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40 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

A Comissão Nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.
A Comissão Nacional é presidida por um juiz, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, e é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Tribunal de Contas; b) Procuradoria Geral da República; c) Ministério das Finanças; d) Ministério da Justiça; e) Ministério da Administração Interna; f) Banco de Portugal; g) Polícia Judiciária; h) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; i) Instituto Português de Seguros; j) Direcção Geral dos Impostos; k) Inspecção Geral de Jogos; l) Inspecção Geral das Actividades Económicas; m) Inspecção Geral de Finanças; n) Direcção Geral das Alfândegas.

A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.
Prevê ainda o PCP que o Governo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

I.c) Enquadramento legal e antecedentes O fenómeno da corrupção tem vindo a motivar grande preocupação em Portugal, e a suscitar as mais variadas iniciativas dos diversos partidos políticos nesta matéria.
Certo é que contribuíram para a crescente atenção ao fenómeno da corrupção, não apenas alguns casos fortemente mediatizados, mas também o facto de o 2.º Relatório de Avaliação sobre Portugal adoptado pelo GRECO (Grupo de Estados Contra a Corrupção), do Conselho da Europa, adoptado em 12 de Maio de 2006, conter um diagnóstico negativo quanto à situação nacional em matéria de corrupção.
O aludido relatório teve, aparentemente, a virtualidade de desencadear, na presente legislatura, uma série de iniciativas, legislativas e não só, sobre o fenómeno da corrupção:

— Em Julho de 2006 teve lugar um debate de urgência suscitado pelo Grupo Parlamentar do PCP precisamente a propósito do já referido Relatório GRECO sobre Portugal; — Em Dezembro de 2006, foram debatidas e aprovadas na generalidade iniciativas legislativas do PSD e do Governo sobre a corrupção no desporto e defesa da verdade desportiva [Projecto de lei n.º 320/X (2.ª), do

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