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10 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

Artigo 214.º [»]

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1000 000 ou de € 30 000 a € 5000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; h) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral; i) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal; j) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 217.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contraordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos, bem como, solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, que se revelem necessários para o efeito.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 9.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São aditados os artigos 214.º-A, 229.º-A e 229.º-B ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como 8A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 214.º-A Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

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