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3 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

DECRETO N.º 280/X (APROVA A LEI DO PLURALISMO E DA NÃO CONCENTRAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/99, DE 13 DE JANEIRO, E À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/2001, DE 23 DE FEVEREIRO)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 280/X da Assembleia da República, que aprova a lei do pluralismo e da não concentração dos meios de comunicação social, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1 — Na mensagem que enviei à Assembleia da República relativa à não promulgação do Decreto n.º 265/X referi-me à importância da liberdade de imprensa, bem como da liberdade de expressão e de informação, consagradas no artigo 37.º da Constituição, enquanto valores fundamentais do Estado de direito democrático.
Mencionei ainda o papel atribuído ao Estado de assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social e de impedir a sua concentração, nos termos do n.º 4 do artigo 38.º da Constituição. Não questionei, assim, «a aprovação de medidas tendentes a garantir o pluralismo dos meios de comunicação social e a impedir que a sua concentração possa, no limite, representar uma ameaça para as liberdades de imprensa e de informação».
2 — No entanto, tendo-me sido enviado novamente pela Assembleia da República um decreto referente a esta matéria, na sequência da reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 265/X, constata-se que quer a substância do diploma quer as condições políticas de aprovação do mesmo se mantêm, no essencial, inalteradas.
3 — Tive ocasião de sublinhar a importância que atribuo a uma prática política e legislativa que procure amplos consensos parlamentares nas matérias que dizem respeito à liberdade de informação. O tratamento constitucional desta matéria, expresso, designadamente, na exigência de maiorias qualificadas em diplomas como a lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social, é bem demonstrativo da especificidade do tema.
4 — Uma tal prática política e legislativa encontra justificação na consciência de que, ao legislar-se sobre a regulação da comunicação social, se está, em larga medida, a definir as «regras do jogo». Ora, é da natureza fundadora das democracias plurais o estabelecimento de compromissos na definição das regras que assegurem o seu funcionamento, como é o caso da liberdade de informação e da regulação da comunicação social. Aliás, no debate parlamentar na generalidade sobre a proposta de lei que criaria a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), várias vezes foi sublinhada a importância de um amplo consenso interpartidário em matéria de regulação da comunicação social. Foi por este motivo que, na mensagem enviada à Assembleia da República em 2 de Março de 2009, entendi que se justificava um «esforço adicional» com vista à obtenção de um «consenso interpartidário e plural». Tal, mais uma vez, não se verificou, apesar de nos encontrarmos a escassos meses do fim da presente Legislatura, o que aconselha uma atenção especial relativamente a matérias de particular relevância para a qualidade da nossa democracia plural e para a salvaguarda do Estado de direito.
5 — Constata-se ainda que, embora tenham sido aprovadas alterações, umas de forma, outras de pormenor, se mantêm os fundamentos que justificaram as reservas em relação a algumas normas do Decreto n.º 265/X.
6 — A mera substituição da expressão «instrumentos de aferição reconhecidos no meio» pela frase «instrumentos de medição utilizados no meio» não resolve os problemas suscitados pela articulação dos

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