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17 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

5 - A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º [»]

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7 - Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no n.º 5, se estiverem em causa eleições para a assembleia municipal e para a câmara municipal, e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.
8 - A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega dos requerimentos referidos nos n.os 6 e 8, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega dos requerimentos previstos nos n.os 6 e 8, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11 - O mandatário financeiro é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que devem ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 18.º [»]

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4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 - O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado no caso de candidaturas individuais e independentes, sendo, nos restantes casos, depositado em conta própria do respectivo partido, para tal destinada, a fim de ser afectado à campanha eleitoral subsequente e nela devidamente contabilizado.

Artigo 19.º [»]

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo, incluindo o reembolso de adiantamentos previstos na presente lei.
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