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4 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) A violação das normas sobre registo de operações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º-A.

Artigo 211.º [»]

São puníveis com coima de € 10 000 a € 5000 000 ou de € 4000 a € 2000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; o) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; p) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; q) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; r) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; s) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; t) A violação das normas sobre concessão de crédito e sobre registo de operações constantes do artigo 118.º-A.

Artigo 215.º Recolha de elementos

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.»

Artigo 6.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados os artigos 118.º-A, 211.º-A, 227.º-A e 227.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações

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