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57 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

Artigo 23.º Recursos financeiros e materiais

1 — A administração deve:

a) Pagar as despesas do grupo especial de negociação relativas à negociação, de modo a que possa exercer adequadamente as suas funções; b) Dotar o conselho de empresa europeu dos recursos financeiros necessários ao seu funcionamento, incluindo o do conselho restrito; c) Pagar as despesas de, pelo menos, um perito do grupo especial de negociação ou do conselho de empresa europeu; d) Assegurar aos membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu a formação que se revele necessária para o exercício dessas funções, sem perda de retribuição.

2 — Não são abrangidos pelo número anterior os encargos com os observadores referidos no n.º 3 do artigo 7.º.
3 — As despesas referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as respeitantes a organização de reuniões, traduções, estadas e deslocações e ainda a remuneração de perito.
4 — Relativamente ao conselho de empresa europeu, o disposto no número anterior pode ser regulado diferentemente por acordo com a administração, excepto no que respeita a despesas relativas a um perito.
5 — A administração pode custear as despesas de deslocação e estada de membros do grupo especial de negociação e do conselho de empresa europeu com base no regime de deslocações em serviço dos estabelecimentos ou empresas em que trabalham e, relativamente às despesas do perito, no regime aplicável aos membros provenientes do mesmo Estado-membro.
6 — Da aplicação do critério referido no número anterior não pode resultar pagamento de despesas de deslocação e estada a um membro de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu menos favorável do que a outro.
7 — O grupo especial de negociação, o conselho de empresa europeu, o conselho restrito e os representantes dos trabalhadores no âmbito do procedimento de informação e consulta têm direito aos meios materiais e técnicos necessários ao exercício das suas funções, incluindo instalações e locais para afixação de informação.
8 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 6 ou 7.

CAPÍTULO III Disposições de carácter nacional

Artigo 23.º Âmbito das disposições de carácter nacional

As disposições deste capítulo são aplicáveis a estabelecimento ou empresa situado em território nacional pertencente a empresa ou grupo de empresas de dimensão comunitária cuja sede principal e efectiva da administração se situe em qualquer outro Estado-membro, bem como a representantes dos respectivos trabalhadores.

Artigo 24.º Cálculo do número de trabalhadores

1 — Para efeito deste capítulo, o número de trabalhadores de estabelecimento ou empresa corresponde ao número médio de trabalhadores nos dois anos anteriores à iniciativa da negociação ou à instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, nos termos do artigo 5.º ou do artigo 12.º.

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