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9 | II Série A - Número: 116 | 18 de Maio de 2009

Artigo 8.º Décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São alterados os artigos 202.º, 212.º a 214.º e 217.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como 8A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 202.º [»]

Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 212.º [»]

São puníveis com coima de € 2500 a € 100 000 ou de € 7500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) (Revogada); b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) (Revogada); d) (Revogada); e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 213.º [»]

São puníveis com coima de € 7500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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