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15 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais, bem como de emolumentos notariais e registrais.

Artigo 11.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) (Revogado); c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....

Artigo 12.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»...
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) »»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) A discriminação das despesas, que inclui: i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»».»;

4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 - Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

8 - Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30.000,00 € e que não tenham direito às subvenções põblicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido da Assembleia da República.

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