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45 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Artigo 3.º Trabalho de menor

1 — A menor que coadjuve o trabalhador no domicílio, na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º, é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 — O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória e se trate de trabalhos leves.
3 — São aplicáveis ao exercício da actividade as limitações estabelecidas no regime do contrato de trabalho celebrado com menor, nomeadamente em matéria de protecção da saúde, segurança e desenvolvimento deste, duração e organização do tempo de trabalho.
4 — Consideram-se trabalhos leves para efeitos do n.º 2 os como tal definidos no regime do contrato de trabalho celebrado com menor.

Artigo 4.º Direitos e deveres das partes

1 — O beneficiário da actividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do agregado familiar.
2 — O beneficiário da actividade apenas pode visitar o local de trabalho para controlo da actividade laboral do trabalhador e do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as nove e as 19 horas e com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
3 — Para efeitos do número anterior, o beneficiário da actividade deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de 24 horas.
4 — O trabalhador está obrigado a guardar sigilo sobre técnicas e modelos que lhe estejam confiados, bem como a observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos.
5 — O trabalhador não pode dar a matéria-prima e o equipamento fornecido pelo beneficiário da actividade uso diverso do inerente à prestação dessa actividade.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 e contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

Artigo 5.º Segurança e saúde no trabalho

1 — O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da actividade a posição de empregador.
2 — No trabalho realizado no domicílio ou instalação do trabalhador, é proibida a utilização de:

a) Substâncias nocivas ou perigosas para a saúde do trabalhador ou do agregado familiar; b) Equipamentos ou utensílios que não obedeçam às normas em vigor ou apresentem risco especial para o trabalhador, membros do seu agregado familiar ou terceiros.

3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 6.º Formação profissional

1 — O beneficiário da actividade deve assegurar ao trabalhador no domicílio formação adequada à sua prestação, que não deve ser inferior à proporcionada a trabalhador que realize idêntico trabalho em estabelecimento em cujo processo produtivo se insere a actividade por aquele prestada.
2 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

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