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Segunda-feira, 18 de Maio de 2009 II Série-A — Número 116

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Decretos (n. os 284 e 285/X): N.º 284/X — Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.
N.º 285/X — Terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

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DECRETO N.º 284/X REVÊ O REGIME SANCIONATÓRIO NO SECTOR FINANCEIRO EM MATÉRIA CRIMINAL E CONTRAORDENACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

Artigo 2.º Política de remuneração

1 - O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submetem, anualmente, a aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se entidades de interesse público, para além das referidas no número anterior, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões.
3 - A declaração prevista no n.º 1 contém, designadamente, informação relativa:

a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade; b) Aos critérios de definição da componente variável da remuneração; c) À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização; d) À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato; e) Aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.

Artigo 3.º Divulgação de remuneração

As entidades de interesse público, ou sendo emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, divulgam nos documentos anuais de prestação de contas a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada e individual.

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Artigo 4.º Ilícito contra-ordenacional

1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade gestora de participações sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma infracção especialmente grave, punível nos termos do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo aplicável o disposto nos artigos 201.º a 232.º deste Regime.
2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações sociais no sector dos seguros, sociedade gestora de participações mistas de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 204.º a 234.º daquele diploma.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por sociedade aberta, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de titularização de créditos constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 388.º a 422.º daquele Código.
4 - A violação do disposto nos artigos anteriores por empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma violação grave da lei para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 5.º Décima quarta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São alterados os artigos 200.º, 210.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho e 211-A/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 200.º [...]

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 210.º [»]

São puníveis com coima de € 3000 a € 1500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...;

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d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) A violação das normas sobre registo de operações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º-A.

Artigo 211.º [»]

São puníveis com coima de € 10 000 a € 5000 000 ou de € 4000 a € 2000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; o) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; p) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; q) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; r) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; s) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; t) A violação das normas sobre concessão de crédito e sobre registo de operações constantes do artigo 118.º-A.

Artigo 215.º Recolha de elementos

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.»

Artigo 6.º Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

São aditados os artigos 118.º-A, 211.º-A, 227.º-A e 227.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações

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introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho e 211-A/2008, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:

Artigo 118.º-A Dever de abstenção e registo de operações

1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sedeadas em jurisdição off-shore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as jurisdições off-shore consideradas não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições de crédito proceder ao registo das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sedeada em jurisdição offshore, procedendo à sua comunicação ao Banco de Portugal, nos termos e com a periodicidade definidos por esta entidade.
4 - O disposto no número anterior incide sobre operações de montante superior a € 15 000, independentemente de a transferência ser realizada através de uma única operação ou várias operações relacionadas entre si, devendo incluir a identificação do ordenante, da entidade beneficiária e eventuais entidades intermediárias.

Artigo 211.º-A Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 212.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 227.°-A Processo sumaríssimo

1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:

a) A descrição dos factos imputados; b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados; c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito; e) A informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.

4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Banco de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Banco de Portugal torna-se

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definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.
6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.

Artigo 227.º-B Divulgação da decisão

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Banco de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais infracções especialmente graves é divulgada no sítio da Internet do Banco de Portugal, por extracto elaborado pelo Banco de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - No caso de decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º-A.
3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Banco de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores ou aforradores, afectar gravemente os mercados monetário, financeiro e cambial ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados. 4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»

Artigo 7.º Décima alteração ao Código dos Valores Mobiliários

São alterados os artigos 378.º, 379.º, 388.º, 389.º a 391.º, 408.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro e 211/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 378.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

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2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - (Revogado).
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 379.º [»]

1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 - (Revogado).
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 388.º [»] 1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».:

a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves; b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves; c) Entre € 2 500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como menos graves.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 404.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).

Artigo 389.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação.

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2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»......

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita; c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 390.º [...]

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sedeada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 391.º [»]

Constitui contra-ordenação muito grave a falta de constituição de fundos de garantia obrigatórios e o incumprimento do dever de contribuição para os mesmos.

Artigo 408.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.

Artigo 422.º [»]

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, por extracto elaborado pela CMVM ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...»

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Artigo 8.º Décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São alterados os artigos 202.º, 212.º a 214.º e 217.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como 8A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 202.º [»]

Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos.

Artigo 212.º [»]

São puníveis com coima de € 2500 a € 100 000 ou de € 7500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) (Revogada); b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) (Revogada); d) (Revogada); e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 213.º [»]

São puníveis com coima de € 7500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; i) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; j) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; l) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; m) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; n) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 214.º [»]

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1000 000 ou de € 30 000 a € 5000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; g) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..; h) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral; i) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal; j) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 217.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contraordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos, bem como, solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, que se revelem necessários para o efeito.
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»

Artigo 9.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

São aditados os artigos 214.º-A, 229.º-A e 229.º-B ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como 8A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 214.º-A Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

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Artigo 229.º-A Processo sumaríssimo 1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Instituto de Seguros de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes. 2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:

a) A descrição dos factos imputados; b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados; c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação; d) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito; e) A informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.

4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Instituto de Seguros de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.
6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.

Artigo 229.º-B Divulgação da decisão

1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações grave e muito graves é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, por extracto elaborado pelo Instituto de Seguros de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Instituto de Seguros de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Instituto de Seguros de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, bem como dos associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, afectar gravemente os mercados segurador, ressegurador ou de fundos de pensões,

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ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões são divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»

Artigo 10.º Norma revogatória

São revogados o n.º 6 do artigo 378.º e o n.º 4 do artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e d) do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.

Artigo 11.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior.

Aprovado em 30 Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— DECRETO N.º 285/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, QUE REGULA O REGIME APLICÁVEL AO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º [»]

1- Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) »»»»»»»»».....»»»»»»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; e) Os rendimentos provenientes do seu património designadamente, arrendamentos, alugueres ou aplicações financeiras;

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f) O produto da alienação de bens ou da prestação de serviços, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º; g) [Anterior alínea f)]; h) [Anterior alínea g)]; i) [Anterior alínea h)]; j) As provenientes de todas as demais iniciativas e acções que não lhes sejam vedadas por lei.

2- As receitas referidas no número anterior, quando de natureza pecuniária, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em conta bancária exclusivamente destinada a esse efeito, para cada um dos tipos de receita previstos no número anterior, na qual apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3- Sem prejuízo do estabelecido no artigo 12.º, exceptuam-se do disposto no número anterior as receitas das alíneas a) e d) do n.º 1, incluindo as das realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços por parte do partido organizador, em montantes inferiores a 25% do indexante de apoios sociais (IAS), desde que não ultrapassem anualmente 3000 IAS.
4- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

Artigo 5.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
4- A cada grupo parlamentar, ao deputado único representante de um partido e ao deputado não inscrito em grupo parlamentar da Assembleia da República é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento correspondente a quatro vezes o IAS anual, mais metade do valor do mesmo, por deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5- Os grupos parlamentares originários de partidos que tenham concorrido em coligação ao acto eleitoral são considerados como um só grupo parlamentar para efeitos do número anterior.
6- As subvenções anteriormente referidas são pagas em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no Orçamento da Assembleia da República.
7- A subvenção prevista nos n.os 1 e 2 é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 25 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.
8- A fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas pelos grupos parlamentares ou deputado único representante de um partido, e aos deputados independentes, nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou por seu intermédio, para a actividade política e partidária em que participem cabe ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 12.º.

Artigo 6.º [»]

1- Consideram-se angariações de fundos todas as iniciativas e eventos, incluindo as realizações que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, por parte do partido organizador, ou outras acções que, não lhes sendo vedadas por lei, tenham como finalidade a recolha de fundos para o partido ou para uma sua actividade específica.
2- Considera-se produto de angariação de fundos o montante que resulta da diferença entre receitas e despesas em cada actividade de angariação.

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3- O produto das iniciativas de angariação de fundos não pode exceder anualmente, por partido, 3000 IAS, sendo obrigatoriamente registado nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.
4- As iniciativas que, complementarmente, envolvam a oferta de bens e serviços, devem ser objecto de contas próprias, com registo de receitas e despesas e do respectivo produto, nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 7.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- Os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente de mercado e são discriminados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4- (Revogado).

Artigo 8.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

a) Adquirir bens ou serviços por preços manifestamente inferiores aos valores praticados no mercado; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..».

4- Os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos n.os 1 e 3 são nulos.

Artigo 10.º [»]

1- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão; d) Imposto municipal sobre imóveis, sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade; e) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; f) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; g) Imposto sobre o valor acrescentado no aluguer, aquisição e transmissão de bens e serviços, incluindo os utilizados em campanhas eleitorais através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, utilizados como material de propaganda, meios de comunicação e de transporte, e aluguer de espaços destinados a difundir a sua mensagem politica ou identidade própria, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto; h) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

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2- »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais, bem como de emolumentos notariais e registrais.

Artigo 11.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) (Revogado); c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....

Artigo 12.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»»...
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

a) »»»»»»»»»»»»»»».»»»»»»»»»»»..; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) A discriminação das despesas, que inclui: i) As despesas com o pessoal; ii) As despesas com aquisição de bens e serviços; iii) As contribuições para campanhas eleitorais; iv) Os encargos financeiros com empréstimos; v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º; vi) Outras despesas com a actividade própria do partido; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»..»»»»»».»;

4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 - Sem prejuízo do estabelecido na portaria referida no número seguinte, constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

8 - Os partidos políticos cujo movimento financeiro anual, excluindo as despesas com campanhas eleitorais, não exceda 30.000,00 € e que não tenham direito às subvenções põblicas previstas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º, podem optar por um regime de contabilidade simplificado, mediante o preenchimento e apresentação de um modelo oficial de prestação de contas a definir por portaria conjunta do Ministério da Justiça e das Finanças.
9 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido da Assembleia da República.

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10- As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, para efeitos da apreciação e fiscalização a que se referem o n.º 8 do artigo 5.º e os artigos 23.º e seguintes, as relativas às subvenções auferidas directamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
11 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, os deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, ao Tribunal Constitucional, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos do n.º 8 do artigo 5.º e dos artigos 23.º e seguintes, com as devidas adaptações.

Artigo 15.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo de conta respeitante às despesas comuns e centrais, que tem como limite um valor máximo igual a 10% do limite global admissível para o conjunto das candidaturas autárquicas apresentadas.
3 - Só são admissíveis facturas ou documentos de despesa de campanha, que se reportem a um período que não ultrapasse o prazo de 15 dias subsequentes à realização do acto eleitoral e lhes diga comprovadamente respeito, exceptuadas as despesas directamente relacionadas com o encerramento e prestação de contas.
4 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias só poderão ser contraídos empréstimos bancários na conta correspondente às despesas comuns e centrais.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
7 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na Internet a partir do terceiro dia após a sua entrega.

Artigo 16.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

a) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

2 - Os partidos podem efectuar adiantamentos às contas das campanhas, designadamente a liquidação de despesas até ao recebimento da subvenção estatal, devendo estes, bem como as contribuições previstas na alínea b) do número anterior, ser certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respectivo partido.
3 - As receitas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidas mediante o recurso a angariação de fundos, ainda que no âmbito de campanha dirigida para o efeito, estando sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
4 - As receitas referidas no número anterior, quando respeitantes ao último dia de campanha, são depositadas até ao terceiro dia útil seguinte;

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5 - A utilização dos bens afectos ao património do partido político, bem como a colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes, não são consideradas nem como receitas, nem como despesas de campanha.

Artigo 17.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
7 - Em caso de eleições intercalares municipais haverá lugar a subvenção igual à prevista no n.º 5, se estiverem em causa eleições para a assembleia municipal e para a câmara municipal, e a metade no caso de se tratar de eleições apenas para a câmara municipal.
8 - A subvenção referida no número anterior deve ser solicitada por requerimento instruído com declaração do mandatário financeiro com a estimativa global da despesa e da receita, bem como da subvenção prevista.
9 - A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega dos requerimentos referidos nos n.os 6 e 8, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
10 - Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega dos requerimentos previstos nos n.os 6 e 8, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.
11 - O mandatário financeiro é pessoalmente responsável pelas verbas indevidamente recebidas, que devem ser devolvidas até à data da prestação de contas da campanha referida no n.º 1 do artigo 27.º.

Artigo 18.º [»]

1 - »»»».»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
2 - »»»»»»»».»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efectivamente realizadas.
5 - O eventual excedente proveniente de acções de angariação de fundos, relativamente às despesas realizadas, reverte para o Estado no caso de candidaturas individuais e independentes, sendo, nos restantes casos, depositado em conta própria do respectivo partido, para tal destinada, a fim de ser afectado à campanha eleitoral subsequente e nela devidamente contabilizado.

Artigo 19.º [»]

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, ou por terceiros, com a anuência destas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo, incluindo o reembolso de adiantamentos previstos na presente lei.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

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Artigo 20.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

a) 10.000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para o Presidente da República, acrescido de 5000 IAS no caso de concorrer a segunda volta; b) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..».; c) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»...; d) »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....

2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 21.º [»]

1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe no respectivo âmbito, a aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas de campanha, assim como todas as obrigações decorrentes das recomendações emanadas do Tribunal Constitucional para cada acto eleitoral.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito distrital ou regional quando se trata de eleições para a Assembleia da República, para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou para o Parlamento Europeu, ou de âmbito local quando se trata de eleições autárquicas, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, a coligação, os grupos de cidadãos ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em jornal de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros.

Artigo 22.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, o primeiro candidato de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante se trate de eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu ou para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ou para as autarquias locais, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
3 - Os mandatários financeiros respondem em juízo pela celebração de contratos que se possam traduzir em obrigações para as candidaturas.

Artigo 24.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».

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2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»....».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
7 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
8 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
9 - Os regulamentos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, e suas alterações, são notificados aos partidos políticos, que podem impugnar, junto do Tribunal Constitucional, normas neles contidas que afectem quaisquer dos seus legítimos direitos ou interesses.

Artigo 26.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º, no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção.
3 - Para efeitos do número anterior, o Tribunal Constitucional pode solicitar esclarecimentos aos partidos políticos, bem como, verificada qualquer irregularidade susceptível de ser suprida, notificá-los para procederem à sua regularização, no prazo que lhes for fixado.
4 - O prazo referido no n.º 2 suspende-se até ao termo do prazo fixado para efeitos do número anterior.

Artigo 27.º [»]

1 - No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».».
5 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..
6 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»..

Artigo 28.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
2 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
3 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».....
4 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
5 - (Revogado).

Artigo 33.º [»]

1 - »»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».
2 - Sem prejuízo da consideração dos princípios gerais de graduação das sanções, na aplicação das coimas deve ser tido em conta o montante da subvenção pública atribuída e, relativamente aos partidos

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políticos a que se refere o n.º 8, do artigo 12.º, os limites mínimo e máximo daquelas são reduzidos a metade.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).”

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho

São aditados à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, o artigo 14.º-A e um novo capítulo IV contendo o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 14.º-A Número de identificação fiscal

1 - Os grupos parlamentares, quando existam, podem dispor, se o pretenderem, de número de identificação fiscal próprio, sendo-lhes também aplicável, os direitos e obrigações de natureza fiscal estabelecidos na lei para os partidos políticos.
2 - Dispõem, igualmente, de número de identificação fiscal próprio:

a) A coligação de partidos candidatos a qualquer acto eleitoral; b) Os grupos de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral.

3 - O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respectivas contas ao Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO IV Financiamento das campanhas para as eleições internas nos partidos políticos

Artigo 22.º-A Publicidade das contas

As candidaturas às eleições internas para os órgãos dos partidos políticos apresentam e divulgam os orçamentos, as receitas e as despesas das campanhas, de acordo com o estipulado nos estatutos e regulamentos dos respectivos partidos.”

Artigo 3.º Disposição transitória

1 - As referências feitas na actual redacção da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, ao salário mínimo nacional consideram-se reportadas ao indexante de apoios sociais, abreviadamente designado por IAS, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, como valor de referência da subvenção pública.
2 - O previsto no número anterior, bem como o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, produz efeitos a partir do ano em que o montante do indexante de apoios sociais atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008.
3 - Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos grupos parlamentares mantêm o valor de 2008.

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4 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, introduzido pela presente lei, tem natureza interpretativa.
5 - É revogado o artigo 47.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior e no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela presente lei, entra em vigor no dia 1 de Julho de 2009.

Aprovado em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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