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2 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

DECRETO N.º 284/X REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO NO SECTOR FINANCEIRO EM MATÉRIA CRIMINAL E CONTRAORDENACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

Artigo 2.º Política de remuneração

1 - O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submetem, anualmente, a aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se entidades de interesse público, para além das referidas no número anterior, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões.
3 - A declaração prevista no n.º 1 contém, designadamente, informação relativa:

a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade; b) Aos critérios de definição da componente variável da remuneração; c) À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização; d) À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato; e) Aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.

Artigo 3.º Divulgação de remuneração

As entidades de interesse público, ou sendo emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, divulgam nos documentos anuais de prestação de contas a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada e individual.

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