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58 | II Série A - Número: 118 | 20 de Maio de 2009

2 — O trabalhador a tempo parcial é considerado para efeito do disposto no número anterior, independentemente da duração do seu período normal de trabalho.
3 — A administração da empresa ou, não havendo representante desta, a de empresa ou estabelecimento que emprega o maior número de trabalhadores entre as empresas do grupo situadas em Estados-membros, deve informar os interessados, a seu pedido, sobre o número de trabalhadores e a sua distribuição pelos Estados-membros.
4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 25.º Representantes dos trabalhadores para o pedido de início de negociação

Para efeito do pedido de início de negociação previsto no n.º 1 do artigo 5.º, consideram-se representantes dos trabalhadores a comissão de trabalhadores e as associações sindicais.

Artigo 26.º Designação ou eleição de membros de grupo especial de negociação e de conselho de empresa europeu

1 — No prazo de dois meses após a iniciativa da administração ou o pedido de início das negociações referidos no n.º 1 do artigo 5.º, ou o facto previsto no artigo 12.º que determina a instituição obrigatória de conselho de empresa europeu, os representantes dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas situados em território nacional são designados, pela ordem seguinte:

a) Por acordo entre a comissão de trabalhadores e as associações sindicais ou entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo e as associações sindicais; b) Se não houver associações sindicais, pela comissão de trabalhadores ou por acordo entre as comissões de trabalhadores das empresas do grupo; c) Se não houver comissão de trabalhadores, por acordo entre as associações sindicais que, em conjunto, representam mais de metade dos trabalhadores sindicalizados dos estabelecimentos ou empresas.

2 — Só as associações sindicais que representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores dos estabelecimentos ou empresas podem participar na designação dos representantes dos trabalhadores, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
3 — As associações sindicais que, em conjunto, representam, pelo menos, 5% dos trabalhadores podem mandatar uma delas para participar na designação dos representantes dos trabalhadores.
4 — Se não forem designados de acordo com os números anteriores ou sempre que pelo menos um terço dos trabalhadores o requeira, os representantes dos trabalhadores são eleitos por voto directo e secreto, de entre candidaturas apresentadas por, pelo menos, 100 ou 10% dos trabalhadores.
5 — A convocação do acto eleitoral, a apresentação de candidaturas, as secções de voto, a votação, o apuramento do resultado da eleição e a sua divulgação nos estabelecimentos ou empresas são regulados pelas disposições aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho de empresa europeu no âmbito do procedimento de informação e consulta tem a duração de quatro anos, salvo acordo em contrário.

Artigo 28.º Protecção dos representantes dos trabalhadores

1 — Os membros de grupo especial de negociação, os representantes dos trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta e os membros de conselho de empresa europeu beneficiam da

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