, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se «Processo de contraordenação».

Artigo 4.º Revogação

1 — São revogados os artigos 41.º a 43.º, 76.º, 84.º a 86.º, 89.º e 91.º a 97.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março.
2 — Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J é revogado o Livro II do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março.

Artigo 5.º Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

1 — O artigo 85.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º (… )

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) (… ) b) (… )

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c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) [anterior alínea s)]»

2 — O artigo 118.º da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 118.º (… )

Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) [anterior alínea s)]»

2 — O artigo 118.º da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 118.º (… )

Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… ) i) (… ) j) (… ) l) (… ) m) (… ) n) (… ) o) (… ) p) (… ) q) (… ) r) (… ) s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) [anterior alínea s)]»

Artigo 6.º Aplicação no tempo

As normas do Código de Processo do Trabalho com a redacção dada pelo presente decreto-lei aplicam-se às acções que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º Republicação

É republicado, em anexo, o Código de Processo de Trabalho com a redacção actual, que é parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 8.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no dia … ., sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 438.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, até à entrada em vigor do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o trabalhador pode optar pela reintegração na empresa ou por uma indemnização em substituição da reintegração, até à sentença do tribunal, cabendo ao tribunal fixar o montante dessa indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
3 — O artigo 186.º-J entra em vigor na data de início de vigência do diploma que regular o regime processual aplicável às contra-ordenações em matéria laboral e de segurança social.

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——— PROPOSTA DE LEI N.º 285/X (4.ª) APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

O anterior Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, procedeu à revisão e à unificação da legislação laboral, até então dispersa por inúmeros diplomas. Parte significativa das suas disposições entrou em vigor mais tarde do que se previa, por ter que aguardar a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual, seguindo a preocupação sistematizadora do Código, se encontra organizada por capítulos que correspondem, em regra, à sequência das disposições do Código que cuidam de regulamentar.
Dando cumprimento a tais comandos e, por outro lado, ao que deixou vertido no seu Programa, o XVII Governo Constitucional definiu uma estratégia de revisão da legislação laboral. Após o trabalho de avaliação do impacto da legislação na realidade social e económica e do diagnóstico das necessidades de intervenção legislativa, o XVII Governo Constitucional fomentou o seu debate no seio do diálogo social, impulsionando a sua discussão em sede de concertação social.
É neste contexto que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, de 30 de Novembro, criou a Comissão do Livro Branco das Relações Laborais (CLBRL), composta por um grupo de peritos com a missão de produzir um diagnóstico das necessidades de intervenção legislativa, tendo em conta o conjunto de conclusões vertidas no Livro Verde, designadamente em matéria de emprego, protecção social e relações de trabalho.
O Livro Branco das Relações Laborais (LBRL), relatório final da Comissão que foi publicado em Novembro de 2007 e que constituiu, também ele, alvo de debate em sede de Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), identifica os principais problemas da realidade económica e social do País e enuncia as propostas de intervenção legislativa que considera adequadas.
Entre as várias propostas conta-se uma referente à sistematização. Assim, propôs-se que o acervo legislativo deveria ter a seguinte composição:

— Um Código do Trabalho com um número de artigos inferior ao que o conjunto do Código e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, totaliza actualmente; — Cinco leis extravagantes: saúde e segurança no trabalho, trabalho no domicílio, fundo de garantia salarial e arbitragem não voluntária; — Um diploma regulamentar do Código.

É na sequência destes acontecimentos que o XVII Governo Constitucional, em 22 de Abril de 2008, apresenta à CPCS um documento que deverá servir de base à formalização de um novo acordo em matéria de regulação das relações de trabalho, de protecção social e emprego, no qual se reflecte o acolhimento da generalidade das propostas apresentadas pela CLBRL no tocante à sistematização e à simplificação dos instrumentos legislativos em vigor, em particular do Código do Trabalho e do seu regulamento.
É neste quadro programático e com este cenário de intensivo e alargado de debate que o Governo e a maioria dos parceiros com assento na CPCS alcançaram, em 25 de Junho de 2008, o acordo tripartido que esteve na origem da iniciativa legislativa que ora se concretiza, a qual será complementada por intervenções específicas na área da protecção social e do emprego, e que é, por isso mesmo, o resultado de uma reflexão esclarecida, participativa e sedimentada ao longo de um período de dois anos.
No seguimento da proposta da CLBRL foi alcançado no «Acordo Tripartido para um novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Politicas de Emprego e da Protecção Social em Portugal» um amplo consenso quanto à sistemática do acervo legislativo laboral.
Assim, acordaram os parceiros sociais e Governo na seguinte sistematização dos regimes do Código do Trabalho e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho:

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Ser integrados no Código do Trabalho, de modo unificado, os seguintes regimes, parcialmente regulados na referida lei:

— Destacamento de trabalhadores (artigos 7.º a 8.º do Código e 11.º e 12.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Direitos de personalidade (artigos 15.º a 21.º do Código e artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Igualdade e não discriminação (artigos 22.º a 30.º do Código e artigos 31.º a 40.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Protecção da maternidade e da paternidade (artigos 33.º a 51.º do Código e artigos 67.º a 83.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Trabalho de menores (artigos 53.º a 70.º do Código e 115.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Trabalhador-estudante (artigos 79.º a 84.º do Código e artigos 148.º a 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, com excepção do artigo 155.º sobre especificidades da frequência de estabelecimentos de ensino, que passará para diploma sobre regulamentação do Código); — Trabalhador estrangeiro ou apátrida (artigos 86.º a 90.º do Código e artigos 158.º e 159.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Formação profissional (artigos 123.º a 125.º e 137.º do Código e artigos 161.º a 169.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); o artigo 170.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre relatório da formação contínua, deverá integrar diploma sobre regulamentação do Código; — Horário de trabalho (artigos 170.º a 179.º do Código e artigos 178.º a 182.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Trabalho nocturno (artigos 192.º a 196.º do Código e artigos 184.º a 186.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Trabalho suplementar (artigos 197.º a 204.º do Código e 188.º e 189.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Faltas (artigos 224.º a 232.º do Código e artigos 203.º e 204.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Retribuição e outras atribuições patrimoniais (artigos 249.º a 271.º do Código e artigos 207.º a 210.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Redução da actividade e suspensão do contrato de trabalho (artigos 330.º a 353.º do Código e artigos 293.º a 299.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Incumprimento do contrato de trabalho (artigos 363.º e 364.º do Código e artigos 301.º a 307.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); o regime da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição (artigo 308.º da Lei n.º 35/2004) deverá ser integrado na parte correspondente do capítulo da cessação do contrato de trabalho, e o regime da suspensão de execuções (artigos 310.º a 314.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) deverá ser integrado na regulamentação do Código; — Associações sindicais, cujo regime do Código deverá integrar os artigos 397.º, 398.º e 400.º a 403.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho; — Comissões de trabalhadores (artigos 461.º a 470.º do Código e artigos 328.º a 364.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Participação na elaboração da legislação do trabalho (artigos 524.º a 530.º do Código e artigo 405.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Relativamente ao regime da segurança, higiene e saúde no trabalho e dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, as normas fundamentais deverão constar do Código do Trabalho; a restante regulamentação constará de legislação específica, a qual conterá também o regime da protecção do património genético dos artigos 41.º a 65.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Devendo ser integrados em leis específicas:

— O regime do trabalho no domicílio (artigos 14.º a 26.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Os regimes do trabalho marítimo e do transporte rodoviário;

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— O regime do conselho de empresa europeu (artigos 471.º a 474.º do Código e artigos 365.º a 395.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — O regime do Fundo de Garantia Salarial (artigos 316.º a 325.º da Lei n.º 35/2004); — O regime sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais constante das disposições do Código (artigos 272.º a 312.º) que não sejam integradas neste como normas fundamentais, bem como as normas da Lei n.º 35/2004 sobre segurança, higiene e saúde no trabalho (artigos 212.º a 278.º) e sobre protecção do património genético (artigos 41.º a 65.º); ainda, os regimes das actividades proibidas ou condicionadas a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante (artigos 84.º a 98.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) e da protecção do trabalho de menor (artigos 116.º a 126.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — O regime da arbitragem obrigatória, bem como a arbitragem para definição de serviços mínimos, na parte não integrada no Código do Trabalho (artigos 569.º e 599.º do Código e artigos 407.º a 449.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho).

Na medida em que não possam ser integrados em legislação própria, deverão ser integrados em diploma de regulamentação do Código do Trabalho os seguintes regimes da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, ou do Código:

— Participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária (artigos 138.º a 146.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Período de funcionamento (artigo 176.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Verificação de doenças (artigos 191.º a 201.º e 206.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Quadros de pessoal e balanço social (artigos 452.º a 464.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho), relatório anual de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e Relatório Anual de Formação; — Estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino (artigos 148.º, n.º 2, alínea b), 155.º e 156.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Regimes de segurança social em situações reguladas na legislação do trabalho; — Subsídios em caso de faltas ou licenças no âmbito da protecção da maternidade ou paternidade (artigos 103.º a 106.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Efeitos de licenças na taxa de formação da pensão de invalidez ou velhice (artigo 50.º, n.º 3 do Código); — Inscrição na segurança social de trabalhador menor (artigo 53.º, n.º 4 do Código); — Pré-reforma (artigos 357.º, n.º 2 e 362.º do Código); — Segurança social e seguro de acidentes de trabalho de trabalhador temporário (artigo 41.º da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio); — Prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição (artigos 306.º e 315.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho); — Contribuições para a segurança social em caso de sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição (artigo 370.º, n.º 2, do Código).

Na sequência da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, foram revogadas a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
A 12 de Fevereiro de 2009 foi publicado o novo Código do Trabalho pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com nova sistemática e maior simplificação, a que acresceu a expurga do Código de toda as matérias que não tinham uma natureza laboral.
Importa agora proceder à regulamentação do novo Código do Trabalho no seguimento do «Acordo Tripartido.
O regime jurídico proposto é profundamente baseado na anterior regulamentação do Código, muito embora apresente alterações significativas com vista a introduzir uma maior eficácia.
O regime jurídico proposto regula as seguintes matérias:

— Participação de menor em espectáculos ou outra actividade cultural, artística ou publicitária; — Período de funcionamento;

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— Verificação de doenças; — Informação sobre a actividade social da empresa; — Estatuto de trabalhador-estudante, na parte referente à frequência de estabelecimento de ensino; — Formação profissional — plano de formação; — Prestações de desemprego em caso de suspensão de contrato de trabalho por falta de pagamento pontual da retribuição;

Visando-se dar sequência ao novo compromisso entre direitos e deveres laborais presente no novo Código do Trabalho, tendo em vista o acréscimo de eficácia do quadro normativo existente e considerando o impacto da legislação na realidade social e económica, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e, mediante discussão pública a realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei regula as seguintes matérias:

a) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante; c) Aspectos da formação profissional; d) Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho; e) Verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código do Trabalho; f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho; g) Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora; h) Informação periódica sobre a actividade social da empresa.

2 — O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho.

Capítulo II Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária

Artigo 2.º Actividades permitidas a menor

1 — O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim.
2 — A situação prevista no número anterior não pode envolver contacto com animal ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.

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3 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violação do disposto no número anterior, podendo ser aplicada a sanção acessória de publicidade, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público; c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento dependa de autorização ou licença de autoridade administrativa.

Artigo 3.º Duração do período de participação em actividade

1 — A participação do menor na actividade, incluindo ensaios e outros actos preparatórios, não pode exceder, consoante a idade daquele: a) Menos de um ano, uma hora por semana; b) De um a menos de três anos, duas horas por semana; c) De três a menos de sete anos, duas horas por dia e quatro horas por semana; d) De sete a menos de 12 anos, três horas por dia e nove horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares; e) De 12 a menos de 16 anos, quatro horas por dia e 12 horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares.

2 — Durante o período de aulas, a actividade do menor deve não coincidir com o horário escolar, respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre ela e a frequência das aulas e não impossibilitar de qualquer modo a participação em actividades escolares.
3 — A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidente com dia de descanso durante o período de aulas.
4 — A actividade pode ser exercida em metade do período de férias escolares e não pode exceder, consoante a idade do menor:

a) De seis a menos de 12 anos, seis horas por dia e 12 horas por semana; b) De 12 a menos de 16 anos, sete horas por dia e 16 horas por semana.

5 — Em situação referida nas alíneas c) a e) do n.º 1 ou no número anterior, deve haver uma ou mais pausas de, pelo menos, 30 minutos cada, de modo que a actividade consecutiva não seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
6 — O menor só pode exercer a actividade entre as oito e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a sete anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as oito e as 24 horas.
7 — Os n.os 1 a 5 são aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no presente artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 4.º Responsabilidade por acidente de trabalho

1 — O menor tem direito a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do correspondente regime geral, assumindo, para este efeito, a entidade promotora a posição de empregadora.
2 — A entidade promotora deve transferir a responsabilidade por acidente de trabalho para entidade autorizada por lei a realizar este seguro.

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3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

Artigo 5.º Autorização ou comunicação de participação em actividade

1 — A participação de menor em actividade referida no artigo 2.º está sujeita a autorização ou comunicação.
2 — A comunicação só pode ter lugar no caso de participação que decorra num período de 24 horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que não tenha participado, nos 180 dias anteriores, em actividade a que se refere o artigo 2.º.
3 — É competente para a autorização e para receber a comunicação referidas no n.º 1 a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) cuja área abranja o domicílio do menor ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima, funcionando em comissão restrita.
4 — A autorização é válida pelo período da participação do menor na actividade a que respeita, no máximo de nove meses, devendo ser renovada sempre que a participação for de duração superior.
5 — Constitui contra-ordenação muito grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4, podendo ser aplicadas as sanções acessórias referidas no n.º 3 do artigo 2.º.

Artigo 6.º Pedido de autorização de participação em actividade

1 — A entidade promotora da actividade requer a autorização por escrito, indicando os seguintes elementos:

a) Identificação e data do nascimento do menor; b) Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória; c) Actividade em que o menor participará e local onde a mesma se realiza; d) Tipo de participação do menor, referenciada através de sinopse detalhada; e) Duração da participação do menor, que pode ser para uma ou várias actuações, por uma temporada ou outro prazo certo, ou ainda o período em que o espectáculo permaneça em cartaz ou outro prazo incerto; f) Número de horas diárias e semanais de actividade do menor em actuação e actos preparatórios; g) Pessoa disponível para, sendo caso disso, vigiar a participação do menor.

2 — O requerimento deve ser instruído com:

a) Certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e à intensidade da sua participação, emitido pelo médico do trabalho da entidade promotora, depois de ouvido o médico assistente do menor; b) Declaração do horário escolar e informação sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino; c) Autorização dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior; d) Parecer de sindicato e de associação de empregadores representativos sobre a compatibilidade entre a participação prevista e a idade do menor ou, na falta de resposta, prova de que o mesmo foi solicitado pelo menos cinco dias úteis antes da apresentação do requerimento; e) Apreciação da entidade promotora relativamente a parecer desfavorável do sindicato ou da associação de empregadores, caso exista.

3 — São competentes para dar parecer sobre o pedido:

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a) Qualquer sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente; b) Qualquer associação de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita, ou que tenha celebrado convenção colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente.

4 — À renovação da autorização aplica-se o disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º Deliberação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

1 — Antes de deliberar sobre o requerimento, a CPCJ deve ouvir o menor em causa, sempre que tal seja possível.
2 — A CPCJ autoriza a participação do menor se a actividade, o tipo de participação e o correspondente número de horas por dia e por semana respeitarem o disposto nos artigos anteriores e não prejudicarem a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação do menor.
3 — A Comissão pode autorizar a participação com a condição de que esta decorra sob a vigilância de um dos representantes legais ou de pessoa maior indicada por estes.
4 — A decisão deve ser proferida no prazo de 20 dias.
5 — Considera-se deferido o requerimento que não seja decidido no prazo previsto no número anterior, se os documentos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior forem favoráveis à participação do menor na actividade ou se este já não estiver abrangido pela escolaridade obrigatória.
6 — Considera-se indeferido o requerimento que não seja decidido no prazo referido no n.º 4, sem prejuízo do previsto no número anterior.
7 — A autorização deve identificar a entidade promotora e mencionar os elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
8 — A CPCJ comunica a autorização e o prazo de validade da mesma ao requerente, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, aos representantes legais do menor e, caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino.

Artigo 8.º Procedimento de comunicação de participação em actividade

1 — A entidade promotora comunica a participação de menor em actividade, por escrito, à CPCJ, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando os elementos referidos no n.º 1 do artigo 6.º, bem como a data e as horas de início e termo da participação.
2 — A comunicação deve ser acompanhada dos documentos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 6.º.

Artigo 9.º Celebração do contrato e formalidades

1 — O contrato que titula a prestação de actividade do menor é celebrado entre os seus representantes legais e a entidade promotora, por escrito e em dois exemplares, devendo indicar a actividade a realizar e a duração da participação do menor, o correspondente número de horas por dia e por semana, a retribuição e a pessoa que exerce a vigilância do menor, no caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º.
2 — O exemplar do contrato que ficar na posse da entidade promotora deve ter anexas cópias da autorização da CPCJ ou da comunicação feita a esta entidade, do certificado de que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas e da declaração comprovativa do horário escolar inicial e de alterações que ocorram durante a validade da autorização, se o menor estiver abrangido pela escolaridade obrigatória, bem como de documento comprovativo do seguro de acidentes de trabalho.

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3 — Antes do início da actividade do menor, a entidade promotora deve enviar cópia do contrato e dos anexos ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, bem como ao estabelecimento de ensino de menor abrangido pela escolaridade obrigatória.
4 — Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto neste artigo, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

Artigo 10.º Consequências de alteração do horário ou do aproveitamento escolar de menor

1 — Em caso de alteração de horário, o estabelecimento de ensino deve comunicar de imediato tal facto à entidade promotora, à CPCJ e aos representantes legais do menor.
2 — Quando o período de validade da autorização abranger mais de um ano escolar, os representantes legais do menor devem enviar à entidade promotora e à CPCJ, no início de novo ano escolar, uma declaração de horário escolar emitida pelo estabelecimento de ensino.
3 — Nas situações referidas nos números anteriores, para que a prestação da actividade do menor possa prosseguir, a entidade promotora deve proceder às alterações do horário necessárias para respeitar o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, e comunicá-las ao estabelecimento de ensino e à CPCJ.
4 — No caso de menor abrangido pela escolaridade obrigatória, o estabelecimento de ensino deve comunicar à CPCJ qualquer relevante diminuição do aproveitamento escolar ou relevante afectação do comportamento do menor durante o prazo de validade da autorização.
5 — Sempre que a actividade exercida pelo menor tenha como consequência uma relevante diminuição do aproveitamento escolar ou uma relevante afectação do seu comportamento, a CPCJ notifica a entidade promotora para que lhe apresente, bem como ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, aos representantes legais do menor e, caso este esteja abrangido pela escolaridade obrigatória, ao estabelecimento de ensino, uma alteração das condições de participação adequada a corrigir a situação.
6 — A CPCJ revoga a autorização sempre que não seja feita a alteração prevista no número anterior ou esta não seja adequada a corrigir a situação.
7 — A CPCJ notifica a revogação da autorização à entidade promotora e às demais entidades referidas no n.º 5.
8 — A revogação prevista no n.º 6 produz efeitos 30 dias após a notificação, salvo se existirem riscos graves para o menor, caso em que a CPCJ determina a data de produção de efeitos.
9 — Constitui contra-ordenação grave, imputável à entidade promotora, a violação do disposto no n.º 3, podendo ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 3 do artigo 2.º em caso de reincidência em contra-ordenação praticada com dolo ou negligência grosseira.

Artigo 11.º Autorização judicial

1 — Caso a CPCJ não autorize a participação ou revogue autorização anterior, os representantes legais do menor podem requerer ao tribunal de família e menores que autorize a participação ou mantenha a autorização anterior, observando-se, até ao trânsito em julgado, a deliberação da CPCJ.
2 — Ao processo referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime do processo judicial de promoção e protecção previsto no diploma que regula a CPCJ.

Capítulo III Trabalhador-estudante

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Artigo 12.º Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante

1 — O trabalhador-estudante não está sujeito:

a) A frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível nem a regime de prescrição ou que implique mudança de estabelecimento de ensino; b) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por disciplina; c) A limitação do número de exames a realizar em época de recurso.

2 — Caso não haja época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito, na medida em que seja legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as disciplinas.
3 — O estabelecimento de ensino com horário pós-laboral deve assegurar que os exames e as provas de avaliação, bem como um serviço mínimo de apoio ao trabalhador-estudante, decorram, na medida do possível, no mesmo horário.
4 — O trabalhador-estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos do estabelecimento de ensino.
5 — O disposto nos números anteriores não é cumulável com qualquer outro regime que vise os mesmos fins.

Capítulo IV Formação profissional

Artigo 13.º Plano de formação

1 — O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 — O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização destas.
3 — Os elementos que o plano de formação não possa especificar devem ser comunicados logo que possível aos trabalhadores interessados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.
4 — O disposto nos números anteriores não se aplica às microempresas.
5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º Informação e consulta sobre o plano de formação

1 — O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.
2 — Os trabalhadores, na parte que a cada um respeita, os representantes dos trabalhadores a que se refere o número anterior podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de 15 dias.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 15.º Informação sobre a formação contínua

O empregador deve incluir os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano no quadro da informação sobre a actividade social da empresa.

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Capítulo V Período de funcionamento

Artigo 16.º Período de laboração

1 — O período de laboração é o compreendido entre as sete e as 20 horas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — O membro do Governo responsável pela área laboral, ouvidas as entidades públicas competentes, pode autorizar períodos de laboração do estabelecimento com amplitude superior à definida no número anterior, por motivos económicos e tecnológicos.
3 — Os membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo sector de actividade em causa podem, mediante despacho conjunto, autorizar a laboração contínua do estabelecimento por motivos económicos ou tecnológicos.
4 — Para efeitos dos n.os 2 e 3, o empregador deve apresentar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, a quem compete a direcção da instrução do processo, requerimento devidamente fundamentado, acompanhado de:

a) Parecer da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais ou, 10 dias após a consulta, comprovativo do pedido de parecer; b) Projecto de horário de trabalho a aplicar; c) Comprovativo do licenciamento da actividade da empresa; d) Declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e segurança social.

5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Capítulo VI Verificação da situação de doença

Artigo 17.º Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social

1 — Para efeitos de verificação de incapacidade temporária para o trabalho por doença do trabalhador, o empregador requer a sua submissão à Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária (CVIT) da segurança social da área da residência habitual do trabalhador.
2 — O empregador informa, na mesma data, o trabalhador do requerimento referido no número anterior.
3 — A deliberação da CVIT realizada a requerimento do empregador produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social de que o trabalhador é titular.
4 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de 48 horas a contar da recepção do requerimento:

a) Convocar o trabalhador para apresentação à CVIT, indicando o dia, hora e local da sua realização, que deve ocorrer num dos três dias úteis seguintes; b) Comunicar ao empregador a convocação efectuada; c) Informar o trabalhador de que:

i) Deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade; ii) Em caso de impossibilidade de comparência por motivo atendível, deve comunicar o facto nas 24 horas seguintes à recepção da convocatória;

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iii) A sua não comparência, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença podem ser considerados faltas injustificadas ou que, caso ocorram em período de férias, são considerados na duração do gozo destas.

5 — O trabalhador que esteja impedido de se deslocar do seu domicílio para comparecer a exame médico pela CVIT deve informar os serviços da segurança social até à data prevista para o exame ou, em caso de impossibilidade, nas 24 horas seguintes.
6 — Consoante o impedimento do trabalhador, os serviços da segurança social marcam nova data para o exame médico pela CVIT, a ter lugar nas 48 horas seguintes e, se necessário, no domicílio do trabalhador, dando ao mesmo tempo conhecimento do facto ao empregador.
7 — Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador e ao trabalhador se este está ou não apto para desempenhar a actividade, nas 24 horas subsequentes à realização do exame médico pela CVIT.
8 — Os serviços da segurança social devem comunicar ao empregador: a) A impossibilidade de submeter o trabalhador à CVIT nos termos da alínea a) do n.º 4, sendo caso disso, nas 24 horas seguintes à recepção do requerimento; b) A não realização do exame médico, designadamente por falta de comparência do trabalhador com indicação do motivo impeditivo alegado por este, ou por estar a decorrer um período de incapacidade temporária para o trabalho por doença já anteriormente verificada por CVIT, sendo este o caso, nas 24 horas seguintes à recepção do requerimento.

Artigo 18.º Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador

1 — O empregador pode designar um médico para verificar a situação de doença do trabalhador:

a) Caso seja informado da impossibilidade de realização de CVIT, ou se decorridas 48 horas após o requerimento sem que tenha recebido comunicação dos serviços da segurança social da convocação do trabalhador para apresentação à CVIT; b) Caso seja informado de que o exame médico pela CVIT não se realizou no prazo a que se refere a alínea a) do n.º 4 ou o n.º 6 do artigo anterior.

2 — Ao processo de verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.os 5 a 7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º Reavaliação da situação de doença

1 — Quando a deliberação da CVIT ou parecer de médico designado pelo empregador divirja da declaração ou atestado apresentado pelo trabalhador para prova da situação de doença, qualquer das partes pode requerer aos serviços da segurança social da área da residência habitual do trabalhador que o caso seja apreciado por comissão de reavaliação.
2 — A comissão de reavaliação é em regra constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside com voto de qualidade e que deve ser um dos médicos que integrou a CVIT e que procedeu à verificação da incapacidade temporária ao abrigo do artigo 17.º, caso esta tenha existido, um designado pelo trabalhador e outro pelo empregador.
3 — A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos em caso de:

a) O trabalhador ou o empregador não ter designado médico; b) O trabalhador e o empregador não terem procedido às designações que lhes competem, cabendo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.

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4 — A verificação da situação de doença pela comissão de reavaliação produz efeitos no âmbito da relação jurídica prestacional do sistema de segurança social.

Artigo 20.º Procedimento para reavaliação

1 — A reavaliação situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença pode ser requerida nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, ser comunicado o pedido à contraparte.
2 — O requerimento deve conter a designação do médico referido no n.º 2 do artigo anterior, ou declaração de que o requerente prescinde dessa faculdade.
3 — A contraparte pode designar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido.
4 — Ao procedimento para reavaliação é aplicável o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 4 e nos n.os 5 e 7 do artigo 17.º.
5 — No prazo de oito dias a contar da recepção do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador, nos termos do n.º 7 do artigo 17.º.

Artigo 21.º Comunicações

As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por meio célere, designadamente telegrama, telefone, telefax ou correio electrónico.

Artigo 22.º Eficácia do resultado da verificação da situação de doença

O empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, efectuada nos termos do artigo 17.º ou 18.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a reavaliação ou, se esta for requerida, até à decisão final.

Artigo 23.º Encargo da verificação ou reavaliação da situação de doença

O requerimento de submissão a CVIT da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação está sujeito a taxa, regulada em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área laboral.

Artigo 24.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente Capítulo, e desde que o não contrarie, aplica-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro.

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Capítulo VII Protecção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição

Artigo 25.º Casos especiais de direito a prestações de desemprego

1 — O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual da retribuição tem direito a prestações de desemprego durante o período da suspensão.
2 — As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e o empregador declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração do serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
3 — Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:

a) Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias; b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.

4 — A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites previstos no regime de protecção no desemprego.

Artigo 26.º Suspensão de execução fiscal

1 — O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado, sendo trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida.

Artigo 27.º Venda de bens penhorados ou dados em garantia

1 — A venda, judicial ou extrajudicial, de bens a que se refere o número seguinte penhorados ou dados em garantia justificada por falta de pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens suspende-se quando o executado prove que o incumprimento se deve a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.
2 — O número anterior aplica-se a imóvel que constitua a residência permanente do trabalhador e a outros bens imprescindíveis à economia doméstica que naquele se encontrem.

Artigo 28.º Execução de sentença de despejo

A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que a mesma se deveu a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.

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Artigo 29.º Salvaguarda dos direitos do credor

O tribunal notifica o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, a fim de que aquela assegure o respectivo pagamento, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 30.º Cessação da suspensão da instância

1 — Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pela entidade responsável pelas prestações de desemprego, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em mora.
2 — Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em mora, a suspensão cessa decorrido um ano sobre o seu início, salvo se provar que se encontra pendente acção judicial destinada ao pagamento dessas retribuições, caso em que a suspensão cessa na data em que se verifique o pagamento coercivo das mesmas ou a impossibilidade do pagamento.
3 — Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das prestações ou rendas em mora.

Artigo 31.º Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador

1 — O serviço responsável pelas prestações de desemprego fica sub-rogado nos direitos do trabalhador perante o empregador no montante correspondente às prestações que tiver pago nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 25.º e do artigo 29.º, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente o trabalhador.
2 — Para efeitos do número anterior, o serviço responsável pelas prestações de desemprego deve, ao mesmo tempo, notificar o empregador dos pagamentos que efectuar.

Capítulo VIII Informação sobre a actividade social da empresa

Artigo 32.º Prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa

1 — O empregador deve prestar anualmente informação sobre a actividade social da empresa, nomeadamente sobre remunerações, duração do trabalho, formação profissional, segurança e saúde no trabalho e quadro de pessoal.
2 — A informação a que se refere o número anterior é apresentada por meio informático, com conteúdo e prazo regulados em portaria dos ministros responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
3 — A informação a prestar pode incluir outros aspectos da actividade social da empresa que sejam previstos em convenção colectiva ou resultem de consulta à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical ou aos delegados sindicais, bem como aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na parte relativa às matérias da sua competência.
4 — A informação que, de acordo com a portaria referida no n.º 2, seja prestada de modo individualizado deve ser previamente dada a conhecer aos trabalhadores em causa, os quais podem suscitar a correcção de irregularidades, no prazo de 15 dias.
5 — O empregador deve proporcionar o conhecimento da informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:

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a) Ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral; b) Aos sindicatos representativos de trabalhadores da empresa que a solicitem, à comissão de trabalhadores, bem como aos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalhador na parte relativa às matérias da sua competência; c) Às associações de empregadores representadas na Comissão Permanente de Concertação Social que a solicitem.

6 — Os sindicatos e associações de empregadores podem solicitar a informação até 10 dias antes do início do prazo para entrega da mesma.
7 — O serviço a que se refere a alínea a) do n.º 5 deve remeter a informação ao serviço do mesmo ministério competente para proceder ao apuramento estatístico da informação no quadro do sistema estatístico nacional e em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, IP.
8 — A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos, e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico deve ser expurgada de elementos nominativos.
9 — O empregador deve conservar a informação enviada durante cinco anos.
10 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 8, na parte respeitante ao empregador, contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 e contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 4 e 9.

Capítulo IX Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º Informação sobre prestadores de serviço

A informação anual sobre a actividade social da empresa a que se refere o artigo anterior deve abranger quem esteja vinculado ao empregador mediante contrato de prestação de serviço, relativamente às matérias especificadas na portaria prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 34.º Norma revogatória

A revogação do artigo 166.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 167.º, dos artigos 170.º, 259.º, 452.º a 464.º e 480.º, do n.º 3 do artigo 484.º e dos artigos 490.º e 491.º, determinada pelo n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, produz efeitos no início do primeiro ano abrangido pelo regime da informação relativa à actividade social da empresa a que se refere o artigo anterior.

Artigo 35.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 286/X (4.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/84, DE 6 DE ABRIL

Exposição de motivos

A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se revela manifestamente desajustado da realidade da administração local.
Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de atribuições em vários sectores para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Impõe-se, por conseguinte, a revisão da legislação que regula o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.
O objectivo da presente iniciativa legislativa é o de dotar as autarquias locais de condições que lhes permitam cumprir as suas amplas atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza quer à prossecução de interesses gerais que, no entanto, podem ser alcançados de forma mais eficiente pela administração local, em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.
A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, bem como das competências dos respectivos órgãos e serviços, implica, desde logo, a diminuição das estruturas e níveis decisórios — evitando a dispersão de funções e competências por pequenas unidades orgânicas — e o recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis. A implementação desses dois objectivos produzirá uma administração local cujo modo de funcionamento será fundamentalmente baseado na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.
O quadro legal vigente em diversos domínios da actuação dos órgãos e serviços locais, como o licenciamento urbanístico, a avaliação de desempenho e o estatuto do pessoal dirigente, propicia a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos, a simplificação administrativa e a adopção de novas formas de relação com os munícipes, mostrando que estão reunidas todas as condições para ultrapassar a tradicional pulverização de funções, distribuídas rigidamente por diversas unidades orgânicas que não comunicam entre si e a falta de reconhecimento do mérito e do bom desempenho organizacional.
Nesse sentido, procura-se, através da presente proposta de lei e do futuro decreto-lei, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.
Foram consultados os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objecto

É concedida autorização ao Governo para revogar o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e para aprovar o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 2.º Sentido

A presente lei de autorização legislativa é concedida para permitir ao Governo a revogação do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na sua redacção actual, com vista à aprovação de um novo regime jurídico aplicável à organização dos serviços das autarquias locais, no sentido de obter uma maior eficácia e eficiência no funcionamento dos mesmos.

Artigo 3.º Extensão

A extensão da autorização legislativa concedida é a seguinte:

a) Definir como princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica os princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos; b) Definir que a estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços; c) Definir que o processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna; d) Definir que o processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias; e) Definir que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, do número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas, de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares; f) Definir que compete à câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal, a criação de equipas de projecto e de equipas multidisciplinares e a definição do estatuto remuneratório do respectivo dirigente; g) Definir que compete ao presidente da câmara municipal a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas; h) Definir que compete à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas; i) Definir que compete à junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;

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j) Definir que compete à junta de freguesia a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas; l) Definir que a organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo a um modelo de estrutura hierarquizada ou de estrutura matricial; m) Definir que quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, dirigidas por directores de projecto municipal; n) Permitir que a estrutura interna hierarquizada seja constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, devendo a estrutura nuclear dos serviços ser aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa, e sendo a estrutura flexível dos serviços composta por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado; o) Permitir que, quando estejam predominantemente em causa funções de execução, possam ser criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades orgânicas no âmbito das unidades orgânicas; p) Determinar que a deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projecto deve estabelecer obrigatoriamente a designação do projecto, os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar, a nomeação do director de projecto, o número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respectivas funções e os encargos e respectivo cabimento orçamental; q) Determinar que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, bem como a determinação do número máximo de equipas multidisciplinares, e que a constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara; r) Fixar que os serviços da administração local autárquica são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna anual, definida em regulamento próprio, a qual deve contribuir para modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos, melhorar a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores, aperfeiçoar as decisões, racionalizar os recursos e evidenciar a responsabilidade, devendo ser submetido à apreciação da câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna dos serviços; s) Determinar que a organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal e pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de segundo grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores; t) Definir que aos cargos de direcção intermédia do 2.º segundo das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados; u) Determinar que as câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º Prazo

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regem-se actualmente pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que hoje se revela manifestamente desajustado da realidade da administração local.

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Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de competências em vários sectores para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.
Impõe-se, por conseguinte, a adaptação da legislação que regula o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitam o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo. Este objectivo está, aliás, em linha com a reforma da Administração Pública que tem sido empreendida por este Governo.
A modernização da Administração Pública é uma peça essencial da estratégia do Governo de crescimento para o País. Estavam feitos, do passado, todos os diagnósticos, aguardando-se, desde há muito, uma mítica «grande reforma da Administração Pública». Este Governo preferiu o caminho de conduzir um processo reformador feito de passos positivos, firmes e consequentes, para alcançar uma Administração Pública mais eficaz, que sirva bem os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera de um Estado moderno. Neste contexto, procura-se que o presente decreto-lei se articule com o conjunto de diplomas relativos à reorganização da Administração Pública Central, sem, contudo, esquecer, as reconhecidas especificidades do exercício de funções nas autarquias locais.
O objectivo da presente revisão é o de dotar as autarquias locais de condições para cumprirem as suas amplas atribuições e respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza quer a interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração local em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.
A melhoria das condições do exercício da missão, funções e atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos e serviços radicam na diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, do pessoal e tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.
O quadro legal em vigor em diversos domínios, como o licenciamento urbanístico, a avaliação de desempenho e o estatuto do pessoal dirigente, propicia a desmaterialização dos processos, a partilha de objectivos, a simplificação administrativa e adopção de novas formas de relação com os munícipes, pelo que estão reunidas as condições para ultrapassar a tradicional pulverização de funções, distribuídas rigidamente por diversas unidades orgânicas que não comunicam entre si e a falta de reconhecimento do mérito e do bom desempenho organizacional.
Nesse sentido, procurou-se, através da presente proposta de lei, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º…………………….., e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Artigo 2.º Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos serviços da administração autárquica dos municípios e das freguesias.

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Artigo 3.º Princípios

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços os cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo II Organização dos serviços da administração autárquica

Secção I Disposições comuns

Artigo 4.º Estrutura interna

1 — A estrutura interna da administração autárquica consiste na disposição e organização das unidades e subunidades orgânicas dos respectivos serviços.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:

a) Unidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal dirigente; b) Subunidades orgânicas, as unidades lideradas por pessoal com funções de coordenação.

Artigo 5.º Processo de reestruturação de serviços

1 — O processo de reestruturação dos serviços da administração autárquica compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas respectivas atribuições, competências e estrutura orgânica interna.
2 — O processo de reestruturação dos serviços de administração autárquica tem por objecto:

a) Unidades orgânicas nucleares; b) Unidades orgânicas flexíveis; c) Subunidades orgânicas.

3 — O processo de reestruturação tem início após a entrada em vigor do acto que a ela procede, cuja aprovação cabe:

a) No caso dos municípios:

i) À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando em causa estejam unidades orgânicas nucleares; ii) Ao presidente da câmara municipal, quando estejam em causa unidades orgânicas flexíveis ou subunidades orgânicas.

b) No caso dos serviços municipalizados, à câmara municipal, sob proposta do conselho de administração respectivo; c) No caso das freguesias, à assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia.

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4 — O processo de reestruturação decorre durante o prazo de 60 dias úteis, competindo a direcção do mesmo ao presidente da câmara municipal, no caso dos municípios, e à junta de freguesia, no caso das freguesias.

Artigo 6.º Procedimento em caso de reestruturação

1 — Após a decisão de dar início ao procedimento de reestruturação, o órgão responsável pelo seu decurso elabora:

a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por unidade e, ou, subunidade orgânica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes; c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.

2 — As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao órgão executivo.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial ou, sendo o caso, à aplicação das disposições adequadas de cessação da relação jurídica de emprego público.
4 — Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções em regime de comissão de serviço, cedência de interesse público e de mobilidade interna.
5 — Para efeitos do n.º 3, não se inclui nos efectivos existentes no serviço:

a) O pessoal que exerce funções noutro órgão, serviço ou entidade num dos regime referidos no número anterior; b) O pessoal que se encontre em qualquer situação de licença, o qual se mantém nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime.

6 — No decurso do procedimento de reestruturação decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual a recusa dos pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços deve ser devidamente fundamentada.
7 — O pessoal referido no n.º 4 que, no final do procedimento de reestruturação, não deva continuar a exercer funções no serviço reestruturado pode optar por regressar ao seu serviço de origem.
8 — O pessoal referido na alínea a) do n.º 5 é notificado do início do procedimento de reestruturação para, querendo, comunicar ao seu serviço de origem, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação:

a) O seu regresso ao serviço de origem, aplicando-se-lhe o regime dos efectivos existentes no serviço; ou b) O ingresso no mapa do serviço onde exerce funções, existindo acordo desse serviço, com a natureza do vínculo adequada ao tipo de mapa de pessoal do serviço em causa.

9 — Na ausência da comunicação prevista no número anterior, o pessoal aí referido é imediatamente colocado em situação de mobilidade especial.
10 — Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

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Secção II Serviços municipais

Artigo 7.º Competências da assembleia municipal

À assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, compete:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica; b) Aprovar a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares; c) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis; d) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas; e) Definir o número máximo de equipas de projecto; f) Definir o número máximo de equipas multidisciplinares.

Artigo 8.º Competências da câmara municipal

À câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara municipal, compete:

a) Criar unidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal; b) Criar equipas de projecto; c) Criar equipas multidisciplinares e definição do estatuto remuneratório do respectivo dirigente.

Artigo 9.º Competências do presidente da câmara municipal

Ao presidente da câmara municipal compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas e das equipas de projecto e multidisciplinares, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa e ainda a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

Artigo 10.º Tipos de organização

1 — A organização interna dos serviços municipais deve ser adequada às atribuições do município, obedecendo aos seguintes modelos:

a) Estrutura hierarquizada; b) Estrutura matricial.

2 — Sempre que seja adoptado um modelo estrutural misto devem distinguir-se as áreas de actividade por cada modelo adoptado, nomeadamente com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Quando seja exclusivamente adoptada a estrutura hierarquizada, e desde que se justifique, com vista ao aumento da flexibilidade e da eficácia na gestão, podem ser criadas, por deliberação fundamentada da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, dirigidas por directores de projecto municipal.
4 — A estrutura orgânica a que se refere o presente artigo é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara e publicada em Diário da República.

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Artigo 11.º Estrutura hierarquizada

1 — A estrutura interna hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.
2 — A estrutura nuclear dos serviços é aprovada pela câmara municipal, podendo ser composta de direcções ou de departamentos municipais, mas correspondendo sempre a uma departamentalização fixa.
3 — A estrutura flexível dos serviços é composta por unidades flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão municipal, criadas, alteradas e extintas por despacho do presidente da câmara municipal, que definirá as respectivas competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com o limite máximo previamente fixado.
4 — Quando estejam predominantemente em causa funções de execução, podem ser criadas, por despacho do presidente da câmara municipal, subunidades orgânicas no âmbito das unidades orgânicas.
5 — No âmbito do limite máximo previamente fixado por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, as unidades orgânicas flexíveis são criadas, alteradas ou extintas por despacho do presidente da câmara, que definirá as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro.
6 — O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República, sob pena de ineficácia.

Artigo 12.º Equipas de projecto

1 — A deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projecto deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto; b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar; c) A nomeação do director de projecto; d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e as respectivas funções; e) Os encargos e respectivo cabimento orçamental.

2 — A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respectivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
3 — Extinta a equipa de projecto, o director de projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara municipal.
4 — A deliberação referida no n.º 1 é publicada no Diário da República, sob pena de ineficácia.

Artigo 13.º Estrutura matricial

1 — A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por núcleos de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a fixação do estatuto remuneratório das chefias, por equiparação ao estatuto remuneratório dos directores de departamento municipal ou dos chefes de divisão municipal, bem como a determinação do número máximo de equipas multidisciplinares.
3 — A constituição e a designação dos membros das equipas multidisciplinares e das respectivas chefias, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da câmara municipal, sob proposta do presidente da câmara.
4 — A deliberação referida no número anterior é publicada no Diário da República, sob pena de ineficácia.

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Artigo 14.º Avaliação

1 — Os serviços municipais são, nos termos da lei, objecto de avaliação interna anual, definida em regulamento próprio, a qual deve contribuir para:

a) Modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos municipais; b) Melhorar a resposta dos serviços aos respectivos utilizadores; c) Aperfeiçoar as decisões; d) Racionalizar os recursos; e) Evidenciar a responsabilidade.

2 — Para dar cumprimento ao disposto no número anterior, é submetida à apreciação da câmara municipal, juntamente com a proposta de orçamento, o plano anual de actividades para o ano seguinte, cuja desagregação deve reflectir a organização interna dos serviços.

Secção III Serviços de juntas de freguesia

Artigo 15.º Competências da assembleia de freguesia

À assembleia de freguesia, sob proposta da junta de freguesia, compete:

a) Aprovar o modelo de estrutura orgânica; b) Definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis; c) Definir o número máximo total de subunidades orgânicas.

Artigo 16.º Competências da junta de freguesia

À junta de freguesia, sob proposta do presidente da junta de freguesia, compete criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia.

Artigo 17.º Competências do presidente da junta de freguesia

Ao presidente da junta de freguesia compete a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, e ainda a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

Artigo 18.º Organização

1 — A organização interna dos serviços das juntas de freguesia deve ser adequada às atribuições das mesmas e ao respectivo pessoal.
2 — A organização interna dos serviços pode incluir a existência de unidades orgânicas, chefiadas por um dirigente intermédio de 2.º grau, desde que estas disponham, no mínimo, de cinco funcionários, dos quais dois sejam técnicos superiores.

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3 — Quando estejam predominantemente em causa funções de execução podem ser criadas subunidades orgânicas, integradas ou não em unidades orgânicas, desde que disponham, no mínimo, de quatro trabalhadores integrados em carreiras de grau 2 de complexidade.
4 — As unidades orgânicas e as subunidades orgânicas são criadas por deliberação da assembleia de freguesia, sob proposta fundamentada da junta de freguesia.
5 — As deliberações referidas nos números anteriores são publicadas em edital, a afixar nos lugares de estilo da freguesia, sob pena de ineficácia.
6 — Aos cargos de direcção intermédia do 2º grau das freguesias é aplicado, com as devidas adaptações, o estatuto do pessoal dirigente das câmaras municipais e dos serviços municipalizados.

Artigo 19.º Avaliação

As unidades orgânicas das freguesias são objecto de avaliação, nos termos da lei, a qual deve contribuir para:

a) Modificar e aperfeiçoar políticas, programas ou projectos; b) Melhorar a resposta dos serviços aos seus utilizadores; c) Aperfeiçoar as decisões; d) Racionalizar os recursos; e) Evidenciar a responsabilidade.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º Revisão das estruturas internas

As câmaras municipais e as juntas de freguesia devem promover a revisão dos seus serviços, em cumprimento do disposto na presente lei, até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 21.º Regiões autónomas

O disposto no presente diploma aplica-se directa e imediatamente aos serviços das autarquias locais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da possibilidade de introdução de adaptações por diploma próprio, quando exigidas pelas especificidades regionais.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, alterado pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 198/91, de 29 de Maio, pela Lei n.º 96/99, de 17 de Julho, e pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 287/X (4.ª) PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2001, DE 22 DE JUNHO, ALARGANDO A POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA CONSIGNAÇÃO DE 0,5% DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES POR IGREJAS E COMUNIDADES RELIGIOSAS E POR INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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A Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, criou a possibilidade de consignação, pelo contribuinte, na respectiva declaração de rendimentos, de 0,5% do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
Esta faculdade de consignação pode também ser exercida a favor de uma instituição particular de solidariedade social, igualmente indicada na declaração de rendimentos do contribuinte.
Sucede, porém, que as igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações e fundações e as associações em que as mesmas se integrem, bem como as instituições particulares de solidariedade social que tenham pedido a restituição do Imposto Sobre o Valor Acrescentado no período a que respeita a colecta, de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, não podem beneficiar da consignação criada.
Detectado este desequilíbrio, vem o Governo propor a possibilidade de cumulação dos benefícios identificados, através da alteração do artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.
Por outro lado, passa a permitir-se que as entidades mencionadas na presente proposta de lei possam vir a beneficiar do regime geral do mecenato constante do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, terminando com o desequilíbrio criado pela primeira versão desta Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, e que é há muito reclamado pelas entidades religiosas envolvidas.
Foi ouvida a Comissão da Liberdade Religiosa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho

O artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 65.º (… ) 1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem, podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2 — As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.»

Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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——— PROPOSTA DE LEI N.º 288/X (4.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E EXECUÇÃO DE DECISÕES DE PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DECISÃO-QUADRO N.º 206/783/JAI, DO CONSELHO, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006, RELATIVA À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO ÀS DECISÕES DE PERDA, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DECISÃO-QUADRO N.º 2009/299/JAI, DO CONSELHO, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009

Exposição de motivos

A declaração de perda dos proventos de actividades criminosas tem sido encarada, há muito, como uma das mais eficazes armas de luta contra a criminalidade organizada. Os planos de acção europeus de combate ao crime organizado apontam consistentemente para a necessidade de retirar o «lucro» aos autores de factos criminosos. Na verdade, a perda atinge e frustra a verdadeira motivação do crime organizado. Por outro lado, previne o uso do dinheiro proveniente do crime, designadamente na desestabilização do sistema financeiro e na corrupção.
Além disso, este é um instrumento que permite alcançar os verdadeiros dirigentes das redes criminais, dissuadindo-os da obtenção de rendimentos ilícitos, que poderão perder ou ficar impossibilitados de utilizar.
Tal efeito estende-se, naturalmente, a todos os participantes em tais actos.
O Plano de Acção do Programa de Haia orientou os trabalhos da União Europeia no sentido da revisão, se necessário fortalecendo-a, da legislação sobre perda dos proventos do crime.
A 26 de Junho de 2001 o Conselho adoptou a Decisão-Quadro n.º 2001/500/JAI, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime, tendo sido depois aprovada a Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, que permite a execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, e a Decisão-Quadro n.º 2005/212/JAI, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime. Foi seguidamente adoptada a Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda.
A Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI tem por objectivo facilitar a cooperação entre as autoridades dos Estados-membros da União Europeia na execução de decisões de perda emanadas por uma autoridade de um Estado diferente daquele onde deverá ser executada. Inclui uma lista de crimes em relação aos quais a execução por um Estado diferente daquele que a pretende é feita sem que se exija, para tal, a verificação do requisito da dupla incriminação.
Assim, estabelece-se na presente lei o regime jurídico da emissão e transmissão pelas autoridades judiciárias portuguesas de decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução noutro Estado-membro da União Europeia.
Estabelece-se ainda o regime jurídico do reconhecimento e execução em Portugal das decisões de perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, adoptadas por autoridades judiciárias de outro Estado-membro da União Europeia no âmbito de processo penal.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Capítulo I Objecto e definições

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e da transmissão, pelo tribunal competente em matéria penal, de decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-membro da União Europeia.
2 — A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de perda de bens ou outros produtos do crime no âmbito de processo penal tomadas por autoridades judiciárias de outros Estados-membros da União Europeia.
3 — A execução na União Europeia das decisões de perda a que se refere a presente lei é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, do Conselho, de 6 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Estado de emissão», o Estado-membro no qual um tribunal tenha proferido uma decisão de perda no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução», o Estado-membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão de perda para reconhecimento e execução; c) «Decisão de perda», uma sanção ou medida de carácter definitivo, imposta por um tribunal relativamente a uma ou várias infracções penais, que conduza à privação definitiva de um bem; d) «Bens», os activos de qualquer espécie, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, bem como os documentos ou instrumentos legais comprovativos da propriedade desses activos ou dos direitos com eles relacionados, em relação aos quais um tribunal do Estado de emissão tenha decidido que:

i) Constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ii) Constituem os instrumentos dessa infracção; iii) São passíveis de perda, em consequência da aplicação, por decisão judicial, de um dos poderes alargados de declaração de perda especificados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Decisão-Quadro n.º 2005/212/JAI; ou iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições legais relacionadas com os poderes alargados de declaração de perda previstos na legislação do Estado de emissão;

e) «Produto», qualquer vantagem económica resultante de infracções penais, podendo consistir em qualquer bem; f) «Instrumentos», quaisquer bens que tiverem servido ou estivessem destinados a servir, de qualquer modo, no todo ou em parte, para a prática de uma ou várias infracções penais ou que por estas tiverem sido produzidos; g) «Bens culturais pertencentes ao património cultural nacional», os definidos de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/7/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-membro.

2 — Quando o processo penal que deu origem à decisão de perda envolva uma infracção principal, bem como branqueamento de capitais, para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, entende-se por «infracção penal» uma infracção principal.

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Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 — São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de perda que respeitem aos seguintes factos, desde que, de acordo com a lei do Estado de emissão, estes sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:

a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos roubados; ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou de navio; ii) Sabotagem.

2 — No que respeita aos factos não previstos no número anterior, pode o Estado de execução sujeitar o reconhecimento e a execução de decisões de perda à condição de os factos que justificaram a decisão constituírem, de acordo com a sua lei interna, infracção que permita uma decisão de perda, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

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Artigo 4.º Comunicações entre autoridades competentes

1 — Todas as comunicações oficiais são efectuadas directamente entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.
2 — As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das Instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

Artigo 5.º Amnistia e perdão

A amnistia e o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de execução.

Artigo 6.º Encargos

1 — O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, ao reembolso dos encargos com a execução de decisões de perda.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o Estado de execução tenha incorrido em despesas que considere elevadas ou excepcionais, podendo nesses casos admitir-se ou apresentar-se um pedido de repartição de despesas.
3 — O pedido deve ser instruído com especificações detalhadas.

Capítulo II Emissão, conteúdo e transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de decisão de perda

Artigo 7.º Emissão e transmissão de decisão

1 — Quando, em processo penal, um tribunal português proferir uma decisão de perda de bens localizados fora de Portugal, num Estado-membro da União Europeia, remete à competente autoridade desse Estado essa decisão.
2 — Se a decisão de perda respeitar a montantes em dinheiro, essa decisão é transmitida ao Estadomembro onde, segundo ao tribunal português, foi possível apurar, a pessoa sobre a qual recai a decisão detém bens ou aufere rendimentos.
3 — Se a decisão de perda respeitar a bens específicos, essa decisão é transmitida ao Estado-membro onde, segundo ao tribunal português foi possível apurar, tais bens se encontram.
4 — Caso não seja possível ao tribunal português apurar o local onde podem ser encontrados os bens ou rendimentos sobre os quais recai a decisão de perda, esta é transmitida ao Estado-membro onde tenha residência habitual ou sede social, respectivamente, a pessoa singular ou colectiva contra quem a decisão seja proferida.

Artigo 8.º Forma da transmissão

1 — A transmissão de uma decisão de perda é feita mediante a remessa da decisão, ou da sua cópia autenticada, acompanhada de certidão emitida de acordo com o modelo anexo à presente lei.

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2 — A certidão é traduzida para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais do Estado de execução, ou para outra que este indique aceitar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Decisão-Quadro n.º 2006/783/JAI, de 6 de Outubro.
3 — A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, a qual certifica a exactidão do seu conteúdo.
4 — A decisão, ou a sua cópia autenticada, bem como a certidão, são transmitidas directamente pela autoridade emitente à autoridade competente do Estado de execução, em condições que permitam a verificação da sua autenticidade pelo Estado de execução.
5 — No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.
6 — O original da decisão ou a sua cópia autenticada, bem como o original da certidão, são enviados ao Estado de execução, se este o solicitar.

Artigo 9.º Transmissão de uma decisão a vários Estados de execução

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a autoridade emitente transmite a decisão de perda a um único Estado de execução.
2 — Uma decisão de perda relativa a bens específicos pode ser remetida em simultâneo a mais de um Estado de execução, quando:

a) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que diferentes bens abrangidos pela decisão de perda se encontram em diferentes Estados de execução; b) A execução da perda de um bem específico abrangido por aquela decisão implique acções em mais de um Estado de execução; ou c) O tribunal português tenha motivos razoáveis para supor que um bem específico abrangido pela decisão de perda se encontra num de dois Estados de execução especificados.

3 — Uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro pode ser transmitida a vários Estados de execução em simultâneo quando se considere necessário, designadamente quando:

a) Os bens em questão não tenham sido apreendidos, nos termos da Decisão-Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, e da legislação portuguesa que a transpõe; ou b) O valor dos bens passíveis de serem declarados perdidos em Portugal e num qualquer Estado de execução não se afigure suficiente para a execução do montante total abrangido pela decisão de perda.

Artigo 10.º Dever de informação ao Estado de execução

1 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução quando:

a) Seja de prever a possibilidade de a execução exceder o montante máximo especificado na decisão de perda; b) A totalidade ou uma parte da decisão de perda tenha sido executada em Portugal ou noutro Estado de execução, sendo nesse caso especificado o montante correspondente à parte ainda não executada da decisão de perda; c) Após a transmissão de uma decisão de perda nos termos da presente lei, o tribunal português receba um montante em dinheiro que tenha sido entregue voluntariamente pela pessoa em causa, a título de pagamento do montante da decisão de perda.

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2 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

Capítulo III Reconhecimento e execução de decisão de perda emitida por outro Estado-membro

Artigo 11.º Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e a execução

1 — É competente para o reconhecimento e execução da decisão de perda recebida em Portugal o tribunal da comarca da área da situação do bem.
2 — Quando a decisão respeite a dois ou mais bens e estes se situem em áreas pertencentes a comarcas diferentes, é competente o tribunal da área da situação do maior número de bens.
3 — Quando não seja possível determinar o tribunal da situação do maior número de bens, é competente o tribunal que primeiro tenha tomado conhecimento da decisão de perda.
4 — Sem prejuízo da competência oficiosa dos tribunais para proceder ao reconhecimento e execução de decisões de perda, compete ao Ministério Público promover o processo nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
5 — Quando não seja competente, o tribunal português que tenha recebido a decisão de perda transmite oficiosamente a decisão ao tribunal competente e informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 12.º Reconhecimento e execução de decisão

1 — Recebida a decisão de perda, e verificada a sua competência para conhecer da mesma, o tribunal reconhece a decisão e, sem mais formalidades, ordena as diligências necessárias à sua imediata execução, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º.
2 — À execução da decisão aplica-se a lei processual penal, tendo o tribunal competente em matéria penal competência exclusiva para decidir das modalidades de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas.
3 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro e não seja possível obter o seu pagamento, o tribunal executa a decisão de perda sobre outros bens.
4 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, se necessário, o tribunal converte o montante para euros, à taxa de câmbio em vigor no momento da emissão da decisão de perda.
5 — Quando a decisão de perda respeite a um bem específico, com o acordo das autoridades competentes do Estado de execução, a execução da decisão de perda pode assumir a forma de pedido de pagamento de montante em dinheiro correspondente ao valor do bem.
6 — O tribunal português comunica o reconhecimento e a execução da decisão à entidade competente do Estado de emissão no mais curto prazo de tempo.

Artigo 13.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 — O tribunal português recusa o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de perda; b) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução da decisão de perda é contrária ao princípio ne bis in idem;

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c) Os direitos de qualquer parte interessada, incluindo terceiros de boa-fé, ao abrigo da lei portuguesa, impossibilitam a execução da decisão de perda; d) Nos termos da certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento do processo que deu origem à decisão de perda, com excepção dos casos em que a certidão ateste que essa pessoa, em conformidade com a legislação do Estado de emissão:

i) Foi atempadamente notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento ou recebeu, por outros meios que permitam concluir inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, tendo sido informada que a decisão de perda poderia ser proferida na sua ausência; ii) Teve atempadamente conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um representante legal escolhido por si ou pelo Estado nos termos da legislação nacional e foi efectivamente representada no julgamento; ou iii) Foi atempadamente notificada da decisão de perda e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, tendo declarado expressamente que não contesta a decisão de perda ou não tendo, no prazo aplicável, requerido novo julgamento ou interposto recurso;

e) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de perda relativa aos bens em causa.

2 — O tribunal português pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão de perda quando:

a) Fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, a decisão de perda respeite a factos que não constituam uma infracção penal que permita a declaração de perda, nos termos da legislação portuguesa; b) A decisão se refira a factos:

i) Cometidos, em todo ou em parte, no território português ou em local considerado como tal pela lei portuguesa; ou ii) Praticados fora do território do Estado de emissão, desde que a lei portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional;

c) Tenham decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos a que se refere a decisão.

3 — Antes de decidir não reconhecer e não executar uma decisão de perda nos termos dos números anteriores, o tribunal português pode consultar as autoridades competentes do Estado de emissão, sendo a consulta obrigatória nos casos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e b) do número anterior.
4 — A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 2, em matéria tributária, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de tributos ou o mesmo tipo de regulamentação que a legislação do Estado de emissão.
5 — Quando for impossível executar a decisão de perda, pelo facto de os bens cuja perda deveria ser executada já terem sido objecto de perda, terem desaparecido, terem sido destruídos, não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou de a localização dos bens não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão, o tribunal português notifica de imediato as autoridades competentes do Estado de emissão.

Artigo 14.º Adiamento da execução

1 — O tribunal pode adiar a execução de uma decisão de perda:

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a) Quando, no caso de uma decisão de perda relativa a um montante em dinheiro, considere existir risco de o valor total resultante da sua execução exceder o montante especificado na decisão de perda devido à execução simultânea da decisão em vários Estados-membros; b) Nos casos de interposição de recurso do reconhecimento ou da execução da decisão de perda; c) Quando a execução da decisão de perda possa prejudicar uma investigação ou procedimento criminais em curso, durante um prazo que considere razoável; d) Quando considere necessário traduzir a decisão de perda no todo ou em parte, a expensas das autoridades portuguesas, durante o tempo necessário para a sua tradução; ou e) Quando os bens sejam já objecto de um procedimento de perda em Portugal.

2 — Durante o período de adiamento o tribunal toma medidas para evitar que os bens deixem de estar disponíveis para efeitos de execução de uma decisão de perda, nos termos previstos para as decisões de perda proferidas por tribunal português.
3 — Em caso de adiamento, nos termos da alínea a) do n.º 1, o tribunal informa imediatamente do facto a autoridade competente do Estado de emissão.
4 — Nos casos mencionados nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1, o tribunal português apresenta imediatamente à autoridade competente do Estado de emissão um relatório sobre o adiamento com indicação dos respectivos motivos e, se possível, da duração prevista.
5 — Logo que cesse o motivo do adiamento, o tribunal toma de imediato as medidas necessárias para executar a decisão de perda e informa do facto a autoridade competente do Estado de emissão.

Artigo 15.º Cessação da execução

O tribunal põe imediatamente termo à execução da decisão de perda logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar a Portugal, por qualquer motivo, a responsabilidade pela execução.

Artigo 16.º Decisões múltiplas de perda

1 — O tribunal decide, em conformidade com a lei, qual ou quais das decisões de perda devem ser executadas, tomando, designadamente, em conta a existência de bens apreendidos, a gravidade relativa da infracção e o local onde esta foi cometida, bem como as datas das respectivas decisões e da sua transmissão quando:

a) O tribunal tenha que executar duas ou mais decisões de perda relativas a um montante em dinheiro, proferidas contra a mesma pessoa, singular ou colectiva, e a pessoa em causa não disponha, em Portugal, de meios suficientes para possibilitar a execução de todas as decisões; ou b) O tribunal tenha que executar mais que uma decisão de perda relativa ao mesmo bem.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o tribunal informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão sempre que a existência de decisões múltiplas de perda implique a não execução, total ou parcial, de uma das decisões transmitidas.

Artigo 17.º Impugnação

1 — Todos os intervenientes processuais, incluindo terceiros de boa-fé, podem recorrer da decisão de reconhecimento ou de execução de uma decisão de perda, com a finalidade de salvaguardar os respectivos direitos.

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2 — O recurso rege-se pelas regras gerais do direito processual penal e tem efeito suspensivo do processo.
3 — Se for interposto recurso de uma decisão de reconhecimento ou execução de uma decisão de perda proferida por um tribunal português, este informa disso a autoridade competente do Estado de emissão.
4 — Não são admitidos recursos respeitantes aos fundamentos subjacentes à emissão da decisão de perda nos casos em que Portugal seja Estado de execução.

Artigo 18.º Execução dos bens declarados perdidos

1 — Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda seja um montante em dinheiro, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o montante obtido mediante a execução da decisão de perda for inferior ou equivalente a € 10 000, reverte para o Estado português; b) Nos demais casos, 50% do montante obtido pela execução da decisão de perda é transferido para o Estado de emissão.

2 — Quando os bens obtidos pela execução da decisão de perda sejam vendidos, o respectivo produto tem o destino previsto no número anterior.
3 — Quando o bem obtido pela execução da decisão de perda não seja um montante em dinheiro e não seja vendido nos termos do número anterior, é transferido para o Estado de emissão, com excepção dos casos previstos no número seguinte.
4 — Quando a decisão de perda respeite a um montante em dinheiro, a transferência de um bem, obtido pela execução da decisão de perda, que não seja um montante em dinheiro, depende do consentimento do Estado de emissão.
5 — Sempre que não seja possível aplicar o disposto nos n.os 2 a 4, o destino dos bens rege-se pela legislação interna.
6 — Não são vendidos ou restituídos bens abrangidos pela decisão de perda que constituam bens culturais pertencentes ao património cultural nacional.

Artigo 19.º Informação sobre o resultado da execução

1 — O tribunal português informa imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão:

a) Da não execução, total ou parcial, da decisão, caso a pessoa a quem respeite faça prova da perda total ou parcial, em qualquer Estado; b) Caso a decisão de perda tenha sido abrangida por amnistia ou perdão; c) Da execução da decisão, logo que esta esteja concluída; d) Da aplicação de medidas alternativas, nomeadamente penas privativas de liberdade ou qualquer outra medida que limite a liberdade de uma pessoa, com prévio consentimento do Estado de execução.

2 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior:

a) O tribunal português consulta previamente a autoridade competente do Estado de emissão; b) Em caso de perda de produtos, o montante recuperado pela execução da decisão de perda noutro Estado é integralmente deduzido do montante que venha a ser perdido.

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Artigo 20.º Responsabilidade civil pela execução

Quando o Estado português, nos termos do direito interno, seja responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de perda que lhe tenha sido transmitida, o Ministério Público remete à competente entidade do Estado de emissão um pedido de reembolso do valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta das instâncias portuguesas.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 21.º Lei aplicável e direito subsidiário

1 — A execução da decisão de perda rege-se pela lei portuguesa.
2 — São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento previsto na presente lei o Código de Processo Penal, o Código Civil e o Regulamento das Custas Processuais.

Artigo 22.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo Certidão a que se refere o artigo 8.º a) Estados de emissão e de execução:

Estado de emissão: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Estado de execução: ……………………………………………… … ……………… …………………………………………………………... b) Tribunal que proferiu a decisão de perda:

Designação oficial: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Endereço: ……………………………………………………………………………………………….………………………..……
……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... E-mail (se disponível): ……………………………………………… … …………………………… ……………………………………………...

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Idiomas em que é possível comunicar com o tribunal: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Contacto da(s) pessoas a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos da execução da decisão de perda ou, se for caso disso, para efeitos da coordenação da execução de uma decisão de perda transmitida a dois ou mais Estados de execução ou para efeitos de transferência para o Estado de emissão das importâncias ou dos bens resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, email): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ………………………………………… …… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... c) Autoridade competente para executar a decisão de perda no Estado de emissão [se não for o tribunal a que se refere a alínea b)]:

Designação oficial: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Endereço: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ………………… …………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………… ……………………… … …………………………………………………………………………... E-mail (se disponível): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Idiomas em que é possível comunicar com a autoridade competente para a execução: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ………………… …………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Contacto da(s) pessoas a contactar a fim de obter informações adicionais para efeitos da execução da decisão de perda ou, se for caso disso, para efeitos da coordenação da execução de uma decisão de perda transmitida a dois ou mais Estados de execução ou para efeitos de transferência para o Estado de emissão das importâncias ou dos bens resultantes da execução (nome, título/grau, telefone, fax e, se disponível, email): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………… ……... d) Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e recepção administrativas das decisões de perda no Estado de emissão:

Nome da autoridade central: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … ……………………… …………………………………………………...

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……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … ……………… …………………………………………………………... Endereço: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Referência do processo: ……………………………………………… … ……………………………………………………………… …………... Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... E-mail (se disponível): ……………………………………………… … …… ……………………………………………………………………... e) Autoridade ou autoridades que podem ser contactadas [caso tenham sido preenchidas as alíneas c) e/ou d)]:
Autoridade referida na alínea b): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: ……………………………………………… … …………… ……………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Autoridade referida na alínea c): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … ……………………………………………… …………………………... Autoridade referida na alínea d): Pode ser contactada em relação às seguintes questões: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... f) Caso a decisão de perda tenha sido tomada no seguimento de uma decisão de congelamento transmitida ao Estado de execução por força da Decisão-Quadro 2003/757/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na União europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas, fornecer dados que permitam identificar a decisão de congelamento (datas em que a decisão foi proferida e transmitida, autoridade a que foi transmitida, número de referência se disponível: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………… ……………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... g) Caso a decisão de perda tenha sido transmitida a mais de um Estado de execução:

1. A decisão de perda foi também transmitida ao(s) seguinte(s) Estados(s) de execução (país e autoridade): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 2. A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada):

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2.1 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos:

Supõe-se que diferentes bens específicos abrangidos pela decisão de perda estejam localizados em diferentes Estados de execução.
A execução da perda de um bem específico implica que se desenvolvam acções em mais de um Estado de execução.
Supõe-se que um bem específico abrangido pela decisão de perda esteja localizado num de dois ou mais Estados de execução especificados

2.2 Se a decisão de perda disser respeito a uma importância em dinheiro:
O bem em causa não foi congelado ao abrigo da Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à execução na união Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas.
O valor do bem passível de ser declarado perdido no Estado de emissão e em qualquer Estado de execução não se afigura suficiente para que o montante total abrangido pela decisão de perda possa ser executado.
Outro(s) motivo(s) (a especificar): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ………………………………………… …… … …………………………………………………………………………... h) Dados relativos à pessoa singular ou colectiva contra quem foi proferida a decisão de perda:

1. No caso de uma pessoa singular:

Apelido: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Nome(s) próprio(s): ………………… …………………………… … …………………………………………………………………………... Nome de solteira (eventualmente): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Alcunhas e pseudónimos (eventualmente): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Sexo: ……………………………………………… … …………………………… ……………………………………………... Nacionalidade: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Número de bilhete de identidade ou número de beneficiário da Segurança Social (se possível): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … ……………… …………………………………………………………... Data de nascimento: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Local de nascimento: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Último paradeiro conhecido:

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……………………………………………… … …………………………………………………………………………... …………………… ………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Indicação do(s) idioma(s) que a pessoa compreende [quando conhecido (s)]: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … ……………………………………………… …………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 1.1 Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro:

A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada):
a) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a pessoa contra quem a decisão de perda foi proferida possui bens ou rendimentos no Estado de execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:

Motivos que levam a crer que a pessoa possui bens e /ou rendimentos ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Descrição dos bens da pessoa/ fonte de rendimento: ……………………………………………… … ………………………………………… ………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Localização dos bens da pessoa/ fonte de rendimento (caso não seja conhecida, última localização conhecida): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … ………………………… ………………………………………………... b) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea a), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado-membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de Execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

Residência habitual no Estado de execução: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………… ……... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 1.2 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos:

A decisão de perda é transmitida ao Estado de execução pelo facto de (assinalar a casa adequada):
a) O ou os bens específicos estarem localizados no Estado de execução. Ver alínea i).

b) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a totalidade do ou dos bens específicos abrangidos pela decisão está localizada no Estado de execução. Neste caso aditar as seguintes informações: Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………...

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c) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea b), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

Residência habitual no Estado de execução: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 2. No caso de uma pessoa colectiva:

Designação: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Forma de pessoa colectiva: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Número de registo (se disponível1): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………. ..
Sede social (se disponível2) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Endereço da pessoa colectiva: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 2.1 Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro: A decisão de perda foi transmitida a mais de um Estado de execução pelo seguinte motivo (assinalar a casa adequada):
a) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a pessoa colectiva contra quem a decisão de perda foi proferida possui bens ou rendimentos no Estado de execução. Neste caso, aditar as seguintes informações:

Motivos que levam a crer que a pessoa colectiva possui bens e /ou rendimentos ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Descrição dos bens da pessoa colectiva/ fonte de rendimento: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Localização dos bens da pessoa colectiva/ fonte de rendimento (caso não seja conhecida, última localização conhecida): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... b) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea a), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado-membro ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa colectiva contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de Execução. Nesse caso aditar as seguintes informações: Sede social no Estado de execução: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 1 Caso a decisão de perda seja transmitida ao estado de execução pelo facto de a pessoa colectiva contra a qual foi proferida ter a sede social nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede social 2 Caso a decisão de perda seja transmitida ao estado de execução pelo facto de a pessoa colectiva contra a qual foi proferida ter a sede social nesse Estado, é obrigatória a indicação do número de registo e da sede social

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………… …………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 2.2 Se a decisão de perda disser respeito a um ou mais bens específicos: A decisão de perda é transmitida ao Estado de execução pelo facto de (assinalar a casa adequada):
a) O ou os bens específicos estarem localizados no Estado de execução. Ver alínea i). b) O Estado de emissão ter motivos razoáveis para crer que a totalidade do ou dos bens específicos abrangidos pela decisão está localizada no Estado de execução. Neste caso aditar as seguintes informações: Motivos que levam a crer que o ou os bens específicos estão localizados no Estado de execução: ……………………………………………… … ………………………………………………………………………….. .
……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... c) Não existem motivos razoáveis, referidos na alínea b), que permitam ao Estado de emissão determinar o Estado membros ao qual a decisão de perda pode ser transmitida, mas a pessoa contra quem foi proferida residir habitualmente no Estado de execução. Nesse caso aditar as seguintes informações:

Sede social no Estado de execução: ……………………………………………… … ……… …………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... i) Decisão de perda

A decisão de perda foi tomada em (data): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... A decisão de perda transitou em julgado em (data): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Número de referência da decisão de perda (se disponível): ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 1. Informação sobre a natureza da decisão de perda

1.1 Indicar [assinalando a(s) casa(s) adequada(s)] se a decisão de perda diz respeito a:
Um montante em dinheiro

O montante a executar no Estado de execução com indicação da divisa (em números e por extenso) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... … …………………………………………… … …………………………………………………………………………... O montante total abrangido pela decisão de perda com indicação da divisa (em números e por extenso) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Um ou mais bens específicos

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Descrição do ou dos bens específicos.
……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Localização do ou dos bens específicos (caso não seja conhecida, a última localização conhecida) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... Caso a execução da perda ou dos bens específicos implicar que sejam desenvolvidas acções em mais de um Estado de execução, descrição da acção a desenvolver: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 1.2 O tribunal decidiu que os bens [assinalar a(s) casa(s) adequada(s)]:
i) Constituem o produto de uma infracção ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto;
ii) Constituem os instrumentos dessa infracção;
iii) São passíveis de perda, na sequência da aplicação no Estado de emissão de um dos poderes alargados de decisão de perda especificados nas alíneas a), b) e c). a decisão baseia-se na plena convicção do tribunal, partindo de factos específicos, de que os bens em questão resultam de:
a) Actividades criminosas da pessoa condenada durante um período anterior à condenação pela infracção em causa que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstancias do caso em apreço, ou; b) Actividades criminosas de natureza semelhante da pessoa condenada durante um período anterior À condenação pela infracção em causa que seja considerado razoável pelo tribunal dadas as circunstancias do caso em apreço; ou c) Actividade criminosa da pessoa condenada, no caso de se comprovar que o valor dos bens é desproporcionado em relação aos rendimentos legítimos dessa pessoa;
iv) São passíveis de perda por força de quaisquer outras disposições sobre os poderes alargados de declaração de perda previstas na legislação do Estado de emissão.

Caso estejam envolvidas duas ou mais categorias de perda, fornecer pormenores sobre quais os bens que estejam perdidos relativamente a que categorias ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………… ……………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 2.Dados sobre a ou as infracções que deram origem à decisão de perda

2.1. Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a ou as infracções que deram origem à decisão de perda foram cometida, incluindo hora e local: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………...

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……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 2.2. Natureza e qualificação jurídica da ou das infracções que deram origem à decisão de perda e disposição legal/ código aplicável, com base na/ no qual foi tomada a decisão: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … ………………………………………… ………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... 2.3. Se aplicável, assinalar uma ou mais das seguintes infracções a que digam respeito a ou as infracções referidas no ponto 2.2, caso sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos [assinalar a(s) casa(s) adequada(s)]:
Participação numa organização criminosa;

Terrorismo; Tráfico de seres humanos;

Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,

Corrupção,

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Branqueamento dos produtos do crime

Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro

Cibercriminalidade

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas

Auxílio à entrada e à permanência irregulares

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves

Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos

Rapto, sequestro e tomada de reféns

Racismo e xenofobia

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Roubo organizado ou à mão armada

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

Burla
Extorsão de protecção e extorsão

Contrafacção e piratagem de produtos

Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico

Falsificação de meios de pagamento

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros factores de crescimento

Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos

Tráfico de veículos roubados

Violação

Fogo posto

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

Desvio de avião ou navio

Sabotagem

2.4 Quando a infracção ou infracções que deram origem à decisão de perda identificadas no ponto 2.2 não estiverem previstas no ponto 2.3, apresentar uma descrição completa da infracção em causa [que deverá abranger a actividade criminosa efectivamente envolvida (designadamente por oposição às qualificações jurídicas) ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... …………… ………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... j) Processo que conduziu à decisão de perda

Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda:

1. Sim, a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda

2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão de perda.

3. Se assinalou a quadrícula 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

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3.1a. A pessoa foi notificada pessoalmente em ____ (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda e informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU 3.1b. A pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial da data e local previstos para o julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU 3.2 Tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efectivamente representada por esse defensor no julgamento; OU 3.3 A pessoa foi notificada da decisão de perda em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

Declarou expressamente que não contestava a decisão; OU Não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b., 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como foi preenchida a condição pertinente: ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... ……………………………………………… … …………………………………………………………………………... k) Conversão e transferência de bens

1. Se a decisão de perda disser respeito a um bem específico, indicar se o Estado de emissão prevê que a perda no Estado de execução assuma a forma de um pedido de pagamento de um montante em dinheiro correspondente ao valor do bem:

Sim

Não

2. Se a decisão de perda disser respeito a um montante em dinheiro, indicar se os bens que não sejam montante em dinheiro, obtidos mediante a execução da decisão de perda, podem ser transferidos para o Estado de emissão:

Sim

Não

l) Medidas alternativas, incluindo penas privativas de liberdade

1.Indicar se a lei do Estado de emissão permite a aplicação, pelo Estado de execução, de medidas alternativas, caso não seja possível executar a decisão de perda, no todo ou em parte:

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Sim

Não 2. Na afirmativa, indicar que sanções podem ser aplicadas (natureza das sanções, nível máximo das penas):
Prisão (Período máximo): ……………………………………………………… ………………………………………………………................... Prestação de trabalho a favor da comunidade (ou equivalente) (Período máximo): …………………………………………………… …… …………………………………………………………………… Outras sanções (período máximo): ……………………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………… ……………… …………………………………………………………… m) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo): …………… ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………… ………… ………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………… ……………… ………………………………………………… n) A decisão de perda vai apensa à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ ou do seu representante que ateste a exactidão do teor da certidão: ……………………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………… …………………………………………………………………………………… ……………… Nome: ……………………………………………………………………………………………………………………………... Função (título/grau): ……………………………………………………………………………………………………………………………... Data: ……………………………………………………………………………………………………………………………... Carimbo oficial (eventualmente)

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 489/X (4.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA QUE, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, SEJAM AVALIADOS TODOS OS DOCENTES, INDEPENDENTEMENTE DE TEREM APRESENTADO, OU NÃO, PROPOSTA DE OBJECTIVOS INDIVIDUAIS

O Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, determina e regulamenta a avaliação de desempenho docente. Depois de várias manobras políticas em torno dessa orientação, na sequência das alterações ao Estatuto da Carreira Docente introduzidas pelo Governo, este processo de avaliação tem sido uma das principais causas da instabilidade e perturbação das escolas públicas portuguesas. O ambiente criado pela imposição de um regime de carreira docente que a dividiu em duas carreiras distintas e

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hierarquizadas significou objectivamente a criação de dificuldades acrescidas à organização das escolas e a deterioração do convívio escolar e do bem-estar das comunidades educativas, assim atingindo também a qualidade do ensino ministrado nos estabelecimentos públicos de ensino.
Ao contrário do que o Governo e o Ministério da Educação sempre tentaram fazer parecer, as escolas não vivem um período de estabilidade e paz, nem tão pouco atravessam uma fase de reforço do seu papel, de acordo com o enquadramento que a Lei de Bases do Sistema Educativo e a Constituição da República Portuguesa lhe conferem. Na verdade, a escola pública está sujeita a uma política de subversão da sua função e natureza que a converte num «instituto de formação profissional» acrítico, autoritário, instrumentalizado e governamentalizado. Tais têm sido os efeitos de uma política educativa que tem como objectivo a colocação da escola pública ao serviço de uma economia cada vez mais volátil, sem estratégia e sem nenhuma preocupação com as reais necessidades do País.
Por várias vezes, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português questionou o Governo e o Ministério da Educação sobre os contornos do processo de avaliação de desempenho docente em curso e, nomeadamente, sobre os efeitos legais do não exercício do direito reconhecido aos docentes de apresentarem uma proposta de objectivos individuais previstos no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, e adaptados no quadro do regime transitório estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro. Perante essas questões, o Governo e o Ministério da Educação nunca puderam invocar a legislação que justificasse as suas ameaças aos professores.
Na verdade, o Governo não poderia encontrar uma justificação legal por um simples motivo: essa justificação não existe em nenhum dos documentos produzidos pelo próprio Governo. Subordinar todo o processo de avaliação de desempenho a essa entrega de objectivos individuais foi, não um procedimento legal, mas uma estratégia política de divisão e de afronta aos professores pela força da ameaça e da chantagem. Aliás, sublinha-se, a entrega de proposta de objectivos individuais de avaliação não corresponde a qualquer dever ou obrigação legalmente estabelecida, tal como não é uma fase do processo de avaliação.
Com efeito, a leitura atenta do Decreto Regulamentar n.º 2/2008 ou do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2009 não permite identificar nenhuma disposição legal que aponte para a inviabilização do processo de avaliação de desempenho motivada pela não entrega dos objectivos individuais. Quanto muito, aceitar-se-ia que a ser necessária a fixação de objectivos essa seria sempre competência do avaliador e não do próprio avaliado que, por essa razão, não pode ser penalizado. Por isso mesmo, dessa leitura não se pode concluir que a não entrega de propostas de objectivos individuais poderia resultar na não avaliação do docente em causa, e na eventual não contagem do tempo do período sob avaliação (dois anos) para efeitos de progressão na carreira. Isso contrasta com a estratégia do Governo e do Ministério que permitiu que fossem enviadas notificações a diversos professores, por via das Direcções Regionais de Educação, anunciando que não serão avaliados e que, consequentemente, serão penalizados na contagem do tempo para efeitos de progressão na carreira pelo simples facto de não terem procedido à entrega dos respectivos objectivos individuais.
Ora, apesar de decorrer neste momento, por requerimento apresentado por Deputados à Assembleia da República, um processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade do Decreto Regulamentar n.º 1A/2009, de 5 de Janeiro, cujos resultados ainda não são conhecidos, o PCP entende que o Governo deve abandonar a política da ameaça sobre os professores portugueses e, caso insista em não suspender o processo de avaliação, solução que continua a ser, neste momento, a mais adequada, deve reconhecer que todos os docentes têm que ser avaliados independentemente de terem ou não apresentado proposta de objectivos individuais. Ou seja, o Governo deve, quanto antes, emitir orientações para as Direcções Regionais de Educação e para as escolas no sentido da não penalização de qualquer docente que, à luz da lei, não se submeteram aos caprichos e à obstinação do Ministério da Educação e do Governo do Partido Socialista.
Assim, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, que:

1 — Ponha fim a todos os procedimentos que se destinam a coagir os docentes para que entreguem os objectivos individuais no âmbito do seu processo de avaliação, uma vez que não existe nenhuma obrigação legal nesse sentido;

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2 — Adopte as medidas necessárias para que nenhum docente seja prejudicado no seu direito de progressão na carreira por não ter procedido à entrega dos objectivos individuais; 3 — Reveja o quadro legal de avaliação de docentes, adoptando um modelo que ultrapasse os constrangimentos actualmente existentes e garantindo a avaliação de todos os docentes nos termos da lei.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2009 Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — José Soeiro — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Jorge Machado — Francisco Lopes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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